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Category Archives: Notícias STF

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, cumpriu agenda institucional em Vitória ao longo desta quinta-feira (23). Pela manhã, na sede do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), participou da abertura do Simpósio Resolução 270 do CNJ em Debate: Direito ao uso do nome social como conquista da cidadania, promovido pela Escola da Magistratura local.

Na sequência, o ministro Humberto Martins visitou o Palácio Anchieta, sede do governo do Espírito Santo, onde foi condecorado pelo governador Renato Casagrande (PSB) com a Comenda Jerônymo Monteiro.

A mais alta honraria concedida pelo Poder Executivo estadual reconhece personalidades e instituições nacionais e estrangeiras dignas da gratidão e da admiração do povo capixaba.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins recebeu das mãos do governador Renato Casagrande a mais alta honraria do Poder Executivo estadual. | Foto: Helio Filho

Ao agradecer pela homenagem, o presidente do STJ ressaltou a importância da união de esforços entre os poderes da República e as instituições democráticas para a retomada do crescimento e do desenvolvimento do país.

"Homens públicos vocacionados para o respeito aos princípios constitucionais e o fortalecimento da liberdade, da paz, da democracia e da transparência são essenciais para a superação dessa difícil quadra que está a desafiar os povos de todas as nações a serem mais solidários com os semelhantes", afirmou Martins.

Memória da Justiça Federal no Esp​​írito Santo

No início da tarde, o ministro visitou a seção judiciária da Justiça Federal no Espírito Santo (JFES) e recebeu das mãos do diretor do foro, o juiz Fernando Mattos, um livro sobre a memória da instituição, com registros desde 1967, quando foi instalada.​​​​​​​​​

O presidente do STJ (ao centro) em visita à seção judiciária da Justiça Federal no Espírito Santo. | Foto: Aline Gurgel

Na sequência, o presidente do STJ foi agraciado com o Colar do Mérito da Corte de Contas Manuel Moreira Camargo, comenda do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES). Na sessão solene – que marcou a comemoração dos 64 anos da instituição –, ele destacou a atuação do TCE-ES na fiscalização da administração pública estadual e municipal.

"A escolha do nome da homenagem que ora recebo bem traduz a relevância que esta corte de contas dispensa aos homens públicos que cumprem as suas funções com honradez e reflete os princípios que norteiam a atuação de seus membros", comentou Martins.

Ele disse ao presidente do TCE-ES, o conselheiro Rodrigo Flávio Farias Chamoun, que há uma coincidência de identidade entre o tribunal de contas e o STJ, no sentido de serem instrumentos de promoção da cidadania. "Nós, instituições e homens públicos, somos apenas inquilinos do poder. O verdadeiro dono e destinatário do poder é o povo, e devemos, todos nós, trabalhar para garantir a ele o exercício da cidadania em sua plenitude", assinalou o ministro.

Destaque para a atu​​​​​ação de advogados no Brasil

Após a solenidade, Martins foi homenageado em sessão solene na seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES), ocasião em que enalteceu a atuação desses profissionais no Espírito Santo e em todo o país.​​​​​​​​​

O presidente da seccional da OAB no Espírito Santo, José Carlos Rizk Filho, entrega placa em homenagem ao presidente do STJ. | Foto: OAB-ES

"A Carta Magna reconhece ao advogado a função essencial e primordial de efetivação da justiça. Com o advento da Lei 8.906/1994, que firmou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados, a expressão foi reiterada, em seu artigo 2º: ‘O advogado é indispensável à administração da justiça’".

Humberto Martins destacou o papel do advogado na defesa da democracia e na promoção da cidadania. Sem esse profissional, comentou, não há justiça.

"O advogado é aquele convocado para defender uma pessoa ou uma causa em busca da concretização da justiça. Ainda mais, o advogado é aquele que exerce tal defesa em nome da sua vocação. Essa vocação é a mais nobre de todas, pois é a missão de ser a voz dos insatisfeitos", concluiu.​

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui violação do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o fundamento de que já teria sido atingida a maioria e, por isso, não seria possível a inversão do resultado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acordão de segundo grau que, em razão da formação de maioria em julgamento de apelação que contou com quatro desembargadores, considerou que seria desnecessária a participação de um quinto magistrado.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, citou doutrina no sentido de que o quórum ampliado deve ser composto pelos três membros originais do colegiado responsável pelo julgamento da apelação e, no mínimo, mais dois julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal.

