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Category Archives: Notícias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (18/5), dar provimento ao recurso de uma mulher de 60 anos de idade, residente em Frederico Westphalen (RS), e modificar uma decisão liminar de primeiro grau que havia indeferido o pedido dela requerendo atendimento imediato para a realização de uma cirurgia para o implante de um stent, bem como o fornecimento do material necessário. Em sessão virtual de julgamento, a 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul conceda à autora o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial de contas.

O caso

A autora da ação alegou que sofre de aneurisma sacular de artéria carótida interna e que, devido às características e à dimensão da lesão, necessita de tratamento endovascular com o implante de um stent redirecionador de fluxo. No processo, afirmou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal modo que corre risco de acidente vascular cerebral e de morte.

Ela apontou que o procedimento solicitado foi prescrito por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo (RS), e que o uso do material indicado apresenta resposta clínica superior ao tratamento padrão oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia.

A mulher pleiteou que a União, o Estado do RS e o Município de Passo Fundo fossem obrigados a providenciar o atendimento imediato para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as prescrições médicas, além do fornecimento do material necessário. Foi solicitada a concessão da tutela provisória de urgência.

Decisão Liminar e recurso

Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de antecipação da tutela.

A autora recorreu da decisão liminar com um agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, ela reafirmou a urgência do seu caso, argumentado que o tratamento disponível no sistema público não é indicado para sua situação por não ser capaz de ocluir o aneurisma apresentado, além de oferecer risco elevado de trombose no vaso portador.

Acórdão

A 5ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, afirmou em seu voto que nota técnica do NAT-JUS da JFRS “reconhece a presença de evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos estentes remodeladores de fluxo, questão central ao caso concreto, devido à localização crítica e ao tamanho aumentado da lesão” e que “a embolização disponibilizada pelo SUS, não é a recomendação mais adequada ao quadro clínico, segundo o laudo pericial”.

A magistrada ressaltou que “considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS. Justifica-se, assim, a adoção da medida judicial, a fim de viabilizar a imediata realização do procedimento, visando salvar a vida da paciente.”

Assim, foi determinado pelo colegiado que o Estado do RS conceda à autora o procedimento cirúrgico e que comprove o cumprimento, de forma efetiva, da antecipação de tutela no prazo de dez dias úteis.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abrirá inscrições para estágio em Administração no dia 31/5, a partir das 13h. As inscrições poderão ser realizadas até o dia 4/6, as 18h.

Os interessados em participar do processo seletivo deverão enviar a documentação comprobatória entre 31/5 e 6/6 para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até o dia 8/6.

A atividade de estágio no TRF4 têm carga horária de 4h diárias e remuneração mensal de R$ 833, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte para cada dia presencial trabalhado.

Prova

A prova de seleção consistirá em uma redação dissertativa e será realizada em 10/6, às 14h30. Como ocorrerá de forma on-line e síncrona através de plataforma do Tribunal, os candidatos devem possuir computador ou notebook conectado à internet e com microfone e câmera em funcionamento. Todas as informações referentes à avaliação serão enviadas aos candidatos dois dias antes da prova através do e-mail cadastrado.

O resultado final do processo seletivo será divulgado a partir de 21/6 e o ingresso dos estudantes selecionados é previsto para ocorrer a partir de 5/7.

Edital

Para concorrer, os candidatos deverão ter concluído, no mínimo, 15% e, no máximo, 60% do curso de Administração em uma das instituições de ensino cadastradas junto ao TRF4.

O edital completo pode ser acessado aqui.


(Imprensa TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, ontem (19/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem de 27 anos, que trabalha como motorista, acusado de praticar o crime de tráfico internacional de drogas, em Guaíra (PR). Ele havia sido preso em flagrante tentando transportar mais de 4,6 toneladas de maconha. O réu foi condenado em primeira instância a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. A 8ª Turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena final para 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O caso

Em agosto de 2020, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-163, KM 350 em Guaíra, conduzindo um veículo com reboque. Ao ser questionado pelos agentes sobre o conteúdo da carga, o condutor informou que estava transportando milho. Porém, durante a verificação, foi constatado pelos policiais que, misturado à carga lícita, existiam vários fardos de maconha.

