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De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a deficiência visual é a terceira maior causa de deficiências permanentes e, entre as comorbidades que afetam a visão, o glaucoma é a principal. Por conta disso, dia 26/5 é o Dia Nacional do Combate ao Glaucoma e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu à campanha “24 Horas pelo Glaucoma”, lançada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO). Assim, além da divulgação nas mídias sociais, portal e intranet do Tribunal, o prédio-sede, em Porto Alegre, ficará iluminado pela cor verde durante o mês de maio. 

Causas e sintomas

O glaucoma é causado pelo dano ao nervo óptico, geralmente devido a uma grande pressão no olho. Como o histórico familiar é o principal fator de risco para o desenvolvimento da doença, é preciso estar atento para casos entre os familiares. Porém, ter acima de 60 anos, miopia ou hipermetropia em grau elevado, lesão ocular prévia ou uso prolongado de corticosteróides são aspectos que também contribuem para o surgimento do glaucoma.

Embora possa ser uma doença silenciosa, alguns casos apresentam sintomas como pontos cegos irregulares, visão de túnel em estágio avançado, fortes dores de cabeça, dor nos olhos, náuseas e vômitos, visão embaçada ou turva, halos em torno de luzes e vermelhidão nos olhos. 

Prevenção e tratamento

Para prevenir a comorbidade, é importante realizar exames oculares frequentemente, incluindo a dilatação dos olhos. Dessa maneira, é possível detectar o glaucoma nos estágios iniciais e antes que apareçam grandes danos. 

Ao detectar a doença, a rotina de consultas auxilia a limitar as sequelas e promover a reabilitação da visão.


(Tatiana Names/TRF4)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu, por unanimidade, provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O pedido foi interposto por um homem de 55 anos contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que a aposentadoria por invalidez só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de programa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa.

O caso

O residente de Nova Trento (SC) ajuizou, em maio de 2019, uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido cancelado em junho de 2018. No processo, o homem afirmou que os problemas de saúde o tornam incapacitado para sua atividade profissional há quase 20 anos.

O laudo pericial indicou que a parte autora estava permanentemente incapaz de realizar sua atividade habitual, porém enfatizou que o segurado poderia ser readaptado para exercer outras funções laborativas.

Em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, autorizou o INSS a cancelar em definitivo a aposentadoria por invalidez, mas determinou que a autarquia concedesse, no prazo de vinte dias, o benefício de auxílio-doença para parte autora, com manutenção do benefício até a data em que o segurado fosse dado como habilitado para o desempenho de nova função.

O autor recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que o conjunto probatório demonstraria a sua incapacidade permanente para o labor, assim faria jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. No entanto, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença.

Pedido de uniformização

Dessa forma, o homem interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, contra o acórdão da TR catarinense.

Ele alegou que a interpretação dada à matéria seria contrária ao entendimento conferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, entende pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.

O autor solicitou a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, de maneira unânime, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Segundo o voto da juíza federal e relatora do caso, Narendra Borges Morales, o acórdão apontado como paradigma e a decisão recorrida tem sentidos opostos.

A magistrada destacou em sua manifestação que “este colegiado já firmou posicionamento quanto a impossibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez ao argumento de que esta deve ser paga enquanto persistir a incapacidade, fixando tese no sentido de que a aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial”.

A juíza finalizou votando por ampliar a tese anteriormente fixada pela TRU nos seguintes termos: “a aposentadoria por invalidez uma vez concedida só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, nos termos do artigo 47 da Lei n° 8.213/1991 e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91”.

Assim foi determinada a devolução dos autos para a TR de origem para análise da situação concreta e adequação do julgado, observando a tese fixada.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), por maioria, decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU entendeu que a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana.

O caso

A parte sucessora de uma idosa que faleceu em março de 2017 e que estava sob cuidados do Lar da Velhice São Francisco de Assis, em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra a União.

Os autores pleitearam ao Judiciário a declaração do direito de deduzir despesas médicas referentes aos valores pagos à clínica geriátrica vinculada ao Lar da Velhice São Francisco de Assis, nos anos de 2014 e 2015, bem como que fosse declarada a nulidade dos débitos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), apurados em dois processos administrativos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedentes os pedidos feitos pelos sucessores da idosa.

O magistrado de primeira instância entendeu que as despesas com internação em estabelecimento descrito como geriátrico só podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda quando a clínica for de natureza hospitalar, não abrangendo os serviços prestados por casa de repouso ou congêneres sem essa qualificação.

