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Category Archives: Notícias

Na última semana, nos dias 11 e 12 de dezembro, Brasília foi palco do Encontro Anual das Comissões de Soluções Fundiárias, reunindo representantes de todos os tribunais estaduais e federais do Brasil. O evento, realizado no auditório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), teve como objetivo promover o intercâmbio de conhecimento entre as comissões regionais dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais, além da comissão nacional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) participou do encontro com uma delegação composta pelo desembargador federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, pelas juízas federais Catarina Volkart Pinto e Paula Beck Bohn, e pela servidora Fernanda Machado.

Durante o evento, foram relatadas experiências de soluções fundiárias vivenciadas nas diversas regiões do país, por meio de apresentações expositivas e oficinas temáticas que permitiram a troca de experiências entre os diversos tribunais. A juíza Catarina Volkart, do TRF4, e a servidora Patrícia Elache, do TJPR, apresentaram um caso referente a conflito fundiário que está sendo conduzido mediante acordo de cooperação técnica entre TRF4 e TJPR, e que envolve a comunidade indígena Avá Guarani, no oeste paranaense, compartilhando suas experiências e as abordagens utilizadas.

O Encontro das Comissões reforçou a importância da cooperação entre os tribunais para enfrentar os desafios fundiários, promovendo um ambiente de diálogo e de disseminação de boas práticas.

Fonte: Sistcon/TRF4

Durante o encontro, foi apresentado um painel sobre caso referente a conflito fundiário que está sendo conduzido mediante acordo de cooperação técnica entre TRF4 e TJPR, e que envolve a comunidade indígena Avá Guarani, no oeste paranaense
Durante o encontro, foi apresentado um painel sobre caso referente a conflito fundiário que está sendo conduzido mediante acordo de cooperação técnica entre TRF4 e TJPR, e que envolve a comunidade indígena Avá Guarani, no oeste paranaense (Foto: Agência CNJ)

A juíza federal Catarina Volkart Pinto (dir.) foi uma das representantes do TRF4 no evento
A juíza federal Catarina Volkart Pinto (dir.) foi uma das representantes do TRF4 no evento (Foto: Agência CNJ)

O evento promoveu a cooperação e a troca de experiências entre as Comissões de Soluções Fundiárias da Justiça Brasileira
O evento promoveu a cooperação e a troca de experiências entre as Comissões de Soluções Fundiárias da Justiça Brasileira (Foto: Agência CNJ)

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um homem por tráfico internacional e associação para tráfico de drogas, lesão corporal e adulteração de sinal identificador de veículo. Ele foi a julgamento pelo tribunal do júri acusado de tentar matar policial rodoviário federal, mas o Conselho de Sentença entendeu que ele não tinha agido com dolo e o processo voltou para o juiz singular. A sentença, publicada na sexta-feira (13/12), é da magistrada Carla Roberta Dantas Cursi.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que equipes da Polícia Rodoviária Federal realizaram um bloqueio no entroncamento entre a RS-330 e a BR-468, próximo a Palmeira das Missões (RS), para interceptar um comboio de quatro veículos que vinham da região de Cascavel (PR), transportando uma carga de maconha.

Segundo o autor, o réu dirigia o veículo que, durante a fuga, acabou atingindo um policial rodoviário federal. Ele respondeu pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e dano qualificado.

O réu foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Na sessão realizada no dia 3/12, o Conselho de Sentença reconheceu a tese de que ele agiu com imprudência e desclassificou o crime para outro de competência do juiz singular.

Ao analisar as provas, a juíza Carla Roberta Dantas Cursi pontuou que os jurados entenderam que ele não agiu com dolo, mas culposamente, atuando com imprudência na direção do veículo e causando o atropelamento do policial rodoviário federal. “No caso em exame, o réu foi imprudente no dever de cuidado com a integridade física de terceiros ao trafegar em alta velocidade, sabendo que havia policiais na pista, podendo prever que haveria outros e que poderia atingi-los, como de fato atingiu, causando lesões de natureza gravíssima, resultado este que não era querido ou acolhido por ele, mas que lhe era previsível”.

A magistrada concluiu que restaram comprovadas a materialidade, autoria e dolo do crime de lesão corporal, adulteração de sinal identificador de veículo, associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas. Segundo ela, o homem atuava, junto com outros indivíduos condenados em outras ações, para realizar a compra e transporte da droga do Paraguai até Cascavel (PR). Posteriormente, o entorpecente era transportado em comboio até o destino final.