Foram calculados no total 4.613,5 kg de maconha e 43,5 kg de droga popularmente conhecida como “skunk”. O homem foi preso em flagrante pela PRF.

Segundo os relatos das autoridades policiais, o veículo foi carregado no município de Aral Moreira (MS), que faz fronteira com o Paraguai. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, considerando a grande escala de produção de maconha no país estrangeiro e a expressiva quantidade apreendida, ficou evidente a transnacionalidade da conduta criminosa.

A defesa alegou que o réu é motorista profissional e foi corrompido para atuar como mula do tráfico.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

“A transnacionalidade do tráfico de drogas é corroborada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela apreensão de quantidade considerável de maconha ocorrida em zona de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, notório centro fornecedor de entorpecentes, não sendo crível que a carga apreendida tenha sido plantada e processada no Brasil”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

O juiz acrescentou ainda que “a tese de que o acusado foi corrompido para atuar como mula do tráfico não se sustenta, considerando que o acusado declarou expressamente que aceitou a oferta por que estava precisando e, ainda, se negou a tentar identificar os contratantes, revelando que atuou por vontade própria e não sob coação”.

A pena privativa de liberdade ficou em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa definida em 1.675 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do crime.

Acórdão

A defesa interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4 requerendo a redução da pena.

A 8ª Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso.

Segundo o relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “o lastro probatório indica claramente a responsabilidade pelo cometimento do ilícito e o conhecimento, por parte do apelante, da ilegalidade de seus atos, vez que restou demonstrado nos autos que a atuação do acusado se deu no contexto de operação de importação e transporte de grande quantidade de droga”.

Porém, em relação a dosimetria da pena, Thompson Flores revisou os critérios utilizados na decisão de primeiro grau e retificou discrepâncias existentes.

Assim, foi alterada a condenação para uma pena de 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa em 767 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data dos fatos.


(Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (19/5) ao recurso de um homem de 47 anos, que trabalhava como motoboy, e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença. Os magistrados que compõem o colegiado entenderam que as enfermidades deixaram o segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e ele deve receber o benefício previdenciário até que seja reabilitado para o exercício de outra profissão. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, residente em Porto Alegre, ajuizou a ação contra o INSS, solicitando ao Judiciário o reestabelecimento do auxílio-doença. No processo, o autor afirmou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia após análise do médico perito, em março de 2018. Além do reestabelecimento, ele pleiteou o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação.

O segurado argumentou que apresenta um quadro de Síndrome de Wolff-Parkinson-White, uma doença anatômica em que existe uma via elétrica extra no coração, prejudicando o isolamento elétrico do órgão e permitindo a passagem de impulsos excedentes, causando arritmia cardíaca, bem como síncope ou perda súbita de consciência. Ele ainda declarou que possui um monitor implantado sob a pele do tórax, para o controle de sua atividade cardiovascular.

Primeira instância

Em setembro de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre julgou como improcedentes os pedidos. O embasamento da decisão foi feito pelo laudo pericial do INSS, no qual não foi constatada incapacidade laborativa e foi apontando que o dispositivo de monitoramento não havia registrado arritmia nos últimos dois anos.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

O autor recorreu da sentença ao Tribunal, requisitando a reforma. Na apelação, ele defendeu que não apresenta condições de saúde para desempenhar sua atividade habitual como motoboy, fazendo jus ao auxílio-doença.

A 6ª Turma decidiu, de forma unânime, modificar a sentença de primeira instância e conceder o reestabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos valores das parcelas desde a cessação administrativa. O colegiado determinou que o auxílio deve ser recebido até que o autor seja reabilitado para outra profissão.

Em seu voto, o desembargador João Batista Pinto Silveira, relator do caso, ressaltou que a enfermidade do homem o incapacita definitivamente para o labor como motoboy.

