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Category Archives: Notícias

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal gaúcha em São Leopoldo (RS) determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, a três pessoas moradoras do município. As sentenças, publicadas em 18/2, são do juiz José Caetano Zanella.

Em uma das ações, um eletricista afirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a manutenção do benefício em função da não constatação de incapacidade laborativa. Entretanto, sustentou que suas patologias, principalmente aquelas que atingem a coluna, não permitem que ele execute seu trabalho, pois este exige mobilidade e força dos membros superiores, além de mobilidade e força da coluna.

No outro processo, um operador de extrusora recebeu a mesma negativa por parte da autarquia previdenciária. Ele argumentou que ainda está em tratamento e deve permanecer afastado das atividades laborais por tempo indeterminado, já que está com hérnia discal lombar e artrose facetária, bursite e tenossinovite nos dois ombros.

A terceira ação foi ajuizada por uma merendeira, que destacou ter tendinose e ruptura praticamente completa do ombro direito, tenossinovite e tendionose no ombro esquerdo, além de lesões em ambos cotovelos. Afirmou ainda ser portadora de artrose interapofisária incipiente no semento anterior da coluna lombossacra, artropatia degenerativa acromioclavicular, edema modular subcondral, erosões dos revestimentos condrais e distensão cápsulo-sinovial.

Ao analisar os pedidos dos três autores, o magistrado pontuou que a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a comprovação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso de aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária para o auxílio-doença.

No curso do andamento das ações, foram realizadas perícias médicas para avaliarem o quadro de saúde e capacidade laboral dos autores, concluindo que eles estavam com incapacidade temporária para o trabalho. O magistrado observou que os dois homens e a mulher preencheram os outros requisitos para o recebimento do auxílio-doença.

Zanella determinou o restabelecimento do benefício, condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. Cabe recurso das decisões às Turmas Recursais.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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Pesquisadores do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul (IHGRGS) estão pesquisando o acervo histórico da Justiça Federal do RS (JFRS) para reconstituir o mapa de Porto Alegre nos anos de 1820. Ontem (21/2), eles estiveram no prédio-sede da instituição para uma reunião com a equipe do Memorial da Justiça Federal com objetivo de planejar uma aula aberta no mês de abril, no auditório da JFRS.

O evento tem a finalidade de divulgar o mapa, que é uma projeção cartográfica da capital gaúcha dos anos de 1820. “A reconstituição do mapa só foi possível graças ao acervo da Justiça Federal”, disse o pesquisador Ronaldo Bastos, um dos membros da comitiva do IHGRGS. Bastos ainda ressaltou que graças à “digitalização de alta qualidade” ao qual a JFRS submeteu seu acervo cartográfico “foi possível pegar todo o detalhamento do mapa”, o que acabou refletindo-se na qualidade do projeto.

O pesquisador ainda revelou que o objetivo é o mapa ser disponibilizado para que pesquisadores tenham acesso a um documento fidedigno da configuração espacial de Porto Alegre no período da Independência do país. A reunião serviu para que fossem discutidos o cronograma de atividades da exposição e as estratégias de divulgação.

Além do pesquisador Ronaldo Bastos, o IHGRGS foi representado pelo presidente da instituição Miguel do Espírito Santo e pelo pesquisador Pedro Paulo Pons.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Acervo histórico é utilizado na reconstituição de mapa de Porto Alegre
Acervo histórico é utilizado na reconstituição de mapa de Porto Alegre (Secos/JFRS)

Reunião pesquisadores do IHGRGS e equipe do Memorial da JFRS
Reunião pesquisadores do IHGRGS e equipe do Memorial da JFRS (Secos/JFRS)

Imagem de documento histórico. A página está amarelada e nele se vê traços delimitando um trecho da cidade
Imagem de documento histórico. A página está amarelada e nele se vê traços delimitando um trecho da cidade (Secos/JFRS)

O Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sistcon/TRF4) realizou na manhã de hoje (22/2) uma audiência de conciliação na Comunidade Quilombola São Roque, situada no interior do município de Praia Grande, em Santa Catarina.

