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Category Archives: Notícias TRF4

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de pescados de Itajaí (SC) para que fosse anulada uma multa de R$ 400 mil, aplicada pelo Mapa [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em denominação de 2017] por omitir informações acerca de produtos destinados à exportação. A sentença da 3ª Vara Federal local, do início deste mês, entendeu que não houve ilegalidade no procedimento da administração.

“O fato de o pH ter sido, supostamente, apresentado dentro dos parâmetros após a constatação de omissão dolosa da empresa não a beneficia, uma vez que a norma aplicada diz respeito à sonegação de informações essenciais à exportação, fato concretizado e demonstrado nos termos do processo administrativo”, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini, na decisão de 2 de fevereiro.

A autuação, ocorrida em maio de 2017, se referiu a um lote de peixe espada congelado destinado ao mercado dos Estados Unidos. Segundo o auto de infração, teria sido omitida da fiscalização a informação de dois laudos laboratoriais com violação de parâmetros de produtos que estavam no carregamento.

A empresa alegou que “para a respectiva exportação não haveria necessidade de analises de pH” e que “as análises eram particulares e não determinadas pela fiscalização, portanto não obrigatórias”. O juiz considerou que a Administração refutou corretamente as alegações da empresa.

“A capitulação foi adequada, com descrição apropriada dos fatos e efetivo enquadramento legal, havendo motivação e fundamentação suficientes”, observou Giacomini. “Não vejo reparos a fazer na decisão administrativa que concluiu pela aplicação de multa, restando mantido o auto de infração”, concluiu. Cabe recurso.

Imagem ilustrativa.
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A juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, homologou um acordo de não persecução cível no qual um professor substituto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), campus Guarapuava (PR), terá que devolver ao cofre público mais de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). 

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o professor substituto, que tinha contrato de trabalho temporário, inseriu e facilitou a inserção de dados falsos em sistema informatizado, enquanto ministrava disciplina no Curso de Engenharia Civil da UTFPR. 

Pelo esquema investigado, o professor inseriu indevidamente no sistema a realização de 32 aulas presenciais com o fim de obter vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido da remuneração correspondente aos dias em que tais aulas deveriam, mas não foram ministradas, o que atingiu o valor total de R$ 6.219,84. 

Ao homologar o acordo, a juíza federal determinou que a fiscalização do cumprimento ficará a cargo do MPF, que promoverá as medidas cabíveis em caso de inadimplência. O valor deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. 

Marta Ribeiro Pacheco disse ainda que caberá à Universidade Tecnológica Federal do Paraná indicar o meio adequado para recebimento dos valores que serão restituídos de forma a reparar integralmente o dano causado. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

O Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sistcon/TRF4) realizou na tarde de ontem (20/2) uma sessão de conciliação para debater a situação das Florestas Nacionais (Flonas) de São Francisco de Paula e de Canela, localizadas no Rio Grande do Sul. Atualmente, existem seis processos na Justiça Federal envolvendo litígio entre comunidades indígenas Xokleng e Kaigang e a União pela ocupação de áreas nas Flonas.

Com tratativas desde 2022 por meio de sessão de conciliação e de visitas técnicas, incluindo reuniões de Justiça Restaurativa com a escuta das duas comunidades indígenas, dos servidores e dos colaboradores que trabalham nas Flonas, o Sistcon oportunizou espaços de diálogo entre os atores envolvidos no conflito.

A partir disso, foram constituídos grupos de trabalho entre os órgãos públicos, o que avançou com a apresentação de uma minuta de proposta de “Acordo de Convivência” entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e os grupos indígenas Xokleng Konglui e Kaigang Konhum Mág na Floresta Nacional de Canela e na Floresta Nacional de São Francisco de Paula.

A proposta foi construída a partir de dois grupos de trabalho, um para cada Flona, e contou com a participação de equipe técnica e procuradorias do ICMBio, da Funai, da Procuradoria-Geral Federal da 4ª Região e das comunidades indígenas.

Segundo a cacica Xokleng, Kulung Vei-Tchá Teié, a sessão de conciliação desta terça representa “o casamento da comunidade indígena com a Funai e com o ICMBio”. Já o procurador da comunidade Xokleng, Dailor Sartori Júnior, destacou que a minuta de proposta de acordo atende aos interesses das comunidades indígenas e significa um progresso muito grande desde a primeira sessão.

