• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias STF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta sexta-feira (8) da solenidade virtual de posse da juíza federal Maura Moraes Tayer no cargo de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Promovida pelo critério de antiguidade, ela foi nomeada pelo presidente da República no dia 13 de setembro e ocupará no TRF1 a vaga da desembargadora Sônia Diniz, que se aposentou em julho.​​​​​​​​​

A desembargadora Maura Moraes Tayner tomou posse no TRF1 em solenidade por videoconferência. | Foto: Emerson Leal / STJ

O ministro Humberto Martins destacou que a juíza possui um currículo invejável, com experiências diversas em várias áreas do direito, com atuação de destaque na advocacia e no Ministério Público. Para ele, certamente, a desembargadora empossada terá uma atuação de destaque no TRF1.

A ministra Laurita Vaz, o ministro João Otávio de Noronha, a ministra Isabel Gallotti e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca também participaram da cerimônia virtual.

O presidente do TRF1, desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes, elogiou a atuação de Maura Moraes Tayer na Justiça Federal, e disse que o TRF1 recebe uma magistrada com qualidades suficientes para contribuir com a jurisdição do tribunal.

Sobre a nova desembargadora

Maura Moraes Tayer é natural de Paraúna (GO) e se formou em direito pela Universidade Federal de Goiás (UFGO). É mestre em direito agrário, também pela UFGO. Antes da carreira na magistratura, atuou como advogada, promotora de Justiça, procuradora de Estado de Goiás e procuradora da República.

Ingressou na Justiça Federal em 1992, sendo titular da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Ela também é professora na Escola de Direito e Relações Internacionais da Pontifícia Universidade Católica de Goiás desde 1996.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) sentem profundamente pela triste marca de 600 mil vidas abreviadas pela pandemia. Neste momento, nos solidarizamos com cada família que sofre a dor da perda de uma pessoa amada para a Covid-19. Como atores do sistema de Justiça, seguimos alertas e vigilantes em nossa missão de oferecer respostas rápidas e seguras à cidadania brasileira em tempos de ansiedade e angústia. Com o avanço da vacinação e os esforços dos poderes da República e das instituições democráticas, vamos vencer a pandemia. Graças à infinita misericórdia divina, sairemos mais unidos desta crise em prol de um país e de um mundo com mais justiça, igualdade, fraternidade e prosperidade para todos!

Ministro Humberto Martins
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a existência de fortuito externo, afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo de um mensalista, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, o crime foi um ato ilícito exclusivo de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa.

"A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do relógio, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade", apontou o relator do recurso do mensalista, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, ao estacionar o veículo na garagem do prédio em que tinha um escritório de advocacia, o mensalista foi surpreendido por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50 mil.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não estavam funcionando e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.

Segurança privada não é atribuição do estacionamento

O ministro Villas Bôas Cueva apontou que, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, o mensalista tinha conhecimento da ausência de cancelas no local. Em relação ao problema das câmeras de segurança, ele destacou que, de acordo com os autos, esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.

O magistrado também enfatizou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais – com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a situação do processo não se enquadra na Súmula 130 do STJ – segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento –, exatamente porque não houve subtração ou avaria do carro, mas o crime de roubo de um relógio, praticado com o emprego de arma de fogo – o que evidencia o caráter inevitável do evento danoso.

Distinções entre o processo e casos semelhantes

Em seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor.

"No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.861.013.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de casos que versam sobre a promoção de adiantamento de custas de ato citatório em execuções fiscais.

Os REsp 1.865.336, REsp 1.864.751 e REsp 1.858.965 – classificados no ramo do direito tributário, assunto execução fiscal – estabelecem a dispensa da Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório. 

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios. 

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados na corte sob o rito dos artigos 1.036 a 1041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos. 

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a natureza dos crimes contra a honra praticados pela internet.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal – Crimes contra a honra

Crimes contra a honra praticados pela internet. Natureza do delito

"’Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros’ (CC 173.458/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020)." 

HC 591.218/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.

Direito processual civil – Citações e intimações

Ação coletiva. Citação válida. Prazo para ajuizamento de ação individual: interrupção?

"A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual." 

AgInt no AREsp 1799707/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021.

Direito penal – Aplicação da pena

Dosimetria da pena. Estupro de vulnerável. Coabitação e ascendência. Bis in idem: ocorrência?

"Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas."

AgRg no REsp 1929310/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.

Direito administrativo – Servidor público

Transferência de militar para a inatividade. Direito à ajuda de custo. Ausência de previsão expressa no título executivo. Excesso de execução. Ocorrência?

"O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade." 

AgInt no REsp 1899385/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021. 

Direito processual civil – Legitimidade

Sindicato: substituição de sucessor de servidor falecido: legitimidade?

"A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual, e que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. […] Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato." 

AgInt no REsp 1883100/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Suspensão de liminar como sucedâneo recursal: possibilidade?

