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Category Archives: Notícias STF

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido para trancar ação penal contra um homem denunciado por crimes contra a flora e a administração ambiental que teriam sido cometidos em uma fazenda de Minas Gerais. O magistrado reconheceu a validade do exame de corpo de delito indireto feito por peritos com diploma em curso superior de áreas não relacionadas à natureza da perícia.

De acordo com o processo, seis homens que estariam a serviço de uma empresa sucroalcooleira foram surpreendidos pela Polícia Militar enquanto desmatavam vegetação nativa. A denúncia narra que os acusados também fizeram intervenção ilegal em área de preservação permanente em ambas as margens de um curso d’água, com supressão da vegetação nativa.

O recurso em habeas corpus analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, relator, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de suposta irregularidade na perícia e inaptidão dos peritos.

A defesa sustentou que os profissionais que assinaram o laudo – bacharéis em biomedicina e direito – não teriam competência, pois não possuíam habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Acrescentou que, como o crime imputado ao réu é material e deixa vestígios, haveria a necessidade do exame de corpo de delito direto.

Além disso, alegou que a denúncia imputou o crime ao recorrente e à empresa, afirmando "genericamente" que houve o funcionamento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente sem autorização, mas não descreveu de forma completa e individualizada a conduta de cada réu, o que dificultaria o exercício da defesa.

Laudo

Em relação à validade do laudo pericial, Ribeiro Dantas lembrou que, segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

Citando a doutrina, ele explicou que o corpo de delito corresponde à prova da materialidade do crime, e a inspeção técnica dessa prova – o chamado exame de corpo de delito – tanto pode ser de forma direta, pela verificação pessoal do perito, ou indireta, caso o perito se valha de outros meios de prova. Assim, concluiu o ministro, o exame indireto é cabível no caso.

O relator observou ainda que a realização da perícia pelos bacharéis em direito e biomedicina supre a exigência legal, já que, segundo o artigo 159 do CPP, a habilitação técnica do perito deve ser preferencialmente – mas não obrigatoriamente – relacionada com a natureza do exame.

Denúncia válida

O ministro verificou também que a descrição dos fatos na denúncia é clara o suficiente quanto a cada um dos acusados. Segundo ele, nos crimes societários, a denúncia é válida mesmo quando não traz a descrição minuciosa da atuação de cada réu, bastando demonstrar a relação entre o agir e o delito, pois isso já permite o exercício da ampla defesa.

Ribeiro Dantas afirmou que, diante dos indícios de autoria e materialidade do crime, e estando devidamente caracterizado o enquadramento da conduta no tipo penal indicado na denúncia, "faz-se necessário o prosseguimento da persecução penal". Para o relator, o reconhecimento de eventual inexistência de justa causa para a ação penal ou da atipicidade da conduta exige profundo exame das provas do processo – o que não é cabível nos limites do habeas corpus.

Leia a decisão.​

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a edição aborda temas como o fornecimento de medicamentos por meio de decisão judicial e a possibilidade de alteração do valor ou da periodicidade de multa cominatória por magistrado, quando ela for irrisória ou exorbitante.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Homologação de sentença estrangeira

Sentença estrangeira. Título judicial norte-americano: comprovação do trânsito em julgado.

A Corte Especial, em caso relatado pelo ministro Francisco Falcão, ressaltou "entendimento pacífico de que o carimbo com a expressão filed certifica o trânsito em julgado dos títulos judiciais oriundos da Justiça norte-americana" (HDE 2.591/EX).

Direito administrativo – Direito à saúde

Fornecimento de medicamento ou disponibilização de tratamento. Prescrição elaborada por médico particular: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma estabeleceu que "é possível a determinação judicial de fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS" (AgInt no RMS 47.529).

Direito processual penal – Habeas corpus

Inquérito policial ou ação penal. Trancamento por HC. Hipóteses.

No julgamento do RHC 107.533, a Sexta Turma compreendeu que "a extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento".

O recurso teve a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. 

Direito agrário – Títulos de crédito

Execução fiscal. Cédula de crédito rural. Quitação integral. Honorários advocatícios?

A Segunda Turma, em julgamento relatado pelo ministro Francisco Falcão, entendeu que, "com a informação de quitação do débito oriundo de cédula de crédito rural, foi extinta a execução fiscal e negado o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Havendo dívida quitada na forma da Lei 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais" (REsp 1.781.400).

