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Category Archives: Notícias TRF4

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou pedido de um morador de Nova Palma que solicitou a anulação de uma autuação feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O órgão o havia multado em R$ 7.751,10 pelo desmatamento de mais de um hectare. A sentença, publicada na terça-feira (13/2), é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

O homem de 55 anos ingressou com ação narrando ter sido autuado por agentes do Ibama, que identificaram que o autor foi responsável pela destruição de 1,1073 hectares de Mata Atlântica, localizada do município de Nova Palma, sem autorização dos órgãos competentes. Ele sustentou que a área não foi destruída e que é cultivada há vários anos. Pontuou que foi gerado termo de embargo do local com efeito imediato sem que fosse respeitado o direito de defesa. Requereu a anulação da multa e, subsidiariamente, pela diminuição de seus valores.

Em sua defesa, o Ibama argumentou pela legalidade da multa aplicada e pontuou a falta de interesse processual do autor, uma vez que sequer a decisão administrativa final foi definida.

A partir da análise dos laudos técnicos anexados ao caso, a juíza verificou que as atividades de desmatamento no espaço ficaram comprovadas. Konzen constatou assim que a atuação do Ibama, aplicando o embargo da área com efeito imediato, não fere a legislação.

“Com efeito, o embargo de obra ou atividade degradante ou poluidora constitui sanção, com previsão legal específica, e pode ser imposta como medida de natureza cautelar (…) quando houver risco de a continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada”, pontuou a magistrada.

A respeito do pedido pela redução da penalidade, a juíza verificou que “a multa aplicada não desborda dos limites do razoável e proporcional”, tendo em vista que a função da pena administrativa é a de coibir a prática de atividades danosas ao meio ambiente.

Konzen julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Foto integrante do processo
Foto integrante do processo (Ibama)

União e o Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde. Assim decidiu a Justiça Federal de Maringá, que determinou que o medicamento seja fornecido gratuitamente a menina de 11 anos que sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade Encefalopatia Epiléptica de difícil controle. 

O remédio foi recomendado em prescrição médica, mas negado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A família da menina alega que a criança é portadora de Encefalopatia Epilética de difícil controle com comorbidade com Autismo. Ela foi avaliada por uma neuropediatra que lhe receitou tratamento com medicamento. Informa que fez tratamento com medicação do SUS, sem a resposta terapêutica esperada. Informa ainda que não não possui condições de arcar com o custeio do medicamento, visto que o tratamento anual custa R$3.917,40 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta centavos). 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a parte autora, apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

“Diante desse quadro, a médica que lhe assiste, Neuropediatra, prescreveu-lhe o uso do medicamento Canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, que visa a concessão do Canabidiol para tratamento de Transtorno no Espectro Autista, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou José Jácomo Gimenes.

“A imprescindibilidade de uso da substância foi atestada por profissional da área da saúde, que responde civil, administrativa e penalmente por eventual vício da declaração prestada”, complementou o juiz federal. “Portanto, de acordo com toda a documentação médica juntada aos autos, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora”.

O juízo da Vara Federal de Maringá reitera ainda que o medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. “Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, finalizou.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou o pedido de um frigorífico da cidade para anular a multa aplicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) com base na medida provisória originada a partir da Operação Carne Fraca. Na sentença publicada na segunda-feira (12/2), a juíza Gianni Cassol Konzen considerou correta a penalidade e a empresa terá que pagar R$ 450 mil.

Em junho de 2021, o frigorífico ingressou com ação contra a União narrando que sofreu uma autuação em que o Mapa aplicou uma multa no valor de R$ 450 mil com base na Medida Provisória (MP) nº 772/2017. O autor argumentou pela inconstitucionalidade da MP, além de pontuar a perda da eficácia da norma e a retroatividade da lei mais benéfica.

A União defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos emitidos e que a empresa não apresentou provas que demonstrem o contrário. Sustentou que, na época da autuação, estava vigente a MP nº 772/2017 e que a gravidade da infração praticada pela autora levou a aplicação da multa no percentual máximo.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que não há qualquer violação constitucional pela referida MP. Ela pontuou que a norma majorou o limite máximo da multa fixada no art. 2º da Lei nº 7.889/89 e teve origem na operação da Polícia Federal que investigou supostas fraudes praticadas por indústrias de processamento de carnes no País.

