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Category Archives: Notícias STF

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu habeas corpus por meio do qual um advogado que não se vacinou contra a Covid-19 buscava ter livre acesso aos fóruns do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista editou portaria que condiciona o ingresso em seus prédios à apresentação de comprovante de que a pessoa tomou, pelo menos, uma dose da vacina contra a doença.

No habeas corpus, o advogado alegou que teria sido imunizado de forma natural após se recuperar da Covid-19, fato que o colocaria em patamar de igualdade com as pessoas vacinadas – ou até em posição superior, em termos de imunização.

Ele acusou de ilegalidade a portaria do TJSP que exigiu o comprovante de vacina e disse que a norma viola seus direitos de locomoção e de exercício profissional.

STJ não pode analisar valid​​​ade de normas em abstrato

O ministro Og Fernandes explicou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, previsão também fixada na Súmula 266 do Supre​mo Tribunal Federal.

Em consequência, reconhecendo o manifesto descabimento do pedido, o relator considerou inviável a análise do habeas corpus.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.

Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.

No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.

Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.

Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário. 

Leia o acórdão no REsp 1.805.143.​

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição da tese – que confirma jurisprudência já pacificada no STJ –, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado. Os dados sobre a suspensão de ações são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

Diferenciação entre custas e despesas processuais

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça" (REsp 443.678).

"Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse [do exequente]’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais", explicou o relator.

Ao aprovar a tese repetitiva, a Primeira Seção considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – de onde são originários os três recursos especiais analisados –, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

O ministro destacou que o provimento do TJSP tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição – competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC. ​

​O Tema 291 dos recursos repetitivos é o assunto do novo episódio do podcast Rádio Decidendi. A tese fixada no julgamento do precedente qualificado estabelece que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Para ajudar a esclarecer o tema e falar sobre os impactos dessa decisão, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa convidaram a desembargadora Consuelo Yoshida, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Yoshida é presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TRF3. Na entrevista, a desembargadora fala da importância do papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uniformizador da interpretação da legislação federal, explica a relevância do Tema 291 e os impactos dessa decisão nos processos distribuídos na Justiça Federal da 3ª Região.

Para conferir o episódio, basta acessar o canal do STJ no seu streaming de áudio preferido. O podcast Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas.

Clique para ouvir no Spotify.​

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu habeas corpus por meio do qual um advogado que não se vacinou contra a Covid-19 buscava ter livre acesso aos fóruns do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista editou portaria que condiciona o ingresso em seus prédios à apresentação de comprovante de que a pessoa tomou, pelo menos, uma dose da vacina contra a doença.

No habeas corpus, o advogado alegou que teria sido imunizado de forma natural após se recuperar da Covid-19, fato que o colocaria em patamar de igualdade com as pessoas vacinadas – ou até em posição superior, em termos de imunização.

Ele acusou de ilegalidade a portaria do TJSP que exigiu o comprovante de vacina e disse que a norma viola seus direitos de locomoção e de exercício profissional.

STJ não pode analisar valid​​​ade de normas em abstrato

O ministro Og Fernandes explicou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, previsão também fixada na Súmula 266 do Supre​mo Tribunal Federal.

Em consequência, reconhecendo o manifesto descabimento do pedido, o relator considerou inviável a análise do habeas corpus.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias.

Nessa modalidade, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a aquisição de insumos no exterior ficam suspensos até a posterior exportação, em prazo determinado, das mercadorias produzidas. Para os ministros, se ocorrer o pagamento dos tributos em 30 dias após o vencimento do prazo para a exportação frustrada, não se justifica a aplicação de multa. A decisão considerou normas do Decreto 4.543/2002 – aplicável na época dos fatos em discussão –, hoje reproduzidas no Decreto 6.759/2009.

O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que havia concluído pela incidência de juros de mora e multa, ao fundamento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 342 do Decreto 4.543/2002 "não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco a data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios".

A empresa citou como paradigma acórdão no qual a Primeira Turma, em situação similar, compreendeu que não incidiria a penalidade se o pagamento dos tributos fosse feito no prazo previsto pelo decreto.

Fato gerador dos tributos suspensos

O relator dos embargos de divergência, ministro Sérgio Kukina, explicou que o drawback é um regime aduaneiro especial, consistente "na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos importados, para compor a produção nacional, agregar valor ao produto a ser exportado".

"Portanto, trata-se de um incentivo à exportação, visto que as operações contempladas pelo drawback são aquelas em que se importam insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados", acrescentou.

Em seu voto, o magistrado distinguiu dois marcos temporais específicos do drawback-suspensão: o primeiro, relativo ao momento de ocorrência do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos (e seus consectários legais); o segundo, referente à hipótese de incidência da multa moratória, em virtude do descumprimento da condição resolutiva.

No primeiro caso, o relator observou que o fato gerador dos tributos incidentes nesse regime ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. "O pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, mediante o ato de exportação", esclareceu.

De acordo com o ministro, não sendo cumprida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (pela ausência da exportação), os juros e a correção monetária sobre os tributos suspensos devem fluir a partir do seu fato gerador, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Marco inicial da mora do contribuinte

"Diverso, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo por pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá incidir após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos artigos 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002", afirmou Kukina.

