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Category Archives: Notícias TRF4

A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Florianópolis liminar para que ela possa fazer a matrícula no curso de Psicologia da UFSC, em vaga destinada à baixa renda. Ela prestou o vestibular e foi aprovada nessa cota, mas a universidade negou a matrícula sob o fundamento de que a renda familiar seria superior ao limite de 1,5 salário mínimo por pessoa. A 3ª Vara da Capital entendeu que a estudante cumpriu, de fato, a exigência do edital e que a UFSC considerou, no cálculo, entradas de dinheiro eventuais.

“Comprovou a parte impetrante [a estudante] que diversos dos valores considerados pela [UFSC] como rendimentos do grupo familiar não eram, de fato, rendimentos mensais, mas depósitos esporádicos ocorridos no período”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida hoje (26/4). “Quanto aos valores constantes nos extratos bancários apresentados, os documentos juntados, comprovam a sua origem”.

“Considerando que transações bancárias, como depósitos e PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, não há como exigir da parte impetrante provas mais robustas do que as por ela apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias não tão estruturadas ou desorganizadas financeiramente”, ponderou Carmona.

O juiz observou ainda que os modelos das declarações apresentadas pela estudante são fornecidos pela própria UFSC. “Constitui verdadeiro contrassenso fornecer os modelos das declarações e, depois, não aceitá-las como meio de prova”, avaliou. “Ao assim não agir, a autoridade coatora não apenas descumpriu as regras do edital, como também desvirtuou o real sentido da reserva de vagas que é facilitar o acesso de estudantes carentes a um ensino superior de qualidade”, concluiu. Cabe recurso.


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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-presidente e dois ex-diretores da Confiança Companhia de Seguros por gestão fraudulenta e temerária, respectivamente. A sentença foi publicada em 12/4.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que um dos diretores era o responsável por encaminhar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) as Notas Técnicas Atuariais (NTAs) referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012. Entretanto, a seguradora alterava a precificação da Carteira Automóvel conforme os preços de mercado, deixando de ter correspondência com as notas enviadas à Susep, o que causou prejuízo de mais R$ 171 milhões à empresa.

O autor detalhou seis fatos em que os dois ex-diretores geriram temerariamente a seguradora ao assinarem, por exemplo, contratos com prestadores de serviços com objetivos de incrementar os seguros oferecidos, mas não adicionavam os valores destes serviços ao preço de venda, o que prejudicava o resultado e o equilíbro da carteira de seguros, situação que desrespeita as notas técnicas da Susep e que foram apontadas como uma das causas de queda da companhia. Um dos fatos denunciados se refere ao contrato no valor de mais de R$ 14 milhões para rastrear uma frota de caminhões, quando a companhia já estava em situação financeira de insuficiência e não possuía nenhum caminhão.

Em relação ao presidente da empresa, o MPF afirmou que ele, em 2014, recebeu em sua conta pessoal, valores próprios da empresa, oriundos de alvarás judiciais, como estratégia para evitar penhoras judiciais na conta da entidade.

Em sua defesa, um dos ex-diretores sustentou que as decisões eram tomadas por um conselho, do qual não participava, afirmando que não geriu a empresa. O outro ex-diretor argumentou que era responsável somente pela venda do produto, cabendo à diretoria técnica a fixação do preço do seguro. Já o ex-presidente alegou que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em favor da seguradora para o cumprimento de obrigações que se encontravam vencidas.

Julgamento

Ao analisar o caso, a 7ª Vara Federal da capital resaltou que os dois ex-diretores foram denunciados pela prática de gestão temerária, sendo imputadas quatro condutas para um deles e outras duas para o outro. Destacou que a “gestão temerária é aquela excessivamente arriscada, imprudente, em que o administrador da entidade a expõe, dolosamente, a riscos desnecessários e desproporcionais, em face da situação concreta enfrentada, não agindo com a diligência que seria exigida do homem médio na administração dos seus negócios”.

Para o juízo, as provas presentes na ação demonstraram que eram realizadas cotações de seguros de automóveis de outras empresas e comparados com os preços praticados pela Confiança. Ao final, os valores de mercado eram utilizados na fixação do valor do seguro de veículos da companhia, não considerando a forma de cálculo presente nas notas técnicas enviadas à Susep.