Atualmente existem duas ações civis públicas envolvendo a comunidade que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região. Os processos, ajuizados pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), tratam de demandas da comunidade.

Reconhecida como território quilombola, certificada em 2004 pela Fundação Cultural Palmares, a Comunidade São Roque possui parte da sua área localizada nos Parques Nacionais Aparados da Serra e Serra Geral. Esses parques fazem parte de programa de concessão para Parcerias Ambientais Público-Privadas. Um dos objetivos do MPF com as ações é que o INCRA conclua a regularização fundiária das terras não sobrepostas aos parques, as quais foram, contudo, excluídas do processo de regularização inicial.

Na audiência de hoje, presidida pelo coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior, foram ouvidos o MPF e representantes da Comunidade Quilombola, que apresentaram questionamentos e reivindicações ao INCRA, ao ICMBio e também ao município de Praia Grande.

Durante a sessão, o ICMBio esclareceu que os limites dos parques, de acordo com a legislação, são, na sua maioria, coincidentes com a estrada existente no local, não a ultrapassando, reconhecendo ter havido erro por ações anteriores do órgão. “O entendimento de que a linha do Parque abrangia área maior do território quilombola acabou gerando uma série de restrições à Comunidade”, declarou o ICMBio, desculpando-se publicamente pelo equívoco.

Além disso, o INCRA informou que a edição do decreto que visa a declaração de interesse social para fins de desapropriação e consequente regularização fundiária das terras que abrangem o território quilombola está pendente de apreciação pela Presidência da República desde 2018. Para acelerar esse processo, o Sistcon assumiu o compromisso de encaminhar ofício à Casa Civil, manifestando apoio à solicitação da comunidade para efetivação do referido decreto.

Os quilombolas acolheram a sugestão do desembargador Hermes, de que ficasse acordado entre os atores envolvidos que a nova linha demarcatória do Parque seja em caráter definitivo. Na audiência, também foi acordado que “resta concedida a manutenção da posse coletiva à Comunidade Quilombola São Roque até a titulação definitiva pelo INCRA, da área efetivamente por eles ocupada fora do polígono do Parque Nacional dos Aparados da Serra no trecho entre os pontos 4 e 5, descritos no Decreto de Criação nº 70.296, de 17/03/72 (conforme mapa apresentado na sessão de conciliação)”.

O funcionamento do Grupo de Trabalho Interinstitucional, criado para tratar dos conflitos que envolvem a Comunidade Quilombola em relação ao território sobreposto aos parques, dentre eles os relativos à atividade do etnoturismo, seguirá em discussão entre os quilombolas, o MPF e o ICMBio, sendo noticiado nos autos processuais.

Na sessão de conciliação, ainda ficou acertado que as reivindicações dirigidas pela Comunidade São Roque ao município de Praia Grande passarão a integrar um cronograma a ser apresentado no prazo de 20 dias, devendo ser executado até julho deste ano.

O desembargador Hermes finalizou a reunião registrando os avanços conquistados consensualmente, agradecendo a dedicação de todos os envolvidos.

Participaram da audiência, além do coordenador do Sistcon, as magistradas Clarides Rahmeier, coordenadora do Fórum Interinstitucional Ambiental, Michelli Polippo, representante do Centro de Justiça Restaurativa (CEJURE) de Santa Catarina, e Ana Lídia Silva Mello Monteiro, coordenadora da conciliação em matéria ambiental do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) de Santa Catarina; e os magistrados Leonardo Trainini, coordenador do Cejuscon de Santa Catarina, e Matheus Lolli Pazeto, coordenador da sede avançada da conciliação de Santa Catarina em Criciúma.

A audiência também teve as presenças de representantes do MPF, da Defensoria Pública da União (DPU), do INCRA, do ICMBio, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, da administração do Parque, do município de Praia Grande, além de integrantes da Comunidade Quilombola e do Movimento Negro Unificado.

