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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido da defesa para que fossem revogadas as medidas cautelares impostas a um empresário investigado por estelionato em Belém. Ele é acusado de vender imóveis em construção, que nunca foram entregues aos compradores.

Uma associação de moradores apresentou notícia-crime alegando que diversas pessoas foram enganadas e perderam grandes quantias em dinheiro.

De acordo com a investigação, o grupo liderado pelo empresário teria criado várias empresas de construção civil e iludido consumidores com a falsa promessa de entrega de imóveis. Ele é investigado por associação criminosa, estelionato, apropriação indébita e crime contra a economia popular.

O juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém decretou medidas cautelares, em dezembro de 2018, proibindo o empresário de se ausentar da comarca e do país sem autorização prévia.

No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa pediu liminar para revogar as cautelares, alegando excesso de prazo das medidas, sem que o empresário tenha sido indiciado ou denunciado pelos fatos apontados como criminosos.

Particularidades justificam medida prolongada

Ao analisar o pedido, o ministro Jorge Mussi destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que rejeitou o pedido de revogação das medidas cautelares. Segundo a corte estadual, as peculiaridades do caso e a pandemia da Covid-19 dificultaram a conclusão das investigações, o que justifica a manutenção prolongada das medidas.

Para o ministro, não há flagrante ilegalidade no acórdão que autorize a interferência do STJ nesse momento processual.

De acordo com o vice-presidente do STJ, o conteúdo da liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, razão pela qual "deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria".

O magistrado abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O relator do caso no STJ será o ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma. Ainda não há data marcada para o julgamento do mérito do recurso.

Leia a decisão no RHC 150.738.

​​​Por não verificar ilegalidade flagrante a ser sanada, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou o pedido da defesa do ex-vereador de Montes Claros (MG) Alfredo Ramos Neto para que a ação penal instaurada contra ele fosse suspensa até o julgamento sobre eventual remessa do processo para a Justiça Eleitoral.

Ramos e outros réus, ex-funcionários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros (Prevmoc), foram denunciados pelo Ministério Público por peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e corrupção.

Segundo a acusação, entre junho e novembro de 2008, eles teriam usado mais de R$ 6,7 milhões do Prevmoc para comprar títulos da dívida pública federal em valores superfaturados.

Alfredo Ramos havia se desligado do cargo de presidente do instituto para concorrer às eleições. De acordo com o Ministério Público, a diferença entre o valor desembolsado e o preço real dos títulos foi dividida entre os denunciados, sendo a parte de Alfredo Ramos usada para financiar sua campanha ao cargo de vereador em 2008.

Coexistência de suposto crime eleitoral

Ao STJ, a defesa do ex-vereador alegou a incompetência da Justiça comum para o processamento e julgamento da ação, diante da coexistência de suposto crime eleitoral conexo aos demais, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.

Pediu, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do recurso, "a fim de evitar o prosseguimento do processo perante órgão judicial absolutamente incompetente".

Para o ministro Jorge Mussi, no entanto, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. O vice-presidente do STJ entendeu que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou devidamente a denegação de habeas corpus com o mesmo pedido, mantendo o prosseguimento da ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros.

De acordo com o ministro, a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Sexta Turma –, que poderá examinar com mais profundidade as alegações da defesa. O relator será o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Leia a decisão no RHC 150.911.

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, foi homenageado nesta quarta-feira (28) pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), como reconhecimento pela sua carreira e pelo papel que representa na magistratura nacional.

A placa de homenagem foi entregue pelo desembargador Ricardo Roesler, presidente do TJSC, e pelo ouvidor do tribunal, desembargador Osmar Nunes Júnior. O ministro Jorge Mussi é o primeiro magistrado de Santa Catarina a ocupar a presidência do STJ.

"É a consolidação do reconhecimento do valor do magistrado catarinense. A magistratura catarinense hoje é reconhecida nacionalmente pela sua produtividade e eficiência, e o ministro Jorge Mussi, na presidência do STJ, ainda que de forma interina, representa o coroamento e o reconhecimento da magistratura de Santa Catarina. O ministro é uma referência para a magistratura do nosso estado e, por isso, é uma honra prestar esta homenagem", afirmou o desembargador Ricardo Roesler.​​​​​​​​​

O desembargador Osmar Nunes Júnior, o ministro Jorge Mussi e o desembargador Ricardo Roesler com a placa de homenagem do TJSC. | Foto: Gustavo Lima/STJ​

Em seu pronunciamento, o vice-presidente do STJ se disse lisonjeado com a condecoração, a qual, segundo ele, é um incentivo para que todos os que compõem o Poder Judiciário sigam firmes na missão de proteger os direitos dos cidadãos brasileiros.

