O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em 7/6, a condenação por crime ambiental de um pescador de São José do Norte (RS) flagrado com 355 kg de peixe da espécie corvina com tamanho inferior ao permitido. A 8ª Turma, entretanto, baixou a pena em dois meses e meio, levando em conta a atenuante da confissão.
O fato ocorreu em maio de 2020, em Cocoruto, no estuário da Lagoa dos Patos. O réu dirigia um caminhão com os pescados e foi preso em flagrante. De acordo com a legislação, o tamanho mínimo da corvina para a pesca deve ser de 25 cm. Além disso, o período de pesca permitido para essa espécie na região é entre os meses de outubro e fevereiro.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por crime ambiental e condenado pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) a 1 ano e 3 meses de prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária de sete salários mínimos.
A defesa recorreu pedindo a aplicação de duas atenuantes: confissão espontânea e baixo grau de escolaridade.
Ao aplicar a atenuante, o relator, desembargador Loraci Flores de Lima, ponderou: “o apelante confessou, ao menos parcialmente, os fatos na esfera policial, e suas declarações foram utilizadas como fundamento para a sentença, de maneira que se impõe o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea”.
Quanto a segunda atenuante, Flores de Lima entendeu não ser aplicável, tendo em vista que o pescador tem experiência no ramo. “Ainda que se possa cogitar da aplicação da atenuante para agentes com o segundo grau de instrução incompleto, o réu é experiente no ramo, trabalha há bastante tempo no meio pesqueiro, foi pescador e abriu a sua própria empresa de comercialização de pescados, detendo amplo conhecimento das normas atinentes à pesca”, concluiu.
A pena ficou em 1 ano e 15 dias de serviços comunitários e seis salários mínimos de prestação pecuniária.
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