“O laudo judicial constatou que a parte autora padece de arritmia cardíaca não especificada e síncope e colapso, mas que não haveria incapacidade laborativa. Todavia, constou do laudo oficial que se verifica na documentação médica que a parte autora possui problemas cardiológicos e que, mesmo após a cirurgia, ainda necessita de acompanhamento. Neste sentido, levando em consideração a atividade laboral exercida, a patologia apresentada pode afetar o pleno desempenho. Foi juntado aos autos atestado de cardiologista referindo sobre acompanhamento ambulatorial regular por síncope e na perícia do INSS constou que existem elementos objetivos que me fazem ter a convicção da existência de incapacidade laborativa para a função declarada”, destacou o magistrado.

O relator concluiu que “o autor gozou de auxílios-doença em 2014/15 e 2017/18 em razão de enfermidade cardíaca e que, segundo o CNIS, está fora do mercado de trabalho desde quando passou a gozar do benefício em 2017, sendo que seus últimos vínculos empregatícios foram como motoboy. Assim, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade profissional, já que para a de motoboy ele está definitivamente incapacitado”.


(Foto: Agência Senado)

Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo “orgânico” e a adotar o termo “produto sem agrotóxicos”, tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.


(Foto: Stockphotos)

O podcast Justa Prosa desta semana, 12º da série “No interesse da população”, traz mais detalhes sobre um projeto-piloto para atendimento de pedidos de áreas especializadas com tramitação totalmente digital. Criado em maio de 2021, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tem o objetivo de processar demandas da área da saúde, como pedidos de medicamentos e procedimentos pelo SUS, inicialmente na região de Santa Maria (RS). A ideia é que o processo seja online desde o agendamento dos atendimentos, para agilizar e ampliar o acesso à Justiça. O entrevistado deste episódio é o juiz federal auxiliar da Corregedoria Regional da 4ª Região Eduardo Picarelli.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares, cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD e memória institucional. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

Seguindo a programação de eventos da Inspeção 2021, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região promoveu hoje (19/5) a live “Co-Laborando”. A transmissão ao vivo foi realizada no canal do EAD JFR4, no Youtube, sendo o tema da Inspeção deste ano “A magia da transformação”. Os mediadores do dia foram a desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch e os juízes federais Eduardo Tonetto Picarelli e Maria Lucia Titton.

Os convidados especiais foram os representantes dos nove times participantes do desafio Co-Laborando. A iniciativa foi criada pela Corregedoria Regional com o objetivo de provocar ideias novas e transformadoras, além de buscar soluções para as constantes mudanças, em especial durante o regime de teletrabalho. Através da plataforma online, mais de 2,1 mil pessoas acompanharam a live simultaneamente.

Colaboração e inovação

O Co-Laborando contou com a participação dos três Estados que compõem a 4ª Região da Justiça Federal, formando nove times – Eproc sem fronteiras, Efervescentes do alquingel, 232, Liga da Justiça, Egrégora Sul, Conexão 21/25, Poupança 21 e Coletivo Prev/POA. Assim, cada equipe praticou pelo período de dois meses suas próprias ideias de colaboração e inovação no ambiente de teletrabalho.

Durante o evento, a corregedora regional destacou que “cada um de nós muda o mundo, é a partir de nós que as instituições se transformam, que o mundo se transforma”. Alguns dos temas trabalhados e apresentados pelos times foram o uso de ferramentas já existentes para agilizar serviços, a aplicação de técnicas do design thinking a fim de gerar uma gestão humanizada, a divisão de fluxos de trabalho entre Varas Federais, a união de diversos setores para agilizar trabalhos e o uso de metas e análises de desempenho além dos números.

Inspeção 2021

A Inspeção 2021, que tem como tema central “A magia da transformação”, terá mais um dia de palestra na próxima sexta-feira (21/5). A transmissão da live será pelo canal EAD JRF4, no Youtube.