Fonte: Sistcon/TRF4

A sessão de conciliação aconteceu na manhã desta quinta-feira (22/2)
A sessão de conciliação aconteceu na manhã desta quinta-feira (22/2) (Foto: Sistcon/TRF4)

O coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior (3º da esq.p/ dir.), presidiu a sessão
O coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior (3º da esq.p/ dir.), presidiu a sessão (Foto: Sistcon/TRF4)

A audiência teve a participação de representantes do MPF, da DPU, do INCRA, do ICMBio, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, do município de Praia Grande, além de integrantes da Comunidade Quilombola São Roque e do Movimento Negro Unificado
A audiência teve a participação de representantes do MPF, da DPU, do INCRA, do ICMBio, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, do município de Praia Grande, além de integrantes da Comunidade Quilombola São Roque e do Movimento Negro Unificado (Foto: Sistcon/TRF4)

Na última quinta-feira (15/2), a Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (JFSC) realizou uma visita técnica em área de conflito fundiário no município de Araquari (SC), no local denominado Horto Florestal – Flor de Lay. A região, ocupada pela comunidade Jardim das Oliveiras, é objeto de ação de reintegração de posse nos autos nº 50061430320174047201, originária da 2ª Vara Federal de Joinville (SC). O processo foi ajuizado pela União e atualmente está com apelação tramitando no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A visita técnica faz parte dos encaminhamentos do Grupo Executivo de Conflito Fundiário, constituído pelo Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários do TRF4, no âmbito do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon). O Grupo Executivo vem abordando o caso pelo viés conciliatório e seguindo protocolos recomendados pela Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata sobre ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

A visita teve a participação do juiz federal coordenador do Cejuscon/SC, Leonardo Müller Trainini, atribuído para a condução do processo; do juiz federal substituto coordenador da sede avançada do Cejuscon da Seção Judiciária de Santa Catarina em Joinville, Antônio Araújo Segundo; do juiz federal substituto coordenador adjunto da sede avançada do Cejuscon da Seção Judiciária de Santa Catarina em Joinville, Gustavo Richter; do juiz federal da 2ª Vara Federal de Joinville, Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho; além de servidores do Cejuscon e de representantes da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal, da Secretaria de Patrimônio da União, do Município de Araquari, do Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Bráz e de moradores e lideranças da comunidade.

Na ocasião, os moradores tiveram a oportunidade de apresentar as dificuldades e a realidade de suas rotinas e moradias, e de esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos no âmbito do processo judicial. O juiz Leonardo Müller Trainini destacou a abordagem conciliatória da visita: “nós estamos aqui como um sistema de conciliação, com o objetivo de conhecer a realidade da comunidade, colher informações que poderão ser úteis para futuras decisões dentro do processo judicial, e, principalmente, levantar possibilidades de uma solução consensual para o caso”, ele explicou aos moradores.

O juiz Antônio Araújo Segundo observou que o desejo de regularização fundiária parece ser comum a todos os envolvidos, mas que se trata de um processo longo e que deixa cicatrizes: “a solução precisa ser muito bem trabalhada, percebemos que há disponibilidade dos órgãos envolvidos, porém é necessário que a comunidade participe ativamente, sabendo que será necessário, por vezes, ceder e transigir”.

Durante as conversações com a comunidade, foram colhidas informações referentes às instalações atuais das moradias, como por exemplo as referentes a energia elétrica, esgoto, água, coleta de lixo, comércio local, dentre outras, as quais contemplarão relatório previsto pela Resolução nº 510/CNJ.

Segurança e monitoramento aéreo

Os agentes de Polícia Judicial atuaram durante toda a visita técnica, realizando a segurança de juízes e servidores, de forma ostensiva e velada. Eles também contribuíram com os registros fotográficos da região, por meio do monitoramento aéreo com utilização de drone.

Os servidores da JFSC que integraram a equipe da visita técnica:

– Agentes de Polícia Judicial: Alexandre Lapagesse da Silveira, Bruno Drehmer Rodrigues, Christiano Luis Guimarães Santos, Fernando Henriques de Carvalho, Jackes Juliano Neufelt, Jairo de Jesus Vieira, Joceli Righi de Righi, Julio Cesar Burigo, Manoel Deval de Oliveira Filho, Marcio Augusto Schlemm Costa, Nédio Luis Finkler, Rafael Freitas Martins, Rogério Durieux, Rosângela Bersani e Venésio Senem;

– Servidores: Daniela Mayumi Nakamura Ichimura, João Alfredo Moreira dos Santos e Simone de Medeiros Dela Vedova, do Cejuscon da SJSC e Sérgio Roberto Ladewig Júnior, da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Joinville.

