O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença da Justiça Federal de Florianópolis que extinguiu ação civil pública do estado de Santa Catarina contra a União, para que fossem revistas as cotas de pesca da tainha estabelecidas por portaria interministerial para a safra deste ano e autorizada a captura da mesma quantidade que foi permitida em 2022. A decisão foi proferida ontem (20/6) pelo desembargador Marcos Roberto Araujo dos Santos.
A ação foi ajuizada em maio. O estado requisitou a revisão das cotas que foram estabelecidas pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1/2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. O autor argumentou que as cotas catarinenses sofreram “drástica redução de 2022 para 2023, passando de 830 toneladas para 460 toneladas no que tange aos pescadores artesanais, e de 600 toneladas para zero em relação aos pescadores da modalidade cerco/traineira”.
Foi requerida “a condenação da União consistente na revisão da portaria para que sejam estabelecidas novas cotas para a pesca da tainha na safra de 2023, nos mesmos montantes autorizados para a temporada de 2022”.
A 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu sentença extinguindo a ação. “Não cabe ao estado de SC tutelar os interesses individuais dos pescadores; por mais injusta que seja a portaria, os pescadores deverão ajuizar ações individuais, pois os interesses do Estado não se confundem com os interesses particulares dos pescadores”, apontou o juiz Marcelo Krás Borges.
O estado recorreu ao TRF4 contra a extinção do processo. O autor sustentou a possibilidade de ocorrência de “graves danos econômicos, sociais e culturais que podem advir da manutenção das cotas estabelecidas no ato normativo contestado”.
O relator do caso, desembargador Araujo dos Santos, negou o pedido do recurso. “A preocupação do apelante com os possíveis danos econômicos, sociais e culturais, decorrentes da portaria atacada, não deve se sobrepor à necessária cautela exigida em face de potencial dano ambiental”, ele avaliou.
“O ato normativo questionado revela providência indispensável ao gerenciamento ou conservação dos estoques da espécie (tainha), não se podendo afirmar, de antemão, que as cotas foram fixadas com extremo conservadorismo, consoante sustentado pelo requerente”, acrescentou o magistrado.
Em seu despacho, ele ressaltou que “devem ser prestigiados, em matéria ambiental, os princípios da prevenção e precaução, com assento no artigo 225 da Constituição, a exigir do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde”.
“Manifesto, em reforço, adesão aos termos da sentença, no sentido de que o estado de Santa Catarina não possui legitimidade para tutelar os interesses individuais dos pescadores, os quais devem ser protegidos por meio de ações individuais pleiteando autorizações de pesca”, concluiu Araujo dos Santos.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
(Foto: Sylvio Sirangelo)