A corregedora regional, desembargadora Luciana Münch, no evento de hoje (19/5)
A corregedora regional, desembargadora Luciana Münch, no evento de hoje (19/5) (Reprodução: Imprensa TRF4)

Daniela Tocchetto, juíza da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando
Daniela Tocchetto, juíza da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando ()

Cíntia Brunelli, servidora da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando
Cíntia Brunelli, servidora da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando ()

Juiz Eduardo Picarelli durante o evento
Juiz Eduardo Picarelli durante o evento ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e manteve uma sentença proferida pela Justiça Federal gaúcha que anulou uma multa imposta pelo conselho profissional a uma empresa de artigos de metal para uso doméstico. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5).

O caso

A empresa, situada em Caxias do Sul (RS), foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CRA/RS, em que foi exigido pelo conselho profissional o envio de documentos e informações. A fiscal solicitou que fossem apresentados um organograma, o regimento interno ou outro dispositivo organizacional, bem como uma descrição dos cargos e funções, no prazo de 30 dias.

Alegando que a sua atividade-fim não está relacionada ao meio de Administração e que não possui relação jurídica com o CRA, a empresa se recusou a encaminhar a documentação exigida. Dessa forma, o conselho a autuou e aplicou multa no valor de R$ 3.500.

Primeira instância

Em junho de 2020, a empresa ajuizou a ação, solicitando que a Justiça declarasse a inexistência de relação jurídica entre a autora e o conselho, e, por consequência, anulasse o auto de infração.

O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou a ação procedente, dando provimento aos pedidos feitos pela empresa.

Conforme a decisão do juiz de primeira instância, a atividade básica da autora não está relacionada com Administração, pois ela se dedica à fabricação, à comercialização, à importação e à exportação de materiais de utensílio doméstico.

Assim, o magistrado constatou a inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA, bem como a não sujeição à fiscalização do conselho em questão.

Recurso e decisão do colegiado

O conselho réu recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, ele afirmou que as empresas públicas ou privadas não podem obstruir o processo fiscalizatório com a sonegação de informações, quando solicitadas, acerca dos cargos desempenhados por pessoas físicas dentro de seu organograma, uma vez que a fiscalização se destina a tais sujeitos, e não às empresas empregadoras.

A 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a Lei n° 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração”.

Tessler complementou que “o objeto social da empresa autora tem por escopo a indústria, comércio, importação e exportação de utilidades domésticas e suas partes componentes. Da mesma forma, o registro junto ao CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. As empresas que não exercem atividade básica típica de Administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender solicitação genérica de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (18/5), dar provimento ao recurso de uma mulher de 60 anos de idade, residente em Frederico Westphalen (RS), e modificar uma decisão liminar de primeiro grau que havia indeferido o pedido dela requerendo atendimento imediato para a realização de uma cirurgia para o implante de um stent, bem como o fornecimento do material necessário. Em sessão virtual de julgamento, a 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul conceda à autora o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial de contas.

O caso

A autora da ação alegou que sofre de aneurisma sacular de artéria carótida interna e que, devido às características e à dimensão da lesão, necessita de tratamento endovascular com o implante de um stent redirecionador de fluxo. No processo, afirmou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal modo que corre risco de acidente vascular cerebral e de morte.

Ela apontou que o procedimento solicitado foi prescrito por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo (RS), e que o uso do material indicado apresenta resposta clínica superior ao tratamento padrão oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia.

A mulher pleiteou que a União, o Estado do RS e o Município de Passo Fundo fossem obrigados a providenciar o atendimento imediato para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as prescrições médicas, além do fornecimento do material necessário. Foi solicitada a concessão da tutela provisória de urgência.

Decisão Liminar e recurso

Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de antecipação da tutela.

A autora recorreu da decisão liminar com um agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, ela reafirmou a urgência do seu caso, argumentado que o tratamento disponível no sistema público não é indicado para sua situação por não ser capaz de ocluir o aneurisma apresentado, além de oferecer risco elevado de trombose no vaso portador.