Em relação ao contato assinado com uma prestadora de serviços na área da odontologia, a sentença ressaltou que “ainda que o produto pudesse ser comercialmente atrativo e que a contratação tenha ocorrido no intuito de incrementar vendas, não houve observância acerca da sua apresentação em nota técnica à SUSEP, sendo necessário ressaltar que a nota técnica exerce a função de “trava de segurança”, a fim de que a autarquia esteja ciente da atuação e da regularidade dos produtos comercializados pelas seguradoras. Ao permitir a comercialização do produto sem a prévia validação da SUSEP, o réu criou riscos desmedidos à saúde financeira da companhia, sendo um dos fatores que culminou na quebra da Confiança. Não havendo previsão em nota técnica, caracterizam-se valores não equacionados na análise de viabilidade submetida à SUSEP”.

O juízo concluiu que as condutas criminosas praticadas pelos dois ex-diretores ficaram comprovadas. Em relação ao ex-presidente, ele afirmou que as transferências de valores pertencentes à Confiança para a conta pessoal dele são incontroversas. As transações ocorreram em dois momentos, entre julho e agosto de 2014, movimentando R$ 205.357,34, valor que consta na contabilidade da empresa como “adiantamento”. Restou demonstrada que os valores eram provenientes de alvarás expedidos em favor da companhia.

“Não obstante, entendo que a atuação do réu consistiu em verdadeira fraude na gestão da instituição financeira equiparada. Isso porque o procedimento legal seria o depósito dos valores na conta da seguradora beneficiária dos alvarás judiciais. Todavia, como a companhia sofria com bloqueios judiciais diários, que impactavam na organização de seus pagamentos, o acusado autorizou a transferência dos recursos pertencentes à Confiança para sua própria conta bancária, evitando, com isso, que fossem penhorados, frustrando direito de credores amparados por decisões judiciais”, concluiu.

Para o juízo, se não fosse uma instituição financeira, a conduta praticada pelo ex-presidente seria caracterizada como fraude à execução. “Ocorre que, no caso concreto, a fraude se deu no exercício de gestão de uma instituição financeira, repercutindo em todo o contexo econômico, contábil e de caixa desta, o que repercute em todas as informações e prestações de contas referentes às condições de higidez econômica da instituição, tendo se dado, assim, a prática de atos de fraude na gestão de instituição financeira”.

A ação foi julgada procedente. Os dois ex-diretores e o ex-presidente foram condenados a pena de reclusão de dois anos e seis meses, três anos e quatro anos, respectivamente. Os ex-diretores também terão que pagar 39 e 68 dias-multa na razão de um salário mínimo vigente no término da gestão. Já o ex-presidente desembolsará 48 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e à prestação pecuniária de, 25 e 30 salários mínimos, para os ex-diretores, e 60 salários mínimos, para o ex-presidente, no valor vigente na data do efetivo pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) destinou R$ 96.500,00 para o Hospital Universitário da cidade. O valor foi utilizado para aquisição de “Equipamento de Fototerapia UVB Narrow Band”, consistente em uma cabine de fototerapia mista e um equipamento de fototerapia mini UVBNB versão mista.

Os recursos destinados pela Justiça Federal são provenientes do pagamento de penas de prestação pecuniária e das contribuições estipuladas para a suspensão condicional de processos judiciais. A cada ano, as varas de execução penal abrem editais para entidades públicas e privadas, com finalidade social e sem fins lucrativos, cadastrarem seus projetos sociais visando obter a verba para custeá-los. A seleção dos projetos e a prestação de contas são acompanhadas pelo Ministério Público Federal (MPF).

O Hospital Universitário de Santa Maria solicitou o recurso afirmando que é considerado referência regional em atendimentos na área da dermatologia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Destacou que, em seu ambulatório, são atendidos milhares de pacientes com as mais diversas doenças dermatológicas.

Afirmou que a cabine de fototerapia com radiação UVB NB é um equipamento considerado de primeira linha para o tratamento da psoríase, do vitiligo, da dermatite atópica e de linfomas cutâneos de células. Assim, a aquisição deste equipamento busca melhorar o cuidado, otimizar o tratamento e minimizar os danos que estas patologias dermatológicas podem causar ao paciente, além de diminuir custos com tratamentos convencionais que, por vezes, prolongam e sobrecarregam o sistema de saúde.