Direito processual civil – Multa diária (astreintes)

Multa diária. Revisão. Preclusão ou coisa julgada: ocorrência?

Para a Quarta Turma, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no artigo 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada". O AgInt no REsp 1.891.288 teve relatoria do ministro Raul Araújo.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, vai participar, no próximo dia 15, quinta-feira, do I Seminário CNF e Judiciário – O sistema financeiro e a aplicação do direito. O evento conta também com a participação dos ministros João Otávio de Noronha e Villas Bôas Cueva.

Organizado em parceria com a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), o seminário será realizado das 9h às 12h. Os interessados em receber certificado de participação podem se inscrever aqui. A transmissão será feita pelo canal do STJ no YouTube.

Programação

O ministro Humberto Martins e o presidente do conselho da CNF, Sérgio Rial, participarão do primeiro painel, sobre "O sistema financeiro e o Poder Judiciário: Uma agenda para o Brasil".

Em seguida, o ministro João Otávio de Noronha e o advogado Luiz Rodrigues Wambier debaterão o tema "Os desafios da aplicação do direito em temas financeiros". O ministro Villas Bôas Cueva e o economista Affonso Celso Pastore falarão sobre "O impacto das decisões judiciais na economia". Por fim, José Ricardo Alves, presidente executivo da CNF, vai abordar "A estrutura do sistema financeiro e o convênio da CNF com o STJ".

​Profissionais do direito, estudantes e quaisquer outras pessoas interessadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm agora novas opções de pesquisa, produzidas pela Coordenadoria de TV e Rádio. Os recursos repetitivos julgados e as súmulas editadas pela corte estão em vídeos no YouTube e em arquivos de áudio no Spotify. Uma playlist específica facilita o acesso às informações.

O recurso repetitivo é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham fundamento em idêntica questão de direito. Um ou mais recursos, que melhor representem a questão repetitiva, são selecionados para julgamento, e a tese fixada pelo STJ orienta a solução dos demais processos, inclusive nas instâncias ordinárias.

Esse mecanismo de tratamento de demandas de massa proporciona celeridade na tramitação, além de isonomia e segurança jurídica.

Divulgação e publicidade

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reforçou a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e previu providências para sua publicidade.

A playlist específica de súmulas e repetitivos, ao apresentar as informações de forma direta, contribui para dar efetividade aos dispositivos do CPC que tratam dos efeitos dessa técnica de julgamento.

Para receber alertas de novas postagens dos entendimentos pacificados no âmbito do STJ, basta se inscrever nos canais oficiais da corte no YouTube e no Spotify.

​​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito dos Recursos Especiais 1.815.461 e 1.818.872, classificados em direito administrativo, assunto exercício da advocacia.

Os precedentes estabelecem a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente firmado pela Sexta Turma no HC 598.051, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco – inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual –, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial. Na hipótese de estar ocorrendo crime no local – o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial –, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional.

Ao adotar o entendimento, de forma unânime, a Quinta Turma declarou a ilegalidade de provas obtidas por policiais que, segundo os moradores, ingressaram na residência sem o seu consentimento, em investigação sobre tráfico de drogas.

De acordo com os autos, em razão de denúncia anônima de tráfico, um casal foi abordado pela polícia em local público, sendo submetido a revista que, todavia, não encontrou nada ilegal. Na sequência, o casal foi conduzido até a casa onde morava e, após suposta autorização, os policiais entraram no imóvel e descobriram 110 gramas de cocaína e 43 gramas de maconha.

Segundo a defesa, entretanto, não houve consentimento para a revista domiciliar; em vez disso, os agentes levaram o casal à força, algemaram os dois e, mediante coação, ingressaram na casa.

Proteção mútua

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou legal a busca domiciliar, por entender que seria dispensável a apresentação de mandado judicial, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Além disso, a corte local acolheu o argumento de que houve a autorização dos moradores para a entrada dos policiais.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, citou precedentes do STJ no sentido de que a justa causa para a realização de busca domiciliar deve decorrer de algumas situações – por exemplo, o monitoramento prévio do local para se constatar a veracidade de denúncia anônima quanto à movimentação atípica de pessoas e à suspeita de venda de drogas na residência.

