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Category Archives: Notícias STF

​A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos

A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

"Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar", esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação

Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento "duvidoso" no caso foram os herdeiros, que, "cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

​​​​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa foi homenageada nessa quinta-feira (12) com o lançamento do livro Direito Tributário nos Tribunais Superiores: Estudos em homenagem à ministra Regina Helena Costa – obra coordenada pelas advogadas tributaristas Ariane Costa Guimarães e Glaucia Lauletta Frascino, e publicada pela Editora Almedina.

Presente à cerimônia virtual de lançamento da publicação, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, enalteceu a "maestria" jurídica e intelectual de Regina Helena Costa, e afirmou que a sua trajetória serve de exemplo na luta pelo empoderamento feminino.

Martins observou que o prestígio profissional alcançado pela homenageada – "uma ministra tão forte, competente, destacada e feminina" – é especialmente notável no contexto de "uma sociedade por vezes ainda influenciada pela dominância masculina".

Ele afirmou também que a homenagem à ministra dignifica o Tribunal da Cidadania, bem como todo o sistema de Justiça brasileiro.

Três décadas de magistrat​​​ura

Em seu discurso de agradecimento, Regina Helena Costa disse receber com sentimento de honra e responsabilidade o fato de ser apontada como referência, na magistratura e na academia, para os atuais e futuros operadores do direito.

"Muito me alegra entrar para a galeria daqueles que tiveram o privilégio de ser considerados um caminho, pois já trilhei muitos caminhos traçados por brilhantes e notáveis professores e juristas, que foram fundamentais para a minha jornada", declarou a ministra.

Além do presidente do STJ, participaram da homenagem a ministra Maria Thereza de Assis Moura e os ministros Herman Benjamin e Gurgel de Faria.

Regina Helena Costa – que em 2021 completou 30 anos de magistratura – é ministra do STJ desde 2013. Antes, exerceu os cargos de juíza federal e desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Neste ano, ela celebrou, ainda, 37 anos de magistério. Atualmente, leciona nos cursos de graduação e pós-graduação em direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É autora de diversos livros e outras publicações sobre direito tributário.​

​A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos

A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

"Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar", esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação

Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento "duvidoso" no caso foram os herdeiros, que, "cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um banco e rescindiu acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao apontar que uma condenação por danos materiais deveria ser calculada como determinado na sentença, estabeleceu que a correção dos valores deveria ocorrer com base na taxa de juros do cheque especial.

Entretanto, a sentença havia fixado que essa correção deveria ser realizada com base no Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), e não conforme a taxa de juros do cheque especial.

Na fase de execução de sentença – decorrente de condenação por danos morais e materiais –, o credor informou que o banco lhe devia mais de R$ 1,9 milhão, mas a instituição financeira sinalizou excesso de execução e alegou que o valor real seria de aproximadamente R$ 60 mil.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação e determinou que os danos materiais fossem corrigidos de acordo com o IGP-M, mas o TJRS, apesar de determinar o cálculo conforme a sentença, acabou concluindo que a correção dos valores deveria ser realizada com base na taxa de juros do cheque especial. Posteriormente, por fundamentos semelhantes, o tribunal negou a ação rescisória do banco.

Relator e revisor

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, destacou que, no julgamento da apelação, o desembargador revisor divergiu do relator apenas em relação ao dano moral – não havendo, em sua manifestação, qualquer menção aos danos materiais.

Assim, em relação aos danos materiais, o ministro afirmou que prevaleceu o voto do desembargador relator – que, nos termos da sentença, fixou a correção monetária pelo IGP-M – e, no tocante aos danos morais, o voto divergente do revisor (que apenas reduziu o valor da condenação por danos morais).

"Dessa forma, sendo nítida a violação ao artigo 485, inciso IV, do CPC/1973 (artigo 966, inciso IV, do CPC/2015), considerando a ofensa à coisa julgada, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido", concluiu o magistrado ao rescindir o acórdão do TJRS e restabelecer a decisão de primeiro grau que fixou a correção dos danos materiais com base no IGP-M. 

Leia o acórdão no REsp 1.655.856.

​​​​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa foi homenageada nessa quinta-feira (12) com o lançamento do livro Direito Tributário nos Tribunais Superiores: Estudos em homenagem à ministra Regina Helena Costa – obra coordenada pelas advogadas tributaristas Ariane Costa Guimarães e Glaucia Lauletta Frascino, e publicada pela Editora Almedina.

Presente à cerimônia virtual de lançamento da publicação, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, enalteceu a "maestria" jurídica e intelectual de Regina Helena Costa, e afirmou que a sua trajetória serve de exemplo na luta pelo empoderamento feminino.

Martins observou que o prestígio profissional alcançado pela homenageada – "uma ministra tão forte, competente, destacada e feminina" – é especialmente notável no contexto de "uma sociedade por vezes ainda influenciada pela dominância masculina".

Ele afirmou também que a homenagem à ministra dignifica o Tribunal da Cidadania, bem como todo o sistema de Justiça brasileiro.

Três décadas de magistrat​​​ura

Em seu discurso de agradecimento, Regina Helena Costa disse receber com sentimento de honra e responsabilidade o fato de ser apontada como referência, na magistratura e na academia, para os atuais e futuros operadores do direito.

"Muito me alegra entrar para a galeria daqueles que tiveram o privilégio de ser considerados um caminho, pois já trilhei muitos caminhos traçados por brilhantes e notáveis professores e juristas, que foram fundamentais para a minha jornada", declarou a ministra.

Além do presidente do STJ, participaram da homenagem a ministra Maria Thereza de Assis Moura e os ministros Herman Benjamin e Gurgel de Faria.

Regina Helena Costa – que em 2021 completou 30 anos de magistratura – é ministra do STJ desde 2013. Antes, exerceu os cargos de juíza federal e desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Neste ano, ela celebrou, ainda, 37 anos de magistério. Atualmente, leciona nos cursos de graduação e pós-graduação em direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É autora de diversos livros e outras publicações sobre direito tributário.​