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Cinco ex-gestores do Badesul são absolvidos do crime de gestão temerária (21/07/2023)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu cinco ex-diretores do BADESUL Desenvolvimento – Agência de fomento/RS das acusações de gestão temerária decorrentes de supostas irregularidades na concessão de créditos a duas empresas, entre 2012 e 2014. A sentença foi publicada em 21/7. 

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou a denúncia em outubro de 2019, narrando que cinco ex-diretores do BADESUL, agência de fomento vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Sul, agiram de maneira temerária na concessão de créditos às empresas IESA Óleo e Gás e Wind Power Energia SA. Segundo a acusação, os cinco diretores teriam violado a Política de Crédito da agência, não levando em consideração o endividamento da IESA junto ao Sistema Financeiro Nacional – o que impediria a aprovação dos financiamentos –, bem como teriam aprovado os investimentos sem a necessária análise de crédito completa e formal das empresas em questão. Paralelemente, o MPF postulou também uma possível violação na renegociação das dívidas da IESA.

A defesa trabalhou na linha da subjetividade do conceito de “temeridade”, ressaltando que “pode ser confundida com o comportamento arriscado, que é inerente às atividades financeiras”. Também afirmou que as ações dos acusados estariam alinhadas à política de estado da época, que facilitava concessões de verbas para estimular a economia. Ainda foi sustentado que as decisões tomadas pelos diretores sempre foram pautadas por pareceres técnicos e que não haveria indícios que comprovassem a intenção de colocar em risco a solvência do BADESUL. .

Ao analisar o caso, o juízo adotou o conceito de “gestão temerária” como “aquela excessivamente arriscada, imprudente, em que o administrador da entidade a expõe, dolosamente, a riscos desnecessários e desproporcionais, em face da situação concreta enfrentada, não agindo com a diligência que seria exigida do homem médio na administração dos seus negócios”, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais superiores. Para ele, há uma linha tênue entre a gestão própria das instituições financeiras, onde um certo grau de risco, característico do mercado financeiro, é inerente à atividade, e a gestão temerária. . “A distinção possível está na presença do risco excessivo”, pontuou.

A sentença observou que as irregularidades não levaram risco à sobrevivência da instituição, tendo em vista que as operações de crédito somaram cerca de R$ 90 milhões, perante um patrimônio líquido na ordem de R$ 730 milhões. Além disso, o lucro líquido apurado no exercício à época dos fatos, foi de aproximadamente R$ 61 milhões.

Apesar de identificar a materialidade das irregularidades cometidas e concordar com o MPF, no sentido de que as condutas dos acusados, teriam sido suspeitas e “indiscutivelmente, no mínimo, ousadas”, o juízo concluiu não ser possível encontrar elementos que comprovassem o dolo na atuação dos acusados. A 7ª Vara Federal considerou, para chegar a esta conclusão, o contexto dos fatos, incluindo as expectativas da sociedade em torno dos potenciais energéticos petrolíferos e eólicos, considerados de enorme relevância para o desenvolvimento econômico. “Entendo que, embora as condutas tenham sido sim extrema e duvidosamente arrojadas, havia a perspectiva de que as operações seriam seguras e exitosas, mesmo em face dos riscos”.

No crime de gestão temerária, é necessária a demonstração de que os réus expuseram voluntariamente, de forma consciente e inconsequente a instituição a risco desmedido e injustificado. No caso, o juízo concluiu não haver provas suficientes para caracterizar o dolo, o que impossibilitaria a condenação por este crime.

Desta forma, aplicando o princípio do “in dubio pro reo”, a sentença absolveu os réus de todas as acusações.

Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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