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Category Archives: Notícias STF

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que deve ser definida pela prevenção a competência para julgar um caso de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime conexo (furto ou receptação), quando não há informação sobre o local da prática do delito nem sobre o endereço dos supostos autores.

O conflito de competência foi suscitado perante o STJ depois de o veículo ter sido encontrado em Uberaba (MG), com a sinalização adulterada. O juízo criminal da cidade mineira entendeu que o delito em apuração seria furto de veículo, praticado em Ribeirão Preto (SP).

Para o juízo de Ribeirão Preto, no entanto, o crime seria o de receptação e teria sido consumado em Uberaba. Na sua avaliação, por ser um delito continuado ou permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência se daria pela prevenção – sendo, portanto, do juízo mineiro, o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.

Local do crime mais grave determina competência entre conexos

A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, afirmou que, para a solução do conflito, é irrelevante discutir se o processo trata de furto ou receptação – questão que gerou a controvérsia entre os juízos e os levou a se declararem incompetentes.

Ela observou que, apesar dessa discordância, os dois juízos concordam que também houve a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no artigo 311 do Código Penal.

A ministra explicou que, no caso, sendo o crime do artigo 311 do Código Penal o mais grave, este atrai a competência para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal (CPP).

Crime instantâneo de efeitos permanentes

Por fim, de acordo com a relatora, é preciso definir o juízo competente para julgar a adulteração de identificação de veículo automotor, um crime instantâneo de efeitos permanentes – ou seja, crime que se consuma no momento em que há a efetiva falsificação, a qual, no entanto, perdura no tempo.

A magistrada apontou que o processo não indica onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro, informando apenas que a descoberta desse delito ocorreu na comarca de Uberaba.

"Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do artigo 72, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do juízo do estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo", concluiu.

Leia o acórdão no CC 181.588.

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos,  a usucapião.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). 

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso especial de decisões no âmbito de suspensão de segurança: cabimento? 

"É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ‘não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, ‘ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político’ (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/10/2018)." 

AgInt no REsp 1.575.176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.

Direito administrativo – Servidor público

Auxiliar local. Prestação de serviço ao Brasil no exterior. Enquadramento no regime jurídico único dos servidores públicos civis da união: possibilidade? 

"O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990." 

AR 3.507/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019. 

Direito ambiental – Crime ambiental

Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado na prática da infração. Comprovação do uso específico ou exclusivo do veículo na atividade ilícita: necessidade? 

"Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. […] Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’." 

REsp 1.814.945/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Conflito de competência. Intervenção de eventuais interessados: possibilidade? 

"Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação." 

AgRg no CC 175.871/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021.

Direito processual civil – Justiça gratuita

Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de manifestação do judiciário: deferimento tácito? 

"O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento […]." 

AgInt no REsp 1.920.419/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021.

Direito civil – Usucapião

Usucapião extraordinária. Área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal: possibilidade? 

"O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal." 

REsp 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021.

Direito processual civil – Embargos de divergência

Embargos de divergência. Terceira tese. Aplicação: possibilidade? 

"’Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto – recorrido e paradigma –, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie.’ (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/11/2008)." 

EAREsp 600.663/RS. Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. 

A Cúpula Judicial Ibero-Americana (Cumbre) aprovou, durante Assembleia Plenária da sua XX edição, a criação da Rede Ibero-Americana de Integridade Judicial, com base em um projeto apresentado e coordenado pelo Brasil. Colômbia e Paraguai também fazem parte da coordenação da rede criada. O evento foi realizado na cidade do Panamá, nos dias 21 e 22 de outubro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos responsáveis pela implementação, gerenciamento e manutenção da rede criada. Chefe e coordenadora da delegação brasileira no evento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura representou o tribunal no encontro e apresentou o projeto frente à assembleia plenária.

A ministra foi acompanhada pelo assessor-chefe da Assessoria de Relações Internacionais do STJ, embaixador Alfredo Leoni. O ministro Herman Benjamin participou da assembleia na modalidade virtual.

Para o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, a criação da rede é um passo significativo para que a integração do Poder Judiciário nos países ibero-americanos saia do papel.

"Ficamos felizes com a criação da rede de integridade não só pelo papel de protagonismo do STJ nesta ação, mas também pela contribuição que esta rede dará para o Judiciário de 23 países", comentou.​​​​​​​​​

 O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, enalteceu os representantes do tribunal eleitos para comissões da Cumbre. | Foto: Gustavo Lima/STJ

Martins destacou que em um cenário de globalização, tecnologia 5G de dados móveis, e pandemia da Covid-19, todos os esforços são bem-vindos para garantir a integridade do Judiciário, especialmente no que diz respeito aos sistemas de informações vulneráveis ao ataque de hackers.

