



Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.
"Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi
Prerrogativas do não devedor
Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.
A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.
Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.
"É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório", apontou a magistrada.
Indisponibilidade
Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.
"É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados", concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.
Leia o acórdão.

A página da Pesquisa Pronta divulgou seis novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato e trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual penal – Competência
Estelionato. Depósitos ou transferências bancárias. Vítima induzida a erro: momento da consumação do delito e competência.
No julgamento do CC 171.455, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção citou entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior e esclareceu que "o núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário. […] ‘Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime".
Direito penal – Teoria geral do crime
Estelionato. Cheque adulterado ou falsificado. Momento da obtenção da vantagem ilícita.
No mesmo julgamento, na sequência da argumentação, a Terceira Seção citou um precedente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca para estabelecer que "quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta".
Direito penal – Inquérito policial
Inquérito policial. Trâmite direto entre ministério público e polícia. Possibilidade?
No julgamento do RHC 88.570, a Sexta Turma afirmou que, "nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se o trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia, em atenção ao princípio da duração razoável do processo". O recurso é da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Direito processual civil – Competência
Ações relativas a contribuição sindical contra o poder público: competência
A Primeira Seção citou entendimento do STF segundo o qual "compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’. Dessa forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho".
Prosseguindo na fundamentação, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do CC 147.784, afirmou que o STJ superou precedentes em sentido oposto e, com isso, "ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula deste STJ (‘Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT’) para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho".
Direito processual civil – Do juiz e dos auxiliares da Justiça
Julgador. Questões suscitadas pelas partes: obrigação de responder?
A Segunda Turma definiu que, "conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.382.885, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Cumprimento de sentença. Depósito judicial do valor exequendo ou seu equivalente: oposição de impugnação ao cumprimento de sentença: adimplemento voluntário? Multa?
No julgamento do AgInt no AREsp 1.511.492, a Quarta Turma afirmou que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor". O recurso é da relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Sempre disponível
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 698 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo informativo destaca o julgamento da Terceira Turma que, por unanimidade, definiu que "o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada". A tese foi fixada no REsp 1.878.041, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Em outro julgado destacado na edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que "é inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução". O REsp 1.837.398 também teve a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Conheça o informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

O programa Entender Direito, produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz a debate esta semana a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). A norma, modificada pela Lei 14.112/2021, ganhou importantes mudanças, ampliando as possibilidades de reestruturação de empresas em crise.
Para discutir o tema, foram convidados o ministro Moura Ribeiro – membro da Segunda Seção e especialista em direito privado – e o juiz auxiliar da presidência do STJ Daniel Carnio Costa, que fez parte da comissão de juristas responsável pela elaboração da nova lei.
Na conversa com os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa, os magistrados explicam as principais mudanças introduzidas na legislação falimentar, opinam sobre os resultados práticos esperados com as inovações e discutem também a jurisprudência do STJ relativa ao tema.
O Entender Direito vai ao ar nesta quarta-feira (2) na TV Justiça, às 10h, e pode ser conferido também na versão de podcast nas plataformas de áudio e no canal do STJ no YouTube.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus para Andre Luis Garcia de Pinho, promotor de Justiça de Minas Gerais, denunciado por feminicídio contra a própria esposa, Lorenza Maria Silva de Pinho, morta em abril deste ano.
Além da suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal – homicídio doloso, qualificado por motivo torpe, meio cruel (asfixia), recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio –, ele foi denunciado por omissão de cautela na guarda de arma de fogo (artigo 13 da Lei 10.826/2003).
Na mesma ação penal, foram denunciados por falsidade ideológica (artigo 299 do CP) os médicos ltamar Tadeu Gonçalves Cardoso e Alexandre de Figueiredo Maciel, que assinaram o atestado de óbito da vítima.
Fora do cargo
Após um mês em prisão temporária, o promotor teve a prisão preventiva decretada em 3 de maio, durante o plantão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Posteriormente, o órgão especial da corte ratificou a prisão do acusado.
No pedido de revogação da prisão submetido ao STJ, a defesa alegou a incompetência absoluta do TJMG para processar o caso, sob o argumento de que o delito imputado ao promotor não teria qualquer relação com as atribuições de seu cargo, de cujo exercício ele estava afastado desde 2019.
A defesa sustentou ainda a ilegalidade da prisão cautelar, que não teria fundamentação válida, e a violação ao princípio do juiz natural, pois a prisão preventiva foi decidida durante o plantão judicial, pelo desembargador plantonista, e não pelo relator do caso na corte mineira.
Foro privilegiado
Para o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não há ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva que justifique o deferimento da liminar.
Ele destacou que a alegação de incompetência do TJMG não pode ser analisada pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância, já que a tese não foi discutida pelo tribunal mineiro quando ratificou a prisão preventiva.
Ainda assim, o relator citou precedente em que a Quinta Turma do STJ negou o recurso da defesa de uma promotora de São Paulo, que também contestava a competência do tribunal estadual e sustentava que deveria ser aplicado aos membros do Ministério Público o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos no exercício do cargo ou em razão dele.
No precedente, a Quinta Turma afirmou que a decisão do STF não tratou expressamente do foro privilegiado para magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a fixar uma tese em relação aos ocupantes de cargo eletivo.
Medida urgente
Em relação à suposta violação ao princípio do juiz natural, Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que, para a apreciação das medidas cautelares, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Segundo o magistrado, em medidas urgentes, não há regra de competência estabelecida por lei, razão pela qual não se pode falar em incompetência do juiz plantonista que defere pedido de natureza cautelar.
"O regimento interno da corte estadual autoriza o exame de medidas de urgência requeridas durante o regime de plantão", afirmou o ministro, observando que a justificativa do Ministério Público para a urgência da decretação da preventiva, acolhida no decreto prisional, "a princípio, se mostra plausível e adequada para o exame em sede de plantão".
Ordem pública
O ministro do STJ acrescentou que, conforme demonstram os fundamentos da prisão preventiva, a medida é necessária para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, pois, no curso da investigação, o acusado tentou coagir uma testemunha.
Além disso, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca, "a prisão foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime – teria tentado matar a vítima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas, e como não obteve êxito, decidiu asfixiá-la".
Ao indeferir o pedido de liminar, o magistrado ressaltou que a existência de eventual constrangimento ilegal, como apontado pela defesa, exige uma análise mais aprofundada dos autos, o que deverá ocorrer no julgamento definitivo do habeas corpus.

O Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), informa que as propostas de enunciados para a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios devem ser encaminhadas até 18 de junho, com o preenchimento de formulário disponível no portal do CJF.
O evento será realizado pelo CEJ/CJF por webconferência, nos dias 26 e 27 de agosto, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Em sua segunda edição, a jornada terá como objetivo delinear posições interpretativas sobre arbitragem, mediação, desjudicialização, novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias, adequando-as às inovações legislativas. A coordenação-geral do encontro será dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.
Para mais informações sobre a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, acesse a página do evento.
Com informações do CJF.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta quarta-feira (2) o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Instituto Água e Terra (IAT) – autarquia ambiental do estado do Paraná – para continuar regularizando imóveis rurais consolidados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal no bioma Mata Atlântica, com base no Código Florestal (Lei 12.651/2012).
De acordo com o presidente do STJ, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal – artigos 61-A, 61-B e 67 – que autorizam a permanência de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em propriedades já estabelecidas em APPs até 22 de junho de 2008.
O ministro Humberto Martins suspendeu a liminar que proibia o IAT e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de cancelar penalidades aplicadas e de realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural de propriedades onde houver supressão ou ocupação não autorizada de vegetação remanescente da Mata Atlântica.
A ação civil pública contra o IAT e o Ibama foi movida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Paraná. Ao analisar recurso contra a liminar concedida em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a tutela de urgência, determinando que a regularização dos imóveis somente poderia ser feita mediante a recuperação integral das áreas afetadas, caso as intervenções na Mata Atlântica tenham ocorrido a partir de 26 de setembro de 1990.
Segundo a liminar, a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) possui caráter especial em relação ao Código Florestal e prevê uma proteção ainda mais rigorosa para esse bioma.
Por sua vez, a autarquia ambiental paranaense alegou, no STJ, que não haveria oposição entre as duas normas ambientais, pois o Código Florestal teria apenas criado um regime jurídico de transição para "enfrentar situações irregulares já consolidadas no tempo".
Lesão à economia pública
Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que o Código Florestal de 2012 foi objeto de ampla discussão legislativa na busca de uma nova legislação que conciliasse a preservação ambiental e o crescimento econômico.
Humberto Martins entendeu que houve, no caso, indevida interferência judicial na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que possuem a necessária "expertise na área da economia e do meio ambiente". Além disso, concluiu que a manutenção da liminar impugnada poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos.
"Ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos e no cálculo do índice de participação dos municípios – o qual norteia o repasse de ICMS arrecadado pelo estado aos seus municípios –, além do impacto na concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no Cadastro Ambiental Rural", destacou.
A decisão de Martins tem validade até o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada na origem.
Leia a decisão.


