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TRU unifica entendimento sobre direito de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público (12/05/2021)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que havia determinado o ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas por uma mulher de 70 anos, residente em Mandaguari (PR), ante a urgência do caso e a inexistência ou insuficiência do serviço público de saúde.

A TRU entendeu que o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.

O colegiado ainda acrescentou que, a menos que a situação fática seja impeditiva (como o efetivo risco de morte, por exemplo), a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.

O caso

A mulher ajuizou, em outubro de 2018, uma ação contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari, pleiteando o ressarcimento de valores desembolsados para a aquisição de um medicamento.

A autora do processo afirmou que após várias tentativas de tratamento, foi-lhe prescrito uma medicação que tem o custo médio de R$4.400,00 mensais. Ela declarou que requisitou ao Sistema Único de Saúde (SUS) a concessão imediata do remédio, alegando não possuir capacidade econômica para a compra. O pedido foi negado pelo SUS, pois o medicamento não está incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Sendo assim, a autora narrou que diante da urgência no uso da medicação, o seu marido fez um empréstimo bancário para a aquisição, motivo pelo qual ela requereu o ressarcimento dos valores despendidos.

Primeira instância

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente a demanda.

“Não há fundamento jurídico ao pedido de indenização da parte autora, que por conta própria adquiriu medicação não contemplada em PCDT. A negativa de fornecimento por parte do SUS foi legítima, uma vez que o fornecimento somente decorreu de demanda judicial e produção de prova pericial sobre a ineficácia do anterior tratamento”, afirmou o magistrado de primeira instância.

Recurso

A mulher recorreu da sentença. No recurso, ela sustentou que o pedido de ressarcimento seria justo, uma vez que a compra do fármaco era imprescindível para resguardar sua vida. Também argumentou que a negativa do SUS ao fornecimento foi imprópria e contraditória, pois a requisição do medicamento foi feita pelos próprios médicos do Sistema.

Em fevereiro de 2020, a 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a sentença.

Segundo relator do caso na Turma Recursal, “conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento, pelo Poder Público, de despesas médicas particulares, desde que haja prova irrefutável de negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público”.

Pedido de uniformização

Dessa forma, a União interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A AGU apontou divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o conferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, refutou o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva proferiu o voto vencedor.

Em sua manifestação, o magistrado listou os requisitos para a comprovação do direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público: “a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva – efetivo risco de morte, por exemplo –, a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.”

Assim foi determinada pela TRU a devolução dos autos para a Turma Recursal de origem para verificar a adequação do julgado aos critérios fixados.


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