O presidente do STJ e do CJF também parabenizou os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin e o juiz auxiliar Alexandre Chini pelas eleições. " Sinto-me honrado e feliz pela representação do STJ na Cumbre. Parabéns ao eleitos. Sucesso nessa nova missão", afirmou.

Brasileiros eleitos para comissões da cúpula

 A ministra Maria Thereza de Assis Moura, atual corregedora nacional de Justiça, foi eleita para a comissão de ética judicial.​ | Foto: Sérgio Amaral/STJ

Além da criação da rede, a assembleia elegeu membros para a composição das sete comissões da cúpula para um mandato de dois anos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura foi eleita para a comissão de ética judicial. Por sua vez, o ministro Herman Benjamin foi escolhido para a comissão judicial de meio ambiente.​​​​​​​​​

 O ministro Herman Benjamin foi eleito para a comissão judicial de meio ambiente.| Foto: Gustavo Lima/STJ

Terceiro candidato do STJ, Alexandre Chini, juiz auxiliar da presidência, foi eleito para a comissão de mecanismos alternativos e restauradores de resolução de conflitos e tribunais de tratamento de drogas e álcool. É a primeira vez que um juiz brasileiro é eleito para o posto.
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​ O juiz auxiliar da Presidência do STJ Alexandre Chili foi escolhido para integrar a comissão de mecanismos alternativos e restauradores de resolução de conflitos e tribunais de tratamento de drogas e álcool.| Foto: Lucas Pricken/STJ

Segundo os objetivos da iniciativa aprovada, a rede irá fomentar o intercâmbio de boas práticas, a criação de um banco de dados, além da avaliação de riscos de integridade dos sistemas de justiça criminal dos países-membros. Outra tarefa será a elaboração e implementação de um código de conduta comum aos países.

Sobre a Cúpula Judicial Ibero-Americana

A Cúpula Judicial Ibero-Americana é uma organização que tem como objetivo principal adotar projetos e ações em parceria, a fim de promover o fortalecimento das instituições judiciárias e, por extensão, da democracia na Comunidade Ibero-Americana de Nações.

A organização, cuja Secretaria Permanente está sediada em Madri, na Espanha, congrega em seu seio presidentes de cortes supremas, tribunais superiores e de conselhos da magistratura ou órgãos equivalentes de 23 países.

Neste ano, a assembleia plenária teve como tema A Sustentabilidade da Paz Social: caminhos para a administração da justiça na ibero-américa frente às novas exigências do milênio.

A Cúpula Judicial Ibero-Americana é integrada por Brasil, Andorra, Espanha, Portugal, Costa Rica, Cuba, Guatemala, República Dominicana, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, El Salvador, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

novo episódio do podcast Rádio Decidendi já está disponível nas principais plataformas de streaming de áudio.

Nele, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro detalha a tese fixada no Tema 1.025 dos recursos repetitivos sobre o cabimento da aquisição de imóveis particulares situados em Planaltina, região administrativa do Distrito Federal, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. 

Na entrevista, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa abordam esse importante julgamento da Segunda Seção. O colegiado acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, relator, e negou provimento ao recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), o Rádio Decidendi tem periodicidade quinzenal e, a cada episódio, traz a debate um tema diferente de recurso repetitivo julgado pelo Tribunal da Cidadania.

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Cidadãos de todas as regiões do país serão recebidos no dia 8 de novembro, a partir das 9h, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, na nona edição do projeto Fale com o Presidente – De mãos dadas: magistratura e cidadania.

Os participantes das audiências podem tratar de qualquer assunto. As demandas apresentadas ao ministro são registradas, encaminhadas e solucionadas dentro das possibilidades do tribunal. Desde a primeira edição, o projeto já ouviu mais de 60 pessoas.

Segundo o presidente do STJ, a iniciativa aproxima o Judiciário da sociedade, dá mais transparência à administração e permite a participação direta do cidadão no aperfeiçoamento do serviço público.

"É um projeto de mão dupla. O cidadão tem a oportunidade de apresentar suas demandas e manifestar suas opiniões. O tribunal, por sua vez, pode aproveitar sugestões – como de fato já aproveitou – para implementar melhorias em sua gestão", afirmou Martins.

Iniciativas semelhantes estão sendo adotadas por outros órgãos do Poder Judiciário, como o Tribunal de Justiça de Roraima.

Como funciona o projeto Fale com o Presidente

Lançado no segundo semestre de 2020, o Fale com o Presidente será realizado pela sexta vez neste ano. Cada participante tem até dez minutos de conversa com o presidente da corte.