O cacique Kaigang, Maurício Salvador, representou na audiência os indígenas que ocupam a área na Floresta Nacional de Canela. Ele falou sobre a importância da sessão na busca de soluções para as partes envolvidas e da proposta de acordo construída. “É uma alegria chegar na comunidade e contar para as crianças que elas terão um lugar ancestral para viver”, mencionou o cacique.

Conforme ressaltou o coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior, a minuta de proposta de acordo apresentada simboliza um avanço que resultou do diálogo entre os atores envolvidos e que poderá servir de paradigma para outros conflitos envolvendo comunidades indígenas.

O magistrado ainda mencionou a satisfação por ter aberto o espaço de diálogo, no entanto, segundo ele, o mais importante é que os próprios atores envolvidos conseguiram chegar à proposta de acordo. “O Sistcon abriu o espaço e ele foi muito bem aproveitado”, finalizou o desembargador.

Ao final da audiência, que contou com a presença de mais de 60 pessoas, foi marcada uma nova sessão de conciliação para o mês de agosto deste ano com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento da proposta de acordo.

Participaram da sessão de conciliação de ontem, além do coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior, os magistrados Clarides Rahmeier, Catarina Volkart Pinto, Marcelo Roberto Oliveira e Rodrigo Machado Coutinho; representantes das comunidades indígenas Kaingang e Xokleng; de órgãos de apoio dessas comunidades; do Ministério Público Federal (MPF); do ICMBio; da Defensoria Pública da União (DPU); da Funai; do Ministério dos Povos Indígenas (MPI); da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4); da Procuradoria da União (AGU); da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); dos chefes das Flonas de São Francisco de Paula e de Canela; do Conselho Consultivo da Flona de São Francisco de Paula; e das concessionárias dos parques de Canela e de São Francisco de Paula.

Fonte: Sistcon/TRF4

A audiência aconteceu na sede do TRF4 em Porto Alegre
A audiência aconteceu na sede do TRF4 em Porto Alegre (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

O coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior (centro), presidiu a sessão
O coordenador do Sistcon, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior (centro), presidiu a sessão (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

Mais de 60 pessoas acompanharam a sessão de conciliação
Mais de 60 pessoas acompanharam a sessão de conciliação (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

A audiência reuniu representantes da Justiça Federal, das comunidades indígenas Kaingang e Xokleng, do MPF, do ICMBIO, da Funai, da DPU, do MPI, da PRF4, da AGU, da UFRGS, das Flonas de São Francisco de Paula e de Canela
A audiência reuniu representantes da Justiça Federal, das comunidades indígenas Kaingang e Xokleng, do MPF, do ICMBIO, da Funai, da DPU, do MPI, da PRF4, da AGU, da UFRGS, das Flonas de São Francisco de Paula e de Canela ()

A Justiça Federal do RS garantiu o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência a duas famílias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou, em fevereiro de 2021, o pagamento do benefício para ambas as famílias em razão da superação do limite de renda mensal per capita. As sentenças, publicadas na sexta-feira (16/2), são do juiz Raphael de Barros Petersen e da juíza Milena Souza de Almeida Pires, das Unidades Avançada de Atendimento (UAA) de Itaqui e São Luiz Gonzaga (RS), respectivamente.

Em suas decisões, os juízes pontuaram que a Constituição Federal garante o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal, ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de garantir a própria manutenção ou da família. A Lei 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o benefício, delimitando os requisitos para a concessão do auxílio assistencial.

Os magistrados ainda destacaram que a norma também definiu que a miserabilidade econômica estaria presente quando a renda per capita mensal da família fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o critério. Dessa forma, a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.

Itaqui

Na ação julgada em Itaqui, um menino de oito anos, representado pela mãe, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício.

Ao analisar o caso, juiz Raphael de Barros Petersen pontuou que o INSS deferiu administrativamente o benefício, mas encerrou o pagamento devido ao vínculo empregatício da mãe com uma empresa alimentícia, cujo salário superava o valor de um salário mínimo.