Acórdão

A 5ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, afirmou em seu voto que nota técnica do NAT-JUS da JFRS “reconhece a presença de evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos estentes remodeladores de fluxo, questão central ao caso concreto, devido à localização crítica e ao tamanho aumentado da lesão” e que “a embolização disponibilizada pelo SUS, não é a recomendação mais adequada ao quadro clínico, segundo o laudo pericial”.

A magistrada ressaltou que “considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS. Justifica-se, assim, a adoção da medida judicial, a fim de viabilizar a imediata realização do procedimento, visando salvar a vida da paciente.”

Assim, foi determinado pelo colegiado que o Estado do RS conceda à autora o procedimento cirúrgico e que comprove o cumprimento, de forma efetiva, da antecipação de tutela no prazo de dez dias úteis.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (11/5), negar provimento ao recurso de apelação da União que solicitava a revisão da sentença de primeiro grau que anulou um auto de infração imposto a uma adega, localizada em Barra Funda (RS), lavrado por fiscais da Superintendência Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul. A 3ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter válida a sentença. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

Em maio de 2018, a adega gaúcha, que trabalha com a industrialização e comércio de vinhos, espumantes, conhaques e derivados da uva, sucos e bebidas não alcoólicas, foi autuada por dispor, no estabelecimento, de estoque de vinhos e derivados de uva em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador. A empresa também foi penalizada pela fiscalização por deixar de declarar no prazo determinado a quantidade de uva recebida das safras de 2017 e de 2018 e a quantidade de vinhos e derivados produzidos durante as safras do mesmo período.

A autora solicitou ao Judiciário a anulação da autuação e do processo administrativo decorrente. Foi alegado que a ação de fiscalização deveria ter a prevalência do caráter orientador. A adega ainda defendeu a inexistência de ilícito, tendo em vista que houve a informação sobre a produtividade, restando apenas equívocos quanto a sua quantidade.

Dessa forma, a empresa afirmou que seria incorreto o enquadramento da infração e da multa aplicada.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou, em janeiro deste ano, procedente os pedidos e anulou o auto de infração e o processo administrativo correlato.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o auto de infração está em desacordo com a referida legislação, que estabelece a prévia notificação da empresa acerca das irregularidades para, somente em um segundo momento, caso não providenciada a regularização, perpetrar a autuação. Tal modo de agir impõe violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, pois a ré deveria advertir e orientar, sendo a penalização medida a ser aplicada somente em caso de descumprimento.”

A União interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Na apelação, argumentou a desnecessidade de dupla visita, apontando que foram encontrados registros de três autuações anteriores da empresa autora.

Acórdão

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, de maneira unânime, negar provimento ao recurso apelação da União, mantendo a íntegra da decisão de primeira instância.

Segundo o voto da desembargadora federal e relatora do caso, Marga Inge Barth Tessler, as autuações anteriores não se prestam para a caracterização de reincidência, e que “as irregularidades verificadas no estabelecimento da autora não se revestem de gravidade a ponto de dispensar o procedimento da dupla visita”.

“Faz-se necessário lembrar que a reincidência tem lugar quando determinada infração, que já tenha sido objeto de orientação por parte do fiscal, torna a ser cometida. Não é qualquer reincidência que justifica a exclusão do critério da dupla visita, razão pela qual a simples menção à existência de aplicação de outras penalidades à autora, desacompanhada de qualquer esclarecimento sobre a natureza das infrações e as circunstâncias em que praticadas, não é suficiente para caracterizá-la”, declarou a magistrada.

Tessler concluiu a sua manifestação destacando: “tem-se presente uma situação em que claramente o caráter orientador da fiscalização deveria ter sido observado pelo agente, com a possibilidade prévia de outorgar à apelada prazo para a regularização da irregularidade constatada. Transcorrido o prazo, a segunda visita iria averiguar se as exigências legais foram atendidas ou não, lavrando-se, então, em caso negativo, a infração.”


(Foto: Stockphotos)