Fonte: Sistcon/TRF4

Imagem aérea da ocupação na localidade de Horto Florestal - Flor de Lay em Araquari (SC)
Imagem aérea da ocupação na localidade de Horto Florestal – Flor de Lay em Araquari (SC) (Imagem: Sistcon/TRF4)

Durante a visita técnica os moradores puderam esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos do processo
Durante a visita técnica os moradores puderam esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos do processo (Foto: Sistcon/TRF4)

A visita técnica aconteceu na última semana (15/2)
A visita técnica aconteceu na última semana (15/2) (Foto: Sistcon/TRF4)

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do auxílio-acidente a um morador do município. A sentença, publicada no domingo (18/2), é do juiz André Augusto Giordani. 

O homem de 55 anos narrou que foi vítima de acidente de moto, em 2013, que resultou na fratura da tíbia esquerda. Ele passou por uma cirurgia para inserção de platina e parafusos metálicos e recebeu o auxílio-doença de maio a setembro daquele ano. Contou que trabalhava como vigia, mas, as lesões resultantes do acidente provocam dores, dificuldade para andar, além de não poder correr ou realizar exercícios físicos que exijam contato de solo.

Ao analisar o caso, o juiz diferenciou os benefícios previdenciários do auxílio-doença, hoje denominado auxílio por incapacidade temporária, da aposentadoria por invalidez, chamada aposentadoria por incapacidade permanente, e do auxílio-acidente. O primeiro é devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O segundo é concedido para aquele que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Já o terceiro é concedido como indenização quando, após um acidente, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em relação à concessão dos benefícios, o magistrado pontuou que é necessária que seja comprovada a qualidade do segurado, a carência de doze contribuições mensais, a incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário ou redução permanente da capacidade laboral. Segundo ele, “é importante destacar que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou permanente, parcial ou total) para o trabalho; portanto não basta ao segurado comprovar que apresenta doença grave ou lesão, é imprescindível demonstrar que a enfermidade determina incapacidade para o labor. Já o auxílio-acidente requer a redução da capacidade laboral”.

Ao analisar o caso, Giordani relatou que a perícia judicial, feita por médico do trabalho, concluiu que o autor possui sequelas de traumatismo do membro inferior e que implicam em redução da capacidade para o trabalho que exercia antes do acidente. Assim, ele tem direito ao recebimento do auxílio-acidente, a partir do término do auxílio-doença.

O magistrado ainda pontuou que, segundo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe prescrição do direito ao benefício, mas que o recebimento de prestações vencidas se limita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em maio de 2023, ficam prescritas as parcelas anteriores a maio de 2018.

O juiz condenou o INSS a conceder e implantar o auxílio-acidente ao homem, no prazo de 20 dias, e pagar as prestações vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de pescados de Itajaí (SC) para que fosse anulada uma multa de R$ 400 mil, aplicada pelo Mapa [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em denominação de 2017] por omitir informações acerca de produtos destinados à exportação. A sentença da 3ª Vara Federal local, do início deste mês, entendeu que não houve ilegalidade no procedimento da administração.

“O fato de o pH ter sido, supostamente, apresentado dentro dos parâmetros após a constatação de omissão dolosa da empresa não a beneficia, uma vez que a norma aplicada diz respeito à sonegação de informações essenciais à exportação, fato concretizado e demonstrado nos termos do processo administrativo”, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini, na decisão de 2 de fevereiro.

A autuação, ocorrida em maio de 2017, se referiu a um lote de peixe espada congelado destinado ao mercado dos Estados Unidos. Segundo o auto de infração, teria sido omitida da fiscalização a informação de dois laudos laboratoriais com violação de parâmetros de produtos que estavam no carregamento.