Em relação ao precedente da Sexta Turma no HC 598.051, Ribeiro Dantas destacou que, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e para a proteção da própria polícia, é impositivo que os agentes estatais façam o registro detalhado do ingresso em domicílio, com a autorização por escrito do morador, a indicação de testemunhas da ação e a gravação da diligência em vídeo.

Autorização viciada

Em seu voto, Ribeiro Dantas reafirmou que, no caso de confronto entre a versão policial e a do morador sobre o suposto consentimento, considerando as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre, essa dúvida não pode ser resolvida em favor do Estado.

"Anote-se que a situação específica dos autos também permite supor que a dita autorização estaria viciada pela intimidação ambiental, já que os acusados foram algemados, colocados na viatura policial, e estavam na presença de policiais fardados", apontou o ministro ao reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas produzidas na diligência policial.

Ao conceder o habeas corpus, Ribeiro Dantas ainda lembrou que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.

Leia também:

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 24a edição do MomentoArquivo: "Comissão de corretagem imobiliária, sempre se deve pagar"? A publicação relata o debate travado no tribunal em 1996 sobre a situação de uma incorporadora imobiliária que firmou cláusula especial para remunerar quem realizou a venda de um imóvel.

Após sentença favorável, a incorporadora perdeu em segunda instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e recorreu ao STJ para tentar reverter a decisão e declarar a nulidade da cobrança de dívida referente ao pagamento da comissão de corretagem intermediadora.

Sobre a publicação

O MomentoArquivo foi lançado nas comemorações dos 30 anos de instalação do STJ, com o objetivo de preservar a memória institucional e divulgar julgamentos marcantes realizados nessas três décadas. Publicado mensalmente, o informativo conta casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do tribunal e que tiveram grande impacto social e jurisprudencial.

Produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental, o MomentoArquivo integra o Arquivo.Cidadão, espaço permanente no site do STJ criado para fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação dos documentos históricos da corte.

Para chegar ao Momento Arquivo, acesse Institucional > Arquivo.Cidadão a partir do menu no alto da página.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, participou nesta terça-feira (6) da solenidade virtual de posse da nova desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho.

A magistrada foi nomeada pelo governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), em vaga do quinto constitucional reservada ao Ministério Público estadual.​​​​​​​​​

Ministros do STF e do STJ, conselheiros do CNJ e diversas outras autoridades participaram da cerimônia virtual da posse de Vânia Marinho no TJAM. 

Por videoconferência, o presidente do STJ enalteceu a carreira da desembargadora Vânia Marinho. "Sua trajetória bem demonstra a sua contribuição para todo o sistema de Justiça do Estado do Amazonas, bem como para a cultura jurídica nacional", afirmou.

O ministro Humberto Martins aproveitou a oportunidade para se solidarizar com as famílias das mais de 330 mil vítimas da pandemia da Covid-19.

"Em nenhum momento foi previsto o que estamos passando agora. Todos precisamos dedicar mais amor ao próximo. Nada é impossível para Deus: tudo passa, só não passa a misericórdia de Deus. A pandemia será vencida", declarou.

Além de Martins, a cerimônia contou com a presença de vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive do presidente da corte e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux –, ministros do STJ, conselheiros do CNJ e diversas outras autoridades.

Currícu​​​lo

Vânia Marinho é graduada em direito pela Universidade Federal do Amazonas. Possui especialização em legislação ambiental, direito civil e processo civil, além de mestrado em direito ambiental penal.

Antes de assumir o cargo de desembargadora, atuou no Ministério Público amazonense, onde ingressou em 1998. Vânia Marinho encerrou a trajetória como promotora de Justiça na área da infância e juventude.

"Muito se fala que crianças e adolescentes são o futuro do Brasil, mas eles necessitam ser cuidados, hoje, enquanto sujeitos de direitos, para que possam ter, amanhã, o mesmo futuro que almejamos para nossos filhos; nada mais, nada menos", disse a nova desembargadora do TJAM em seu discurso de posse.​

​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, classificados em direito tributário, no assunto execução fiscal.

No julgamento, foi estabelecida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando há exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal que não é extinta.

Clique aqui para acessar o serviço.

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.