A magistrada verificou que a MP perdeu a sua vigência em dezembro de 2017, enquanto que o auto de infração foi realizado em maio do mesmo ano. “Logo, correta a aplicação da penalidade nos termos da medida provisória, uma vez que era o regramento aplicável ao caso no momento da prática da infração, não se falando em retroatividade da lei mais benéfica”, concluiu.

Konzen julgou o pedido da empresa improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A União deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um eleitor de Canelinha, no Vale do Rio Tijucas, que não pôde votar nas eleições de 2022 porque seus direitos políticos tinham sido suspensos em função de condenação criminal de pessoa com o mesmo nome. A sentença da Justiça Federal, proferida ontem (15/2), considerou que houve equívoco de inserção de informações no cadastro eleitoral.

De acordo com o processo, o eleitor catarinense foi confundido com um homônimo condenado pela Justiça de São Paulo, que, além de nome igual, tinha os mesmos mês e ano de nascimento. O lançamento indevido aconteceu no âmbito da Justiça Eleitoral em Santa Catarina, após a comunicação da condenação pelo Judiciário paulista.

“Considerando a divergência de informações entre a parte autora e seu homônimo, deveria a comunicação de condenação ter sido devolvida à origem sem que fosse lançada suspensão dos direitos políticos”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em processo que tramitou na 2ª Unidade Avançada de Atendimento de Tijucas.

“A falha trouxe prejuízo concreto à parte autora, a qual deixou de votar nas eleições de 2022 em virtude da suspensão dos seus direitos políticos”, concluiu o juiz. A situação do eleitor já foi regularizada. A União pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.


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A Justiça Federal de Curitiba determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) libere a entrada de produtos derivados de cannabis para fins medicinais. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 4ª Vara Federal. A empresa importadora tem sede em Curitiba (PR) e comercializa o produto Mahara – nome utilizado no Brasil. 

Em seu pedido inicial, a empresa que atua no ramo de importação e exportação, unicamente, de produtos derivados de cannabis para fins medicinais, informou que possui acordo comercial para que, após a fabricação do produto por empresa sediada nos Estados Unidos, o medicamento seja comercializado no Brasil. No entanto, alegou que desde dezembro de 2023, os usuários do produto/medicamento não mais puderam solicitar a importação automática do Mahara, pois a Anvisa passou a indeferir os pedidos.

A empresa informou ainda que não obteve resposta da Anvisa sobre o motivo das negativas e, por isso, entrou com pedido judicial para reconhecimento de seu direito de importação do produto enquanto não houver análise dos documentos enviados relativos à empresa estrangeira e/ou decisão formal em processo administrativo por parte da ré. 

A magistrada destacou que a emissão de autorização de importação automática do produto deveria ocorrer de forma automática, mas a empresa só tomou conhecimento de que o produto não mais estava inserido no sistema da agência reguladora por meio de um paciente que, ao tentar buscar o nome Mahara no formulário, não logrou êxito. 

“A empresa autora da ação afirma que houve abuso ilegal por parte da autoridade, uma vez que passou a indeferir o pedido de autorização do produto sem qualquer abertura de procedimento formal ou comunicação prévia para apresentação de documentos, antes de excluir o cadastro da empresa e indeferir os pedidos de autorização dos seus pacientes. O produto consta na Nota Técnica que autoriza a emissão de autorização de importação de forma automática, e enviou todos os certificados solicitados. Assim, impor que a empresa fique impossibilitada de comercializar o seu produto, enquanto não há análise por parte do órgão, é completamente abusivo”, disse Vera Lúcia Feil.

Nesse contexto, a juíza federal salientou que não há uma negativa da importação do produto propriamente dita ou indeferimento do cadastro da impetrante ou dos pacientes, mas demora na análise do pedido da impetrante. 

“Dessa forma, entendo que, tendo a questão sido submetida ao crivo do Judiciário, não tendo a Autoridade até o momento efetuado a análise do pedido e sequer prestado informações, não cabe determinar que profira decisão, mas sim deve ser analisado se há plausibilidade do direito invocado. Considerando os fundamentos supracitados, quando analisei sobre a legislação aplicável ao caso, entendo que deve ser deferida a medida liminar, pois o produto ‘Mahara CBD Oil’ consta na Nota Técnica 65/2023, emitida pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no site da Agência, não havendo notícia de sua revogação, bem como não há qualquer motivação do ato administrativo acerca de sua ineficácia”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa.
Imagem meramente ilustrativa. (Foto: Freepik)

