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Category Archives: Notícias STF

O programa STJ Notícias que vai ao ar nesta segunda-feira (31) traz como destaque a Instrução Normativa 11/2021, editada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, para ampliar o horário de distribuição de processos de competência originária e recursal da corte e reduzir o intervalo entre as distribuições. O normativo busca dar mais celeridade à tramitação dos feitos, sem perder o caráter automático e a segurança do procedimento.  

A edição traz também as principais decisões do tribunal na última semana – entre elas, o julgamento no qual a Segunda Turma entendeu que a contratação temporária de enfermeiros na pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição de candidatos em cadastro de reserva.

O programa também fala do julgamento em que a Primeira Turma estabeleceu que a inclusão de candidatos na lista de aprovados, igualmente por decisão judicial, não altera o número de vagas em concurso público.  

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o STJ Notícias vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça-feira, às 11h; quarta, às 7h30, e domingo, às 19h.​

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 697 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou dois julgamentos na nova publicação.

No primeiro deles, a Corte Especial esclareceu que "a modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais". A orientação foi fixada no AREsp 1.481.810, e a relatora para o acórdão foi a ministra Nancy Andrighi.

No segundo julgado destacado nesta edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que "em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção". O REsp 1.912.277 também teve a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Conheça​​ o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 835 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 30 de maio de 2021, a corte proferiu 835.558 decisões, sendo 636.996 terminativas e 198.562 interlocutórias e despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (505.198), enquanto as restantes (131.798) foram colegiadas.

Produ​​tividade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (257.335), os habeas corpus (174.565) e os recursos especiais (106.550).

No período, o tribunal realizou 272 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração). ​

Durante o lançamento da campanha Acesso Pleno à Justiça – OAB em Defesa da Liberdade do Consumidor, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, lembrou nesta segunda-feira (31) o papel imprescindível da advocacia para a defesa dos consumidores, além de reforçar que o acesso à Justiça deve ser pleno para todos.

"Negar ao consumidor o acesso pleno à Justiça equivale a negar a cada um de nós – cidadãs e cidadãos – o acesso pleno à Justiça, já que todos nós somos consumidores e merecemos ser respeitados", afirmou.

O ministro reconheceu que a crescente judicialização em matéria de direito do consumidor requer o auxílio de meios alternativos de solução de conflitos, mas esses meios não podem ser motivo para afastar o consumidor da jurisdição.

Martins enalteceu o papel do advogado nesse processo, como parte indispensável na solução dos problemas decorrentes das relações de consumo. "Defender o consumidor é defender a Constituição, o Estado de direito, os mais vulneráveis", acrescentou.

Para ele, o debate promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil é triplamente importante porque discute o acesso pleno à Justiça, a liberdade do consumidor e a participação da advocacia nessa questão.

De acordo com o magistrado, o acesso pleno à Justiça se forma com o acesso ao próprio direito, a inafastabilidade da jurisdição e o reconhecimento do acesso à Justiça como garantia fundamental.

"É pelo acesso pleno à Justiça que as partes e cada um de nós podemos nos socorrer ou cooperar com esse conceito a que chamamos de Justiça. A Justiça é muito mais do que um conceito. A Justiça deve exteriorizar-se, e todos os operadores do direito têm participação nesse processo", declarou.

Orgu​​lho

O tesoureiro da OAB nacional, José Augusto Noronha, ao agradecer ao ministro Humberto Martins pelo apoio à causa dos consumidores, disse que a entidade se orgulha do fato de o atual presidente do STJ ter iniciado sua carreira na advocacia. "O ministro nunca declinou um convite para debater esse assunto. É uma honra ele ter saído de nossos quadros para a magistratura", afirmou.

Para a presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB, Marié Miranda, é preciso lutar contra qualquer iniciativa que busque limitar o acesso à Justiça ou gere retrocesso na defesa dos interesses do consumidor.

O evento contou com a participação de juristas especializados no tema e representantes de entidades de defesa do consumidor.​

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse deslocada para a Justiça Federal a análise de ações sobre a situação das unidades so​cioeducativas do Espírito Santo, bem como a apuração de responsabilidades criminais e administrativas de agentes públicos e autoridades estaduais.

Na decisão, o magistrado considerou que, embora tenham sido apontados indícios de graves violações de direitos humanos – que podem, inclusive, gerar a responsabilização do Brasil em âmbito internacional –, não foi demonstrado que os órgãos estaduais não tenham condições de seguir no desempenho da função de apurar e julgar os casos. 

