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Category Archives: Notícias STF

A página da Pesquisa Pronta divulgou seis novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato e trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Competência

Estelionato. Depósitos ou transferências bancárias. Vítima induzida a erro: momento da consumação do delito e competência.

No julgamento do CC 171.455, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção citou entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior e esclareceu que "o núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário. […] ‘Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime".

Direito penal – Teoria geral do crime

Estelionato. Cheque adulterado ou falsificado. Momento da obtenção da vantagem ilícita.

No mesmo julgamento, na sequência da argumentação, a Terceira Seção citou um precedente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca para estabelecer que "quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta".

Direito penal – Inquérito policial

Inquérito policial. Trâmite direto entre ministério público e polícia. Possibilidade?

No julgamento do RHC 88.570, a Sexta Turma afirmou que, "nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se o trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia, em atenção ao princípio da duração razoável do processo". O recurso é da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Direito processual civil – Competência

Ações relativas a contribuição sindical contra o poder público: competência

A Primeira Seção citou entendimento do STF segundo o qual "compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’. Dessa forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho".

Prosseguindo na fundamentação, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do CC 147.784, afirmou que o STJ superou precedentes em sentido oposto e, com isso, "ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula deste STJ (‘Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT’) para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho".

Direito processual civil – Do juiz e dos auxiliares da Justiça

Julgador. Questões suscitadas pelas partes: obrigação de responder?

A Segunda Turma definiu que, "conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.382.885, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Cumprimento de sentença. Depósito judicial do valor exequendo ou seu equivalente: oposição de impugnação ao cumprimento de sentença: adimplemento voluntário? Multa?

No julgamento do AgInt no AREsp 1.511.492, a Quarta Turma afirmou que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor". O recurso é da relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 698 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo informativo destaca o julgamento da Terceira Turma que, por unanimidade, definiu que "o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada". A tese foi fixada no REsp 1.878.041, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado destacado na edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que "é inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução". O REsp 1.837.398 também teve a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Conheça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

​Como ocorre há 49 anos, o Dia Mundial do Meio Ambiente é comemorado neste dia 5 de junho. A data não perde a relevância e tem servido como alerta à degradação dos recursos naturais. Funciona, também, como estímulo a reflexões sobre as condições mínimas e necessárias à sobrevivência de todos os seres vivos da Terra.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, enalteceu a data, acrescentando a importância da preservação do meio ambiente em favor da manutenção de uma vida saudável e sustentável para todos. "Devemos fazer do meio ambiente um ambiente inteiro. Amar e preservar a natureza é cuidar da vida, pois o meio ambiente representa qualidade de vida no presente e no futuro", disse o ministro.

As agressões à natureza passaram a preencher a agenda política e econômica comum dos principais países somente a partir da década de 1970. Embora haja registros de estudos e alertas sobre o aquecimento do planeta, elaborados ainda no Século XIX, o marco de ações efetivas em defesa do clima e dos recursos naturais veio a ocorrer em 5 de junho de 1972, na capital da Suécia, Estocolmo.  

A "Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano" foi o primeiro encontro reunindo chefes das grandes nações — 113 líderes ao todo —, numa iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU). Muitos consideram a "Estocolmo72" como sendo a primeira tentativa de conciliação do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico com a preservação do ar, das águas, das superfícies e dos subsolos.

O encontro pautou a necessidade de os Estados nacionais criarem normas conscientes do uso dos recursos naturais, e inspirou a "Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano", primeiro documento do Direito Internacional a reconhecer o direito humano a um meio ambiente de qualidade.

Em dezembro do mesmo ano, foi criado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), voltado à proteção e à promoção do desenvolvimento sustentável. Em 1988, a ONU instituiu o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, denominação em inglês), organização científico-política iniciada pelo PNUMA e pela Organização Meteorológica Mundial (OMM). 

No ano de 2020, o Relatório Mundial da ONU sobre Desenvolvimento dos Recursos Hídricos destacou os impactos causados pelas mudanças climáticas, que devem afetar a "disponibilidade, a qualidade e a quantidade de água para as necessidades humanas básicas".  

