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Nova edição do Boletim Jurídico destaca decisões de maio e junho do TRF4 (07/07/2021)

Foi publicado ontem (6/7), o Boletim Jurídico n° 224 da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação traz, neste mês, 160 ementas disponibilizadas pela Corte em maio e junho de 2021. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo TRF4.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Para acessar o Boletim na íntegra, clique aqui.

Confira abaixo alguns dos temas abordados nesta edição:

a) direito à transferência entre cursos de graduação e manutenção da Bolsa do Prouni. A Portaria Normativa nº 19 do Ministério da Educação, publicada em novembro de 2008, estabelece as condições para transferência de curso sem ônus para o bolsista, quais sejam: que a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; que exista vaga no curso de destino; que haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s). Portanto, não pode a universidade impor critérios outros, que não os elencados na lei;

b) urgência na elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos com base no Decreto nº 6.044/2007. Interposta ação civil pública pelo Ministério Público Federal objetivando suprir omissão da União na elaboração do Plano Nacional de Defesa dos Direitos Humanos pela Secretaria Especial dos Diretos Humanos, o TRF4 deu provimento à ação no sentido de que o título executivo judicial formado pela decisão deverá ser definido em sede de cumprimento de sentença, podendo o Ministério Público Federal e os demais interessados apresentar as medidas concretas e de execução para a União que atendam à determinação judicial. A 3ª Turma entendeu que o descumprimento do dever de prevenção das violações de direitos humanos pelo Estado tem permitido o crescimento dos casos de violência e intimidação daqueles que atuam na sua defesa. A urgência do estabelecimento do plano visa a restabelecer a proteção básica dos agentes defensores desses direitos fundamentais;

c) impossibilidade de indeferimento de pedido de benefício por incapacidade por ausência de exames complementares. Diante do avanço da medicina, não mais se admite a realização de perícias de modo precário e por profissionais não especialistas na patologia do segurado. A perícia assim executada, sem cumprir com os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, não é hábil a fundamentar a decisão do magistrado. O trabalho pericial, que deveria investigar o quadro mórbido em toda a sua profundidade, não se realizou porque o médico perito não tinha subsídios, especialmente os exames de imagem. Ou seja, o pedido de benefício não pode ser denegado por ausência de exames que comprovem ou não o problema ortopédico do segurado. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que é dever do médico perito judicial solicitar os exames complementares que são indispensáveis ao exame pericial, possibilitando que dele resulte uma decisão comprometida com a justiça;

d) vinculação relativa ao laudo pericial em vista das circunstâncias do segurado na concessão do benefício por incapacidade. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante (lombociatalgia), corroborada pelo laudo do assistente técnico, associada às suas condições pessoais – habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos) –, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional que tanto esforço físico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente;

e) crime ambiental e dano direto a unidade de conservação. Configura o delito do artigo 40 da Lei nº 9.605/98 a construção de barragem, considerada potencialmente poluidora, sem a autorização dos órgãos ambientais competentes, causando danos a unidade de conservação por transformar a estrutura do local devido ao represamento dos cursos d’água e ao alagamento de parte da vegetação. Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF4 confirmou a sentença condenatória.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

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