Em relação à acusação de que danificou a viatura da Polícia Rodoviária Federal, Cursi entendeu que foi resultado da mesma ação imprudente que levou ao atropelamento do policial rodoviário federal. “Sendo assim, como não há previsão legal para a figura do dano culposo, impõe-se a absolvição”.

Para ela, também não restou comprovada a desobediência em atender ordem de parada dos agentes. O que também levou a absolvição quanto a este crime.

A magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia condenando o réu a 14 anos e 11 meses de reclusão e 1 ano e oito meses de detenção. Ela também decretou a inabilitação para dirigir veículos pelo tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade. Cabe recursão da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

A Justiça Federal negou o pedido de liminar para que fosse prorrogado o Convênio de Delegação nº 08/97, que transferiu a gestão do Porto de Itajaí para o município e terá término de vigência em 31 de dezembro. A decisão é do juiz Moser Vhoss, da 2ª Vara Federal local, e foi proferida hoje (17/12), em uma ação civil pública do Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu.

“Para interferência do Poder Judiciário na evolução natural da gestão portuária segundo o convênio celebrado, e segundo até mesmo o término do seu prazo de duração que nele próprio estava previsto, seria preciso demonstração de inconstitucionalidade ou ilegalidade claras, ou, enfim, violação gritante ao sistema jurídico, não bastando conjecturar efeitos negativos à região que são apenas antevistos, mas que não podem ser assegurados com nível satisfatório de certeza”, afirmou o Vhoss.

No despacho, o juiz considerou que as partes envolvidas – entidade autora da ação, autoridades e representantes de outros segmentos – podem estabelecer contato direto, sem necessidade de intervenção judicial, para confirmar ou alterar a resolução do convênio.

O juiz lembrou ainda que os recursos municipais foram empregados com conhecimento de que o convênio tinha prazo de validade. “O que não se admite é a desconsideração rasa dos interesses da União Federal, de eventualmente retomar a gestão portuária ao término do convênio celebrado, se, no âmbito municipal, houve imprevidência quanto às consequências, para os investimentos realizados, da chegada efetiva do término do prazo de duração do convênio”.

O ajuizamento da ação a menos de um mês do término do prazo também foi observado pelo juiz. “A premência que caracteriza o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com isso autorizando o deferimento da tutela de urgência, decorre, então, nesse caso presente, do comportamento adotado pela própria parte autora, esta que, inegavelmente, poderia ter ajuizado a demanda com maior antecedência”.

A entidade pediu a prorrogação do convênio por no mínimo 12 meses e a suspensão de qualquer ato administrativo referente à federalização do Porto de Itajaí, além da criação e instalação de uma comissão ou grupo de trabalho, com a participação das partes, do município e dos trabalhadores portuários. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

https://www.portoitajai.com.br/apresentacao
https://www.portoitajai.com.br/apresentacao (https://www.portoitajai.com.br/apresentacao)

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a União a pagar as parcelas de seguro-desemprego a um motorista demitido sem justa causa por uma empresa de transporte de cargas e que teve o benefício indeferido. A decisão é do juiz federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina.

O trabalhador de Telêmaco Borba, nos Campos Gerais do Paraná, começou a exercer a função para a empresa em regime CLT em agosto de 2018 e foi dispensado sem justa causa em maio de 2019. Ele entrou com pedido de seguro-desemprego, porém o pagamento foi indeferido, sob o fundamento de que ele seria sócio de uma empresa de transporte de cargas e, portanto, teria renda própria. 

O juiz federal da 3ª Vara Federal de Londrina, contudo, entendeu que o motorista não obteve rendimentos da empresa na qual tem sociedade. “[…] a parte autora apresentou  Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS de 2019/2020 informando que os sócios nada receberam de rendimentos da sociedade empresária”, justificou. 

A defesa do autor da ação também apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demostrando ausência de recolhimentos para a Previdência Social como contribuinte individual/empresário, entre outras comprovações, restando claro que no período em que o homem demitido deveria estar recebendo o seguro-desemprego, não tinha vínculo com empresa alguma. 

Silva então acatou o pedido da defesa do motorista e ordenou à União a liberação das cinco parcelas devidas ao trabalhador demitido sem justa causa, no valor de R$ 1.583,85. “As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a contar dos respectivos vencimentos, pelo INPC”, definiu o magistrado. 

Sobre os juros de mora, conforme a decisão de Silva, deve-se haver a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização. Além disso, o juiz federal determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Selic. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

 

O motorista terá que receber as cinco parcelas do seguro desemprego.
O motorista terá que receber as cinco parcelas do seguro desemprego. ()

O Canal da Justiça Federal do RS (JFRS) no Youtube conta agora com a playlist “O Desastre Climático de Maio de 2024”. Até o momento, a lista conta com 25 vídeos contendo depoimentos de juízes, servidores, terceirizados e estagiários que relatam diferentes aspectos vivenciados durante e após as enchentes. A iniciativa foi produzida pela Seção de Memória Institucional.