"A suspensão de segurança não pode funcionar como sucedâneo recursal diante de um debate jurídico que está ocorrendo na origem se não estiver comprovado, de forma indubitável, que a ordem, saúde, segurança ou a economia pública estão sendo frontalmente infringidas." 

AgInt na SS 3.314/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021. 

Direito civil – Contrato de seguro

Contrato de seguro de vida. Cobertura: invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Cláusula restritiva abusiva? 

"De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), definida como a perda do pleno exercício de relações autonômicas na vida cotidiana, não pode ser considerada, por si só, abusiva. Exige-se, no entanto, que a limitação de cobertura seja adequadamente informada ao consumidor’ (AgInt no AREsp n. 1.645.835/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)." 

AgInt no AREsp 1588562/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021.

A fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficará iluminada com a cor rosa ao longo do mês de outubro, em homenagem à mobilização mundial de conscientização e combate ao câncer de mama.

Neste ano, a corte participa de uma série de ações de conscientização e prevenção da doença voltadas para as servidoras e para a população. Em uma dessas iniciativas, o tribunal vai arrecar cabelos para a confecção de perucas, bem como itens de higiene pessoal (sabonete, xampu, pente, entre outros), que serão doados à Rede Feminina de Combate ao Câncer, grupo voluntário que atua no Hospital de Base, em Brasília. As doações podem ser entregues até 29 de outubro, na recepção da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ.

​​​​​​​​​

STJ no Outubro Rosa: tribunal participa de ações de prevenção ao câncer de mama| Foto: Emerson Leal / STJ. 

Além disso, a Rede Feminina de Combate ao Câncer está oferecendo vagas de exames para detecção e diagnóstico de câncer de mama para mulheres do Distrito Federal e do Entorno. As mamografias, que serão realizadas pelas clínicas particulares parceiras da rede, serão dis​ponibilizadas para aquelas que possuam 40 anos ou mais e não fizeram o exame no último ano, e para mulheres de qualquer idade com histórico familiar de câncer de mama, com indicação para o exame ou sintomas.


A
s vagas são limitadas. Para mais informações, entre em contato pelo telefone (61) 3364-5467 ou procure a sala da Rede Feminina, no Hospital de Base.

C
om essas ações e iniciativas, o STJ tem o propósito de reforçar a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama – o tipo mais prevalente entre as mulheres no país –, que permite um tratamento menos agressivo e aumenta as chances de cura.

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará sessão extraordinária no dia 18 de novembro para o julgamento de processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar. A reunião extraordinária havia sido marcada para o dia 9 de dezembro.

A sessão será realizada por videoconferência, com início às 14h. Os julgamentos podem ser acompanhados pelo canal do STJ no YouTube.

Com especialização em direito público, a Primeira Seção é formada pelos ministros Sérgio Kukina (presidente), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e pelo desembargador convocado Manoel de Oliveira Erhardt.

Em razão da transferência da data da sessão, a notícia publicada no 29 de setembro foi alterada. ​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, convocou para 21 de outubro, às 14h, a sessão do Pleno que vai definir a forma de realização da eleição para preenchimento das vagas abertas pela aposentadoria dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, bem como para deliberação acerca da volta das sessões presenciais de turmas, seções, Corte Especial e do próprio Pleno do tribunal.

A convocação da sessão, que será híbrida (com participação presencial e por videoconferência), consta do Edital 9/2021.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho se aposentou por idade em dezembro de 2020, após 13 anos atuando no STJ. Pouco depois, em março de 2021, após sete anos no Tribunal da Cidadania, o ministro Nefi Cordeiro pediu aposentadoria.

Requisitos para ser ministro do STJ

O postulante a ministro do STJ deve ter entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Para ser nomeado, precisa ter seu nome aprovado, após sabatina, pela maioria absoluta do Senado – ou seja, 41 votos ou mais dentre os 81 senadores.

A composição do STJ é definida no artigo 104 da Constituição. Do total de 33 ministros, um terço é escolhido dentre desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal a partir de nomes encaminhados pelas cortes de segunda instância; um terço, alternadamente, dentre membros da advocacia e do Ministério Público Federal, estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios, também indicados em lista tríplice escolhida pelo tribunal, a partir de lista sêxtupla remetida pelos órgãos de representação de classe, na forma do artigo 94 da Constituição.

A lista é enviada ao presidente da República, a quem cabe fazer a indicação de um nome ao Senado. Se aprovado, seguem-se a nomeação e a posse.