Magistrados, membros do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública, bem como lideranças partidárias e autoridades em geral, não estão incluídos na iniciativa, pois receber essas pessoas já faz parte da agenda institucional e da rotina do ministro Humberto Martins.

As audiências públicas cumprem todos os protocolos de segurança sanitária contra a Covid-19, incluindo o uso de máscaras. Os pedidos de inscrição devem ser enviados para a Ouvidoria do STJ, pelo e-mail falecomopresidente@stj.jus.br.

A solicitação deve ocorrer com até 72 horas de antecedência da data prevista para a audiência. A confirmação é feita até 48 horas antes, pelo e-mail que o cidadão indicar.

A gaúcha Fátima Nancy Andrighi está completando 22 anos de atuação como ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No dia da posse, 27 de outubro de 1999, o então presidente da corte, ministro Pádua Ribeiro, saudou-a como a segunda mulher a compor um tribunal superior no Brasil (a pioneira, Eliana Calmon, havia ingressado no STJ em junho daquele ano). Ele elogiou o currículo da nova ministra, destacando sua atuação, por sete anos, como membro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de onde saiu para assumir sua cadeira no Tribunal da Cidadania.

Nancy Andrighi – a primeira ministra proveniente do terço destinado pela Constituição aos Tribunais de Justiça – foi empossada no mesmo dia que o ministro Domingos Franciulli Netto, falecido em 2005.​​​​​​​​​

No tribunal desde 1999, Nancy Andrighi julga atualmente na Corte Especial, na Segunda Seção e na Terceira Turma. | Foto: Gustavo Lima / STJ

Para o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a magistrada é reconhecida não apenas pelo profundo conhecimento jurídico no campo do direito privado, mas, especialmente, pela preocupação social que caracteriza o seu modo de julgar. 

"A ministra Nancy Andrighi é uma referência em vários temas para os demais membros da corte, e o respeito que desfruta entre seus pares, em grande medida, vem da sua enorme sensibilidade e do cuidado que demonstra com o ser humano em cada voto que profere. É daquele tipo de julgador que sempre enxerga pessoas por trás dos processos", declarou

Início da carreira no Rio Grande do Sul

Natural de Soledade, no interior gaúcho, Nancy Andrighi se formou em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, fez mestrado em mediação no Instituto Kurt Bosch, na Suíça, e é doutoranda em direito civil na Universidade de Buenos Aires.

Iniciou a carreira na magistratura como juíza estadual no Rio Grande do Sul e depois foi juíza do TJDFT, órgão no qual ingressou como desembargadora em 1992.

Após a posse no STJ, atuou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde foi corregedora-geral eleitoral; na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), como vice-diretora; e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exercendo a função de corregedora nacional de Justiça.

Atualmente, a ministra integra a Corte Especial, a Segunda Seção e a Terceira Turma do STJ. Além de sua atividade como julgadora, tem participação destacada em projetos sociais voltados para pessoas com deficiência, por meio da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do tribunal, da qual é presidente. 

No Tribunal da Cidadania, Nancy Andrighi foi relatora de inúmeros precedentes que marcaram a jurisprudência em diversas áreas do direito privado.

Guarda compartilhada é a regra

Em 2011, ao julgar um caso em segredo que se tornou paradigma, a Terceira Turma seguiu a posição da magistrada para definir que a guarda compartilhada não deve ser apenas uma possibilidade ao alcance dos pais separados, mas uma regra a ser adotada pela Justiça em respeito ao melhor interesse da criança. A linha de entendimento do precedente foi depois incorporada à Lei 13.058/2014.

O julgamento passou a ser referência para as decisões posteriores do tribunal. Segundo a ministra, mesmo quando não há consenso entre os pais, o regime compartilhado deve ser imposto judicialmente. "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial", afirmou.

"Exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor", disse a relatora.

No mesmo precedente, ficou estabelecido que "a custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos", ressalvando-se, porém, que essa medida se sujeita à análise de sua viabilidade prática em cada caso. "A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível –, como sua efetiva expressão", resumiu Nancy Andrighi.

Interpretações da legislação processual

A ministra também foi relatora de precedentes importantes no campo do direito processual civil. Ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, em dezembro de 2018, a Corte Especial analisou a possibilidade de se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

O colegiado seguiu a posição da ministra Nancy Andrighi no sentido de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.

Segundo a magistrada, uma interpretação taxativa do rol do artigo 1.015 seria insuficiente e estaria em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que há questões urgentes fora das hipóteses relacionadas no código, as quais impedem uma leitura restritiva do dispositivo (REsp 1.704.520).

