O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na última semana (3/8), pela desconstituição de uma sentença que havia condenado a Fundação da Universidade Federal do Paraná (FUNPAR), bem como o Estado do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais. O caso envolve uma suposta extração não autorizada das córneas do filho de um casal, moradores de Umuarama (PR), que faleceu em um acidente de carro em outubro de 2008, em Curitiba. A 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, entendeu que, não havendo comprovação de que a FUNPAR e o Estado do PR doaram as córneas do filho dos autores sem autorização familiar, a indenização não é procedente. A decisão do colegiado foi proferida por maioria.
Os pais haviam ajuizado a ação na 2ª Vara Federal de Umuarama, devido à alegada extração irregular. O juízo de primeira instância, no âmbito dos danos morais, condenou a FUNPAR e o Estado do PR a pagar, solidariamente, R$ 25 mil para cada um dos demandantes. Ambos os réus recorreram, interpondo apelação junto ao TRF4.
A FUNPAR alegou que não seria responsável pela função de extração de órgãos no Complexo Hospitalar do Trabalhador, local onde o fato julgado nos autos ocorreu, e sustentou que a responsabilidade de uma possível irregularidade seria do governo do Paraná.
Já o Estado do PR defendeu que não ficou comprovada a retirada das córneas do filho dos autores, pois os prontuários médicos e o ofício da Central Estadual de Transplantes seriam claros no sentido de que não houve retirada de órgãos do falecido.
A 3ª Turma da Corte decidiu reformar a sentença, dando provimento aos recursos dos réus. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “há contradições internas no teor do laudo do exame cadavérico, pois num primeiro momento faz-se menção a ‘olhos córneas doadas’ e a seguir menciona-se ‘pupilas dilatadas’; ao final do documento há nova menção a ‘pálpebras cerradas (doação de córneas)’. É fisicamente impossível ao médico legista atestar como sinal tanatológico a condição de pupilas dilatadas sem a presença de globo ocular no cadáver, e essa contradição impede que se tome o laudo como prova definitiva da doação das córneas do filho dos autores”.
Além disso, ela também levou em consideração o fato de que a suposta doação não consta nos registros de órgãos competentes e regulamentadores da atividade donativa. Para a desembargadora, “a análise contextualizada dos elementos de convicção não conduz à conclusão de que houve a retirada das córneas do filho dos autores, e a probabilidade maior é de que não tenha havido do que o oposto. Não apenas o conteúdo do laudo de exame cadavérico é contraditório como também o depoimento do médico legista apresenta inconsistências. A doação, aliás, carece de outras provas materiais, causando estranheza que tivesse sido feita à margem do procedimento que necessariamente deveria seguir, procedimento que deixaria registros nos sistemas cadastrais dos órgãos envolvidos”.
“Diante do quadro fático, em que a ausência de registros da doação não foi suprida a contento por nenhum outro elemento de prova, não se descortinou a ilicitude do ato imputado aos réus, o que fulmina a pretensão indenizatória”, concluiu a magistrada.
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