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou pedido de um morador de Nova Palma que solicitou a anulação de uma autuação feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O órgão o havia multado em R$ 7.751,10 pelo desmatamento de mais de um hectare. A sentença, publicada na terça-feira (13/2), é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

O homem de 55 anos ingressou com ação narrando ter sido autuado por agentes do Ibama, que identificaram que o autor foi responsável pela destruição de 1,1073 hectares de Mata Atlântica, localizada do município de Nova Palma, sem autorização dos órgãos competentes. Ele sustentou que a área não foi destruída e que é cultivada há vários anos. Pontuou que foi gerado termo de embargo do local com efeito imediato sem que fosse respeitado o direito de defesa. Requereu a anulação da multa e, subsidiariamente, pela diminuição de seus valores.

Em sua defesa, o Ibama argumentou pela legalidade da multa aplicada e pontuou a falta de interesse processual do autor, uma vez que sequer a decisão administrativa final foi definida.

A partir da análise dos laudos técnicos anexados ao caso, a juíza verificou que as atividades de desmatamento no espaço ficaram comprovadas. Konzen constatou assim que a atuação do Ibama, aplicando o embargo da área com efeito imediato, não fere a legislação.

“Com efeito, o embargo de obra ou atividade degradante ou poluidora constitui sanção, com previsão legal específica, e pode ser imposta como medida de natureza cautelar (…) quando houver risco de a continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada”, pontuou a magistrada.

A respeito do pedido pela redução da penalidade, a juíza verificou que “a multa aplicada não desborda dos limites do razoável e proporcional”, tendo em vista que a função da pena administrativa é a de coibir a prática de atividades danosas ao meio ambiente.

Konzen julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Foto integrante do processo
Foto integrante do processo (Ibama)

A Justiça Federal condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) a pagar R$ 36 mil de indenização a um candidato que, seis dias depois de haver tomado posse em cargo para que prestara concurso, soube que o ato seria anulado por causa de um equívoco da administração. Ele tinha, inclusive, pedido demissão da empresa onde trabalhava para assumir a carreira pública.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges e foi proferida sexta-feira (9/2) em processo do juizado especial federal cível. “Era justo e razoável para o autor nutrir a certeza da posse no cargo público pretendido, eis que todas as iniciativas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu [IFSC]”, afirmou o juiz. “Ao sentir do autor, [esses fatos] tornavam sua posse e exercício como algo certo e definitivo”.

De acordo com o processo, o candidato fez a prova em novembro de 2019 e obteve o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Ele foi nomeado em outubro de 2022 e se desligou do emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim (SC), com salário de R$ 3 mil. A posse aconteceu em 23/11/2022, mas, no dia 26, ele recebeu a notícia de que não poderia ter assumido, pois cargo havia sido extinto em dezembro de 2019.

“Conclui-se pela existência de um ato lesivo praticado pelo réu (a equivocada nomeação do autor) e de um dano (a criação da certeza de posse e exercício em cargo público), bem como do nexo causal entre eles, já que, não fosse toda a série de equívocos praticados pelo IFSC, não teria ocorrido a lamentável situação”, entendeu o juiz. “Perante o cidadão comum, os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro”.

A indenização equivale a um ano de salários que o autor deixou de receber. O IFSC deverá pagar, ainda, R$ 3.520, referentes a R$ 3 mil pagos à empresa pela rescisão contratual e a R$ 520 de despesas com exames de saúde. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.


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Em sentença publicada no dia 6/2, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens pelo crime de evasão de divisas. A dupla foi flagrada transportando dinheiro em espécie sem a devida declaração à Receita Federal.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra três brasileiros e uma argentina, todos com idades entre 33 e 44 anos, narrando que, entre 2013 e 2015, dois dos homens, que há época residiam na Argentina, operavam uma instituição financeira sem autorização legal. A dupla prestava serviço de transporte de dinheiro e a troca de moedas a estudantes universitários brasileiros na Argentina e aos seus familiares, cobrando uma comissão de 2 a 3% sobre a transação.

Segundo o autor, os dois brasileiros, em companhia da argentina, foram flagrados, em 2013, pela Polícia Rodoviária Federal realizando o transporte de R$ 58 mil em dinheiro vivo sem declarar à Receita Federal. Em maio de 2015, os três brasileiros foram pegos tentando atravessar a fronteira do Brasil com o Uruguai portando valores não declarados.