Ao analisar o pedido, os juízes Jorge Luiz Ledur Brito e Daniel Antoniazzi Freitag entenderam a importância do projeto e determinaram, em janeiro deste ano, a liberação de R$ 96.500,00 para aquisição do equipamento, segundo o menor orçamento apresentado. Em março, o Hospital realizou a compra da cabine e, hoje (26/4), apresentou a prestação de contas, que será analisada pelo MPF.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Equipamento ajudará a oferecer melhor tratamento para doenças dermatológicas
Equipamento ajudará a oferecer melhor tratamento para doenças dermatológicas (Secos/JFRS)

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um administrador de uma cabanha localizada em Santa Vitória do Palmar (RS) por submeter um homem de 71 anos à condição análoga à de escravo. Em sentença publicada em 22/4, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior observou que a vítima vivia em habitação precária, trabalhava sem folgas e não recebia pagamento há mais de uma década.

A acusação do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em junho de 2022, foi realizada ação de fiscalização na propriedade rural administrada pelo acusado, momento em que foi flagrada a situação a que um de seus trabalhadores estava submetido desde 2011. O homem atuava como um caseiro e “faz tudo”, não tinha a carteira assinada ou recebia salário.

Segundo o autor, no início de suas atividades, teria sido prometido ao trabalhador um salário de R$ 400,00, que parou de ser pago após dois anos, mesmo que o funcionário executasse suas atividades todos os dias, sem direito a repouso e férias. O administrador ainda teria impedido o contato da vítima com familiares e negado o pedido do idoso para deixar o estabelecimento rural. A denúncia ainda alegou que a habitação fornecida ao trabalhador era insalubre, sem que dispusesse de alimentação e cuidados indispensáveis, sobretudo quando a vítima sofreu acidente de trabalho e precisou passar dias acamada.

Em sua defesa, o administrador da cabanha argumentou que o idoso, na realidade, morava de favor no local, tendo sido acolhido por seu avô. Alegou que o homem trancava sua habitação sempre que deixava o local, o que demonstra que o imóvel era sua moradia, e não um alojamento de empregado. Sustentou que frequentemente levava o senhor para consultas médicas na cidade.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o inquérito policial anexado no processo afirmava que o idoso vivia numa instalação precária, formada por dois cômodos de 2m x 2m, sem água, banheiro e móveis para depositar seus pertences. No momento da fiscalização, o trabalhador já estava há mais de 10 dias sem realizar a própria higiene pessoal por estar acamado, se vendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em um balde quando não tinha forças para chegar ao banheiro. Os alimentos que se encontravam na habitação estavam contaminados por vermes.

 O magistrado ainda pontuou que as provas, incluindo o depoimento de um policial que participou da fiscalização, revelaram que o idoso se encontrava em nível de desnutrição tamanho que poderia vir a morrer caso o socorro demorasse mais tempo, e que só se manteve vivo porque um pedreiro lhe trazia comida. Nesse período, o acusado vinha pressionando a vítima para que ela voltasse a trabalhar.

De acordo com o juiz, em depoimento, a vítima confirmou os fatos, acrescentando que trabalhava no trato aos animais, na manutenção dos arames e limpeza das cocheiras e que, quatro anos antes da fiscalização, já havia sido instruído pelo médico a encerrar as atividades laborais. Questionou o motivo dele não ter saído do local, respondeu que tinha a expectativa de receber valores que lhe eram devidos após anos de trabalho e a expectativa de morar em uma casa na cidade, como lhe havia prometido o réu.

A sentença também pontuou o depoimento da afilhada da vítima que relatou que, três anos antes do resgate, soubera que o padrinho se encontrava no hospital e que, numa visita, instruíra-o a deixar a propriedade. No dia seguinte, entretanto, não o encontrou no hospital, recebendo a notícia de que ele voltara à cabanha porque o proprietário prometera-lhe alguns benefícios. Tentou telefonar ao padrinho, mas foi informada pelo acusado de que o idoso estava bem e aposentado, mas que não queria vê-la. Disse que não imaginava pelo que o padrinho passava na fazenda, e que só descobriu tempos depois conversando com um pedreiro que prestava serviços no local.