Eles recorreram da decisão, mas a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

Divergência entre Turmas Recursais

Dessa maneira, os autores interpuseram um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles alegaram que o acórdão da 5ª TRRS estaria em descompasso com o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao julgar um recurso em caso semelhante, reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casa de repouso para idosos.

Posição da TRU

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

O relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, reconheceu a condição especial da casa de repouso justificando a dedução. O magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu jurisprudência no sentido da possibilidade de dedução das despesas em casa de repouso para idosos.

Sobre a base legal para a decisão, o juiz ressaltou que “a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos”.

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana”.

Os autos do processo devem retornar à TR de origem para adequação do julgado com a tese firmada.

 


(Foto: Stockphotos)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que havia determinado o ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas por uma mulher de 70 anos, residente em Mandaguari (PR), ante a urgência do caso e a inexistência ou insuficiência do serviço público de saúde.

A TRU entendeu que o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.

O colegiado ainda acrescentou que, a menos que a situação fática seja impeditiva (como o efetivo risco de morte, por exemplo), a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.

O caso

A mulher ajuizou, em outubro de 2018, uma ação contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari, pleiteando o ressarcimento de valores desembolsados para a aquisição de um medicamento.

A autora do processo afirmou que após várias tentativas de tratamento, foi-lhe prescrito uma medicação que tem o custo médio de R$4.400,00 mensais. Ela declarou que requisitou ao Sistema Único de Saúde (SUS) a concessão imediata do remédio, alegando não possuir capacidade econômica para a compra. O pedido foi negado pelo SUS, pois o medicamento não está incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Sendo assim, a autora narrou que diante da urgência no uso da medicação, o seu marido fez um empréstimo bancário para a aquisição, motivo pelo qual ela requereu o ressarcimento dos valores despendidos.

Primeira instância

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente a demanda.

“Não há fundamento jurídico ao pedido de indenização da parte autora, que por conta própria adquiriu medicação não contemplada em PCDT. A negativa de fornecimento por parte do SUS foi legítima, uma vez que o fornecimento somente decorreu de demanda judicial e produção de prova pericial sobre a ineficácia do anterior tratamento”, afirmou o magistrado de primeira instância.

Recurso

A mulher recorreu da sentença. No recurso, ela sustentou que o pedido de ressarcimento seria justo, uma vez que a compra do fármaco era imprescindível para resguardar sua vida. Também argumentou que a negativa do SUS ao fornecimento foi imprópria e contraditória, pois a requisição do medicamento foi feita pelos próprios médicos do Sistema.

Em fevereiro de 2020, a 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a sentença.

Segundo relator do caso na Turma Recursal, “conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento, pelo Poder Público, de despesas médicas particulares, desde que haja prova irrefutável de negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público”.

Pedido de uniformização

Dessa forma, a União interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A AGU apontou divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o conferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, refutou o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva proferiu o voto vencedor.

Em sua manifestação, o magistrado listou os requisitos para a comprovação do direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público: “a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva – efetivo risco de morte, por exemplo –, a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.”

Assim foi determinada pela TRU a devolução dos autos para a Turma Recursal de origem para verificar a adequação do julgado aos critérios fixados.


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Em comemoração ao Dia da Memória do Poder Judiciário brasileiro, neste 10 de maio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) lança o livreto digital “Um passeio pela história”. O material foi produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) da Presidência da Corte e busca contribuir com a celebração nacional da história das instituições judiciárias do país.

A publicação traz de forma transcrita a entrevista que o ministro aposentado José Néri da Silveira, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao podcast Justa Prosa, em episódio especial lançado em 30 de março deste ano, data em que o TRF4 completou 32 anos de existência.

José Néri da Silveira é uma personalidade jurídica que faz parte da história da Corte, pois, em 1989, o então presidente do STF participou da cerimônia de instalação do TRF4 e descerrou placas comemorativas na calçada em frente ao prédio que abrigou a primeira sede da instituição, em Porto Alegre. Ele também foi juiz federal no Rio Grande do Sul quando a Justiça Federal de primeira instância foi reinstalada no Brasil, em 1967.

Devido à relevância histórica do depoimento concedido pelo ministro, a Secom solicitou a transcrição do áudio do podcast ao Núcleo de Registro das Sessões e Eventos Judiciais da Diretoria Judiciária da Corte, para inclusão na publicação digital e para encaminhamento ao acervo institucional do Setor de Documentação e Memória do Tribunal, que colaborou com a pesquisa.

O material também apresenta a seção “Páginas da nossa história”, dedicada a relembrar outras publicações especiais, como livretos, livros e jornais, que narraram a história do TRF4 ao longo de mais de três décadas de existência da instituição. Divulga ainda o novo episódio do Justa Prosa, que será lançado hoje (10/5) e trará entrevista do diretor do Museu do TRF4, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, sobre o Dia da Memória e a evolução histórica do Judiciário.