Para o ministro, ser o primeiro catarinense a presidir o Tribunal da Cidadania, após anos de experiência atuando em âmbito estadual e nacional, tem um significado especial. "É um momento muito importante na minha vida. Eu fui presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e hoje, depois de estar há 14 anos no STJ, receber esta homenagem é motivo de muito orgulho", afirmou Jorge Mussi.

Ele falou também sobre a necessidade de aperfeiçoar a atuação da magistratura para enfrentar os crescentes desafios da prestação jurisdicional.

"O Brasil passa por momentos muito difíceis, e a magistratura brasileira também. As pessoas têm procurado cada vez mais o Poder Judiciário, mas ainda não estamos preparados para dar vazão a essa grande quantidade de processos, porque somos apenas 18 mil juízes. Nesse novo milênio, temos que ter cada vez mais ferramentas e usar a criatividade para prestar a jurisdição em prazo razoável", declarou.​

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta segunda-feira (2), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre judiciário de 2021. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Sob a condução do ministro Humberto Martins, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o início do semestre forense, voltam a correr, a partir desta segunda, os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas no artigo 66 da Lei Complementar 35/1979 e no artigo 81 do Regimento Interno do STJ.

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu nesta quarta-feira (28) o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de Adriano dos Santos Rodrigues, um dos filhos da deputada federal Flordelis, acusado de participar, em 2019, da falsificação de uma versão sobre o assassinato do pastor Anderson do Carmo, marido da parlamentar.

Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, ele teria fraudado uma carta para ajudar a criar uma versão adulterada sobre os fatos investigados. Acusado de associação criminosa, uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes que teriam conexão com a morte do pastor –, Adriano dos Santos foi incluído na sentença de pronúncia que mandou a júri popular a deputada e mais cinco pessoas.

A prisão preventiva ocorreu em 24 de agosto de 2020. Pedidos de revogação da medida foram negados em primeira e segunda instâncias. Na reiteração do habeas corpus perante o STJ, a defesa de Adriano dos Santos pediu a revogação da prisão, sustentando que, mesmo se fosse condenado pelos crimes que lhe são imputados, ele teria direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto – o que revelaria a desproporção da medida.

Além disso, apontando que os delitos atribuídos a ele não foram cometidos com violência ou grave ameaça, a defesa alegou excesso de prazo da prisão, que já perdura por mais de 11 meses.

Prisão preventiva devidamente just​​ificada

O ministro Jorge Mussi destacou que o magistrado responsável pela condução do caso na Justiça estadual, ao decretar a prisão preventiva de Adriano dos Santos, justificou a medida em nome da ordem pública, abalada pela gravidade dos fatos e pela comoção social que eles geraram.

Na sentença de pronúncia – observou o vice-presidente do STJ –, a prisão preventiva foi mantida por não ter havido alteração nessas circunstâncias nem na situação dos acusados.

Jorge Mussi citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação legítima para a prisão preventiva.

"Nesse contexto, afasta-se a plausibilidade jurídica da medida de urgência e reforça-se a impossibilidade de sua concessão no caso em tela", concluiu o ministro ao indeferir a liminar.

Ele registrou que as demais questões levantadas pela defesa serão debatidas em momento posterior, no julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 925.503 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 25 de julho de 2021, o STJ proferiu 705.448 decisões terminativas e 220.055 decisões interlocutórias e despachos.

Das terminativas, a maior parte foi monocrática (559.997). Além dessas, o tribunal registrou 145.451 decisões colegiadas.

Classes processu​​​ais

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (285.240), os habeas corpus (194.079) e os recursos especiais (116.849).

Neste período de trabalho remoto, o tribunal realizou 303 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu nesta segunda-feira (26) uma liminar em habeas corpus para que o empresário Roberto José Carvalho não precise comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Belo Horizonte que investiga possíveis irregularidades no serviço de transporte público da capital mineira.

O depoimento do empresário, como testemunha, está marcado para esta quarta-feira (28). O ministro Jorge Mussi lembrou que, após permanecer em silêncio durante sua convocação como investigado, ele foi reconvocado, dessa vez na condição de testemunha.