Quem acessar a playlist, por exemplo, vai descobrir como foi processo de desligar e depois religar o Data Center e, consequentemente, todos os sistemas eletrônicos; como, mesmo sem os sistemas, foi possível prestar um atendimento ao jurisdicionado; como foram as ações de voluntariado e ajuda humanitária; como foi a atuação do Grupo Especial de Segurança para proteção do prédio em Porto Alegre. Relatos de servidores, terceirizados e estagiários que tiveram suas casas invadidas pelas águas também compõem a série.

Os depoimentos também serão inseridos no Portal da Memória da JFRS em área que será criada voltada à preservação da memória oral. O projeto faz parte do conjunto de ações desenvolvido pela Comissão de Gestão de Memória da instituição para preservar a história desse evento.

Recentemente, foi lançada seção, neste Portal, sobre a história do desastre climático a partir da narrativa envolvendo a Justiça Federal gaúcha. Seis temáticas procuram trabalhar os diversos aspectos deste evento: Cronologia, A Justiça é feita por pessoas, Mutirões para atender a população, Sistema de Justiça voltado à população gaúcha, As águas chegam aos prédios da Justiça Federal e A reconstrução das sedes afetadas. Os dois últimos itens ainda estão em fase de produção e estarão no ar em janeiro.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Prédio-sede da Justiça Federal em Porto Alegre em maio de 2024
Prédio-sede da Justiça Federal em Porto Alegre em maio de 2024 (Wilson Rocha Júnior/JFRS)

Na manhã de sexta-feira (13/12), o Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sistcon/TRF4) promoveu a 10ª reunião do Fórum Interinstitucional do Direito à Saúde. O evento teve como tema central a discussão sobre a obtenção de orçamentos de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para o cumprimento de decisões judiciais nas ações de saúde.

Presidido pelo juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, magistrado coordenador do Fórum, o encontro proporcionou um espaço para discutir as complexidades envolvidas na judicialização da saúde e buscar soluções conjuntas. O magistrado destacou a importância da colaboração entre os órgãos presentes para encontrar caminhos que garantam o acesso da população aos medicamentos.

Iniciando o debate, as defensoras públicas Carolina Balbinott Bunhak e Carolina Godoy Leite, representando a Defensoria Pública da União (DPU), apresentaram os principais obstáculos enfrentados na obtenção de orçamentos de acordo com o PMVG. Elas relataram que a DPU, juntamente com municípios de pequeno porte e pessoas assistidas, enfrenta desafios operacionais e jurídicos para cumprir as decisões judiciais relacionadas à aquisição de medicamentos.

Após a apresentação, os participantes debateram formas de aprimorar a atuação das instituições envolvidas e garantir o direito à saúde da população, além de compartilharem suas atribulações referentes a estes tópicos.

Por fim, ficou recomendado que a DPU e as Defensorias Públicas dos Estados (DPEs) façam o compartilhamento de dados de cadastros de estabelecimentos que comercializam os medicamentos com o PMVG, para facilitar, quando for necessário, a obtenção desse orçamento.

A 10ª reunião do Fórum da Saúde contou com a participação de representantes do TRF4; da Justiça Federal da 4ª Região; da Defensoria Pública da União e dos Estados; da Advocacia-Geral da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; do Ministério Público Federal; da Procuradoria-Geral do Estado; do Ministério da Saúde; de Secretarias Estaduais de Saúde e de Secretarias Municipais de Saúde.

Fonte: Sistcon/TRF4

A reunião do Fórum foi realizada de forma telepresencial
A reunião do Fórum foi realizada de forma telepresencial (Imagem: Sistcon/TRF4)

O juiz federal Bruno Henrique Silva Santos atua como coordenador do Fórum Interinstitucional do Direito à Saúde
O juiz federal Bruno Henrique Silva Santos atua como coordenador do Fórum Interinstitucional do Direito à Saúde (Imagem: Sistcon/TRF4)

A defensora pública Carolina Balbinott Bunhak participou do encontro
A defensora pública Carolina Balbinott Bunhak participou do encontro (Imagem: Sistcon/TRF4)

A defensora pública Carolina Godoy Leite também representou a DPU na reunião
A defensora pública Carolina Godoy Leite também representou a DPU na reunião (Imagem: Sistcon/TRF4)

A Justiça Federal negou um pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais para um empresário de Florianópolis que perdeu um voo no aeroporto de Congonhas, São Paulo (SP), por alegada falta de atualização do status no painel de informações da sala de embarque. A 6ª Vara Federal da Capital considerou que a responsabilidade foi do passageiro, que não tomou as devidas precauções para se apresentar com antecedência.