Em seu depoimento, o acusado disse ter ajudado o idoso a garantir o benefício de prestação continuada para pessoas acima de 65 anos. Para o magistrado, “em lugar de assegurar a retribuição pecuniária a que fazia jus o trabalhador pelo serviço prestado por vários anos, o acusado, depois de quase uma década de vínculo de emprego, aparentemente buscou se eximir definitivamente, às custas do erário, de qualquer possibilidade de remunerar a vítima, mediante o encaminhamento de benefício que, na hipótese do pagamento de salário a que estava adstrito, ainda que no valor mínimo, não seria devido”.

Nogueira Júnior ressaltou que o caso verificado nesta ação é de grande ofensa à dignidade da vítima, pois a total ausência de pagamento de salário se perpetuou por mais de uma década e se trata de trabalhador idoso, pessoa especialmente vulnerável às condições degradantes de trabalho. Ele ainda sublinhou que o “não pagamento de salário suprime a liberdade de autodeterminação do obreiro, o qual se vê compelido a permanecer vinculado ao local de trabalho, inclusive porque, como visto no caso vertente, há o temor de que, ao ir embora, o trabalhador sinalize que renuncia a todos os valores que lhe eram devidos e não foram adimplidos”.

O magistrado ainda pontuou que, “ao não receber salário, a pessoa é privada do elemento básico pelo qual se estabelecem as trocas em nossa sociedade – dinheiro – e tem a própria subsistência ameaçada, circunstância que provoca submissão e dependência que exorbitam do vínculo de subordinação ordinário que caracteriza a relação entre empregado e empregador, ou seja, a situação extrapola completamente a mera violação de direito trabalhista”.

O juiz julgou procedente a ação condenando o réu à pena de três anos e cinco meses de reclusão e pagamento de 92 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e pela prestação pecuniária de 20 salários mínimos no valor vigente no tempo do pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Florianópolis liminar para que ela possa fazer a matrícula no curso de Psicologia da UFSC, em vaga destinada à baixa renda. Ela prestou o vestibular e foi aprovada nessa cota, mas a universidade negou a matrícula sob o fundamento de que a renda familiar seria superior ao limite de 1,5 salário mínimo por pessoa. A 3ª Vara da Capital entendeu que a estudante cumpriu, de fato, a exigência do edital e que a UFSC considerou, no cálculo, entradas de dinheiro eventuais.

“Comprovou a parte impetrante [a estudante] que diversos dos valores considerados pela [UFSC] como rendimentos do grupo familiar não eram, de fato, rendimentos mensais, mas depósitos esporádicos ocorridos no período”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida hoje (26/4). “Quanto aos valores constantes nos extratos bancários apresentados, os documentos juntados, comprovam a sua origem”.

“Considerando que transações bancárias, como depósitos e PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, não há como exigir da parte impetrante provas mais robustas do que as por ela apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias não tão estruturadas ou desorganizadas financeiramente”, ponderou Carmona.

O juiz observou ainda que os modelos das declarações apresentadas pela estudante são fornecidos pela própria UFSC. “Constitui verdadeiro contrassenso fornecer os modelos das declarações e, depois, não aceitá-las como meio de prova”, avaliou. “Ao assim não agir, a autoridade coatora não apenas descumpriu as regras do edital, como também desvirtuou o real sentido da reserva de vagas que é facilitar o acesso de estudantes carentes a um ensino superior de qualidade”, concluiu. Cabe recurso.


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1ª Vara Federal de Blumenau

Celular: (47) 98829-4047

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2ª Vara Federal de Blumenau

Celular: (47) 98924-4131

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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-presidente e dois ex-diretores da Confiança Companhia de Seguros por gestão fraudulenta e temerária, respectivamente. A sentença foi publicada em 12/4.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que um dos diretores era o responsável por encaminhar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) as Notas Técnicas Atuariais (NTAs) referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012. Entretanto, a seguradora alterava a precificação da Carteira Automóvel conforme os preços de mercado, deixando de ter correspondência com as notas enviadas à Susep, o que causou prejuízo de mais R$ 171 milhões à empresa.