Danos morais por contaminação de alimentos

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção decidiu recentemente que a ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – é irrelevante para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

O julgamento do REsp 1.899.304 pacificou divergência que vinha marcando os julgamentos das duas turmas de direito privado do tribunal em relação à possibilidade de indenização de danos morais no caso de alimentos contaminados.

Para a relatora, em tais situações, o dano moral decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde, que não depende da ingestão do alimento. Esta, se houver, poderá ter reflexo apenas na definição do valor da indenização.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a prisão de réu acusado de homicídio que estava preso preventivamente por mais de quatro anos e ainda sem data definida para a sessão de julgamento. Por unanimidade, o colegiado considerou fora do razoável a duração da prisão cautelar.

O acusado foi preso e pronunciado porque, supostamente motivado por vingança, teria pagado a outras pessoas – também denunciadas – para matarem a vítima a tiros.

Após a data de julgamento do suposto mandante ter sido desmarcada repetidas vezes, a Defensoria Pública do Amazonas requereu o relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo. O habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo o qual eventual excesso de prazo estaria superado em razão da pronúncia do réu.

Prisão baseada na gravidade do crime

Relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta praticada, "causadora de grande intranquilidade social".

Por outro lado, o magistrado lembrou que a inobservância dos prazos processuais, na hipótese de réu preso, pode configurar coação ilegal, nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, mas o reconhecimento desse constrangimento ilegal não resulta de mero critério matemático, devendo haver uma ponderação do julgador diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sessão do júri sem data definida

No caso analisado, Olindo Menezes destacou que o réu estava preso preventivamente desde maio de 2017 e que a sessões presenciais do júri foram sucessivamente desmarcadas, em razão da pandemia da Covid-19 e da complexidade do processo, que envolve pluralidade de acusados.

Apesar das justificativas, o relator concluiu que houve excesso de prazo na prisão, "levando em consideração a primariedade do recorrente, os repetidos cancelamentos da sessão de júri e a falta de previsão de nova data". Segundo o tribunal de origem, o julgamento poderá ser marcado para o primeiro semestre de 2022 ou durante a realização de mutirão judiciário.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, o desembargador convocado permitiu que o réu aguarde o julgamento em liberdade, mas ele terá de comparecer ao juízo a cada dois meses, para justificar suas atividades.

Leia o acórdão no RHC 151.529.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento do REsp 1.823.402 e do REsp 1.824.823, classificados em direito previdenciário, no assunto acidentária, e dos REsp 1.656.161 e REsp 1.663.130, classificados em direito previdenciário, no assunto previdência privada.

O REsp 1.823.402 e o REsp 1.824.823 estabelecem a responsabilidade do Estado pelo custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS em ações acidentárias, quando a parte autora sucumbente é beneficiária de gratuidade de justiça.

O REsp 1.656.161 e o REsp 1.663.130 definem os índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas a partir da vigência da Circular/SUSEP 11/1996.

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 179 de Jurisprudência em Tesessobre o tema Orientações jurisprudenciais sobre a Covid-19. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira aponta que a suspensão da vigência dos prazos processuais determinada pela Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua eficácia. 

A segunda tese destaca que não há ilegalidade na realização de audiências e atos processuais por meio de videoconferência, devidamente justificados em razão da atual situação causada pela pandemia da Covid-19. 

Vale lembrar que a Biblioteca Ministro Oscar Saraiva tem uma edição da série Bibliografias Selecionadas dedicada ao tema da pandemia. A publicação foi intitulada COVID-19: Aspectos jurídicos.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes da corte. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

O programa Entender Direito desta semana traz a debate a Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Trata-se da primeira lei nacional voltada exclusivamente para o combate e a repressão a atos de corrupção, imputando responsabilização objetiva à pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos contra a administração pública.

No mesmo episódio, foi destacado o chamado Sistema Compliance, estratégia adotada por empresas e governos. 

O debate é conduzido pelos jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, que nesta semana conversaram com o promotor de Justiça do Ministério Público do Ceará Igor Pinheiro. Ele é responsável por diversas operações anticorrupção no Ceará.

Outro convidado do programa é o promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso Renee Souza, mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, professor e autor de obras jurídicas.

O programa Entender Direito pode ser conferido no canal do STJ no YouTube e na versão podcast nas principais plataformas de áudio.

Na TV Justiça, o programa vai ao ar às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças-feiras, às 22h; na Rádio Justiça, é possível acompanhar as entrevistas aos sábados, às 7h, com reprise no domingo, às 23h.