“Um passeio pela história” está disponível para ser lido pelo público de maneira online. Clique aqui para acessar o livreto na íntegra.

Preservação da memória

Por meio da Resolução nº 316/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o 10 de maio como o Dia da Memória do Poder Judiciário.

Além de buscar a preservação da memória institucional, de acordo com o CNJ, a celebração da data aproxima a Justiça da sociedade e mostra que a missão de todos os tribunais que atuam no Brasil é resguardar a Constituição, garantir os direitos e assegurar proteção e igualdade para todos. A comemoração também tem o objetivo de incentivar a promoção de ações de conservação do acervo memorial dos tribunais.


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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), presidida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, passou a disponibilizar a Consolidação dos Entendimentos Relevantes. O objetivo é reunir as decisões que envolvem temas de relevância, além de auxiliar a comunidade jurídica na pesquisa da jurisprudência do colegiado regional.

A TRU, composta por 12 juízes federais, presidentes das Turmas Recursais (TRs) do RS, de SC e do PR, e pela coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (COJEF), é responsável pela uniformização da jurisprudência envolvendo questões de direito material proferidas pelas TRs.

A Consolidação dos Entendimentos Relevantes traz, por meio de indexações, a jurisprudência selecionada da TRU a partir de 2017 e o link para acesso ao inteiro teor das decisões (votos, ementas e acórdãos).

O documento será sempre atualizado após as sessões de julgamento da Turma e pode ser acessado pelo Portal do TRF4, na seção de Jurisprudência, em banner próprio da TRU/JEFs.

Clique aqui para acessar a Consolidação.

Informativos

Ao final de cada sessão da TRU, também são disponibilizados informativos contendo os entendimentos jurisprudenciais dos processos julgados.

Os informativos de todas as sessões da Turma podem ser acessados clicando aqui.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a deficiência visual é a terceira maior causa de deficiências permanentes e, entre as comorbidades que afetam a visão, o glaucoma é a principal. Por conta disso, dia 26/5 é o Dia Nacional do Combate ao Glaucoma e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu à campanha “24 Horas pelo Glaucoma”, lançada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO). Assim, além da divulgação nas mídias sociais, portal e intranet do Tribunal, o prédio-sede, em Porto Alegre, ficará iluminado pela cor verde durante o mês de maio. 

Causas e sintomas

O glaucoma é causado pelo dano ao nervo óptico, geralmente devido a uma grande pressão no olho. Como o histórico familiar é o principal fator de risco para o desenvolvimento da doença, é preciso estar atento para casos entre os familiares. Porém, ter acima de 60 anos, miopia ou hipermetropia em grau elevado, lesão ocular prévia ou uso prolongado de corticosteróides são aspectos que também contribuem para o surgimento do glaucoma.

Embora possa ser uma doença silenciosa, alguns casos apresentam sintomas como pontos cegos irregulares, visão de túnel em estágio avançado, fortes dores de cabeça, dor nos olhos, náuseas e vômitos, visão embaçada ou turva, halos em torno de luzes e vermelhidão nos olhos. 

Prevenção e tratamento

Para prevenir a comorbidade, é importante realizar exames oculares frequentemente, incluindo a dilatação dos olhos. Dessa maneira, é possível detectar o glaucoma nos estágios iniciais e antes que apareçam grandes danos. 

Ao detectar a doença, a rotina de consultas auxilia a limitar as sequelas e promover a reabilitação da visão.


(Tatiana Names/TRF4)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu, por unanimidade, provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O pedido foi interposto por um homem de 55 anos contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que a aposentadoria por invalidez só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de programa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa.

O caso

O residente de Nova Trento (SC) ajuizou, em maio de 2019, uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido cancelado em junho de 2018. No processo, o homem afirmou que os problemas de saúde o tornam incapacitado para sua atividade profissional há quase 20 anos.

O laudo pericial indicou que a parte autora estava permanentemente incapaz de realizar sua atividade habitual, porém enfatizou que o segurado poderia ser readaptado para exercer outras funções laborativas.

Em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, autorizou o INSS a cancelar em definitivo a aposentadoria por invalidez, mas determinou que a autarquia concedesse, no prazo de vinte dias, o benefício de auxílio-doença para parte autora, com manutenção do benefício até a data em que o segurado fosse dado como habilitado para o desempenho de nova função.

O autor recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que o conjunto probatório demonstraria a sua incapacidade permanente para o labor, assim faria jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. No entanto, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença.