Tal situação, na visão do magistrado, aparenta uma "possível retaliação" pelo uso da garantia à não autoincriminação, quando do primeiro depoimento.

"É possível afirmar que as novas convocações do paciente, com a alteração de sua condição de investigado para testemunha sem quaisquer justificativas, objetivam obrigá-lo a prestar esclarecimentos, afastando o uso de seu direito de não produzir provas contra si mesmo", afirmou o ministro.

Após o habeas corpus ser deferido e derrubado na Justiça estadual, o empresário – que é dono de uma empresa de transporte coletivo atuante em Belo Horizonte – renovou perante o STJ o pedido para não ter de voltar à CPI, alegando que a nova convocação serviria ao único propósito de lhe causar constrangimento.

Poderes e limitações das C​​PIs

Jorge Mussi destacou que as Comissões Parlamentares de Inquérito, de acordo com o artigo 58 da Constituição Federal, possuem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, mas esses poderes são limitados pelos direitos e garantias constitucionais, especialmente os previstos nos incisos LXI e LXIII do artigo 5º da CF.

"No que se refere ao direito ao silêncio ou à não autoincriminação, tem-se que é garantida a qualquer indivíduo a prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo", resumiu o vice-presidente do STJ.

Ele disse que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que esse direito ao silêncio também se aplica no âmbito das CPIs.

"Constatando-se que o paciente ostenta, desde a sua primeira convocação pela CPI, a condição de investigado, e, como tal, não pode ser obrigado a prestar depoimento, não há lógica em constrangê-lo a comparecer novamente sob o pretexto de que será ouvido como testemunha, uma vez que já manifestou o desejo de fazer uso do direito ao silêncio", concluiu o ministro.

A liminar é válida até a decisão de mérito sobre o pedido de habeas corpus. Não há previsão para esse julgamento, que ainda não tem um relator sorteado.

Leia a decisão no HC 682.373.​

​A existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público.

Ao reafirmar a jurisprudência sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.

A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.

Princípio da presunção de inocência

Autor do voto que prevaleceu, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.

Segundo o ministro, em nenhuma hipótese se admite que "meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência".

No caso, o ministro verificou que o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi julgada improcedente.

"A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição", afirmou.

Juízo de desvalor do cidadão

Em seu voto, Campbell Marques também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. "O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão", disse.

O ministro destacou, ainda, que a falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 

No julgamento, o STF fixou que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu habeas corpus impetrado pela defesa de Elaine Figueiredo Lessa, presa sob a acusação de tentar importar material bélico proibido.

Elaine Lessa é esposa do policial militar reformado Ronnie Lessa, um dos acusados de matar a vereadora Marielle Franco (PSOL-RJ) e seu motorista, Anderson Gomes.

Segundo o processo, ela teve a prisão preventiva decretada durante a investigação sobre seu envolvimento, em parceria com Ronnie Lessa, na tentativa de importação de material bélico não autorizada (artigos 18 e 19 da Lei 10.826/2003). As autoridades aduaneiras apreenderam os acessórios cuja importação ilegal se pretendia consumar.

Em habeas corpus impetrado anteriormente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a liminar foi negada. Ao entrar com novo habeas corpus no STJ, a defesa de Elaine pediu a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal.

Segundo a defesa, a denúncia do Ministério Público contra ela seria equivocada, pois seu marido se apresentou como o destinatário da mercadoria apreendida na alfândega. Também haveria erro da perícia, por ter considerado as peças importadas como "quebra-chamas", quando na verdade seriam "freios de boca", material não controlado pelo Exército e, portanto, de importação livre. Assim, a conduta seria atípica para fins penais.

A defesa sustentou, ainda, falta de fundamentação na ordem de prisão preventiva, que teria se apoiado em referências a outro processo que tramita na Justiça, e falta de contemporaneidade, pois os fatos ocorreram há mais de quatro anos.

Indevida supressão de instânc​​​ia

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi afirmou que essas questões não podem ser examinadas no STJ, sob pena de indevida supressão de instância, pois ainda está pendente o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no TRF2.

"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade", explicou.

Para Jorge Mussi, não se verificou, no caso, "manifesta ilegalidade" capaz de autorizar a superação do entendimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada no STJ por analogia.

Leia a decisão no HC 682.436.​