O último encontro com chefes de nações ocorreu em abril de 2021. A "Cúpula de Líderes sobre o Clima" foi sediada nos Estados Unidos, com a presença de 40 autoridades mundiais, reunidas por meio de videoconferência. Os participantes apresentaram propostas para conter o aumento médio da temperatura da Terra de 1º C nos próximos anos.  

O CJF e o clim​​​a  

A Agenda 2030 da ONU está integrada ao Planejamento Estratégico do CJF. A Agenda é um plano de ação global que busca a efetivação dos direitos humanos e a promoção do desenvolvimento. Seus signatários estão comprometidos em adotar ações baseadas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), previstos no documento da ONU.  

Nesse sentido, desde 2017 o CJF vem executando o Plano de Logística Sustentável (PLS). A iniciativa inclui também metas consonantes com os ODS. São ações sustentáveis aplicadas e avaliadas a cada dois anos e que visam ao impacto menor das ações do dia a dia do órgão sobre o meio ambiente.    

O relatório do PLS 2019-2020 divulgou resultados bastante satisfatórios. A redução de papéis, água, telefonia, energia elétrica, com deslocamento de pessoal e com vigilância, por exemplo, representaram uma economia de mais de R$ 2,2 milhões.  

De acordo com o chefe da Seção de Planejamento Estratégico da Secretaria de Estratégia e Governança (SEG) do CJF, Rogério Rodrigues, foi possível cumprir 60% das metas propostas para 2019. O resultado foi ainda melhor no ano passado. "Em 2020, principalmente em razão do modelo adotado de teletrabalho como medida à pandemia da Covid-19, houve o cumprimento de quase 90% das metas", afirmou.  

As expectativas com o PLS 2021-2022 são positivas também. "Com o esforço de todos os servidores e colaboradores do CJF, que já vem sendo claramente observado, há uma perspectiva de que, com o cumprimento das metas, o Conselho deixe de gastar, pelo menos, R$ 400 mil", avalia Rogério Rodrigues.  

O engajamento dos servidores e colaboradores, segundo o gestor, tem sido fundamental. "Eles vêm desenvolvendo naturalmente a percepção do que seja um meio ambiente mais saudável e mais equilibrado. Com o trabalho que é feito por todas as secretarias do Conselho, todos os servidores e colaboradores já estão mais atentos à reciclagem, à diminuição do consumo de energia e de água, ao menor consumo de papel e de plástico, entre outras ações", frisou o chefe da Seção de Planejamento Estratégico.  

Pensando de forma mais ampla, o Conselho da Justiça Federal aprovou, no dia 31 de maio, a minuta de resolução que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal. O normativo estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que devem ser observados na formulação de políticas próprias do CJF, dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e das Seções Judiciárias, a fim de nortear a concepção de gestão sustentável na Justiça Federal, observando a responsabilidade e os impactos de suas decisões e atividades para a sociedade e para o meio ambiente.  

Direitos​ da Natureza 

O debate sobre os direitos da natureza também tem sido levado pelo Conselho à sociedade. Realizada em abril deste ano, a 2ª edição do webinário "Diálogos de Cortes sobre Direitos da Natureza e o Programa Harmonia com a Natureza das Nações Unidas", contou com a participação do presidente do CJF, ministro Humberto Martins, autoridades do Poder Judiciário e especialistas nacionais e internacionais. O evento gratuito foi aberto a todos os interessados. 

O webinário foi promovido pelo CJF, por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com a Organização das Nações Unidas (ONU), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e as Universidades Federais do Ceará (UFC), de Goiás (UFG) e de Santa Catarina (UFSC). 

A transmissão do encontro marcou o lançamento do curso "Direitos da Natureza: Teoria e Prática e o Programa Harmonia com a Natureza das Nações Unidas". As aulas prosseguirão até 22 de outubro e são direcionadas a juízes federais e estaduais do Brasil e do exterior.  A iniciativa tem o objetivo de ampliar e introduzir conhecimentos jurídicos focados nos novos paradigmas dos direitos da natureza e na harmonia.

Publicado originalmente no site do CJF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do município de Alto Horizonte (GO) e manteve as decisões judiciais que suspenderam o contrato celebrado entre o município goiano e duas construtoras para a execução das obras de inauguração de um hospital municipal. As decisões identificaram supostas irregularidades no contrato firmado mediante dispensa de licitação.

