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Category Archives: Notícias STF

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, reafirmou nesta segunda-feira (4) o alinhamento das duas instituições à agenda de sustentabilidade, acessibilidade e inclusão no Poder Judiciário – temas que estão sendo discutidos em webinário realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até a próxima quarta-feira (6).

Na abertura do evento, o ministro destacou o histórico da corte na implementação de políticas institucionais de desenvolvimento sustentável. Lembrou, por exemplo, que o tribunal foi o primeiro do país a estruturar uma unidade de gestão sustentável.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins lembrou que o STJ foi o primeiro tribunal do país a ter uma unidade dedicada à gestão sustentável.​

Quanto ao julgamento de processos em matéria ambiental, Humberto Martins ressaltou que o STJ já bateu a Meta 12 do CNJ para 2021, com o índice de 146% de cumprimento até 31 de maio deste ano.

Ele também chamou atenção para as ações de acessibilidade e inclusão adotadas pela corte, como a disponibilização de ferramenta no site do tribunal para que advogados com deficiência garantam prioridade na sustentação oral em sessões de julgamento.

"Estamos empenhados em apoiar essa parceria mundial em prol das pessoas, do planeta, da prosperidade e da paz", declarou o presidente do STJ.

Judiciário brasileiro é pioneiro na defesa de agenda sustentável e i​​nclusiva

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, afirmou que a priorização das políticas de sustentabilidade e acessibilidade é fundamental, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana para a presente e as futuras gerações.

Ele apresentou dados estatísticos segundo os quais 56 mil pessoas com deficiência integram, atualmente, o corpo funcional do Poder Judiciário, a maioria das quais possui deficiência física (55%).

Após a abertura, o ministro Herman Benjamin proferiu palestra magna sobre a Resolução 400/2021 do CNJ, que atualiza a política de desenvolvimento sustentável no âmbito do Judiciário brasileiro.

Em sua exposição, o ministro enalteceu o pioneirismo do sistema de Justiça do país na promoção de uma gestão que concilia a proteção do meio ambiente e a eficiência no uso de recursos públicos.

"Não conheço nenhum Poder Judiciário no mundo que tenha algo assemelhado ao que nós estamos discutindo, em uma perspectiva tão minuciosa e que permite a posterior cobrança do cumprimento dessas diretrizes", observou.​

​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 1.103.899 decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 03 de outubro de 2021, o STJ proferiu 850.919 decisões terminativas, e 252.980 interlocutórias e despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (677.215), sendo as demais (173.704), pelos colegiados.

Produtividade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (348.672), habeas corpus (223.632) e recursos especiais (138.106).

Segundo os dados de produtividade, a corte realizou 349 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.

Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.

No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.

Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.

Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário. 

Leia o acórdão no REsp 1.805.143.​

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição da tese – que confirma jurisprudência já pacificada no STJ –, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado. Os dados sobre a suspensão de ações são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

Diferenciação entre custas e despesas processuais

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça" (REsp 443.678).

"Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse [do exequente]’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais", explicou o relator.

Ao aprovar a tese repetitiva, a Primeira Seção considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – de onde são originários os três recursos especiais analisados –, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

O ministro destacou que o provimento do TJSP tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição – competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC. ​

​O Tema 291 dos recursos repetitivos é o assunto do novo episódio do podcast Rádio Decidendi. A tese fixada no julgamento do precedente qualificado estabelece que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Para ajudar a esclarecer o tema e falar sobre os impactos dessa decisão, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa convidaram a desembargadora Consuelo Yoshida, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Yoshida é presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TRF3. Na entrevista, a desembargadora fala da importância do papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uniformizador da interpretação da legislação federal, explica a relevância do Tema 291 e os impactos dessa decisão nos processos distribuídos na Justiça Federal da 3ª Região.

Para conferir o episódio, basta acessar o canal do STJ no seu streaming de áudio preferido. O podcast Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas.

Clique para ouvir no Spotify.​

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu habeas corpus por meio do qual um advogado que não se vacinou contra a Covid-19 buscava ter livre acesso aos fóruns do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista editou portaria que condiciona o ingresso em seus prédios à apresentação de comprovante de que a pessoa tomou, pelo menos, uma dose da vacina contra a doença.

No habeas corpus, o advogado alegou que teria sido imunizado de forma natural após se recuperar da Covid-19, fato que o colocaria em patamar de igualdade com as pessoas vacinadas – ou até em posição superior, em termos de imunização.

Ele acusou de ilegalidade a portaria do TJSP que exigiu o comprovante de vacina e disse que a norma viola seus direitos de locomoção e de exercício profissional.

STJ não pode analisar valid​​​ade de normas em abstrato

O ministro Og Fernandes explicou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, previsão também fixada na Súmula 266 do Supre​mo Tribunal Federal.

Em consequência, reconhecendo o manifesto descabimento do pedido, o relator considerou inviável a análise do habeas corpus.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.

Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.

No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.

Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.

Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário. 

Leia o acórdão no REsp 1.805.143.​

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição da tese – que confirma jurisprudência já pacificada no STJ –, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado. Os dados sobre a suspensão de ações são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

Diferenciação entre custas e despesas processuais

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça" (REsp 443.678).

"Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse [do exequente]’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais", explicou o relator.

Ao aprovar a tese repetitiva, a Primeira Seção considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – de onde são originários os três recursos especiais analisados –, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

O ministro destacou que o provimento do TJSP tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição – competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC. ​

​O Tema 291 dos recursos repetitivos é o assunto do novo episódio do podcast Rádio Decidendi. A tese fixada no julgamento do precedente qualificado estabelece que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Para ajudar a esclarecer o tema e falar sobre os impactos dessa decisão, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa convidaram a desembargadora Consuelo Yoshida, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Yoshida é presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TRF3. Na entrevista, a desembargadora fala da importância do papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uniformizador da interpretação da legislação federal, explica a relevância do Tema 291 e os impactos dessa decisão nos processos distribuídos na Justiça Federal da 3ª Região.

Para conferir o episódio, basta acessar o canal do STJ no seu streaming de áudio preferido. O podcast Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas.

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