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Reestabelecida aposentadoria por invalidez para ex-minerador que sofreu sequelas neurológicas após acidente de trabalho (01/06/2021)

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirmando uma sentença que havia reestabelecido a aposentadoria por invalidez para um homem de 40 anos, morador de Rio Fortuna (SC), que apresenta problemas neurológicos, com o desenvolvimento de esquizofrenia, após sofrer um acidente de trabalho em uma mina. A decisão do colegiado foi tomada em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (25/5). A Turma ainda determinou ao INSS o prazo de 45 dias contados a partir do julgamento para implementar o benefício.

O caso

No processo, foi narrado que em 2006 o autor, na época funcionário de uma empresa mineradora, sofreu um acidente enquanto trabalhava em uma mina na cidade de Rio Fortuna. Uma pedra teria se desprendido do teto da mina e atingido sua cabeça, causando lesões neurológicas e vertebrais, como dificuldades para se locomover, fraqueza muscular e bexiga neurogênica (falta de controle sobre a bexiga devido à dano neurológico). No laudo judicial, ainda foi constatado que o homem apresenta um quadro psiquiátrico de esquizofrenia.

O segurado passou a receber da autarquia previdenciária a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. No entanto, em abril de 2018, o ex-minerador passou por uma revisão administrativa de benefício de longa duração e o INSS cessou o pagamento da aposentadoria com o argumento de que ele ainda possuía capacidade para o trabalho.

Dessa forma, o homem ingressou com a ação na Justiça pleiteando a concessão do reestabelecimento da aposentadoria. Ele sustentou que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho o tornaram incapaz para atividade laboral.

Sentença

O caso foi analisado pela 1ª Vara Cível de Braço do Norte (SC) por meio do instituto da competência delegada. Em novembro de 2020, o magistrado de primeira instância decidiu pelo reestabelecimento do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação da aposentadoria em abril de 2018.

Apelação e Acórdão

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia defendeu que a doença identificada pelo perito judicial seria superveniente ao cancelamento administrativo. Foi sustentado que não foi dada oportunidade para o INSS se manifestar a respeito da moléstia de esquizofrenia em sede administrativa, motivo pelo qual a parte autora seria carecedora de ação, para reivindicar a concessão judicial do benefício.

Os magistrados da Turma Regional Suplementar de SC decidiram, por unanimidade, negar o provimento à apelação cível, confirmando que fossem cumpridas as determinações da sentença proferida em primeiro grau.

O desembargador federal Celso Kipper, relator do caso, destacou que “ao contrário do que afirma o apelante, observa-se que o quadro psiquiátrico diagnosticado pelo expert do juízo foi levado ao conhecimento da autarquia administrativa na época do cancelamento administrativo (27-04-2018), haja vista que consta no laudo administrativo a referência aos medicamentos psiquiátricos utilizados pelo autor à época. Além disso, percebe-se que, na perícia administrativa, foi realizado exame de saúde mental”.

“Por tais razões, não há se falar em ausência de interesse processual, devendo ser mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento na esfera administrativa, em abril de 2018”, concluiu Kipper. O relator concluiu determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.


(Foto: Stockphotos)

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