De acordo com o ministro, o fundamento dessa composição do colegiado ampliado está relacionado não apenas com o respeito ao juiz natural, mas também com a possibilidade de serem aprofundadas as discussões jurídicas e fáticas do caso, a partir da inclusão de dois julgadores, e não apenas um – havendo, inclusive, a hipótese de nova sustentação oral.

Ampliação não é mera busca por maioria de votos

Villas Bôas Cueva considerou insuficiente reduzir a técnica de julgamento ampliado a uma "mera busca pela maioria de votos". Essa postura, enfatizou, contraria a proposta de ampliação dos debates e torna ineficaz o artigo 942 do CPC/2015, que autoriza expressamente os julgadores que já tenham votado a rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

"Com base nessa previsão legal, aliás, não é possível presumir, como feito pela corte de origem, que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o resultado final do acórdão. Tal equivocada conclusão contraria frontalmente a proposta da técnica ampliada", concluiu o ministro ao determinar que o tribunal de origem realize nova sessão de julgamento para a colheita do voto do quinto desembargador.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 709 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro julgado destacado, da Terceira Turma, foi definido que "não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal". O entendimento é do REsp 1.862.147, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Em outro julgamento, no RHC 135.617, a Sexta Turma decidiu que "não é possível que o agente responda pela prática do crime do artigo 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente". A relatora deste caso é a ministra Laurita Vaz.

Conheça o Informativo de Jurisprudência

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal. 

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de Coriolano Coutinho, preso preventivamente no âmbito de um inquérito desmembrado da Operação Calvário. O Ministério Público estadual aponta suspeita de dispensa ilegal de licitação, corrupção passiva e peculato-desvio.

A Operação Calvário apurou um esquema que teria desviado dinheiro público a partir da contratação fraudulenta de organizações sociais para gestão de serviços de saúde e educação na Paraíba, na época em que Ricardo Coutinho, irmão de Coriolano, era governador. Segundo a investigação, teria sido montada "uma estrutura customizada para a criação de empresas cujo CNAE e o capital social lhes permitissem atuar principalmente na educação".

O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do investigado em janeiro deste ano. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), mas não teve sucesso.

​No pedido submetido ao STJ, a defesa alegou que, atualmente, Coriolano é o único dos investigados preso preventivamente, já que os demais obtiveram a substituição por outras medidas cautelares em razão da pandemia do novo coronavírus. Afirmou, também, que a situação de saúde de Coriolano é "mais delicada", o que exigiria a aplicação do artigo 580 do Código de Proces​so Penal.

A defesa sustentou ainda que a ordem de prisão não apontou nenhuma justificativa quanto à necessidade da medida e que as acusações seriam baseadas apenas na palavra de delatores.

Preso se diferencia dos demais p​​elo risco às investigações

Ao negar a liminar, a ministra Laurita Vaz, relatora, citou a motivação do TJPB para manter o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, segundo a qual o preso representa risco efetivo para a ordem pública e para a instrução criminal. De acordo com a decisão do TJPB, há indícios que apontam Coriolano como "agente intimidador" de testemunhas e delatores.

A magistrada considerou que o deferimento do pedido exigiria que o preso estivesse na mesma condição fática-processual dos corréus, situação que não ficou demonstrada, pois os outros investigados não representam o mesmo risco à ordem pública – ou seja, sua situação pessoal é distinta.

"Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório e singular", concluiu Laurita Vaz.

Leia a decisão no RHC 154.030.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual a defesa de um ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pedia a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do compartilhamento de dados entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e a Polícia Federal (PF). A ação penal contra o ex-conselheiro deriva das investigações da Operação Zelotes, que apurou casos de corrupção e outros crimes no âmbito do Carf.

De acordo com a Sexta Turma – que acompanhou de forma unânime o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes –, o compartilhamento de informações entre o Coaf e a PF não exige prévia autorização judicial.

Olindo Menezes apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, ao julgar o RE 1.055.941, concluiu pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público (MP) e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados fiscais e bancários obtidos pela Receita Federal e pelo Coaf, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

Pedido para retirada de provas da ação penal

O recorrente alegou que a ação penal instaurada contra ele foi embasada em investigação originada de prova ilícita, visto que decorreu da entrega de seus dados bancários, por meio de ofício, diretamente à PF.

