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Artigo examina a aplicação de precedentes nos JEFs (28/06/2021)

A seção Direito Hoje publica, nesta segunda-feira (28/6), um artigo sobre a incidência de precedentes judiciais nos Juizados Especiais Federais (JEFs) a partir de sua regulação no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O autor é o juiz federal Oscar Valente Cardoso, que analisa as principais características dos precedentes e as hipóteses em que podem ser aplicados nos JEFs cíveis. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessar o artigo na íntegra. 

Cardoso é doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professor de Teoria Geral do Processo e de Direito Processual Civil em cursos de pós-graduação. Ele observa que o CPC criou novos instrumentos processuais, inclusive a ampliação do número de decisões judiciais com força vinculante – os precedentes judiciais –, com impacto na solução de processos similares. O magistrado examina argumentos contrários e favoráveis à vinculação dos precedentes dos tribunais regionais federais (TRFs) aos juizados e às turmas recursais e destaca aspectos práticos da implantação desse novo sistema no Brasil. 

Para ampliar a segurança jurídica 

Conforme o autor, diante da ausência de regras expressas sobre a superação de precedentes no país antes do CPC/2015, não se verifica um comportamento uniforme das cortes judiciais: “Há, nos tribunais brasileiros, uma ‘tradição de insegurança’, ou seja, existe uma previsibilidade de que as decisões não são previsíveis, e de que as decisões (singulares e colegiadas) não necessariamente seguirão os julgados anteriores do tribunal sobre a mesma questão. Em alguns acórdãos, os julgadores reconhecem a existência dessa insegurança, mas isso não leva necessariamente a uma uniformização”. 

Com o respeito aos precedentes, ressalta o juiz federal, a norma jurídica confere efetivamente um tratamento isonômico às partes e aos casos semelhantes, além de prestar para toda a sociedade os valores da previsibilidade e da segurança jurídica. “Os reflexos dos precedentes não se restringem aos processos judiciais, mas também norteiam a conduta de todas as pessoas (naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, entre outras classificações) nas suas relações jurídicas, para, principalmente, evitar novos conflitos e novos processos”, salienta. “As pessoas podem até mesmo não concordar com a solução adotada no precedente, mas têm o direito de saber previamente a resposta que terão do Judiciário para os conflitos semelhantes.” 

Julgamentos mais céleres e mudança cultural 

Com o sistema, segundo o autor, busca-se “a maior participação possível da sociedade (e não apenas das partes) na construção da decisão judicial, tendo em vista que um precedente não vincula apenas as decisões judiciais, mas diversos atos de todo o processo. Em especial, os precedentes são utilizados como uma técnica de aceleração de julgamento, ao reduzir a tramitação dos processos sobre questão já decidida e impedir dilações processuais desnecessárias e protelatórias”. Para ele, a tradição de enunciados de súmula e da “jurisprudência de ementários” não será modificada “por decreto”, mas sim pela mudança cultural de todos os sujeitos do processo. 

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional. 

Fonte: Emagis/TRF4


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