O autor detalhou seis fatos em que os dois ex-diretores geriram temerariamente a seguradora ao assinarem, por exemplo, contratos com prestadores de serviços com objetivos de incrementar os seguros oferecidos, mas não adicionavam os valores destes serviços ao preço de venda, o que prejudicava o resultado e o equilíbro da carteira de seguros, situação que desrespeita as notas técnicas da Susep e que foram apontadas como uma das causas de queda da companhia. Um dos fatos denunciados se refere ao contrato no valor de mais de R$ 14 milhões para rastrear uma frota de caminhões, quando a companhia já estava em situação financeira de insuficiência e não possuía nenhum caminhão.

Em relação ao presidente da empresa, o MPF afirmou que ele, em 2014, recebeu em sua conta pessoal, valores próprios da empresa, oriundos de alvarás judiciais, como estratégia para evitar penhoras judiciais na conta da entidade.

Em sua defesa, um dos ex-diretores sustentou que as decisões eram tomadas por um conselho, do qual não participava, afirmando que não geriu a empresa. O outro ex-diretor argumentou que era responsável somente pela venda do produto, cabendo à diretoria técnica a fixação do preço do seguro. Já o ex-presidente alegou que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em favor da seguradora para o cumprimento de obrigações que se encontravam vencidas.

Julgamento

Ao analisar o caso, a 7ª Vara Federal da capital resaltou que os dois ex-diretores foram denunciados pela prática de gestão temerária, sendo imputadas quatro condutas para um deles e outras duas para o outro. Destacou que a “gestão temerária é aquela excessivamente arriscada, imprudente, em que o administrador da entidade a expõe, dolosamente, a riscos desnecessários e desproporcionais, em face da situação concreta enfrentada, não agindo com a diligência que seria exigida do homem médio na administração dos seus negócios”.

Para o juízo, as provas presentes na ação demonstraram que eram realizadas cotações de seguros de automóveis de outras empresas e comparados com os preços praticados pela Confiança. Ao final, os valores de mercado eram utilizados na fixação do valor do seguro de veículos da companhia, não considerando a forma de cálculo presente nas notas técnicas enviadas à Susep.

Em relação ao contato assinado com uma prestadora de serviços na área da odontologia, a sentença ressaltou que “ainda que o produto pudesse ser comercialmente atrativo e que a contratação tenha ocorrido no intuito de incrementar vendas, não houve observância acerca da sua apresentação em nota técnica à SUSEP, sendo necessário ressaltar que a nota técnica exerce a função de “trava de segurança”, a fim de que a autarquia esteja ciente da atuação e da regularidade dos produtos comercializados pelas seguradoras. Ao permitir a comercialização do produto sem a prévia validação da SUSEP, o réu criou riscos desmedidos à saúde financeira da companhia, sendo um dos fatores que culminou na quebra da Confiança. Não havendo previsão em nota técnica, caracterizam-se valores não equacionados na análise de viabilidade submetida à SUSEP”.

O juízo concluiu que as condutas criminosas praticadas pelos dois ex-diretores ficaram comprovadas. Em relação ao ex-presidente, ele afirmou que as transferências de valores pertencentes à Confiança para a conta pessoal dele são incontroversas. As transações ocorreram em dois momentos, entre julho e agosto de 2014, movimentando R$ 205.357,34, valor que consta na contabilidade da empresa como “adiantamento”. Restou demonstrada que os valores eram provenientes de alvarás expedidos em favor da companhia.

“Não obstante, entendo que a atuação do réu consistiu em verdadeira fraude na gestão da instituição financeira equiparada. Isso porque o procedimento legal seria o depósito dos valores na conta da seguradora beneficiária dos alvarás judiciais. Todavia, como a companhia sofria com bloqueios judiciais diários, que impactavam na organização de seus pagamentos, o acusado autorizou a transferência dos recursos pertencentes à Confiança para sua própria conta bancária, evitando, com isso, que fossem penhorados, frustrando direito de credores amparados por decisões judiciais”, concluiu.