“É ônus da parte autora demonstrar que se apresentou para os procedimentos de segurança com ‘folga’ suficiente para prosseguir até o embarque na aeronave até às 9h40m [horário limite]. Contudo, nenhuma prova foi feita nesse sentido”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida sexta-feira (13/12), em um processo do juizado especial federal cível.

O passageiro alegou que, em 23/11/2023, retornaria de São Paulo para Florianópolis, num voo com partida prevista para as 10h10. Depois de haver feito o check-in e passado pelo raio-x, ele teria entrado na sala de embarque, segundo relatou, 45 minutos antes do horário e resolveu esperar em um café. Quando faltavam 25 minutos, ele se dirigiu ao portão marcado, mas a entrada não foi autorizada porque o embarque estava encerrado.

Segundo o passageiro, o monitor de status não teria sido atualizado com a informação de “embarque iniciado” e a companhia aérea também teria deixado de chamá-lo pelo autofalante. Mesmo com a aeronave ainda em solo, ele não pôde embarcar e gastou R$ 612,49 com a remarcação da passagem, mais R$ 163,74 em despesas com deslocamento e alimentação para pegar um voo em Guarulhos.

“É de responsabilidade do passageiro sua apresentação para o embarque (transposição do limite da área destinada ao público em geral e ingresso na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas) no prazo determinado, sendo razoável e prudente estimar-se nos procedimentos de segurança o dispêndio de cerca de 30 minutos”, lembrou o juiz.

“Com relação a espera de suposto aviso sonoro para embarque, já é de conhecimento público que os aeroportos estão restringindo esse sistema de comunicação, com o objetivo de criar um ambiente mais tranquilo, sem poluição sonora e em respeito a usuários com necessidades especiais”, observou Krás Borges.

A ação foi ajuizada contra a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), a empresa concessionária do aeroporto e a companhia aérea – contra esta, a ação foi extinta, por tratar de relação exclusivamente privada. Ainda cabe recurso.


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A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, implementou uma liminar para que não haja o avanço de ocupações indígenas Avá-Guarani do Oeste do Paraná em terras do Parque Nacional do Iguaçu, no município de São Miguel do Iguaçu. O pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que gerencia a área, foi acatado pelo juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques.

O Parque Nacional do Iguaçu, conhecido também como Parna Iguaçu, é uma Unidade de Conservação da categoria de Proteção Integral pelas suas características biológicas, territoriais e culturais. Além disso, é uma das áreas de proteção e conservação da Mata Atlântica.

Em sua inicial, a autarquia afirma que a eventual permissão de convivência dos indígenas em áreas do Parque Nacional do Iguaçu deverá conciliar, necessariamente, os interesses dos indígenas com a proteção ambiental existente sobre a área, para que não haja nenhum comprometimento da proteção ambiental. 

“Desta forma, a ocupação/invasão do Parque Nacional do Iguaçu pelos indígenas guaranis, enquanto pendente todo o procedimento constitucionalmente exigido, põe em risco não apenas os atributos naturais do Parque, mas também o próprio reconhecimento do direito dos indígenas sobre as suas terras tradicionais”, afirma a defesa do parque.

Os indígenas Avá-Guarani já possuem terras próprias na região, se concentrando  na terra indígena Ocoy, em São Miguel do Iguaçu, e pontos próximos à área de preservação do Parque Nacional.

O juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques decidiu que se abstenha qualquer tipo de promoção de movimento que busque usar ou ocupar o Parna Iguaçu de forma indevida. Do contrário, será aplicada multa diária de R$ 1 mil, a contar do primeiro dia da eventual ocupação.

Parque nacional do Iguaçu visto de cima
Parque nacional do Iguaçu visto de cima (ICMBio)

Na última semana, nos dias 11 e 12 de dezembro, Brasília foi palco do Encontro Anual das Comissões de Soluções Fundiárias, reunindo representantes de todos os tribunais estaduais e federais do Brasil. O evento, realizado no auditório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), teve como objetivo promover o intercâmbio de conhecimento entre as comissões regionais dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais, além da comissão nacional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) participou do encontro com uma delegação composta pelo desembargador federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, pelas juízas federais Catarina Volkart Pinto e Paula Beck Bohn, e pela servidora Fernanda Machado.

