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Category Archives: Notícias STF

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a competência para a gestão do cadastro de empregadores que submetem seus funcionários a condições análogas às de escravo.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos da corte por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal —‌ Ação penal

Pacote anticrime. Acordo de não persecução penal (ANPP). Aplicação retroativa: possibilidade?

"Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela."

AgRg no HC 626.873/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

Direito processual civil —‌ Mandado de segurança

Mandado de segurança. Trabalhadores em condições análogas às de escravo. Inclusão no cadastro de empregadores. Ministro de estado: legitimidade passiva?

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho – SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora."

MS 19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/09/2021, DJe 20/09/2021.

Direito previdenciário —‌ Benefício previdenciário

Abono de assiduidade. Contribuição previdenciária: incidência?

"A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária."

AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

Direito civil —‌ Sucessões

Sucessão. Abertura de inventário. Preferência à substituição.

"Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1.803.787/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/08/2009)."

AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.

Direito processual civil —‌ Ação monitória

Ação monitória. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial.

"’Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. […]’ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)."

AgInt no AREsp 1.776.999/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021.

Direito processual penal —‌ Prova

Prova ilícita. Prova derivada da ilícita. Teoria da descoberta inevitável: aplicabilidade?

"[…] a regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.690/2008. Nessa ordem de ideias, conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva."

AgRg no HC 648.004/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021.

Direito processual civil —‌ Jurisdição e ação

Julgamento virtual. Apresentação de memoriais: possibilidade?

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto’ (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)."

AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.771.770/TO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na Justiça Federal a ação penal contra Gláucia Guimarães, esposa do desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mario Guimarães Neto. Os dois são alvo de denúncia do Ministério Público Federal (MPF) por suposto envolvimento com organização criminosa ligada ao setor de transporte público.

Em decisão unânime, o colegiado rejeitou o recurso de Gláucia Guimarães para que os autos fossem remetidos à Justiça estadual. Ela também teve negado o pedido de anulação das medidas cautelares decretadas pelo STJ antes do desmembramento do caso, quando permaneceu sob a jurisdição do tribunal apenas o desembargador Mario Guimarães Neto, em razão de possuir foro por prerrogativa de função.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, a competência da Justiça Federal é determinada pela natureza dos crimes investigados. Quanto às medidas cautelares anteriores ao desmembramento, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a competência para as decisões relativas aos acusados com e sem prerrogativa de foro, durante as investigações, como efeito da conexão e da continência.

Crimes estaduais em conexão com federais competem à Justiça Federal           

O desembargador, sua esposa e outros cinco denunciados respondem pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O MPF acusa a esposa de haver intermediado o pagamento de propina no valor de R$ 6 milhões para o desembargador, em troca de decisões judiciais favoráveis a empresas de ônibus do Rio de Janeiro.

Segundo a defesa de Gláucia Guimarães, o envolvimento de um desembargador estadual na denúncia justificaria a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa.

Em seu voto, a ministra Gallotti afirmou que a legislação estabelece a competência da Justiça Federal nas hipóteses de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A relatora observou que, no caso, há correlação entre esses delitos de competência federal e a suposta prática de corrupção ativa e passiva.

"O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça estadual, prevalecerá a competência da primeira", explicou a magistrada, que ressaltou a presença do mesmo entendimento na Súmula 122 do STJ.

Desmembramento não invalida medidas contra corréus sem foro especial

Em relação às cautelares impostas pela corte na fase investigativa, a defesa alegou que seriam incabíveis, pois quando de sua adoção já havia o conhecimento a respeito da incompetência do STJ para julgar os denunciados sem foro por prerrogativa de função.

Ao afastar a tese de nulidade, Isabel Gallotti invocou a jurisprudência do tribunal e a Súmula 704 do STF, segundo a qual a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro especial de um dos denunciados não viola o devido processo penal.

"O fato superveniente (cisão da ação penal) que modifica a competência não invalida as medidas cautelares anteriormente decretadas em face dos agentes não detentores de foro perante esta corte superior", assinalou.

A relatora entendeu ainda que cabe ao juízo federal responsável pela ação reexaminar a necessidade ou não de manutenção das medidas cautelares e demais decisões tomadas na fase investigativa.

Corte Especial vai retomar discussão no caso de outro denunciado

Na mesma sessão, a Corte Especial começou a julgar pedido semelhante apresentado pelo empresário Jacob Barata Filho, um dos denunciados no suposto esquema de venda de decisões judiciais a empresas de transporte de passageiros do Rio de Janeiro.

Jacob Barata Filho requereu a remessa dos autos à Justiça estadual fluminense, mas a ministra Gallotti votou para manter a competência da Justiça Federal, como anteriormente determinado por ocasião do desmembramento do processo. Com três votos a um pela rejeição do recurso, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

Ao fazer a distinção (distinguishing) entre o caso sob análise e o Tema 990 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.

Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

De acordo com a tese firmada no ano passado pela Segunda Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

Leia também: Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990, aplicou o precedente qualificado do STJ e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.

Autorização excepcional indica segurança do remédio

A relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.

Entretanto, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014 (item 28 do Anexo), desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).

Para a ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição, impedindo o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976.

"Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos da prescrição médica", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.923.107.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o Grêmio Football Porto Alegrense a indenizar por danos morais, em R$ 8 mil, um torcedor que se machucou durante comemoração da torcida em jogo na Arena do Grêmio, em Porto Alegre. Além do clube, o TJRS condenou solidariamente a empresa gestora do estádio e a empresa responsável pela sua construção.

O acidente aconteceu em 2013, durante um jogo do time pela Copa Libertadores. O torcedor alegou que estava no setor das arquibancadas onde costumava ficar a torcida do Grêmio, conhecida por comemorar os gols com a chamada "avalanche" – movimento em que os torcedores se deslocam para a parte inferior da arquibancada.