Para o juízo, se não fosse uma instituição financeira, a conduta praticada pelo ex-presidente seria caracterizada como fraude à execução. “Ocorre que, no caso concreto, a fraude se deu no exercício de gestão de uma instituição financeira, repercutindo em todo o contexo econômico, contábil e de caixa desta, o que repercute em todas as informações e prestações de contas referentes às condições de higidez econômica da instituição, tendo se dado, assim, a prática de atos de fraude na gestão de instituição financeira”.

A ação foi julgada procedente. Os dois ex-diretores e o ex-presidente foram condenados a pena de reclusão de dois anos e seis meses, três anos e quatro anos, respectivamente. Os ex-diretores também terão que pagar 39 e 68 dias-multa na razão de um salário mínimo vigente no término da gestão. Já o ex-presidente desembolsará 48 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e à prestação pecuniária de, 25 e 30 salários mínimos, para os ex-diretores, e 60 salários mínimos, para o ex-presidente, no valor vigente na data do efetivo pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) destinou R$ 96.500,00 para o Hospital Universitário da cidade. O valor foi utilizado para aquisição de “Equipamento de Fototerapia UVB Narrow Band”, consistente em uma cabine de fototerapia mista e um equipamento de fototerapia mini UVBNB versão mista.

Os recursos destinados pela Justiça Federal são provenientes do pagamento de penas de prestação pecuniária e das contribuições estipuladas para a suspensão condicional de processos judiciais. A cada ano, as varas de execução penal abrem editais para entidades públicas e privadas, com finalidade social e sem fins lucrativos, cadastrarem seus projetos sociais visando obter a verba para custeá-los. A seleção dos projetos e a prestação de contas são acompanhadas pelo Ministério Público Federal (MPF).

O Hospital Universitário de Santa Maria solicitou o recurso afirmando que é considerado referência regional em atendimentos na área da dermatologia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Destacou que, em seu ambulatório, são atendidos milhares de pacientes com as mais diversas doenças dermatológicas.

Afirmou que a cabine de fototerapia com radiação UVB NB é um equipamento considerado de primeira linha para o tratamento da psoríase, do vitiligo, da dermatite atópica e de linfomas cutâneos de células. Assim, a aquisição deste equipamento busca melhorar o cuidado, otimizar o tratamento e minimizar os danos que estas patologias dermatológicas podem causar ao paciente, além de diminuir custos com tratamentos convencionais que, por vezes, prolongam e sobrecarregam o sistema de saúde.

Ao analisar o pedido, os juízes Jorge Luiz Ledur Brito e Daniel Antoniazzi Freitag entenderam a importância do projeto e determinaram, em janeiro deste ano, a liberação de R$ 96.500,00 para aquisição do equipamento, segundo o menor orçamento apresentado. Em março, o Hospital realizou a compra da cabine e, hoje (26/4), apresentou a prestação de contas, que será analisada pelo MPF.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Equipamento ajudará a oferecer melhor tratamento para doenças dermatológicas
Equipamento ajudará a oferecer melhor tratamento para doenças dermatológicas (Secos/JFRS)

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um administrador de uma cabanha localizada em Santa Vitória do Palmar (RS) por submeter um homem de 71 anos à condição análoga à de escravo. Em sentença publicada em 22/4, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior observou que a vítima vivia em habitação precária, trabalhava sem folgas e não recebia pagamento há mais de uma década.

A acusação do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em junho de 2022, foi realizada ação de fiscalização na propriedade rural administrada pelo acusado, momento em que foi flagrada a situação a que um de seus trabalhadores estava submetido desde 2011. O homem atuava como um caseiro e “faz tudo”, não tinha a carteira assinada ou recebia salário.

Segundo o autor, no início de suas atividades, teria sido prometido ao trabalhador um salário de R$ 400,00, que parou de ser pago após dois anos, mesmo que o funcionário executasse suas atividades todos os dias, sem direito a repouso e férias. O administrador ainda teria impedido o contato da vítima com familiares e negado o pedido do idoso para deixar o estabelecimento rural. A denúncia ainda alegou que a habitação fornecida ao trabalhador era insalubre, sem que dispusesse de alimentação e cuidados indispensáveis, sobretudo quando a vítima sofreu acidente de trabalho e precisou passar dias acamada.

