Foi publicada nesta semana (6/3) a nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação, que é editada pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis), reúne uma seleção de ementas da corte e está disponível para ser acessada na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.
A 248ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 150 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo tribunal.
As decisões reunidas na publicação são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:
A supremacia da proteção ao meio ambiente deve ser relativizada frente ao direito fundamental de acesso à educação – Processo nº 5017032-75.2023.4.04.0000
A 3ª Turma do tribunal entendeu que o direito fundamental à proteção ao meio ambiente, em alguns casos concretos, deve ser relativizado frente a outro direito fundamental de igual categoria. No caso em pauta, deu-se prevalência ao direito fundamental de acesso à educação para fins de permitir a construção de uma escola que atenderá a população que vive em área de preservação permanente pelo fato de que a ampliação da escola não resultará em prejuízo significativo ao meio ambiente. Ademais, desconsiderar as peculiaridades do caso concreto não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
A regulamentação do setor de energia não pode inviabilizar o acesso dos indígenas ao serviço – Processo nº 5025511-57.2023.4.04.0000
A 3ª Turma da corte entendeu que as previsões do artigo 506 da Resolução ANEEL – regulamentação do setor de energia – não podem servir como argumentos bastantes para afastar o atendimento das necessidades da comunidade indígena Xokleng Konglui, de São Francisco de Paula (RS). Esse instrumento legislativo não pode limitar ou inibir o acesso a direitos que garantam uma existência minimamente digna à comunidade indígena que tenha interesse nesse serviço.
O auxílio-reclusão é cabível em caso de prisão domiciliar humanitária – Processo nº 5009171-58.2021.4.04.7000
No julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, a TRU entendeu que é possível a concessão do benefício de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid-19, na vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
O poder público é responsável, por omissão, pelos danos ambientais na Praia do Riso – Processo nº 5011128-18.2017.4.04.7200
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando, para a sua caracterização, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva, a qual pode ser comissiva ou omissiva (Tema Repetitivo 681).
A omissão dos entes públicos quanto ao poder-dever de polícia ambiental é considerada causa suficiente, ainda que indireta, do dano, ensejando a responsabilização do próprio poder público de modo objetivo, ilimitado, solidário e, conforme o caso, de execução subsidiária, por ser considerado um devedor-reserva e/ou garantidor universal. No caso em pauta, embora haja demonstração de iniciativas para tentar resolver a lide extrajudicialmente, o fato é que as ações dos entes públicos foram insuficientes e vêm favorecendo, desde antes de 2001, a propagação de danos ambientais na Praia do Riso.
Ainda, não há afronta ao princípio da separação dos poderes quando a atuação do Poder Judiciário se dá por meio da determinação de “adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo”. Por fim, não há ofensa à cláusula da reserva do possível sem amparo em robusto lastro probatório. Se por um lado não é dada à Administração Pública a escolha de efetivar ou não a política pública prevista no texto constitucional, por outro, não há como negar ao Poder Executivo o exercício de sua discricionariedade técnica para implementá-la.
A rescisão de acordo de não persecução penal é passível de pedido de revisão – Processo nº 5043413-23.2023.4.04.0000
O acordo de não persecução penal (ANPP) é faculdade atribuída ao órgão ministerial quando entender ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante o cumprimento de certas condições elencadas no artigo 28-A do CPP. Por se tratar de negócio jurídico, é passível de ajustes e de revogação. Nesse caso, pode o interessado solicitar a revisão dessa decisão ao órgão superior do Ministério Público para sua confirmação ou revisão.
Fonte: Emagis/TRF4
(Imagem: Emagis/TRF4)