Petersen verificou que, quando o benefício foi concedido, em 2019, o INSS reconheceu, através de laudo produzido por assistente social, a miserabilidade e o comprometimento da renda familiar com saúde. Segundo ele, a autarquia previdenciária, durante o processo de revisão, nada referiu sobre esta questão, deixando de realizar uma efetiva análise de eventual equívoco na concessão do benefício ou de alteração das condições que demandaram a sua concessão.

“Além disso, trata-se de situação peculiar de criança com deficiência cujo a mãe também é portadora de deficiência, razão pela qual entendo razoável flexibilizar o critério da renda, em razão do benefício de valor mínimo da pessoa com deficiência não ingressar no cálculo da renda per capita do grupo familiar e da situação do autor, e também a da mãe, demandar inerentemente despesas extraordinárias, elemento inclusive que embasaram a concessão administrativa do benefício”, ressaltou.

O magistrado julgou procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. Ele também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do auxílio, o que ocorreu em fevereiro de 2021. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

São Luiz Gonzaga

Na outra ação, um homem de 40 anos, pessoa com deficiência intelectual e civilmente incapaz, ingressou na via judicial, representado por sua mãe, visando o restabelecimento de seu auxílio.

A juíza Milena Souza de Almeida Pires pontuou que ele reside com seu pai e sua mãe, de 73 e 69 anos, respectivamente, sendo que ambos possuem benefícios previdenciários pelos quais recebem um salário mínimo cada um. Ela observou que o laudo da assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.

“Acrescente-se, ainda, que a renda dos genitores do autor, pessoas idosas com mais de 65 anos, não deve ser computada para fins de identificação da renda mensal per capita, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.472/93”, ressaltou.

Assim, a juíza constatou a situação de miserabilidade da família, determinando o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, a contar a partir de fevereiro de 2021, data da sua interrupção. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) reconheceu o direito de uma mulher em receber o  salário-maternidade. Na sentença, publicada na sexta-feira (16/2), a juíza federal Clarides Rahmeier analisou o caso a partir da legalidade e da perspectiva de gênero, constatando que ela atendia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício ao exercer atividade rural em regime de economia familiar.

Em junho de 2023, a mulher de 44 anos ingressou com ação narrando que solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em fevereiro do ano passado, a concessão do salário-maternidade, o qual foi negado sob o argumento de que faltava comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Afirmou que a autarquia previdenciária não considerou as notas fiscais de produtor rural, a autodeclaração de segurada especial rural e as certidões de nascimento e óbito da criança.

A autora afirmou que vive em união estável com seu companheiro desde 2016, residindo com ele num assentamento localizado no interior do município gaúcho de Jóia e que eles exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início previsto até no máximo 28 dias antes do parto. Para a concessão do benefício, é necessário que a requerente tenha cumprido dez contribuições mensais, salvo algumas exceções, como para trabalhadoras rurais em que se exige a comprovação do exercício de atividade rural em igual período.

A magistrada também ressaltou a definição dada pela lei ao regime de economia familiar, sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ela apontou que a maternidade da autora ficou comprovada, sendo que a criança nasceu em dezembro de 2022.

Além disso, para a juíza, a prova documental juntada ao processo atesta o exercício da atividade rural pela mulher mesmo a documentação estando no nome do companheiro, pois é algo frequente quando se trata da trabalhadora rural. Ela ainda observou que as declarações de testemunhas afirmaram que a mulher exerce exclusivamente atividade rural, junto com o cônjuge, na produção de leite e na colheita de soja, milho e outros, sem ajuda de empregados.

Rahmeier ainda salientou que “uma interpretação gramatical da lei, especialmente, no caso, quanto aos requisitos para caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar disposto no art. 11 da Lei 8213/91, são empregados conceitos jurídicos vagos e indeterminados, como “regime de economia familiar”, “indispensável à própria subsistência” e “mútua dependência e colaboração”, que em nada contribui para a proteção do trabalho das mulheres, já que, expressamente, em nada reconhece os seus esforços no âmbito doméstico no meio rural como parte dessa colaboração, do qual os demais membros do grupo familiar também são dependentes”. Ela sublinhou que é preciso reconhecer a flagrante desvalorização do trabalho feminino no campo e a dificuldade de sua comprovação.