Segundo o autor da ação, após um dos gols do Grêmio, os torcedores fizeram a celebração tradicional, momento em que a grade de proteção cedeu sob a pressão e ele foi lançado com outras pessoas no fosso da arena. Por causa de lesão no braço e escoriações pelo corpo, o torcedor ficou afastado do trabalho durante dez dias.

Rés falharam na segurança para os torcedores

A condenação por danos morais foi fixada em primeiro grau e mantida pelo TJRS. Para o tribunal, houve evidente falta de segurança, que colocou em risco a integridade física dos torcedores.

Em recurso especial, o Grêmio sustentou a inexistência de nexo causal entre o acidente e a sua participação no jogo, já que o episódio teria sido causado exclusivamente pela imprudência dos torcedores.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, apontou que o TJRS concluiu pela responsabilidade dos réus e entendeu não haver culpa exclusiva das vítimas, especialmente porque o movimento da "avalanche" era de notório conhecimento – tanto que o projeto arquitetônico daquele setor do estádio foi elaborado para permitir esse tipo de comemoração.  

Para o magistrado, o acolhimento do recurso exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas em segunda instância a partir da análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 178 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Orientações jurisprudenciais sobre a Covid-19. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira informa que a suspensão dos prazos processuais, no tribunal de origem, fora dos períodos mencionados nas resoluções editadas pelo CNJ em razão da pandemia da Covid-19, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.

O segundo entendimento considera que é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da Covid-19.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes da corte. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Ao final da sessão de julgamento desta quarta-feira (13), os integrantes da Terceira Seção – especializada em direito penal – externaram sua preocupação com a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 5/2021 no Congresso Nacional, a qual altera a composição e o papel do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).​​​​​​​​​

Os membros do colegiado de direito penal expressaram o receio de que as alterações em debate no Congresso possam comprometer a independência funcional do Ministério Público. | Foto: Lucas Pricken / STJ

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, que integrou o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por 26 anos, a proposta objetiva modificar um mecanismo de controle institucional que tem a importante tarefa de, eventualmente, reparar a atuação de um ou outro membro do MP brasileiro.

"Sabemos que o Ministério Público, desde a Constituição de 1988, assumiu um papel destacado e fundamental, não apenas para a manutenção da ordem jurídica, mas para a própria preservação da ordem democrática, do regime democrático. Para tanto, a própria Constituição, em seu artigo 127, parágrafo 1°, menciona como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional", lembrou.

Segundo o magistrado, vários membros do MP estão preocupados com a possibilidade de que a PEC, da maneira como tem sido debatida, venha a fulminar o princípio da independência funcional, na medida em que sujeitaria a uma revisão externa a atuação de promotores e procuradores em investigações e processos judiciais. Atualmente, o controle do CNMP se dá apenas nos aspectos administrativo, financeiro e disciplinar.

MP é instituição necessária para a democracia

Na avaliação de Schietti, o que está em jogo é a própria democracia, pois o MP tem prestado um serviço fundamental para a sua consolidação, a despeito de eventuais falhas que possam ser atribuídas a um ou outro de seus integrantes isoladamente.

De acordo com o ministro, a hipótese de interferência na atuação funcional dos membros do MP poderá trazer de volta um período em que promotores de Justiça eram perseguidos politicamente caso, no cumprimento de seu dever, afetassem os interesses de altas autoridades da República. "Não precisamos mais disso. Vivemos em uma outra era, e os mecanismos atualmente existentes já permitem a correção de rumos, tanto pelo próprio CNMP quanto pelo Poder Judiciário", concluiu.

Conceito de justiça desejado por todos

O presidente da Terceira Seção, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que todos os integrantes do colegiado compartilham da mesma preocupação e do mesmo conceito a respeito do Ministério Público, instituição garantidora da democracia e da República. Ele lembrou que o colegiado tem em sua composição três ministros vindos do MP, que representam a instituição no Tribunal da Cidadania: Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz.

Reynaldo Soares da Fonseca disse acreditar que o parlamento saberá valorizar o papel do MP, importante e fundamental, na construção do conceito de justiça desejado por todos.

Também egressa do Ministério Público, a ministra Laurita Vaz aderiu às considerações de Rogerio Schietti e Reynaldo Soares da Fonseca. "Nós devemos levar a conhecimento de toda a classe a nossa preocupação. O que não está funcionando deve ser combatido de outra forma, e não tirando essa independência, que é de suma importância para o Ministério Público agir em benefício da sociedade e da democracia", afirmou.

A subprocuradora-geral da República Julieta de Albuquerque, que participava da sessão, reiterou as palavras dos ministros e reforçou a importância da independência funcional do MP para a sua "profícua atuação no cenário nacional".

Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.

Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.

Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.

Interesse tutelado pelo MP deve ter relevância social

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.

Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.

"Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.585.794.

O programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta segunda-feira (11), traz reportagem especial sobre a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para ambas no registro civil.   

Entre as decisões mais recentes do tribunal, a edição mostra o julgamento da Corte Especial que confirmou a retirada da usina hidrelétrica Risoleta Neves, atingida pela tragédia em Mariana (MG), em 2015, do Mecanismo de Realocação de Energia.  

Também pode ser conferido no noticiário o julgamento da Terceira Turma que vetou a penhora de verbas do Fundo Eleitoral para pagamento de dívidas de partido. 

Programa STJ Notícias

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias é exibido na TV Justiça na segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça, às 11h; quarta, às 7h30, e no domingo, às 19h. O programa também é divulgado no canal do STJ no YouTube.