O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou incabível o pedido ajuizado por duas parlamentares para restabelecer liminar que obrigava a prefeitura de São Caetano do Sul (SP) a transferir em 24 horas, para "local digno, com acesso a alimentação e higiene", as famílias desalojadas em uma reintegração de posse.
O pedido foi feito ao STJ pela deputada estadual Monica Bonfim e pela vereadora de São Caetano do Sul Bruna Biondi, ambas do PSOL. Segundo o ministro Humberto Martins, a pretensão das parlamentares esbarra em limitações impostas pela lei que regula o pedido de suspensão de liminar e de sentença.
Após o cumprimento de uma ordem de reintegração de posse de área particular, a Defensoria Pública ingressou com medida cautelar alegando que o município não estava prestando a devida assistência para as famílias desalojadas. Em primeira instância, foi concedida liminar determinando que as famílias fossem levadas para um local digno em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Ao analisar recurso do município, o desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu o cumprimento da liminar, sob o argumento de que a prefeitura estaria prestando a assistência possível às famílias, oferecendo inclusive abrigo para mães e crianças – oferta que teria sido recusada.
Com o pedido dirigido ao presidente do STJ, as parlamentares pretendiam a suspensão dessa decisão do TJSP, para que fosse restabelecida a liminar de primeira instância.
Manifestamente incabível
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido formulado pelas parlamentares é "manifestamente incabível".
Ele destacou que, conforme o artigo 4° da Lei 8.432/1992, o pedido de suspensão dá ao presidente de um tribunal a prerrogativa de suspender os efeitos de decisões judiciais proferidas em desfavor do poder público, quando caracterizado o manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e também para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
No entanto, no caso de São Caetano do Sul, o ministro observou que a decisão do TJSP, objeto do pedido suspensivo, não foi proferida contra o poder público, "mas a favor do município, diante do reconhecimento de que o ente público vem cumprindo o seu dever de prestar o auxílio possível às pessoas desalojadas".
Além disso – lembrou Martins –, a lei que disciplina o pedido de suspensão estabelece que ele só pode ser apresentado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada.
"As requerentes não têm legitimidade para ajuizamento dessa medida processual, que é restrita ao poder público e a seus agentes. Muito embora as requerentes sejam parlamentares (municipal e estadual), no caso dos autos não atuam na defesa dos órgãos públicos aos quais pertencem", afirmou.
O presidente do STJ explicou que a questão de fundo – a discussão sobre as famílias estarem ou não recebendo assistência adequada – demanda produção de provas e análise dos fatos, também inviáveis no âmbito do pedido de suspensão. "Assim, por todas essas razões, a presente medida não pode ser conhecida", concluiu Martins.
Leia a decisão.