Em sua defesa, o administrador da cabanha argumentou que o idoso, na realidade, morava de favor no local, tendo sido acolhido por seu avô. Alegou que o homem trancava sua habitação sempre que deixava o local, o que demonstra que o imóvel era sua moradia, e não um alojamento de empregado. Sustentou que frequentemente levava o senhor para consultas médicas na cidade.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o inquérito policial anexado no processo afirmava que o idoso vivia numa instalação precária, formada por dois cômodos de 2m x 2m, sem água, banheiro e móveis para depositar seus pertences. No momento da fiscalização, o trabalhador já estava há mais de 10 dias sem realizar a própria higiene pessoal por estar acamado, se vendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em um balde quando não tinha forças para chegar ao banheiro. Os alimentos que se encontravam na habitação estavam contaminados por vermes.

 O magistrado ainda pontuou que as provas, incluindo o depoimento de um policial que participou da fiscalização, revelaram que o idoso se encontrava em nível de desnutrição tamanho que poderia vir a morrer caso o socorro demorasse mais tempo, e que só se manteve vivo porque um pedreiro lhe trazia comida. Nesse período, o acusado vinha pressionando a vítima para que ela voltasse a trabalhar.

De acordo com o juiz, em depoimento, a vítima confirmou os fatos, acrescentando que trabalhava no trato aos animais, na manutenção dos arames e limpeza das cocheiras e que, quatro anos antes da fiscalização, já havia sido instruído pelo médico a encerrar as atividades laborais. Questionou o motivo dele não ter saído do local, respondeu que tinha a expectativa de receber valores que lhe eram devidos após anos de trabalho e a expectativa de morar em uma casa na cidade, como lhe havia prometido o réu.

A sentença também pontuou o depoimento da afilhada da vítima que relatou que, três anos antes do resgate, soubera que o padrinho se encontrava no hospital e que, numa visita, instruíra-o a deixar a propriedade. No dia seguinte, entretanto, não o encontrou no hospital, recebendo a notícia de que ele voltara à cabanha porque o proprietário prometera-lhe alguns benefícios. Tentou telefonar ao padrinho, mas foi informada pelo acusado de que o idoso estava bem e aposentado, mas que não queria vê-la. Disse que não imaginava pelo que o padrinho passava na fazenda, e que só descobriu tempos depois conversando com um pedreiro que prestava serviços no local.

Em seu depoimento, o acusado disse ter ajudado o idoso a garantir o benefício de prestação continuada para pessoas acima de 65 anos. Para o magistrado, “em lugar de assegurar a retribuição pecuniária a que fazia jus o trabalhador pelo serviço prestado por vários anos, o acusado, depois de quase uma década de vínculo de emprego, aparentemente buscou se eximir definitivamente, às custas do erário, de qualquer possibilidade de remunerar a vítima, mediante o encaminhamento de benefício que, na hipótese do pagamento de salário a que estava adstrito, ainda que no valor mínimo, não seria devido”.

Nogueira Júnior ressaltou que o caso verificado nesta ação é de grande ofensa à dignidade da vítima, pois a total ausência de pagamento de salário se perpetuou por mais de uma década e se trata de trabalhador idoso, pessoa especialmente vulnerável às condições degradantes de trabalho. Ele ainda sublinhou que o “não pagamento de salário suprime a liberdade de autodeterminação do obreiro, o qual se vê compelido a permanecer vinculado ao local de trabalho, inclusive porque, como visto no caso vertente, há o temor de que, ao ir embora, o trabalhador sinalize que renuncia a todos os valores que lhe eram devidos e não foram adimplidos”.

O magistrado ainda pontuou que, “ao não receber salário, a pessoa é privada do elemento básico pelo qual se estabelecem as trocas em nossa sociedade – dinheiro – e tem a própria subsistência ameaçada, circunstância que provoca submissão e dependência que exorbitam do vínculo de subordinação ordinário que caracteriza a relação entre empregado e empregador, ou seja, a situação extrapola completamente a mera violação de direito trabalhista”.

O juiz julgou procedente a ação condenando o réu à pena de três anos e cinco meses de reclusão e pagamento de 92 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e pela prestação pecuniária de 20 salários mínimos no valor vigente no tempo do pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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