A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou os pedidos de um homem de 71 anos pela reativação do seu Certificado de Registro (CR) de atirador esportivo, cancelado em função de uma medida administrativa aplicada pelo Exército, e pela anulação da multa. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.
O homem, que reside em São Leopoldo (RS), ingressou com ação contra a União alegando que possuía CR de atirador esportivo de longa data, mantendo conduta idônea durante todo o período. Relatou que foi surpreendido, em 2015, com um mandado de busca e apreensão em sua residência, quando foram encontrados armamentos e munições em situação de suposta irregularidade.
O autor destacou que foi absolvido de processo criminal pelo episódio. Afirma que a multa de R$ 2 mil aplicada pelo Exército é desproporcional e é indevido o cancelamento de seu CR.
Em sua defesa, a União sustentou a regularidade do processo administrativo que concluiu pelo cancelamento do CR do autor, que foi instaurado para apurar falta disciplinar de atirador a partir da comunicação de notícia crime pela Polícia Civil. Apontou ainda a ausência de direito subjetivo ao registro, já que o porte de arma e seus artefatos são, de regra, proibidos, sendo os certificados de registro uma exceção.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a apreensão se deu em consequência de uma investigação para identificar suposta prática de porte ou posse irregular de armas de fogo. Durante o inquérito, foi constatado que o CR do autor estava vencido desde 2014. O magistrado também destacou que, apesar de o homem ter argumentado que não realizou a renovação por estar doente naquela época, não houve comprovação de nenhum tipo de problema de saúde que o impedisse de renovar seu CR.
Walcher verificou que o Exército suspendeu o CR do idoso quando tomou conhecimento dos fatos, iniciando procedimento de apuração das irregularidades, sendo que o autor teve oportunidade para apresentar defesa. Tal procedimento concluiu, em 2020, pela aplicação da penalidade de multa e cancelamento definitivo do CR.
O juiz ainda pontuou que não houve negativa para nova concessão de Certificado de Registro. “É dizer, o Exército não fechou as portas para o autor regularizar sua situação ante a superveniente absolvição criminal. Apenas exigiu, procedimentalmente, que se formule um novo pedido de CR. Tal procedimento é adequado e está em conformidade à legislação”.
Tendo em vista que o autor possui hoje 71 anos, faz uso de medicamentos psicotrópicos e se diz incapaz para o trabalho, o magistrado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário determinar a reativação do CR, sendo necessário respeitar os procedimentos administrativos legais. “O registro é ato discricionário e precário, em que se avalia e verifica, periodicamente, o preenchimento ou não dos requisitos para manter-se a posse de produtos de uso controlado. Não cabe subtrair tal controle do Exército, obrigando-o a reativar um CR cautelarmente suspenso e cancelado em plena conformidade à legislação anos atrás, a pretexto de que houve posterior absolvição pelo juízo criminal. Esta absolvição envolve apenas um dos requisitos de idoneidade exigidos pela legislação, que não afasta a necessidade de demonstração do preenchimento atual dos demais”.
Avaliando o processo criminal citado pelo autor, o juiz destacou que, apesar da absolvição, ficou comprovado que o homem tinha itens e maquinários em sua posse que serviriam para recarregar munição e vendê-las. “Logo, não se descarta que os elementos de prova existentes na ação penal (…), embora insuficientes para a condenação penal, fossem suficientes para o sancionamento da mesma conduta na esfera administrativa, inclusive pelo Exército”, concluiu Walcher, julgando que a medida administrativa do Exército ocorreu de maneira regular.
O magistrado julgou os pedidos apresentados pelo autor improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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