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Emagis divulga nova edição do Boletim Jurídico do TRF4 (16/09/2025)

Foi lançada nesta terça-feira (16/9), a nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores do tribunal (Emagis) e reúne uma seleção de ementas da corte. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

A 263ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 110 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em julho e agosto de 2025. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela corte.

Este número traz como destaque a apelação cível nº 5000067-29.2023.4.04.7208, julgada pela 4ª Turma, cujo relator para o acórdão é o desembargador federal Marcos Roberto Araujo dos Santos.

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de autorização para criação de curso de Medicina por instituição privada, com o afastamento da exigência de prévio chamamento público.

A questão jurídica posta consistia em saber se, diante da edição da Portaria MEC nº 328/2018 (amparada pelo Decreto nº 9.235/2017 e pela Lei nº 12.871/2013), que suspendeu pelo prazo de cinco anos a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina, seria possível a abertura de novos cursos de Medicina na rede privada.

Alegou a apelante a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013, uma vez que violaria os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa privada.

O TRF4 entendeu que não há ilegalidade na portaria questionada, tratando-se de ato normativo formal e materialmente legítimo, editado no exercício regulador conferido por lei e pela Constituição. De acordo com a decisão, o excesso de faculdades de Medicina traz um declínio considerável da qualidade dos profissionais. Por esse motivo, trata-se de um prazo temporário razoável cuja finalidade é um melhor estudo de viabilidade dos novos cursos. A iniciativa privada, com meros interesses financeiros, não pode prevalecer sobre o interesse público na promoção de faculdades de Medicina com qualidade, razão essa para a suspensão da criação indiscriminada de cursos no setor privado.

Assim, a 4ª Turma do tribunal declarou a validade do artigo 1º da Portaria MEC nº 328/2018, que suspendeu pelo prazo de cinco anos a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina, e, por maioria, manteve a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de abertura de novo curso de Medicina pela instituição privada apelante.

O Boletim está disponível para ser acessado na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

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