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Category Archives: Notícias STF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 6ª Caravana Virtual do Centro de Inteligência do Poder Judiciário. O evento acontece no dia 16 de agosto, da 10h às 12h, e tem como tema "Demandas previdenciárias e as ações integradas do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, do CNJ, do STJ e da Procuradoria-Geral Federal na redução de litígios".

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, vai participar da abertura, seguido pela ministra Assusete Magalhães, integrante da Segunda Turma e da Primeira Seção – órgãos especializados em direito público – e também da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal. 

A caravana tem o objetivo de promover a troca de ideias entre os segmentos da Justiça, aprofundando o debate sobre temas referentes a gestão de precedentes, demandas de massa e estruturação dos centros de inteligência locais.

As inscrições para participar da caravana poderão ser feitas aqui a partir de 2 de agosto. Podem participar membros da magistratura e servidores do Judiciário, além de estudantes e dos profissionais do direito em geral. Haverá transmissão pelo canal do STJ no YouTube.

O encontro já foi realizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em 1° de junho, e pelos Tribunais de Justiça do Maranhão, em 24 de julho; do Pará, em 6 de julho; e de Minas Gerais, em 20 de julho. Antes do STJ, no próximo dia 3, será a vez do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Programação

O primeiro painel, sobre a Nota Técnica 32/2020 do CJF e o julgamento dos temas previdenciários no STJ, contará com palestras do juiz federal Eurico Zecchin Maiolino e da titular do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, Maria Lucia Paternostro.

No segundo painel, os titulares da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, e da Coordenadoria de Governança de Dados e Informações Estatísticas, Efinéias Stroppa, vão falar sobre o Acordo de Cooperação Técnica com a Advocacia-Geral da União e os resultados alcançados.

Em seguida, os procuradores federais Bruna Palhano Medeiros e Fábio Victor Monnerat, do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, discutirão o projeto de formação de precedentes qualificados em matéria previdenciária junto ao STJ.

O último painel, sobre a Meta 9 do CNJ (Integrar a Agenda 2030 da ONU ao Judiciário) e o ODS 8 da Agenda 2030 ("Trabalho decente e crescimento econômico"), terá a participação da juíza federal Kelly Cristina Oliveira Costa, da Presidência do STJ.

A assessora Priscila Motta, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, vai tratar do plano de ação para cumprimento da Meta 9 do CNJ. O encerramento será feito pela juíza federal Ana Lúcia Andrade de Aguiar, da Presidência do CNJ.​

​​Atualizada em 21/07/2021, às 19h05

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça do Espírito Santo a José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembleia Legislativa; Sérgio Manoel Nader Borges, ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo, e André Luiz Cruz Nogueira, ex-diretor da Assembleia.

Em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), os três foram condenados em primeira instância à suspensão dos direitos políticos por oito anos, além do pagamento de multa de R$ 15 mil cada e da proibição de contratar com o poder público por dez anos.

A condenação de Sérgio Borges incluiu ainda a obrigação de devolver o dinheiro de diárias de viagens recebidas irregularmente, em valor corrigido. Em relação a ele, no entanto, a Segunda Turma decidiu afastar a proibição de contratar com o poder público​.

De acordo com a acusação, José Carlos Gratz, na presidência da Assembleia Legislativa, com a ajuda do diretor André Nogueira, promovia um esquema de pagamento de diárias aos deputados por viagens não realizadas, como forma de assegurar apoio político. Sérgio Borges, então no exercício do mandato parlamentar, recebeu nesse esquema quase R$ 7 mil entre 1999 e 2002.

Grave degeneração da atividade legis​lati​​va

Em seu recurso, Sérgio Borges afirmou que os documentos que ampararam a condenação, por serem cópias, não serviriam como prova, e que a perícia não teria demonstrado que ele requisitou e recebeu as diárias. Alegou também desproporcionalidade e falta de razoabilidade na aplicação das penas. O ministro Herman Benjamin, relator, explicou que as questões relativas às provas do processo não poderiam ser reexaminadas, por conta da Súmula 7.

Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções, ele encampou a proposta do ministro Og Fernandes para excluir a proibição de contratar com o poder público pelo período de dez anos. O relator reconheceu que a sanção seria "realmente excessiva, considerando estritamente os fatos sob exame neste processo" (José Carlos Gratz, André Nogueira e Sérgio Borges foram condenados em ações penais relacionadas a irregularidades na Assembleia Legislativa).