“De forma corriqueira e inconsciente, o labor rural é associado ao homem, exigindo-se, muitas vezes, injustificadamente, das mulheres, uma prova mais robusta para provar que o seu trabalho, que é tão ou mais árduo que o dos homens, pois a maioria esmagadora necessita conciliar suas atribuições laborais no campo com o atendimento das necessidades do trabalho doméstico dentro dos seus lares”, destacou.

A juíza reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, devendo o INSS proceder a averbação para efeitos previdenciários e declarando que a mulher tem o direito a receber o salário-maternidade. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

Na última quinta-feira (15/2), a Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (JFSC) realizou uma visita técnica em área de conflito fundiário no município de Araquari (SC), no local denominado Horto Florestal – Flor de Lay. A região, ocupada pela comunidade Jardim das Oliveiras, é objeto de ação de reintegração de posse nos autos nº 50061430320174047201, originária da 2ª Vara Federal de Joinville (SC). O processo foi ajuizado pela União e atualmente está com apelação tramitando no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A visita técnica faz parte dos encaminhamentos do Grupo Executivo de Conflito Fundiário, constituído pelo Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários do TRF4, no âmbito do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon). O Grupo Executivo vem abordando o caso pelo viés conciliatório e seguindo protocolos recomendados pela Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata sobre ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

A visita teve a participação do juiz federal coordenador do Cejuscon/SC, Leonardo Müller Trainini, atribuído para a condução do processo; do juiz federal substituto coordenador da sede avançada do Cejuscon da Seção Judiciária de Santa Catarina em Joinville, Antônio Araújo Segundo; do juiz federal substituto coordenador adjunto da sede avançada do Cejuscon da Seção Judiciária de Santa Catarina em Joinville, Gustavo Richter; do juiz federal da 2ª Vara Federal de Joinville, Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho; além de servidores do Cejuscon e de representantes da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal, da Secretaria de Patrimônio da União, do Município de Araquari, do Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Bráz e de moradores e lideranças da comunidade.

Na ocasião, os moradores tiveram a oportunidade de apresentar as dificuldades e a realidade de suas rotinas e moradias, e de esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos no âmbito do processo judicial. O juiz Leonardo Müller Trainini destacou a abordagem conciliatória da visita: “nós estamos aqui como um sistema de conciliação, com o objetivo de conhecer a realidade da comunidade, colher informações que poderão ser úteis para futuras decisões dentro do processo judicial, e, principalmente, levantar possibilidades de uma solução consensual para o caso”, ele explicou aos moradores.

O juiz Antônio Araújo Segundo observou que o desejo de regularização fundiária parece ser comum a todos os envolvidos, mas que se trata de um processo longo e que deixa cicatrizes: “a solução precisa ser muito bem trabalhada, percebemos que há disponibilidade dos órgãos envolvidos, porém é necessário que a comunidade participe ativamente, sabendo que será necessário, por vezes, ceder e transigir”.

Durante as conversações com a comunidade, foram colhidas informações referentes às instalações atuais das moradias, como por exemplo as referentes a energia elétrica, esgoto, água, coleta de lixo, comércio local, dentre outras, as quais contemplarão relatório previsto pela Resolução nº 510/CNJ.

Segurança e monitoramento aéreo

Os agentes de Polícia Judicial atuaram durante toda a visita técnica, realizando a segurança de juízes e servidores, de forma ostensiva e velada. Eles também contribuíram com os registros fotográficos da região, por meio do monitoramento aéreo com utilização de drone.

Os servidores da JFSC que integraram a equipe da visita técnica:

– Agentes de Polícia Judicial: Alexandre Lapagesse da Silveira, Bruno Drehmer Rodrigues, Christiano Luis Guimarães Santos, Fernando Henriques de Carvalho, Jackes Juliano Neufelt, Jairo de Jesus Vieira, Joceli Righi de Righi, Julio Cesar Burigo, Manoel Deval de Oliveira Filho, Marcio Augusto Schlemm Costa, Nédio Luis Finkler, Rafael Freitas Martins, Rogério Durieux, Rosângela Bersani e Venésio Senem;

– Servidores: Daniela Mayumi Nakamura Ichimura, João Alfredo Moreira dos Santos e Simone de Medeiros Dela Vedova, do Cejuscon da SJSC e Sérgio Roberto Ladewig Júnior, da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Joinville.