As duas vagas em aberto atualmente são reservadas a desembargadores federais (Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro vieram da Justiça Federal de segunda instância). O Pleno poderá formar duas listas tríplices com nomes distintos (uma para cada vaga), escolhidos dentre aqueles encaminhados pelos TRFs, ou eleger quatro candidatos (parágrafo 4º do artigo 27 do Regimento Interno). Neste caso, composta a primeira lista com três nomes, a segunda será integrada pelos dois remanescentes da anterior e mais um.​

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou liminar para que Paulo Ricardo Moraes Milhomem fosse transferido a uma cela especial, em razão de ele ter perdido essa prerrogativa pela suspensão da sua inscrição como advogado. Milhomem foi preso em flagrante em 25 de agosto, acusado de tentativa de homicídio qualificado após atropelar uma servidora pública em frente à casa dela no bairro Lago Sul, em Brasília, devido a uma briga de trânsito.

A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. Em setembro, após a suspensão do seu registro como advogado, ele foi transferido da sala de estado maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do DF – onde ficam presos ex-militares e ex-bombeiros – para o Complexo Penitenciário da Papuda.

A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), com base no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, ajuizou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), requerendo o recolhimento do advogado em sala de estado maior, mas não obteve êxito.

Em novo habeas corpus com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a OAB-DF alegou constrangimento ilegal na prisão em cela comum, pois, como advogado, o preso teria o direito de ficar em sala especial até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Suspensão de registro também sus​​​​pende prerrogativas

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior mencionou precedente de sua relatoria segundo o qual a inexistência de sala de estado maior não basta para tornar ilegal a prisão de advogado, nem autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, "sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades dignas".

De acordo com o ministro, o TJDFT indeferiu o pedido tendo em vista que o Tribunal de Ética da OAB-DF, em 31 de agosto, suspendeu o registro do advogado por 90 dias, em razão do "dano à dignidade coletiva da advocacia". Nesse contexto, destacou, a corte distrital concluiu que, além do impedimento de exercer a profissão, a suspensão do registro fez o advogado perder temporariamente as prerrogativas inerentes à função – entre elas, o recolhimento em cela especial.

Segundo Sebastião Reis Júnior, o STJ entende que o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão.

Caso será analisado pela Sexta Tur​​ma

Além disso, o relator verificou que o conteúdo da liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, razão pela qual o caso deverá ser analisado mais detalhadamente quando da sua apreciação e julgamento definitivo pela Sexta Turma.

Ao negar a liminar, o magistrado solicitou informações, no prazo de 20 dias, ao TJDFT e à Vara de Execuções Penais do DF quanto às alegações no habeas corpus, sobretudo acerca da atual situação do advogado.​

​​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu nesta quarta-feira (6) pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para retirar a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), sistema criado com o objetivo de mitigar os riscos de escassez de chuvas para a atividade de geração de energia. A usina está inoperante em razão de danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana (MG), em 2015.

Na decisão, o colegiado acompanhou por unanimidade o voto do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, em favor da revisão de decisão anterior que havia indeferido a solicitação da Aneel. Para o ministro, a manutenção da decisão judicial que afastou a determinação da agência para suspender a usina causaria grave distorção do quadro regulatório, traria prejuízo econômico aos consumidores e beneficiaria indiretamente a Vale S/A, mesma empresa causadora dos danos ambientais.​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, o prejuízo suportado pelos consumidores de energia acabaria resultando em benefício para a mesma empresa que causou o desastre ambiental.

Em 2017, a Aneel ordenou a suspensão temporária da operação comercial da usina, motivo pelo qual o Consórcio Candonga – que administra a unidade – ajuizou ação ordinária para anular o ato administrativo. Em primeira instância, o juiz deferiu liminar para garantir à usina o direito de permanência no sistema MRE, a fim de que ela continuasse recebendo valores das demais empresas integrantes do sistema.

A decisão liminar foi confirmada por sentença, contra a qual a Aneel interpôs apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleito este negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Usina não opera há mais de cinco ano​​s

O ministro Humberto Martins apontou que a Usina Risoleta Neves vem sendo mantida artificialmente no sistema MRE, recebendo valores de compensação financeira mesmo sem gerar energia há mais de cinco anos.

Segundo o relator, como resultado da permanência da usina no sistema, a Aneel indicou prejuízo superior a R$ 420 milhões para as demais usinas que compõem o MRE. De acordo com agência, cerca de 30% desse prejuízo foi repassado aos consumidores cativos de energia elétrica.

Humberto Martins também ressaltou que a Samarco, responsável direta pelo desastre ambiental que ocasionou o assoreamento dos reservatórios da Usina Risoleta Neves, tem como acionista a Vale S/A, ao passo que o Consórcio Candonga também é controlado pela Vale. Dessa forma, enfatizou, todo o prejuízo econômico suportado pelos consumidores cativos resulta em benefício para a mesma empresa causadora da tragédia ambiental.

Para o ministro, o afastamento da decisão da Aneel gerou tratamento desproporcional em favor do Consórcio Candonga, desequilibrando o sistema regulado.

"Isso porque o consórcio continuou a receber receita decorrente da venda de energia sem real geração, em detrimento dos recursos gerados por outras usinas integrantes do sistema MRE", concluiu. ​