Pedido de uniformização

Dessa forma, o homem interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, contra o acórdão da TR catarinense.

Ele alegou que a interpretação dada à matéria seria contrária ao entendimento conferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, entende pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.

O autor solicitou a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, de maneira unânime, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Segundo o voto da juíza federal e relatora do caso, Narendra Borges Morales, o acórdão apontado como paradigma e a decisão recorrida tem sentidos opostos.

A magistrada destacou em sua manifestação que “este colegiado já firmou posicionamento quanto a impossibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez ao argumento de que esta deve ser paga enquanto persistir a incapacidade, fixando tese no sentido de que a aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial”.

A juíza finalizou votando por ampliar a tese anteriormente fixada pela TRU nos seguintes termos: “a aposentadoria por invalidez uma vez concedida só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, nos termos do artigo 47 da Lei n° 8.213/1991 e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91”.

Assim foi determinada a devolução dos autos para a TR de origem para análise da situação concreta e adequação do julgado, observando a tese fixada.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), por maioria, decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto à gastos com casasde repouso para o cuidado de idosos. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU entendeu que a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana.

O caso

A parte sucessora de uma idosa que faleceu em março de 2017 e que estava sob cuidados do Lar da Velhice São Francisco de Assis, em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra a União.

Os autores pleitearam ao Judiciário a declaração do direito de deduzir despesas médicas referentes aos valores pagos à clínica geriátrica vinculada ao Lar da Velhice São Francisco de Assis, nos anos de 2014 e 2015, bem como que fosse declarada a nulidade dos débitos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), apurados em dois processos administrativos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedentes os pedidos feitos pelos sucessores da idosa.

O magistrado de primeira instância entendeu que as despesas com internação em estabelecimento descrito como geriátrico só podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda quando a clínica for de natureza hospitalar, não abrangendo os serviços prestados por casa de repouso ou congêneres sem essa qualificação.

Eles recorreram da decisão, mas a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

Divergência entre Turmas Recursais

Dessa maneira, os autores interpuseram um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles alegaram que o acórdão da 5ª TRRS estaria em descompasso com o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao julgar um recurso em caso semelhante, reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casa de repouso para idosos.

Posição da TRU

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

O relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, reconheceu a condição especial da casa de repouso justificando a dedução. O magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu jurisprudência no sentido da possibilidade de dedução das despesas em casa de repouso para idosos.

Sobre a base legal para a decisão, o juiz ressaltou que “a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos”.

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana”.

Os autos do processo devem retornar à TR de origem para adequação do julgado com a tese firmada.

 


(Foto: Stockphotos)

Nesta semana (5/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em votação unânime, por manter uma sentença de primeira instância que concedeu o direito de recebimento do auxílio emergencial, da Lei nº 13.982/20, a um homem de 27 anos que cumpre pena em regime semiaberto em Taquara (RS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, que atualmente está em cumprimento de pena no regime semiaberto em seu domicílio, teve a solicitação de auxílio emergencial indeferida em âmbito administrativo, sob a justificativa de que estaria preso em regime fechado e por isso não poderia receber o benefício.

Ao receber a notificação do indeferimento, ele ingressou com um mandado de segurança contra a União, que é responsável pela aferição do auxílio emergencial e a faz, principalmente, por meio do Ministério da Cidadania, através da Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS).

Com a juntada de documentos comprovando preencher os requisitos para o recebimento do auxílio, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto, o caso do homem foi analisado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).

O magistrado de primeira instância, em sentença, deu provimento ao mandado de segurança, determinando que a União concedesse o auxílio emergencial ao autor em um prazo de 15 dias.

Decisão do TRF4

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto da remessa necessária e a sentença teve de ser confirmada em segundo grau pela 4ª Turma da Corte.

O colegiado, de maneira unânime, decidiu manter válida a decisão de primeira instância. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em seu voto, ressaltou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, que adoto como razão de decidir”.

“No caso em apreço, se constata que o autor formulou o requerimento para a percepção do auxílio emergencial em abril de 2020, o qual foi indeferido em razão de ter sido identificada, nos cadastros da parte impetrada, a ocorrência de possível prisão em regime fechado, o que impossibilitaria o pagamento do benefício. Necessário atentar para o fato de que, conforme demonstrado, o impetrante cumpre pena em regime semiaberto desde 28/02/2020, de modo que a ocorrência de possível prisão em regime fechado resta afastada. Assim, não subsiste o óbice para o recebimento do benefício”, destacou a decisão.

Dessa forma, foi mantida a determinação imposta à União, ordenando o pagamento do auxílio emergencial ao autor do mandado de segurança.


(Foto: Stockphotos)