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Município é condenado a cumprir cronograma para construção de unidade de saúde em aldeia indígena (05/02/2024)

A 9ª Vara Federal da capital determinou que o Município de Porto Alegre cumpra o cronograma de construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) na Aldeia Charrua Polidoro, que tem prazo de conclusão para agosto de 2025. A sentença, publicada em 19/01, é do juiz Bruno Brum Ribas.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação também contra a União, o Estado do RS e a Fundação Nacional do Índio (Funai) narrando que 11 famílias residiam na aldeia, em 2017, e que o local de atendimento de saúde apresentava infiltração de água, infestação de ratos, possuía dificuldade para abastecimento de medicamentos e tampouco possuía acessibilidade para pessoas com deficiência. Acrescentou que foi enviado um ofício à Secretaria Municipal de Saúde, em dezembro de 2019, que foi somente respondido em março de 2022 informando que a construção da unidade de saúde estava incluída no Plano Municipal de Saúde daquele ano.

Em sua defesa, o Estado do RS e a União afirmaram que a responsabilidade pela realização da obra é do Município. Este ente, por sua vez, sustentou que está sendo retomada a elaboração de um programa atualizado que atenda as demandas da aldeia. Já a Funai argumentou que lhe compete o monitoramento de ações e serviços de saúde em área indígena, mas que a execução destes serviços não é de sua competência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que nenhum dos réus questionou a necessidade da construção da Unidade de Saúde na aldeia, uma vez que se trata de obra pública cuja execução já havia sido considerada prioritária pelo Município. Ele destacou que o ente municipal confirmou a precariedade das condições da unidade, e que possui cronograma para finalização da obra em agosto de 2025.

Para o magistrado, “em relação aos procedimentos administrativos adotados com vistas à construção da unidade de saúde, todos foram praticados unicamente pelo Município de Porto Alegre, de forma que não há como imputar qualquer responsabilidade aos demais réus, pois não tiveram contribuição para a alegada morosidade, que fundamenta o pedido”. Sobre o dano moral levantado pela DPU, ele entendeu que “não há ausência de atendimento de saúde da população indígena local que possa ser reconhecida como grave violação ao direito fundamental”.

O juiz julgou a ação parcialmente procedente, confirmando a tutela de urgência e determinando o cumprimento do cronograma proposto pelo Município, com finalização prevista para agosto de 2025, sob pena de multa pelo descumprimento. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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