Ele destacou outro precedente da Primeira Turma, no qual o colegiado consignou que, no regime especial drawback-suspensão, "o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão".

Conforme o precedente, é só a partir daí que se considera o contribuinte em mora, em razão do descumprimento da norma que determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias após a não concretização da exportação.

Leia o acórdão no EREsp 1.580.304.

​Natural de Natal, o ministro Ribeiro Dantas passou a integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 30 de setembro de 2015. Na cerimônia de posse, o então presidente da corte, Francisco Falcão, ao elogiar o currículo do novo ministro, destacou o fato de ter sido aprovado em primeiro lugar em diversos concursos públicos de que participou – um deles para o Ministério Público Federal, em 1991.

Em apenas seis anos de atuação no Tribunal da Cidadania, Ribeiro Dantas já teve a oportunidade de relatar inúmeros casos relevantes, contribuindo para o aperfeiçoamento da jurisprudência em matéria penal – área de especialização dos órgãos julgadores que integra desde seu ingresso na corte.​​​​​​​​​

Desde sua chegada ao tribunal, o ministro Ribeiro Dantas atua na Quinta Turma e na Terceira Seção, colegiados especializados em direito penal. | Foto: Gustavo Lima / STJ

Segundo o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, Ribeiro Dantas é mais um exemplo da excelência dos juristas do Nordeste, terra que deu ao direito brasileiro nomes como Pontes de Miranda, Paulo Bonavides e Clóvis Beviláqua.

"O ministro Ribeiro Dantas chegou ao STJ com um currículo expressivo, com experiência em diversas áreas do direito. Nesse tempo de atuação no tribunal, posso atestar que fez grandes acréscimos à sua brilhante trajetória no meio jurídico", declarou.

Destacado currículo acadêmico e jurídic​​​o

Ribeiro Dantas se formou em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e é mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Professor, autor e palestrante, antes de chegar ao STJ exerceu diversas funções no meio jurídico, como procurador do Serviço Social da Indústria (Sesi), procurador-geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, procurador eleitoral, procurador da República e desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Ele faz parte da Quinta Turma e da Terceira Seção desde que entrou no STJ. Foi presidente da Quinta Turma entre maio de 2019 e maio de 2021.

Em fevereiro de 2019, o ministro entregou ao presidente da Câmara dos Deputados uma proposta de atualização da Lei de Drogas, após presidir a comissão de juristas designada pelo parlamento para estudar a legislação nacional sobre o tema e sugerir formas de sua modernização.

Na sequência, alguns julgamentos de destaque que tiveram o voto do ministro Ribeiro Dantas como condutor da decisão.

Juiz não pode converter pris​​​ão de ofício

Em outubro de 2020, o ministro relatou o Habeas Corpus 590.039, no qual a Quinta Turma, interpretando as regras introduzidas pela Lei 13.964 – conhecida como Pacote Anticrime –, decidiu que não é mais possível ao juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva.

Ribeiro Dantas explicou que o pacote promoveu diversas alterações processuais, entre as quais a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.

Para o relator, o dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar. "Ficou clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva", concluiu, enfatizando que isso também se aplica à conversão da prisão em flagrante.

Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do tribunal, antes do Pacote Anticrime, considerava não haver nulidade na hipótese em que o juiz, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, convertia a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

Fornecimento de dados por empresas ​​de tecnologia

Em julho do mesmo ano – desta vez na Terceira Seção –, o ministro foi autor do voto vencedor em um caso que discutiu medidas a serem tomadas pelo Judiciário contra empresas de tecnologia que não fornecem os dados requisitados. O processo tramitou em segredo.

O colegiado decidiu que, além de multa, as empresas podem ter valores bloqueados e o nome inscrito em dívida ativa.

"Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud", explicou Ribeiro Dantas.

De acordo com a decisão, se a empresa de tecnologia instada a fornecer dados em uma investigação criminal se recusa a fazê-lo, a Justiça pode aplicar multa diária e se valer do bloqueio para exigir o pagamento.

Segundo Ribeiro Dantas, o objetivo da multa cominatória não é arrecadar valores para o Estado, mas convencer a empresa de que cumprir a ordem judicial é mais vantajoso do que descumpri-la.

Ações criminais em ramos diferentes d​​​a Justiça

Na Quinta Turma, em abril último, Ribeiro Dantas relatou um recurso em segredo de Justiça que discutia o princípio da vedação à dupla incriminação. No caso analisado, o Ministério Público ajuizou duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça comum e outra na eleitoral, narrando supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em contexto eleitoral.

Por unanimidade, o colegiado seguiu a posição do ministro, segundo a qual, por se tratar de imputações idênticas, ambas de natureza criminal, não incidiria a tese de independência entre as instâncias.

"Como a sentença eleitoral já transitou em julgado para a acusação, não é possível manter o trâmite da ação penal aforada na Justiça estadual", concluiu o relator.

