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Mera instauração de sindicância ou investigação preliminar não é suficiente para caracterizar crime de calúnia (27/02/2025)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu um homem de Portão (RS) da acusação de calúnia contra dois policiais rodoviários federais, em razão de uma inovação na lei que beneficia o réu. A sentença foi publicada em 18/2.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou que o rapaz “deu causa à instauração de investigação administrativa contra os policiais rodoviários federais (…), imputando-lhes crime de que sabia inocentes”. Em 2019, o denunciado havia sido preso em flagrante delito na BR 116, município de Canoas (RS), portando pistolas, munições e variadas drogas (maconha, cocaína e crack). Na audiência de custódia (na Justiça Estadual), o jovem afirmou à juíza que teria sido agredido pelos policiais, com chutes na cabeça, quando já estava algemado e deitado com o rosto voltado para o chão. A magistrada comunicou o fato ao comando da PRF, e, como decorrência, a Corregedoria Regional do órgão em Porto Alegre instaurou uma sindicância investigativa para a apuração da suposta agressão.

O MPF informou que o procedimento disciplinar contra os agentes foi arquivado, constatando-se a falsidade do relato de agressão feito pelo denunciado, com a indicação de que houve, na verdade, denunciação caluniosa.

Aconteceu que, ao longo da instrução processual, inclusive, após a audiência, sobreveio uma inovação na lei penal (novatio legis in mellius), que acabou beneficiando o réu. Ocorreu que, em 21/12/2020, foi publicada a Lei 14.110, por meio da qual foi alterado o art. 339 do Código Penal, que passou a especificar exatamente quais processos ou procedimentos cuja instauração é considerada para tipificação do crime de calúnia. A falsa acusação formulada pelo réu deu causa à instauração de sindicância, investigação administrativa prévia ao efetivo processo administrativo disciplinar e, na nova redação da lei, a instauração de mera sindicância não é suficiente para caracterizar crime de calúnia.

Consequentemente, tanto o MPF quanto a Defensoria Pública da União, que representou o réu, requereram a absolvição por ausência de materialidade delitiva.

Ao julgar a ação, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre salientou que, no sistema processual penal adotado pela Constituição Federal de 1988, onde existe divisão das funções de acusação, defesa e julgamento, cabe à acusação, ou seja, ao Ministério Público, e não ao juízo, apresentação de provas para justificar eventual condenação. “Com efeito, houve a promoção de novatio legis in mellius, limitando o novo núcleo incriminador à ação do agente que impute crime falsamente a outrem dando origem a processo administrativo disciplinar e/ou inquérito policial, que, de fato, não ocorreu”, explicou.

Com isso, impôs-se a absolvição do réu, em razão da atipicidade material do fato. Ele foi absolvido desta acusação; as acusações resultantes da prisão em flagrante, realizada em 2019, são de competência da Justiça Estadual.

Nucom/JFRSA (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (foto: freepik)

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