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Category Archives: Notícias STF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta segunda-feira (2) do evento Encontro com Notáveis: Governança Pública para Tribunais, organizado pelo Centro de Formação e Gestão Judiciária (Cefor) do tribunal.

Durante o encontro, realizado por videoconferência, o ministro afirmou que a iniciativa colabora para melhorar a gestão da casa de todos, que é o Estado.

"A governança pública tem um importante papel na atualidade, uma vez que é um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle. Esse conjunto de mecanismos é posto em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade", comentou Martins.

O evento contou com a participação do ministro Sebastião Reis Júnior e a palestra do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Bruno Dantas, pós-doutor em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professor em diversas instituições de ensino superior.

Práticas modernas de gestão n​​o Judiciário

O presidente do STJ agradeceu à corte de contas por apresentar as mais modernas práticas de gestão aplicáveis à realidade do Judiciário.

"As parcerias entre órgãos do poder público, para que conheçamos as suas boas práticas de governança, são essenciais para que o bom serviço chegue ao cidadão. Fortalecendo a governança, tornamos o setor público mais eficiente e ampliamos o controle social e a prestação de contas", afirmou o ministro.

Humberto Martins lembrou que o STJ já possui diversos mecanismos de práticas de governança, e, na busca constante por efetividade e transparência na prestação de serviços, precisa estar atualizado sobre o tema.

"Por essa razão, o evento de hoje tem como objetivo apresentar os principais conceitos relacionados à governança, bem como as principais ferramentas utilizadas para sua operacionalização", disse.

Boas práticas e oportunidades de ​​melhora

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que, além do conhecimento sobre as melhores práticas de governança, é fundamental debater o tema com os gestores e disseminar a informação entre o corpo funcional da corte.

O ministro Bruno Dantas declarou que o STJ está bem colocado nos rankings de governança, sendo referência em alguns assuntos e tendo margem para melhorar em outras áreas.

Entre os bons exemplos, ele apontou a liderança do tribunal na questão da gestão de riscos e sugeriu novas práticas para incrementar a contabilidade e o modelo de governança do STJ.

Além do ministro Bruno Dantas, o auditor federal de controle externo do TCU Cláudio Silva da Cruz também fez uma palestra, abordando o tema "Atores da governança organizacional". Referências internacionais no tema, ambos foram indicações feitas ao Cefor pelo ministro Sebastião Reis Júnior.​

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois "o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu".

Segundo o magistrado, "o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo".

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Leia o acórdão no REsp 1.672.212.

A página da Pesquisa Pronta  disponibilizou nesta semana seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda, entre outros assuntos, a natureza do crime de lavagem de dinheiro.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Prescrição

Pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público: prazo prescricional do DL 20.919/1932?

A Segunda Turma, em caso relatado pela ministra Assusete Magalhães, esclareceu que "o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.795.172.

Em outro caso da Segunda Turma sobre o mesmo assunto, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que "a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no decreto número 20.910/1932". Esse entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.683.657.

Direito civil – Condomínio

Loteamento ou condomínio. Contrato-padrão. Registro imobiliário.  Cobrança de despesas com obras de manutenção ou infraestrutura: possibilidade?

O ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, citando o REsp 1.422.859, disse que, a partir desse julgamento, "ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 

"O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no cartório de imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência". O raciocínio foi exposto no julgamento do REsp 1.941.005.

Direito processual civil – Citações e intimações

Citação ou intimação. Aplicação da teoria da aparência: validade?

No julgamento do AREsp 1.450.082, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma esclareceu que "a jurisprudência desta corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal". 

Direito administrativo – Políticas públicas

Políticas públicas. Controle Jurisdicional. Princípio da separação dos poderes: ofensa?

A Segunda Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1.716.133, relatado pelo ministro Herman Benjamin, frisou que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial".

Direito processual penal – Ação penal

Norma penal em branco. Denúncia sem indicação da norma complementadora: inépcia?

No julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma destacou que "a mera ausência de indicação expressa da norma complementadora não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia, sobretudo quando a parte demonstrar pleno conhecimento do complemento, formulando inclusive seu pedido de trancamento do processo com expressa referência a ele. Afinal, se o próprio denunciado enfatiza que está ciente da norma complementadora do tipo penal a ele imputado, não se pode alegar que houve dificuldade na compreensão da acusação e, por conseguinte, no exercício do direito de defesa".

Direito penal – Lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro, bens ou direitos. Natureza jurídica do delito.

No julgamento destacado pela Pesquisa Pronta, a Corte Especial apontou: "quanto ao periculum libertatis, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação". Esse entendimento é do julgamento da QO no PePrPr 4, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.​

​​As sessões de julgamento das seis turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retornam na próxima terça-feira (3), às 14h.

Além disso, a Corte Especial tem sessão marcada para a quarta-feira (4), também com início às 14h. As sessões, realizadas por videoconferência, podem ser acompanhadas ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Acesse o calendário de sessões para ver as pautas.

Composição​ do STJ

A Primeira Turma e a Segunda Turma são especializadas em direito público e formam a Primeira Seção. A Primeira Turma é composta pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt. Já a Segunda Turma é composta pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

A Terceira Turma e a Quarta Turma são especializadas em direito privado e formam a Segunda Seção. A Terceira Turma é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Já a Quarta Turma é composta pelos ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

A Quinta Turma e a Sexta Turma são especializadas em direito penal e formam a Terceira Seção. A Quinta Turma é composta pelos ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Já a Sexta Turma é composta pela ministra Laurita Vaz e pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente, Humberto Martins. Entre outras matérias, o colegiado é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e, ainda, por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou a Edição 2 do periódico virtual Arte no Tribunal. O trabalho, desenvolvido pela Coordenadoria de Memória e Cultura (CULT) da Secretaria de Documentação (SED) do tribunal, tem por objetivo divulgar o acervo da pinacoteca da corte. A publicação é digital.

Nesta edição, o destaque é o artista brasiliense Felipe Salsano, que já expôs em duas oportunidades na galeria do Espaço Cultural STJ – mostra Olhares Íntimos, no ano de 2016, e Outros Cotidianos, em 2018. O artista cursou pós-graduação na Itália e, atualmente, reside no país europeu. Salsano participou de diversas exposições e workshops artísticos na Itália, no Brasil e nos Estados Unidos.

Duas obras do artista embelezam o Tribunal: "Cigana" (óleo sobre tela, 2009) e "O cacto" (óleo sobre masonite, 2012). O acervo de obras de arte do STJ conta hoje com centenas de peças de renomados artistas das mais diversas regiões do Brasil e além-fronteiras. A coleção é o resultado de doações dos artistas em contrapartida ao uso da galeria, cujas exposições se realizam mediante processo seletivo regido por edital público. As obras doadas estão distribuídas nos ambientes de trabalho das diversas unidades do Tribunal da Cidadania, onde podem ser apreciadas por servidores e visitantes.

Espaço da Cidadania

O Espaço Cultural STJ, criado em 2001, já abrigou mais de 170 exposições temporárias. Ao longo de sua trajetória, tornou-se referência como ambiente inovador e amplamente visitado pelo público apreciador das artes visuais em geral e especialmente pelos servidores do tribunal.

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois "o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu".

Segundo o magistrado, "o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo".

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Leia o acórdão no REsp 1.672.212.