A empresa alegou que “para a respectiva exportação não haveria necessidade de analises de pH” e que “as análises eram particulares e não determinadas pela fiscalização, portanto não obrigatórias”. O juiz considerou que a Administração refutou corretamente as alegações da empresa.

“A capitulação foi adequada, com descrição apropriada dos fatos e efetivo enquadramento legal, havendo motivação e fundamentação suficientes”, observou Giacomini. “Não vejo reparos a fazer na decisão administrativa que concluiu pela aplicação de multa, restando mantido o auto de infração”, concluiu. Cabe recurso.

Imagem ilustrativa.
Imagem ilustrativa. ()

A juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, homologou um acordo de não persecução cível no qual um professor substituto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), campus Guarapuava (PR), terá que devolver ao cofre público mais de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). 

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o professor substituto, que tinha contrato de trabalho temporário, inseriu e facilitou a inserção de dados falsos em sistema informatizado, enquanto ministrava disciplina no Curso de Engenharia Civil da UTFPR. 

Pelo esquema investigado, o professor inseriu indevidamente no sistema a realização de 32 aulas presenciais com o fim de obter vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido da remuneração correspondente aos dias em que tais aulas deveriam, mas não foram ministradas, o que atingiu o valor total de R$ 6.219,84. 

Ao homologar o acordo, a juíza federal determinou que a fiscalização do cumprimento ficará a cargo do MPF, que promoverá as medidas cabíveis em caso de inadimplência. O valor deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. 

Marta Ribeiro Pacheco disse ainda que caberá à Universidade Tecnológica Federal do Paraná indicar o meio adequado para recebimento dos valores que serão restituídos de forma a reparar integralmente o dano causado. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

O Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sistcon/TRF4) realizou na tarde de ontem (20/2) uma sessão de conciliação para debater a situação das Florestas Nacionais (Flonas) de São Francisco de Paula e de Canela, localizadas no Rio Grande do Sul. Atualmente, existem seis processos na Justiça Federal envolvendo litígio entre comunidades indígenas Xokleng e Kaigang e a União pela ocupação de áreas nas Flonas.

Com tratativas desde 2022 por meio de sessão de conciliação e de visitas técnicas, incluindo reuniões de Justiça Restaurativa com a escuta das duas comunidades indígenas, dos servidores e dos colaboradores que trabalham nas Flonas, o Sistcon oportunizou espaços de diálogo entre os atores envolvidos no conflito.

A partir disso, foram constituídos grupos de trabalho entre os órgãos públicos, o que avançou com a apresentação de uma minuta de proposta de “Acordo de Convivência” entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e os grupos indígenas Xokleng Konglui e Kaigang Konhum Mág na Floresta Nacional de Canela e na Floresta Nacional de São Francisco de Paula.

A proposta foi construída a partir de dois grupos de trabalho, um para cada Flona, e contou com a participação de equipe técnica e procuradorias do ICMBio, da Funai, da Procuradoria-Geral Federal da 4ª Região e das comunidades indígenas.

Segundo a cacica Xokleng, Kulung Vei-Tchá Teié, a sessão de conciliação desta terça representa “o casamento da comunidade indígena com a Funai e com o ICMBio”. Já o procurador da comunidade Xokleng, Dailor Sartori Júnior, destacou que a minuta de proposta de acordo atende aos interesses das comunidades indígenas e significa um progresso muito grande desde a primeira sessão.

O cacique Kaigang, Maurício Salvador, representou na audiência os indígenas que ocupam a área na Floresta Nacional de Canela. Ele falou sobre a importância da sessão na busca de soluções para as partes envolvidas e da proposta de acordo construída. “É uma alegria chegar na comunidade e contar para as crianças que elas terão um lugar ancestral para viver”, mencionou o cacique.

Conforme ressaltou o coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior, a minuta de proposta de acordo apresentada simboliza um avanço que resultou do diálogo entre os atores envolvidos e que poderá servir de paradigma para outros conflitos envolvendo comunidades indígenas.