Ao rejeitar a liminar requerida pelo município – mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) pela suspensão do contrato – Humberto Martins ressaltou que, apesar da existência de interesse público na construção de hospitais durante a pandemia, os atos administrativos devem cumprir "rigorosamente" as normas que regem o funcionamento da administração pública. De acordo com o ministro, a suspensão dos contratos para as obras do hospital municipal de Alto Horizonte é necessária para evitar eventual lesão ao patrimônio público.

Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada em ação popular apresentada para interromper a construção do novo hospital municipal. Em sede de agravo de instrumento, a liminar foi mantida pelo TJGO sob o fundamento de existirem sérios indícios de direcionamento na contratação das construtoras responsáveis pelas obras do hospital. Segundo o acórdão questionado, a prefeitura de Alto Horizonte não atendeu à exigência da legislação específica de enfrentamento à pandemia da Covid-19 quanto à devida justificativa para a dispensa de licitação na área da saúde.

No STJ, o município goiano tentou reverter as decisões sob a alegação de que a manutenção da liminar representa risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Argumentou que impedir a entrega do hospital municipal comprometerá o atendimento aos pacientes infectados com o novo coronavírus.

Irregularidades

Em sua decisão, Humberto Martins também citou trecho do acórdão do TJGO, segundo o qual foi constatada, nos autos, a ausência de documentos que comprovassem a regularidade na contratação das construtoras. Ainda segundo essas informações, também ficou demonstrado que a prefeitura já planejava construir um hospital de caráter definitivo antes da atual crise sanitária.

Além disso, o presidente do STJ destacou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença foi empregado pelo município como mais um recurso em sua demanda judicial.

"Cabe ressaltar que nem mesmo a urgência para a suspensão das decisões tomadas anteriormente foi demonstrada, tendo em vista que a parte requerente aguardou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento para apresentar o presente requerimento de suspensão", concluiu.

Leia a decisão.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou incabível o pedido ajuizado por duas parlamentares para restabelecer liminar que obrigava a prefeitura de São Caetano do Sul (SP) a transferir em 24 horas, para "local digno, com acesso a alimentação e higiene", as famílias desalojadas em uma reintegração de posse.

O pedido foi feito ao STJ pela deputada estadual Monica Bonfim e pela vereadora de São Caetano do Sul Bruna Biondi, ambas do PSOL. Segundo o ministro Humberto Martins, a pretensão das parlamentares esbarra em limitações impostas pela lei que regula o pedido de suspensão de liminar e de sentença.

Após o cumprimento de uma ordem de reintegração de posse de área particular, a Defensoria Pública ingressou com medida cautelar alegando que o município não estava prestando a devida assistência para as famílias desalojadas. Em primeira instância, foi concedida liminar determinando que as famílias fossem levadas para um local digno em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso do município, o desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu o cumprimento da liminar, sob o argumento de que a prefeitura estaria prestando a assistência possível às famílias, oferecendo inclusive abrigo para mães e crianças – oferta que teria sido recusada.

Com o pedido dirigido ao presidente do STJ, as parlamentares pretendiam a suspensão dessa decisão do TJSP, para que fosse restabelecida a liminar de primeira instância.

Manifestamente​ incabível

Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido formulado pelas parlamentares é "manifestamente incabível".

Ele destacou que, conforme o artigo 4° da Lei 8.432/1992, o pedido de suspensão dá ao presidente de um tribunal a prerrogativa de suspender os efeitos de decisões judiciais proferidas em desfavor do poder público, quando caracterizado o manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e também para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No entanto, no caso de São Caetano do Sul, o ministro observou que a decisão do TJSP, objeto do pedido suspensivo, não foi proferida contra o poder público, "mas a favor do município, diante do reconhecimento de que o ente público vem cumprindo o seu dever de prestar o auxílio possível às pessoas desalojadas".

Além disso – lembrou Martins –, a lei que disciplina o pedido de suspensão estabelece que ele só pode ser apresentado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada.

"As requerentes não têm legitimidade para ajuizamento dessa medida processual, que é restrita ao poder público e a seus agentes. Muito embora as requerentes sejam parlamentares (municipal e estadual), no caso dos autos não atuam na defesa dos órgãos públicos aos quais pertencem", afirmou.

