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Primeira Seção decidirá sobre validade de súmula na fixação de honorários em ações previdenciárias

​Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre a validade da Súmula 111 , que trata de honorários em ações previdenciárias, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Para o relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, a questão é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição.

O magistrado explicou que a questão em análise versa sobre o artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC/2015 – segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado –, "em contexto que está a revelar a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos".

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Cadastrada como Tema 1.105, a controvérsia submetida a julgamento diz respeito à "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

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