Fonte: Sistcon/TRF4

Imagem aérea da ocupação na localidade de Horto Florestal - Flor de Lay em Araquari (SC)
Imagem aérea da ocupação na localidade de Horto Florestal – Flor de Lay em Araquari (SC) (Imagem: Sistcon/TRF4)

Durante a visita técnica os moradores puderam esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos do processo
Durante a visita técnica os moradores puderam esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos do processo (Foto: Sistcon/TRF4)

A visita técnica aconteceu na última semana (15/2)
A visita técnica aconteceu na última semana (15/2) (Foto: Sistcon/TRF4)

A Justiça Federal confirmou a decisão da autoridade policial que negou autorização para compra de arma de fogo a um homem com histórico de violência doméstica, ainda que possa ser considerado sem antecedentes criminais porque a vítima não tinha mantido a denúncia. A juíza Adriana Regina Barni, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que “a inexistência de antecedentes criminais não implica, por si só, em idoneidade para os fins da lei [do Sistema Nacional de Armas]”.

“Por mais que a ofendida não tenha dado continuidade ao referido procedimento, não há como imputar qualquer ilegalidade ou excesso no proceder da autoridade policial, que o considerou para indeferir a autorização do impetrante para adquirir uma arma de fogo”, observou a juíza, em sentença de janeiro deste ano. “O ato administrativo [a permissão para compra] é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública”, concluiu.

De acordo com a sentença, a Polícia Federal (PF) considerou a existência de um registro contra o interessado, em que a vítima relatou ter sido física e moralmente agredida e que não era um fato isolado. Entretanto, como ela não continuou com o processo, o suposto agressor permaneceu com a condição de “sem antecedentes”. A delegada da PF afirmou que a mulher nunca tinha procurado uma delegacia “devido ao fato de se sentir envergonhada com a situação”.

A delegada informou ainda que a PF, “ciente do número expressivo de casos de violência doméstica que chegam à unidade por força [da Lei Maria da Penha], tem adotado rígido controle no acesso a armas de fogo”. Para a juíza, “inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que lei pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento”.

“Cabe à autoridade policial, norteada pelos referidos critérios, analisar a presença dos requisitos autorizadores de tal aquisição, ao passo que eventual controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes”, lembrou Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


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Já estão abertas as inscrições para o processo seletivo de estágio em Direito, na área de Análise Processual, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os estudantes interessados em participar da seleção podem se inscrever até as 18h do dia 1º/3 em www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Podem participar do processo seletivo somente os alunos devidamente matriculados no curso superior de Direito de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Após realizar a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 19/2 e 3/3. A divulgação das inscrições homologadas deve ocorrer até o dia 5/3.

A seleção será feita por meio de prova que vai ser aplicada no dia 7/3, às 14h30, na sede do TRF4, em Porto Alegre.

A prova consistirá na realização de um relatório de um caso processual hipotético, a ser aplicada a todos os candidatos que tenham suas inscrições homologadas. Serão oferecidas ao candidato uma petição inicial, uma sentença e uma apelação. Ao confeccionar a peça processual exigida, o candidato deverá demonstrar ser capaz de relatar, de forma concisa e objetiva, o que foi pedido na petição inicial, o que a sentença decidiu e quais os fundamentos da insurgência do apelante.

A divulgação do resultado final do processo seletivo deve acontecer até o dia 1º/4 e o início do ingresso dos candidatos aprovados está previsto para a partir de 22/4.

O estagiário do TRF4 recebe auxílio financeiro mensal de R$ 1.453,11, valor reajustado que passa a valer a partir do mês de fevereiro de 2024. Além disso, também é pago auxílio-transporte de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

O edital do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/sp711.

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Conteúdo Institucional/TRF4)

A 3ª Vara Federal de Caxias (RS) negou o pedido de indenização de um homem vítima de golpe em uma agência da Caixa Econômica Federal localizada no município.  Na sentença, publicada em 14/2, a juíza federal Adriane Battisti pontuou que o banco restituiu os valores subtraídos e destacou que o dano moral exige a ocorrência de abalo psíquico excepcional.