O magistrado ainda mencionou a satisfação por ter aberto o espaço de diálogo, no entanto, segundo ele, o mais importante é que os próprios atores envolvidos conseguiram chegar à proposta de acordo. “O Sistcon abriu o espaço e ele foi muito bem aproveitado”, finalizou o desembargador.

Ao final da audiência, que contou com a presença de mais de 60 pessoas, foi marcada uma nova sessão de conciliação para o mês de agosto deste ano com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento da proposta de acordo.

Participaram da sessão de conciliação de ontem, além do coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior, os magistrados Clarides Rahmeier, Catarina Volkart Pinto, Marcelo Roberto Oliveira e Rodrigo Machado Coutinho; representantes das comunidades indígenas Kaingang e Xokleng; de órgãos de apoio dessas comunidades; do Ministério Público Federal (MPF); do ICMBio; da Defensoria Pública da União (DPU); da Funai; do Ministério dos Povos Indígenas (MPI); da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4); da Procuradoria da União (AGU); da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); dos chefes das Flonas de São Francisco de Paula e de Canela; do Conselho Consultivo da Flona de São Francisco de Paula; e das concessionárias dos parques de Canela e de São Francisco de Paula.

Fonte: Sistcon/TRF4

A audiência aconteceu na sede do TRF4 em Porto Alegre
A audiência aconteceu na sede do TRF4 em Porto Alegre (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

O coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior (centro), presidiu a sessão
O coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior (centro), presidiu a sessão (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

Mais de 60 pessoas acompanharam a sessão de conciliação
Mais de 60 pessoas acompanharam a sessão de conciliação (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

A audiência reuniu representantes da Justiça Federal, das comunidades indígenas Kaingang e Xokleng, do MPF, do ICMBIO, da Funai, da DPU, do MPI, da PRF4, da AGU, da UFRGS, das Flonas de São Francisco de Paula e de Canela
A audiência reuniu representantes da Justiça Federal, das comunidades indígenas Kaingang e Xokleng, do MPF, do ICMBIO, da Funai, da DPU, do MPI, da PRF4, da AGU, da UFRGS, das Flonas de São Francisco de Paula e de Canela ()

A Justiça Federal do RS garantiu o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência a duas famílias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou, em fevereiro de 2021, o pagamento do benefício para ambas as famílias em razão da superação do limite de renda mensal per capita. As sentenças, publicadas na sexta-feira (16/2), são do juiz Raphael de Barros Petersen e da juíza Milena Souza de Almeida Pires, das Unidades Avançada de Atendimento (UAA) de Itaqui e São Luiz Gonzaga (RS), respectivamente.

Em suas decisões, os juízes pontuaram que a Constituição Federal garante o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal, ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de garantir a própria manutenção ou da família. A Lei 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o benefício, delimitando os requisitos para a concessão do auxílio assistencial.

Os magistrados ainda destacaram que a norma também definiu que a miserabilidade econômica estaria presente quando a renda per capita mensal da família fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o critério. Dessa forma, a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.

Itaqui

Na ação julgada em Itaqui, um menino de oito anos, representado pela mãe, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício.

Ao analisar o caso, juiz Raphael de Barros Petersen pontuou que o INSS deferiu administrativamente o benefício, mas encerrou o pagamento devido ao vínculo empregatício da mãe com uma empresa alimentícia, cujo salário superava o valor de um salário mínimo.

Petersen verificou que, quando o benefício foi concedido, em 2019, o INSS reconheceu, através de laudo produzido por assistente social, a miserabilidade e o comprometimento da renda familiar com saúde. Segundo ele, a autarquia previdenciária, durante o processo de revisão, nada referiu sobre esta questão, deixando de realizar uma efetiva análise de eventual equívoco na concessão do benefício ou de alteração das condições que demandaram a sua concessão.

“Além disso, trata-se de situação peculiar de criança com deficiência cujo a mãe também é portadora de deficiência, razão pela qual entendo razoável flexibilizar o critério da renda, em razão do benefício de valor mínimo da pessoa com deficiência não ingressar no cálculo da renda per capita do grupo familiar e da situação do autor, e também a da mãe, demandar inerentemente despesas extraordinárias, elemento inclusive que embasaram a concessão administrativa do benefício”, ressaltou.