Durante o andamento da ação, a argentina teve o processo cindido porque não foi localizada, enquanto o homem, que foi pego no segundo flagrante com a dupla, aceitou as condições impostas pelo MPF para suspensão condicional do processo.

Em suas defesas, os réus argumentaram que não havia habitualidade na prestação das operações, o que descaracterizaria o crime de operação de instituição financeira ilegal. Sobre o flagrante realizado em 2015, um dos homens pontuou que o episódio deveria ser considerado como crime impossível, por se tratar de situação em que havia vigilância constante de agentes de segurança do Estado. O outro brasileiro procurou desqualificar as provas apresentadas referentes às tentativas de evasão de divisas.

Julgamento

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que, de acordo com a legislação vigente, “o crime de evasão de divisas ora em análise estará configurado se houver comprovação da saída do país, isto é, a transposição das fronteiras nacionais, de recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 sem a correspondente transmissão e posterior apresentação da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) às autoridades alfandegárias”.

De acordo com as provas apresentadas no processo, um dos réus movimentou mais de um milhão de reais em 2013, tendo realizado, na cidade fronteiriça de Uruguaiana (RS), 14 saques que totalizaram a quantia de R$ 684.433,00. Ele também mantinha uma agência informal de câmbio para estudantes brasileiros na cidade de Rosário, na Argentina, possuindo página em uma rede social. Já a movimentação financeira do outro denunciado, no mesmo período, não havia indicativos da prática do crime de evasão de divisas.

Ficou comprovado que, nos dois casos em que foram flagrados, os dois homens receberam dinheiro de terceiros, sacaram os valores no Brasil e, em seguida, tentaram cruzar a fronteira com a Argentina, portando os valores em espécie. O numerário ultrapassava R$ 10 mil, sendo obrigatória a declaração às autoridades competentes, o que não foi feito, caracterizando o crime de evasão de divisas tentado em duas vezes.

Em relação ao réu que mantinha a agência informal de câmbio, restou demonstrado que ele praticou, ainda, 14 condutas de evasão de divisas consumadas, tendo sido reconhecida então a continuidade delitiva. Ele foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 126 dias-multas fixado no valor do dia-multa em 1/3 do salário mínimo.

O outro homem foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e pagamento de 68 dias-multas fixado no valor do dia-multa em 1/3 do salário mínimo. As penas restritivas de liberdade dos dois réus foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 20 e 10 salários mínimos, respectivamente. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal julgou improcedente a ação de uma franquia de pizzas de Balneário Camboriú (SC) para anular o ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que havia negado o registro da marca “Hand.Bis”. A 3ª Vara Federal de Itajaí manteve a decisão administrativa, de que não é possível a convivência com a marca de chocolates “Bis”, da empresa Mondalez Brasil.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios. A sentença foi proferida terça-feira (13/2), em processo da empresa Pizza Bis Franchising contra a autarquia e a multinacional.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca “Pizza Bis”. “Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor”, lembrou Giacomini. A ação está em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A franquia de pizzas alegou que “a marca ‘BIS’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração”, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

“No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre as marcas não causa confusão entre os consumidores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.


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União e o Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde. Assim decidiu a Justiça Federal de Maringá, que determinou que o medicamento seja fornecido gratuitamente a menina de 11 anos que sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade Encefalopatia Epiléptica de difícil controle. 

O remédio foi recomendado em prescrição médica, mas negado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A família da menina alega que a criança é portadora de Encefalopatia Epilética de difícil controle com comorbidade com Autismo. Ela foi avaliada por uma neuropediatra que lhe receitou tratamento com medicamento. Informa que fez tratamento com medicação do SUS, sem a resposta terapêutica esperada. Informa ainda que não não possui condições de arcar com o custeio do medicamento, visto que o tratamento anual custa R$3.917,40 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta centavos). 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a parte autora, apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

“Diante desse quadro, a médica que lhe assiste, Neuropediatra, prescreveu-lhe o uso do medicamento Canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, que visa a concessão do Canabidiol para tratamento de Transtorno no Espectro Autista, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou José Jácomo Gimenes.

“A imprescindibilidade de uso da substância foi atestada por profissional da área da saúde, que responde civil, administrativa e penalmente por eventual vício da declaração prestada”, complementou o juiz federal. “Portanto, de acordo com toda a documentação médica juntada aos autos, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora”.

O juízo da Vara Federal de Maringá reitera ainda que o medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. “Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, finalizou.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

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Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)