Herman Benjamin, entretanto, discordou do entendimento de Og Fernandes quanto à exclusão, também, da suspensão dos direitos políticos no caso de Sérgio Borges. "A pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos não afronta o princípio da proporcionalidade", declarou o relator, para quem a resposta judicial à "grave degeneração da atividade legislativa" não pode se limitar ao plano exclusivamente pecuniário, deixando de afetar o vínculo presente ou futuro entre o réu e o Estado.

Poder investigativo do Ministério​​ Público

Em seu recurso, José Carlos Gratz pleiteou a nulidade da decisão condenatória, alegando, entre outras razões, a suposta impossibilidade de investigação pelo Ministério Público. André Nogueira, por sua vez, sustentou que não teria ficado demonstrado seu envolvimento na prática de ato ímprobo.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o recurso de Gratz não especificou qual artigo de lei federal teria sido violado pelo TJES na questão relativa ao poder investigativo do MP, o que leva à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

O recurso de André Nogueira não foi conhecido devido à falta de procuração do advogado.

Leia o acórdão no REsp 1.515.116.​

Na próxima sexta-feira (23), será realizado o Seminário Em Busca de Paz, que contará com a participação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão. O encontro, promovido pela Academia Brasileira de Meios Adequados à Solução de Conflitos (ABMASC), será gratuito e em formato totalmente online.

A transmissão ocorrerá em tempo real pelo canal de YouTube da ABMASC.

O evento tem início previsto para às 13h30, quando a presidente da ABMASC, a juíza do trabalho Nayara Queiroz, fará uma apresentação da entidade. Às 14h, a abertura fica por conta do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Kazuo Watanabe. Às 14h15, o escritor e psiquiatra Augusto Cury palestra sobre as "Estratégias para a Solução Pacífica dos Conflitos de Interesse". No painel de encerramento, às 15h, o ministro Salomão vai falar sobre "As Conexões entre a Jurisdição Estatal e os MASCs" – os métodos alternativos para solução de conflitos.

A ABMASC é uma instituição sem fins econômicos que se dedica a expandir o conhecimento teórico e a capacitar a sociedade para a vivência social pacífica. Para a juíza Nayara Queiroz, "o incentivo à cultura da paz e à gestão dos conflitos se mostra significativo no atual momento em que a humanidade enfrenta tantos desafios".

A programação completa e o formulário para inscrições podem ser acessados no link para o Seminário Em Busca da Paz. Serão fornecidos certificados aos inscritos. ​

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um empresário investigado na Operação Black Flag, deflagrada em maio pela Polícia Federal. A investigação apurou a ação de um grupo suspeito de praticar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – entre eles a obtenção fraudulenta de financiamentos em bancos oficiais –, que teriam causado prejuízo de pelo menos R$ 193 milhões. 

Segundo os autos, o empresário está preso preventivamente em razão de investigações nas quais se apura a prática dos delitos previstos nos artigos 2º, par​ágrafo 3º, da Lei 12.850/2013; 1º da Lei 9.613/1998; 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990; 19 da Lei 7.492/1986; e 171, 297, 299 e 317 do Código Penal.

Os investigadores apontaram que ele atuaria como articulador da organização criminosa, "braço direito" e "testa de ferro" do suposto líder, sendo responsável pela obtenção de recursos públicos destinados ao enriquecimento dos membros do grupo.

Situação dos presídios ​na pandemia

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e que a medida teria sido fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes investigados, carecendo de fundamentação idônea.

Acrescentou que as condições pessoais do empresário lhe permitiriam responder ao processo em liberdade, ainda mais considerando a situação dos presídios em meio à pandemia da Covid-19 e os termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tanto na liminar quanto no mérito do habeas corpus, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.

Indícios suficientes de materialida​de e autoria

Segundo o ministro Jorge Mussi, não se verificou desrespeito à Recomendação do CNJ, nem foi noticiado que o paciente seja idoso ou preencha os requisitos para enquadramento no grupo de risco da pandemia.

Para o ministro, a defesa também não demonstrou que tenha havido flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve a prisão. Ao indeferir a liminar, Mussi mencionou trechos dessa decisão, segundo os quais a preventiva foi decretada com base em indícios suficientes acerca da materialidade e da autoria dos crimes.

Entre outros elementos, a decisão menciona que o empresário, sócio de firmas ligadas à organização criminosa e atuante nas empreitadas do grupo, residia em um dos apartamentos de alto padrão comprados em nome de uma pessoa jurídica utilizada para blindagem patrimonial.

"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", afirmou o ministro, que determinou a solicitação de mais informações sobre o caso ao TRF3.