Sustentou que tal compartilhamento seria indevido, pois, em liminar no RE 1.055.941, o ministro relator havia determinado a suspensão dos processos que envolvessem o compartilhamento de dados para fins penais (o habeas corpus foi impetrado antes do julgamento de mérito pelo STF). 

No recurso ao STJ, a defesa solicitou que fosse declarada a nulidade do compartilhamento, retirando-se do processo as informações relativas ao recebimento de R$ 104 mil – que corresponderia a um cheque falso – e também as provas ilícitas por derivação.

Jurisprudência pacífica no STF e no STJ

Em seu voto, o relator salientou que, no julgamento definitivo do RE 1.055.941, com repercussão geral, o STF entendeu pela legitimidade do compartilhamento de informações fiscais e bancárias, para fins de investigação criminal, pelos órgãos administrativos de controle, sem a necessidade de autorização judicial.

Olindo Menezes citou precedentes nos quais o STJ, com base no entendimento do STF, decidiu que, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o Coaf tem o dever de compartilhar os dados, ainda que sem ordem judicial.

Quanto às alegações relacionadas à falsidade do cheque, o desembargador convocado afirmou que a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede a sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, cumpriu agenda institucional em Vitória ao longo desta quinta-feira (23). Pela manhã, na sede do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), participou da abertura do Simpósio Resolução 270 do CNJ em Debate: Direito ao uso do nome social como conquista da cidadania, promovido pela Escola da Magistratura local.

Na sequência, o ministro Humberto Martins visitou o Palácio Anchieta, sede do governo do Espírito Santo, onde foi condecorado pelo governador Renato Casagrande (PSB) com a Comenda Jerônymo Monteiro.

A mais alta honraria concedida pelo Poder Executivo estadual reconhece personalidades e instituições nacionais e estrangeiras dignas da gratidão e da admiração do povo capixaba.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins recebeu das mãos do governador Renato Casagrande a mais alta honraria do Poder Executivo estadual. | Foto: Helio Filho

Ao agradecer pela homenagem, o presidente do STJ ressaltou a importância da união de esforços entre os poderes da República e as instituições democráticas para a retomada do crescimento e do desenvolvimento do país.

"Homens públicos vocacionados para o respeito aos princípios constitucionais e o fortalecimento da liberdade, da paz, da democracia e da transparência são essenciais para a superação dessa difícil quadra que está a desafiar os povos de todas as nações a serem mais solidários com os semelhantes", afirmou Martins.

Memória da Justiça Federal no Esp​​írito Santo

No início da tarde, o ministro visitou a seção judiciária da Justiça Federal no Espírito Santo (JFES) e recebeu das mãos do diretor do foro, o juiz Fernando Mattos, um livro sobre a memória da instituição, com registros desde 1967, quando foi instalada.​​​​​​​​​

O presidente do STJ (ao centro) em visita à seção judiciária da Justiça Federal no Espírito Santo. | Foto: Aline Gurgel

Na sequência, o presidente do STJ foi agraciado com o Colar do Mérito da Corte de Contas Manuel Moreira Camargo, comenda do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES). Na sessão solene – que marcou a comemoração dos 64 anos da instituição –, ele destacou a atuação do TCE-ES na fiscalização da administração pública estadual e municipal.

"A escolha do nome da homenagem que ora recebo bem traduz a relevância que esta corte de contas dispensa aos homens públicos que cumprem as suas funções com honradez e reflete os princípios que norteiam a atuação de seus membros", comentou Martins.

Ele disse ao presidente do TCE-ES, o conselheiro Rodrigo Flávio Farias Chamoun, que há uma coincidência de identidade entre o tribunal de contas e o STJ, no sentido de serem instrumentos de promoção da cidadania. "Nós, instituições e homens públicos, somos apenas inquilinos do poder. O verdadeiro dono e destinatário do poder é o povo, e devemos, todos nós, trabalhar para garantir a ele o exercício da cidadania em sua plenitude", assinalou o ministro.

Destaque para a atu​​​​​ação de advogados no Brasil

Após a solenidade, Martins foi homenageado em sessão solene na seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES), ocasião em que enalteceu a atuação desses profissionais no Espírito Santo e em todo o país.​​​​​​​​​

O presidente da seccional da OAB no Espírito Santo, José Carlos Rizk Filho, entrega placa em homenagem ao presidente do STJ. | Foto: OAB-ES

"A Carta Magna reconhece ao advogado a função essencial e primordial de efetivação da justiça. Com o advento da Lei 8.906/1994, que firmou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados, a expressão foi reiterada, em seu artigo 2º: ‘O advogado é indispensável à administração da justiça’".