No julgamento, o ministro traçou um histórico do princípio da vedação à dupla incriminação, desde as origens, nos Estados Unidos (double jeopardy clause), até a sua aplicação no direito moderno.​

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu. 

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.

"Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício", completou o ministro.

Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP

No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.

O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não manifestou se concordava com essa nomeação.

O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta a aplicação do artigo 563 do CPP.

"Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação", concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.

Leia o acórdão no HC 652.068.​

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, participou nesta quinta-feira (30) da sessão extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para homenagear o centenário de nascimento do ministro Oscar Dias Corrêa.

Segundo o presidente do STJ, Oscar Dias Corrêa – que se aposentou do STF em 1989 e morreu em 30 de novembro de 2005 – deixou um legado jurídico e humanístico que permanecerá vivo para sempre na história do Brasil.

"O ministro Oscar Dias Corrêa, por sua sensibilidade de julgador, sua posição como humanista e seu notável saber jurídico, contribuiu para a concretização de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária", declarou Humberto Martins.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins participou por videoconferência da homenagem a Oscar Dias Corrêa, que teve como orador o ministro Dias Toffoli.​

O orador da cerimônia semipresencial foi o ministro Dias Toffoli, que ocupa na Suprema Corte a cadeira que foi do homenageado. Em seu discurso, Toffoli enalteceu a trajetória de Oscar Dias Corrêa nos diferentes cargos que ocupou nos três poderes da República, destacando também a sua contribuição para a construção jurisprudencial.

"Esse brilhante magistrado, jurista e humanista empregou sua imensa cultura e conhecimento jurídico, além de vasta experiência como homem público, em votos extremamente técnicos, mas sempre atentos à realidade brasileira", afirmou Toffoli.

Coragem e amor à coisa púb​lica

Por sua vez, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, ressaltou que a obra de Dias Corrêa no Judiciário, na academia e na literatura foi marcada pelas virtudes da coragem, da erudição e do amor à coisa pública.

Além de ministros do STF em atividade e aposentados, participaram da solenidade a ministra do STJ Isabel Gallotti; a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi; o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o advogado-geral da União, Bruno Bianco.

Nascido em Itaúna (MG), em 1º de fevereiro de 1921, Oscar Dias Corrêa atuou como ministro do STF de 1982 a 1989. Entre outros cargos públicos, foi deputado estadual e federal por Minas Gerais, ministro da Justiça do governo José Sarney e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também integrou a Academia Brasileira de Letras.​

A página da Pesquisa Pronta  disponibilizou nove entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a necessidade de investigação prévia em caso de abandono de cargo por parte de servidor público, antes de uma possível aplicação da pena de demissão.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Servidor público

Servidor público. Abandono de cargo. Aplicação da pena de demissão. Demonstração da intenção de abandonar. Necessidade?

"A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo."

AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021.

Direito processual penal – Aplicação da pena

Extensão do julgado a outros réus: requisitos

"’A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)’ (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998) (STJ, PExt no RHC 108.029/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original)."

AgRg no RHC 150.201/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021.

Direito penal – Crimes contra as telecomunicações

Transmissão clandestina de sinal de internet: tipificação

"A transmissão de sinal de internet, via cabo, sem autorização da ANATEL, configura o delito do artigo 183 da Lei Federal n. 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado. […] para caracterização do delito previsto no artigo 183 da Lei Federal n. 9.472/1997, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, torna-se irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." 

AgRg no REsp 1862603/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Ação de desapropriação. Pendência de questão dominial. Honorários advocatícios. Suspensão do pagamento. Possibilidade?

"Este Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de levantamento dos honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação quando ainda pendente de solução a questão dominial (AgRg no REsp. 1.525.419/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1o.12.2015; REsp. 1.061.184/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.8.2015)."

AgInt no REsp 1451168/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020.

Direito administrativo – Licitação

Licitação. Serviços advocatícios. Contratação direta. Singularidade e notoriedade: necessidade? 

"O eminente Professor Marçal Justen Filho apresenta o magistério segundo o qual a natureza singular se caracteriza como a situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado. Envolve os casos em que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: RT, 2014, p.498). […] Nessa linha interpretativa, […] entendimento desta Corte Superior de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/1993 – artigos 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 09/03/2016)." 

AgInt no AREsp 1535308/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 09/12/2020. 

Direito penal – Crimes contra a fé pública

Falsidade ideológica. Classificação doutrinária e consumação.

"O delito de falsidade ideológica é de natureza formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. Não obstante os efeitos que possam vir a ocorrer em momento futuro, a conduta se consuma no momento em que o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular."

AgRg no RHC 148.651/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Artigo 85, do CPC: ordem de preferência.

"De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício, ‘o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria’ (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)."

AgInt no REsp 1920616/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021. 

Direito penal – Teoria geral do crime

Reiterações criminosas. Princípio da insignificância: aplicação?

"’A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável’ (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019)."

AgRg no RHC 148.121/MT, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Embargos de terceiro. Valor da causa. Correspondência ao bem penhorado?

"’A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida’ (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 02/05/2012)."

AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021.