O presidente do STJ explicou que a questão de fundo – a discussão sobre as famílias estarem ou não recebendo assistência adequada – demanda produção de provas e análise dos fatos, também inviáveis no âmbito do pedido de suspensão. "Assim, por todas essas razões, a presente medida não pode ser conhecida", concluiu Martins.

Leia a decisão.​

Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. 

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

"Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor

Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

"É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório", apontou a magistrada.

Indisponibilidade

Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

"É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados", concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Leia o acórdão.

A página da Pesquisa Pronta divulgou seis novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato e trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Competência

Estelionato. Depósitos ou transferências bancárias. Vítima induzida a erro: momento da consumação do delito e competência.

No julgamento do CC 171.455, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção citou entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior e esclareceu que "o núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário. […] ‘Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime".

Direito penal – Teoria geral do crime

Estelionato. Cheque adulterado ou falsificado. Momento da obtenção da vantagem ilícita.

No mesmo julgamento, na sequência da argumentação, a Terceira Seção citou um precedente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca para estabelecer que "quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta".

Direito penal – Inquérito policial

Inquérito policial. Trâmite direto entre ministério público e polícia. Possibilidade?

No julgamento do RHC 88.570, a Sexta Turma afirmou que, "nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se o trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia, em atenção ao princípio da duração razoável do processo". O recurso é da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Direito processual civil – Competência

Ações relativas a contribuição sindical contra o poder público: competência

A Primeira Seção citou entendimento do STF segundo o qual "compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’. Dessa forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho".

Prosseguindo na fundamentação, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do CC 147.784, afirmou que o STJ superou precedentes em sentido oposto e, com isso, "ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula deste STJ (‘Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT’) para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho".

Direito processual civil – Do juiz e dos auxiliares da Justiça

Julgador. Questões suscitadas pelas partes: obrigação de responder?

A Segunda Turma definiu que, "conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.382.885, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Cumprimento de sentença. Depósito judicial do valor exequendo ou seu equivalente: oposição de impugnação ao cumprimento de sentença: adimplemento voluntário? Multa?

No julgamento do AgInt no AREsp 1.511.492, a Quarta Turma afirmou que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor". O recurso é da relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Sempre disponível

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 698 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo informativo destaca o julgamento da Terceira Turma que, por unanimidade, definiu que "o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada". A tese foi fixada no REsp 1.878.041, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado destacado na edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que "é inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução". O REsp 1.837.398 também teve a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

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O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

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​Como ocorre há 49 anos, o Dia Mundial do Meio Ambiente é comemorado neste dia 5 de junho. A data não perde a relevância e tem servido como alerta à degradação dos recursos naturais. Funciona, também, como estímulo a reflexões sobre as condições mínimas e necessárias à sobrevivência de todos os seres vivos da Terra.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, enalteceu a data, acrescentando a importância da preservação do meio ambiente em favor da manutenção de uma vida saudável e sustentável para todos. "Devemos fazer do meio ambiente um ambiente inteiro. Amar e preservar a natureza é cuidar da vida, pois o meio ambiente representa qualidade de vida no presente e no futuro", disse o ministro.

As agressões à natureza passaram a preencher a agenda política e econômica comum dos principais países somente a partir da década de 1970. Embora haja registros de estudos e alertas sobre o aquecimento do planeta, elaborados ainda no Século XIX, o marco de ações efetivas em defesa do clima e dos recursos naturais veio a ocorrer em 5 de junho de 1972, na capital da Suécia, Estocolmo.  

A "Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano" foi o primeiro encontro reunindo chefes das grandes nações — 113 líderes ao todo —, numa iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU). Muitos consideram a "Estocolmo72" como sendo a primeira tentativa de conciliação do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico com a preservação do ar, das águas, das superfícies e dos subsolos.

O encontro pautou a necessidade de os Estados nacionais criarem normas conscientes do uso dos recursos naturais, e inspirou a "Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano", primeiro documento do Direito Internacional a reconhecer o direito humano a um meio ambiente de qualidade.

Em dezembro do mesmo ano, foi criado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), voltado à proteção e à promoção do desenvolvimento sustentável. Em 1988, a ONU instituiu o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, denominação em inglês), organização científico-política iniciada pelo PNUMA e pela Organização Meteorológica Mundial (OMM). 