Durante o evento, foram relatadas experiências de soluções fundiárias vivenciadas nas diversas regiões do país, por meio de apresentações expositivas e oficinas temáticas que permitiram a troca de experiências entre os diversos tribunais. A juíza Catarina Volkart, do TRF4, e a servidora Patrícia Elache, do TJPR, apresentaram um caso referente a conflito fundiário que está sendo conduzido mediante acordo de cooperação técnica entre TRF4 e TJPR, e que envolve a comunidade indígena Avá Guarani, no oeste paranaense, compartilhando suas experiências e as abordagens utilizadas.

O Encontro das Comissões reforçou a importância da cooperação entre os tribunais para enfrentar os desafios fundiários, promovendo um ambiente de diálogo e de disseminação de boas práticas.

Fonte: Sistcon/TRF4

Durante o encontro, foi apresentado um painel sobre caso referente a conflito fundiário que está sendo conduzido mediante acordo de cooperação técnica entre TRF4 e TJPR, e que envolve a comunidade indígena Avá Guarani, no oeste paranaense
Durante o encontro, foi apresentado um painel sobre caso referente a conflito fundiário que está sendo conduzido mediante acordo de cooperação técnica entre TRF4 e TJPR, e que envolve a comunidade indígena Avá Guarani, no oeste paranaense (Foto: Agência CNJ)

A juíza federal Catarina Volkart Pinto (dir.) foi uma das representantes do TRF4 no evento
A juíza federal Catarina Volkart Pinto (dir.) foi uma das representantes do TRF4 no evento (Foto: Agência CNJ)

O evento promoveu a cooperação e a troca de experiências entre as Comissões de Soluções Fundiárias da Justiça Brasileira
O evento promoveu a cooperação e a troca de experiências entre as Comissões de Soluções Fundiárias da Justiça Brasileira (Foto: Agência CNJ)

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um homem por tráfico internacional e associação para tráfico de drogas, lesão corporal e adulteração de sinal identificador de veículo. Ele foi a julgamento pelo tribunal do júri acusado de tentar matar policial rodoviário federal, mas o Conselho de Sentença entendeu que ele não tinha agido com dolo e o processo voltou para o juiz singular. A sentença, publicada na sexta-feira (13/12), é da magistrada Carla Roberta Dantas Cursi.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que equipes da Polícia Rodoviária Federal realizaram um bloqueio no entroncamento entre a RS-330 e a BR-468, próximo a Palmeira das Missões (RS), para interceptar um comboio de quatro veículos que vinham da região de Cascavel (PR), transportando uma carga de maconha.

Segundo o autor, o réu dirigia o veículo que, durante a fuga, acabou atingindo um policial rodoviário federal. Ele respondeu pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e dano qualificado.

O réu foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Na sessão realizada no dia 3/12, o Conselho de Sentença reconheceu a tese de que ele agiu com imprudência e desclassificou o crime para outro de competência do juiz singular.

Ao analisar as provas, a juíza Carla Roberta Dantas Cursi pontuou que os jurados entenderam que ele não agiu com dolo, mas culposamente, atuando com imprudência na direção do veículo e causando o atropelamento do policial rodoviário federal. “No caso em exame, o réu foi imprudente no dever de cuidado com a integridade física de terceiros ao trafegar em alta velocidade, sabendo que havia policiais na pista, podendo prever que haveria outros e que poderia atingi-los, como de fato atingiu, causando lesões de natureza gravíssima, resultado este que não era querido ou acolhido por ele, mas que lhe era previsível”.

A magistrada concluiu que restaram comprovadas a materialidade, autoria e dolo do crime de lesão corporal, adulteração de sinal identificador de veículo, associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas. Segundo ela, o homem atuava, junto com outros indivíduos condenados em outras ações, para realizar a compra e transporte da droga do Paraguai até Cascavel (PR). Posteriormente, o entorpecente era transportado em comboio até o destino final.

Em relação à acusação de que danificou a viatura da Polícia Rodoviária Federal, Cursi entendeu que foi resultado da mesma ação imprudente que levou ao atropelamento do policial rodoviário federal. “Sendo assim, como não há previsão legal para a figura do dano culposo, impõe-se a absolvição”.

Para ela, também não restou comprovada a desobediência em atender ordem de parada dos agentes. O que também levou a absolvição quanto a este crime.

A magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia condenando o réu a 14 anos e 11 meses de reclusão e 1 ano e oito meses de detenção. Ela também decretou a inabilitação para dirigir veículos pelo tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade. Cabe recursão da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (Freepik.com)