O homem narrou que, em dezembro de 2022, realizou um saque de R$ 10 mil. Ao tentar sair da agência da Caixa, foi abordado por um indivíduo que portava um crachá de identificação do banco. O suposto funcionário explicou que havia ocorrido um equívoco na contagem das notas, sendo necessário fazer uma nova conferência para evitar prejuízos financeiros.

O autor afirmou ter acreditado que era um gerente bancário porque estava realizando o atendimento sentado numa mesa de uso exclusivo da agência, ao lado dos seguranças. Ele afirmou que o indivíduo se dirigiu para um corredor no interior do banco e desapareceu por completo. Estranhando a demora, conversou com uma funcionária da agência e deu-se conta de que se tratava de um golpe. Informou que obteve a restituição do valor subtraído pela Caixa, e ingressou com ação solicitando indenização em R$ 20 mil por danos morais.

A Caixa contestou, argumentando que realizou o reembolso da quantia subtraída no mesmo dia. Sustentou que o fato tem apenas âmbito patrimonial, não acarretando em danos morais que justifiquem a indenização.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a reparação pleiteada pelo autor “exige que a conduta danosa seja capaz de causar dor e sofrimento aptos a provocar a modificação no estado emocional do lesado, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social”. Para ela, apenas lesões relevantes podem justificar a reparação moral e não incômodos e frustrações do cotidiano.

“Na hipótese em tela, em que pese se admita que o demandante tenha sofrido dissabores em razão dos fatos narrados, não há evidências de que tal situação tenha lhe causado abalo psíquico excepcional, apto a ensejar indenização por danos morais”, concluiu Battisti. Ela julgou o pedido improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal determinou que a União e o Estado do Paraná forneçam o medicamento Stelara® (ustequinumabe) para um morador de Piraí do Sul (PR), portador de Doença de Crohn, doença inflamatória do sistema digestório. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em 2011, o autor da ação teve diagnóstico confirmado. Desde então, realiza tratamento médico contínuo com os medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem, contudo, apresentar melhora. Afirmou ainda que, diante do quadro clínico atual, os médicos responsáveis orientaram a mudança de medicação que, embora seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio não é oferecido pelo SUS. 

O custo anual do tratamento seria de aproximadamente R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Em sua decisão, o juiz federal entendeu que a parte autora não possui capacidade financeira para arcar com o alto valor do tratamento médico. Assim, condenou a União e o Estado do Paraná, em caráter solidário, a fornecerem o medicamento. 

“É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar ou descentralizar a aquisição e distribuição de medicamentos, deverá ser implementada a cooperação técnica e financeira intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição direta e a transferência de recursos, bem como a orientação e o assessoramento aos processos de aquisição – os quais devem ser efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando assegurar o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os medicamentos essenciais e os de denominação genérica”, disse o magistrado.

Ao analisar o caso, foi verificado que a pretensão envolve medicamento não incluído nas políticas públicas, e a responsabilidade financeira é da União e a responsabilidade pela aquisição e execução seria cometida ao Estado. “O mesmo raciocínio se aplica tanto aos casos de tecnologias não padronizadas quanto aos casos em que houve incorporação mas ainda não houve pactuação entre os entes”, explicou Antônio César Bochenek. 

“Portanto, considerando o quadro clínico do autor e todas as considerações baseadas em laudos periciais produzidos em casos semelhantes, bem como o Consenso Brasileiro sobre a Doença Inflamatória Intestinal e a recente incorporação do tratamento para casos tais como o da parte autora – o que induz à conclusão de sua adequação e imprescindibilidade endossadas pela política pública, verifica-se o esgotamento das alternativas terapêuticas atualmente disponibilizadas pelo SUS e que as disponibilizadas não lograram controlar a doença ou são contraindicadas”. 

Ficou determinado também que o autor da ação apresente, e anexe ao procedimento administrativo de fornecimento do medicamento, relatório bimestral subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado ao SUS, informando a evolução de seu quadro clínico e a necessidade (ou não) de prosseguimento do tratamento com o medicamento.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

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