O magistrado julgou procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. Ele também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do auxílio, o que ocorreu em fevereiro de 2021. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

São Luiz Gonzaga

Na outra ação, um homem de 40 anos, pessoa com deficiência intelectual e civilmente incapaz, ingressou na via judicial, representado por sua mãe, visando o restabelecimento de seu auxílio.

A juíza Milena Souza de Almeida Pires pontuou que ele reside com seu pai e sua mãe, de 73 e 69 anos, respectivamente, sendo que ambos possuem benefícios previdenciários pelos quais recebem um salário mínimo cada um. Ela observou que o laudo da assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.

“Acrescente-se, ainda, que a renda dos genitores do autor, pessoas idosas com mais de 65 anos, não deve ser computada para fins de identificação da renda mensal per capita, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.472/93”, ressaltou.

Assim, a juíza constatou a situação de miserabilidade da família, determinando o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, a contar a partir de fevereiro de 2021, data da sua interrupção. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) reconheceu o direito de uma mulher em receber o  salário-maternidade. Na sentença, publicada na sexta-feira (16/2), a juíza federal Clarides Rahmeier analisou o caso a partir da legalidade e da perspectiva de gênero, constatando que ela atendia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício ao exercer atividade rural em regime de economia familiar.

Em junho de 2023, a mulher de 44 anos ingressou com ação narrando que solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em fevereiro do ano passado, a concessão do salário-maternidade, o qual foi negado sob o argumento de que faltava comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Afirmou que a autarquia previdenciária não considerou as notas fiscais de produtor rural, a autodeclaração de segurada especial rural e as certidões de nascimento e óbito da criança.

A autora afirmou que vive em união estável com seu companheiro desde 2016, residindo com ele num assentamento localizado no interior do município gaúcho de Jóia e que eles exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início previsto até no máximo 28 dias antes do parto. Para a concessão do benefício, é necessário que a requerente tenha cumprido dez contribuições mensais, salvo algumas exceções, como para trabalhadoras rurais em que se exige a comprovação do exercício de atividade rural em igual período.

A magistrada também ressaltou a definição dada pela lei ao regime de economia familiar, sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ela apontou que a maternidade da autora ficou comprovada, sendo que a criança nasceu em dezembro de 2022.

Além disso, para a juíza, a prova documental juntada ao processo atesta o exercício da atividade rural pela mulher mesmo a documentação estando no nome do companheiro, pois é algo frequente quando se trata da trabalhadora rural. Ela ainda observou que as declarações de testemunhas afirmaram que a mulher exerce exclusivamente atividade rural, junto com o cônjuge, na produção de leite e na colheita de soja, milho e outros, sem ajuda de empregados.

Rahmeier ainda salientou que “uma interpretação gramatical da lei, especialmente, no caso, quanto aos requisitos para caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar disposto no art. 11 da Lei 8213/91, são empregados conceitos jurídicos vagos e indeterminados, como “regime de economia familiar”, “indispensável à própria subsistência” e “mútua dependência e colaboração”, que em nada contribui para a proteção do trabalho das mulheres, já que, expressamente, em nada reconhece os seus esforços no âmbito doméstico no meio rural como parte dessa colaboração, do qual os demais membros do grupo familiar também são dependentes”. Ela sublinhou que é preciso reconhecer a flagrante desvalorização do trabalho feminino no campo e a dificuldade de sua comprovação.

“De forma corriqueira e inconsciente, o labor rural é associado ao homem, exigindo-se, muitas vezes, injustificadamente, das mulheres, uma prova mais robusta para provar que o seu trabalho, que é tão ou mais árduo que o dos homens, pois a maioria esmagadora necessita conciliar suas atribuições laborais no campo com o atendimento das necessidades do trabalho doméstico dentro dos seus lares”, destacou.

A juíza reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, devendo o INSS proceder a averbação para efeitos previdenciários e declarando que a mulher tem o direito a receber o salário-maternidade. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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