Jorge Mussi abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, integrante da Quinta Turma do STJ.​

Em decisão nesta sexta-feira (16), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liberdade a um homem que teve mandado de prisão expedido contra si após ser condenado em segunda instância por tráfico de drogas.

Segundo o ministro, a mais recente interpretação do Supremo ​Tribunal Federal (STF) sobre a prisão após condenação em segunda instância recomenda que o acusado aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.

"Na presente hipótese, em juízo preliminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada exclusivamente em decorrência de julgados do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida", resumiu Martins.

Oito gramas de maconha no bol​​so

O homem foi preso em flagrante em 2016 com oito gramas de maconha no bolso, além de dinheiro e um celular. O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu a denúncia por tráfico, mas o juízo de primeiro grau entendeu que a quantidade apreendida era compatível com a versão do denunciado, de que a droga se destinava ao seu próprio uso, e decidiu pela pena de advertência.

Após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o réu a seis anos e cinco meses, em regime inicial fechado, e o mandado de prisão foi expedido logo em seguida.

A Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com o pedido de habeas corpus no STJ alegando que a antecipação da execução da pena viola o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.

Cumprimento da pena só após o últim​​o recurso

O ministro Humberto Martins afirmou que, depois do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54 pelo STF, o STJ passou a seguir a mesma orientação de que a pena só pode começar a ser executada quando esgotados todos os recursos – como expresso no HC 454.611, julgado sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik –, em decorrência da interpretação do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.

"Vale destacar que esse entendimento não importa na soltura imediata de todos os presos que, após o julgamento em segunda instância, foram custodiados sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação", lembrou o ministro. Ele esclareceu que, conforme a posição do STF, é preciso analisar cada caso, pois o encarceramento antes do trânsito em julgado ainda é possível quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso em questão, por considerar que a ordem de prisão foi embasada apenas no antigo entendimento do STF, já superado, Humberto Martins concedeu a liminar para garantir que o réu aguarde em liberdade até o julgamento do último recurso.

Leia a decisão no HC 680.764.​

​​Por falta de conduta dolosa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Assis (SP) Ricardo Pinheiro Santana. A decisão foi tomada por unanimidade.

Na ação civil pública por improbidade administrativa, o político foi acusado de desrespeitar a regra do concurso público, pois, embora os cargos efetivos de procurador jurídico do município permanecessem vagos, tal função era exercida por pessoas nomeadas em comissão.

A sentença determinou a exoneração dos servidores e proibiu novas nomeações, mas rejeitou a condenação do então prefeito por improbidade administrativa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o recurso do Ministério Público e condenou o gestor municipal. Para a corte estadual, as recomendações feitas pelo MP ao então prefeito, alertando-o da irregularidade, não permitem concluir que ele tenha agido sem o dolo de violar as disposições constitucionais sobre concurso público.

No recurso especial apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a nomeação dos servidores era autorizada por leis municipais, as quais não foram consideradas pelo TJSP, e que não se demonstrou o dolo na conduta do político – condição indispensável para a configuração do ato de improbidade.

Norma declarada inconstitucional após o fim do mandato

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que as leis municipais que amparavam as nomeações foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJSP. O ministro afirmou ainda que essa legislação foi editada em 2009, antes que o ex-prefeito assumisse o cargo, e foi declarada inconstitucional somente em 2017, quando ele já não estava à frente da gestão do município.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.618.478) considera que, para avaliar o acerto de condenação por improbidade em decorrência de dolo genérico do agente que manteve contratações irregulares a despeito de recomendações do Ministério Público, seria preciso reexaminar as provas do processo, o que é inviável por conta da Súmula 7.

Contudo, no caso em julgamento – destacou o relator –, verificou-se que as recomendações do MP foram entregues ao político apenas em julho de 2016, último semestre do seu mandato, exercido entre 2013 e 2016. 

"Sendo assim, no caso específico sob análise, o juízo de primeira instância examinou a matéria de maneira mais acertada, ao reputar que as recomendações do Ministério Público sobre a norma e sua posterior declaração de inconstitucionalidade não demonstram conduta dolosa", concluiu o relator ao afastar a condenação imposta ao ex-prefeito.

Leia o acórdão do REsp 1.896.601.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 923.041 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada desde 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 18 de julho de 2021, o STJ proferiu mais de 923 mil decisões, sendo 704.675 terminativas e 218.366 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (559.224). Houve 145.451 decisões colegiadas.

Classes processuais

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (285.061), os habeas corpus (192.585) e os recursos especiais (116.651).

O tribunal realizou no período 303 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​