No ano de 2020, o Relatório Mundial da ONU sobre Desenvolvimento dos Recursos Hídricos destacou os impactos causados pelas mudanças climáticas, que devem afetar a "disponibilidade, a qualidade e a quantidade de água para as necessidades humanas básicas".  

O último encontro com chefes de nações ocorreu em abril de 2021. A "Cúpula de Líderes sobre o Clima" foi sediada nos Estados Unidos, com a presença de 40 autoridades mundiais, reunidas por meio de videoconferência. Os participantes apresentaram propostas para conter o aumento médio da temperatura da Terra de 1º C nos próximos anos.  

O CJF e o clim​​​a  

A Agenda 2030 da ONU está integrada ao Planejamento Estratégico do CJF. A Agenda é um plano de ação global que busca a efetivação dos direitos humanos e a promoção do desenvolvimento. Seus signatários estão comprometidos em adotar ações baseadas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), previstos no documento da ONU.  

Nesse sentido, desde 2017 o CJF vem executando o Plano de Logística Sustentável (PLS). A iniciativa inclui também metas consonantes com os ODS. São ações sustentáveis aplicadas e avaliadas a cada dois anos e que visam ao impacto menor das ações do dia a dia do órgão sobre o meio ambiente.    

O relatório do PLS 2019-2020 divulgou resultados bastante satisfatórios. A redução de papéis, água, telefonia, energia elétrica, com deslocamento de pessoal e com vigilância, por exemplo, representaram uma economia de mais de R$ 2,2 milhões.  

De acordo com o chefe da Seção de Planejamento Estratégico da Secretaria de Estratégia e Governança (SEG) do CJF, Rogério Rodrigues, foi possível cumprir 60% das metas propostas para 2019. O resultado foi ainda melhor no ano passado. "Em 2020, principalmente em razão do modelo adotado de teletrabalho como medida à pandemia da Covid-19, houve o cumprimento de quase 90% das metas", afirmou.  

As expectativas com o PLS 2021-2022 são positivas também. "Com o esforço de todos os servidores e colaboradores do CJF, que já vem sendo claramente observado, há uma perspectiva de que, com o cumprimento das metas, o Conselho deixe de gastar, pelo menos, R$ 400 mil", avalia Rogério Rodrigues.  

O engajamento dos servidores e colaboradores, segundo o gestor, tem sido fundamental. "Eles vêm desenvolvendo naturalmente a percepção do que seja um meio ambiente mais saudável e mais equilibrado. Com o trabalho que é feito por todas as secretarias do Conselho, todos os servidores e colaboradores já estão mais atentos à reciclagem, à diminuição do consumo de energia e de água, ao menor consumo de papel e de plástico, entre outras ações", frisou o chefe da Seção de Planejamento Estratégico.  

Pensando de forma mais ampla, o Conselho da Justiça Federal aprovou, no dia 31 de maio, a minuta de resolução que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal. O normativo estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que devem ser observados na formulação de políticas próprias do CJF, dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e das Seções Judiciárias, a fim de nortear a concepção de gestão sustentável na Justiça Federal, observando a responsabilidade e os impactos de suas decisões e atividades para a sociedade e para o meio ambiente.  

Direitos​ da Natureza 

O debate sobre os direitos da natureza também tem sido levado pelo Conselho à sociedade. Realizada em abril deste ano, a 2ª edição do webinário "Diálogos de Cortes sobre Direitos da Natureza e o Programa Harmonia com a Natureza das Nações Unidas", contou com a participação do presidente do CJF, ministro Humberto Martins, autoridades do Poder Judiciário e especialistas nacionais e internacionais. O evento gratuito foi aberto a todos os interessados. 

O webinário foi promovido pelo CJF, por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com a Organização das Nações Unidas (ONU), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e as Universidades Federais do Ceará (UFC), de Goiás (UFG) e de Santa Catarina (UFSC). 

A transmissão do encontro marcou o lançamento do curso "Direitos da Natureza: Teoria e Prática e o Programa Harmonia com a Natureza das Nações Unidas". As aulas prosseguirão até 22 de outubro e são direcionadas a juízes federais e estaduais do Brasil e do exterior.  A iniciativa tem o objetivo de ampliar e introduzir conhecimentos jurídicos focados nos novos paradigmas dos direitos da natureza e na harmonia.

Publicado originalmente no site do CJF