As ações foram instauradas após denúncias sobre a manutenção de adolescentes custodiados em instalações superlotadas, insalubres e sem condições estruturais adequadas. Também foram apontados problemas como falta de higiene e assistência médica, desrespeito de direitos fundamentais como lazer e educação, além de indícios de episódios de violência contra os internos e da possibilidade de que alguns deles tenham sido internados sem a representação do Ministério Público.

Condenação internacional

Para o MPF, o deslocamento das ações para a Justiça Federal seria necessário em razão da ineficácia das instituições do Espírito Santo em assegurar a dignidade, a segurança e a própria vida dos adolescentes que ingressam no sistema socioeducativo e, especialmente, para identificar, afastar e punir os gestores, as autoridades e todos aqueles que, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pelas violações de direitos humanos dos custodiados.

Ainda segundo o MPF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2011, impôs ao Brasil a adoção de medidas para a reversão de riscos aos menores de idade internados nas unidades socioeducativas – medidas que, em grande parte, ainda não teriam sido implementadas.

Atuação incansável

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o deferimento de pedido de deslocamento de competência pressupõe a presença simultânea de três requisitos: a constatação de grave violação de direitos humanos; a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e a comprovação de que os órgãos do sistema estadual não possuem condições de continuar nas funções de apuração e julgamento isento.

Entretanto, no caso analisado, o ministro apontou que o próprio pedido de deslocamento indica que o Ministério Público e a Defensoria Pública estaduais vêm atuando incansavelmente na defesa dos direitos dos jovens internados nas instituições do Espírito Santo.

No mesmo sentido, o relator destacou que o Judiciário estadual tem realizado a prestação jurisdicional em tempo razoável, já tendo proferido sentença definitiva em várias das ações levantadas pelo MPF. A maioria das decisões, inclusive, foi favorável ao MP e à defensoria. 

Dessa forma, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a preocupação da Procuradoria-Geral da República parece estar direcionada ao Poder Executivo do Espírito Santo, que teria permanecido inerte na adoção de ações de reparação e até mesmo descumprido decisões judiciais. Contudo, o magistrado ponderou que existem outros meios processuais para se exigir o adequado cumprimento de determinações da Justiça.

"Tudo isso posto, tenho que o presente incidente de deslocamento de competência não preenche, nem mesmo em tese, os requisitos mínimos autorizadores de sua admissibilidade, pois não foi demonstrado que o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública estadual, as autoridades policiais estaduais e o Poder Judiciário estadual sejam completamente incapazes de desempenhar a função de apuração, processamento e julgamento dos processos indicados na inicial com a devida isenção", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

"Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto", explicou.

Sem contexto

Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do Código de Processo Penal.

"Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos", afirmou.

Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – "mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea", concluiu.

Leia o acórdão. ​

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer declarou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) competente para julgar o processo que apura crime de peculato-desvio em possível burla à fila da vacinação contra a Covid-19 em Manaus.

O caso envolve o atual prefeito da capital, David Almeida (Avante), e a secretária municipal de Saúde, Shadia Fraxe. Segundo o Ministério Público do Amazonas, várias pessoas foram vacinadas sem respeito às prioridades oficiais, entre elas autoridades do município e profissionais de saúde contratados apenas com essa finalidade.

Ao dar razão ao juízo suscitante do conflito de competência, o ministro disse que não há nesse caso "efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União", razão pela qual deve ser reconhecida a competência do TJAM para o processo.

Na origem do caso, o Ministério Público estadual pediu ao TJAM a prisão preventiva e o afastamento do cargo para o prefeito e outros agentes públicos. De acordo com a acusação, além do desrespeito à fila da vacina – que teria privilegiado, entre outras pessoas, a própria secretária de Saúde –, houve a contratação de dez médicos em suposto desvio de função e com remuneração superior à dos demais profissionais, com o objetivo de burlar a ordem da imunização.

O tribunal estadual declinou da competência, alegando que a aplicação das vacinas segue regras dispostas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos da Lei 14.124/2021; dessa forma, seria claro o interesse da União no caso, cabendo o julgamento do processo à Justiça Federal.

Parecer acol​​hido

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela falta de interesse da União, suscitou o conflito de competência no STJ.

O ministro Felix Fischer, relator, mencionou pontos do parecer do MPF – destacados pelo TRF1 – segundo os quais a competência para gerir o plano de imunização é municipal, inclusive quanto ao abastecimento de informações sobre imunizados no banco de dados nacional.

De acordo com o parecer, o papel da União na aquisição das vacinas não se confunde com a posterior gestão da aplicação dos imunizantes, a cargo dos municípios.

"Não está configurada, portanto, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o processamento do feito", resumiu Felix Fischer.

Leia a decisão.​