Humberto Martins destacou o papel do advogado na defesa da democracia e na promoção da cidadania. Sem esse profissional, comentou, não há justiça.

"O advogado é aquele convocado para defender uma pessoa ou uma causa em busca da concretização da justiça. Ainda mais, o advogado é aquele que exerce tal defesa em nome da sua vocação. Essa vocação é a mais nobre de todas, pois é a missão de ser a voz dos insatisfeitos", concluiu.​

As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais. De acordo com o ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.

No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência.

O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.

Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender que, apesar da desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.

O ministro Og Fernandes explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico "custas", enquanto outras usam "taxas judiciárias".

O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos foram efetivamente prestados

"Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa", explicou Og Fernandes.

No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda já existe relação jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas amplia a relação jurídica. "Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo", afirmou.

O relator lembrou, ainda, que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.

Leia o acórdão no Recurso Especial 1.893.966.

A página da Pesquisa Pronta  disponibilizou nove entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o tipo de relação estabelecida nos contratos de franquia e o prazo de suspensão da habilitação para dirigir em casos de crime de trânsito.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Comp​​etência

Atos Judiciais decisórios. Incompetência absoluta ou relativa. Ratificação por juízo competente. Possibilidade?

"A jurisprudência desta egrégia Corte Superior admite, mesmo em caso de incompetência absoluta, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo declarado supervenientemente incompetente (HC n. 473.384/PB, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 13/2/2019) ". 

AgRg nos EDcl no RHC 140.991/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021. 

Direito processual penal – Citaçõe​​s e intimações

Pessoa jurídica estrangeira. Citação no Brasil: filial, agência ou sucursal. Possibilidade?

"’Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo ‘pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil’ e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o ‘gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo’. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões ‘filial, agência ou sucursal’ não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação’ (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019)". 

REsp 1.568.445/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020.

Direito civil – Co​​ntratos

Contrato de franquia. Relação de consumo?

"A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado".

REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021. 

Direito civil – C​​​ontratos

SFH. Contrato habitacional. Vícios de construção. Cláusula de exclusão da responsabilidade. Abusividade?

"Entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional".

AgInt no REsp 1.836.659/PR, Rel. Ministro Paulo Tarso de Sanserverino, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021.

Direito processual penal – Aplicaçã​​o da pena

Crimes de trânsito. Suspensão da habilitação para dirigir. Prazo.

"Esta Corte Superior vem se manifestando, no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser estabelecida de acordo com a gravidade concreta da conduta praticada pelo infrator e das peculiaridades do caso. […] Desse modo, é possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta". 

AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020.

Direito penal – Crimes contra a fé ​​pública

Crimes contra a fé pública. Princípio da insignificância. Aplicação?

"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual, inaplicável o princípio bagatelar". 

AgRg no AREsp 1.585.414/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

Direito administrativo – Ser​​viço Público

Serviços de telefonia. Tarifação de serviços. Definição de área local. Discussão judicial. Possibilidade?

"Na linha de entendimento sedimentado nesta Corte, não é viável, em regra, a ingerência judicial sobre os critérios técnicos de definição de ‘área local’, para fins de tarifação dos serviços de telefonia". 

AgInt nos EREsp 1.188.567/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021.

Direito civil – Contr​​​atos

Multa decendial. Limitação.

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios". 

AgInt no REsp 1.825.895/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.

Direito processual civil – Aplicação​​ da norma processual

Técnica processual de ampliação do colegiado. Efeito devolutivo?

"O art. 942 do CPC/2015 não ostenta natureza recursal, como ocorria com os revogados Embargos Infringentes do CPC/1973 (art.530). Trata-se de técnica de julgamento que visa aprofundar o debate da controvérsia e proporcionar julgamento colegiado com quórum ampliado, que será encerrado somente após anunciado o resultado final. Por isso não há espaço para se falar em efeito devolutivo na ampliação do colegiado, podendo os julgadores convocados apreciar a integralidade do recurso, não estando adstritos, portanto, aos capítulos em que existente divergência".

AREsp 1.520.297/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 26/04/2021.​​