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Category Archives: Notícias TRF4

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o ex-diretor de uma rede de farmácias pela supressão e redução de pagamentos de impostos em prejuízo avaliado em aproximadamente R$ 8 milhões. A sentença foi publicada em 17/01.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o ex-diretor e o seu sócio foram responsáveis pela sonegação de tributos federais ao prestarem declarações falsas às autoridades fazendárias e ao terem deixado de recolher, dentro do prazo legal, valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Dessa forma, os denunciados teriam ocasionado prejuízos de R$ 4.879.991,31 pelas declarações falsas aos agentes oficiais, e de R$ 3.776.048,43 pelo não recolhimento devido de impostos, totalizando cerca de R$ 8 milhões em tributos iludidos.

A defesa contestou, requerendo a absolvição sob os argumentos de negativa de autoria e de exclusão da culpabilidade (que o réu não teve culpa pelos fatos). Alternativamente, requereu ainda a desclassificação da acusação de fraude nas declarações para a modalidade tentada.

O juízo da 22ª Vara Federal observou que a acusação do MPF postulou que o não recolhimento devido dos tributos ocorreu entre outubro de 2016 e novembro de 2107. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em maio de 2021, e que o delito de não recolhimento de tributos prescreve em quatro anos de acordo com a Lei nº 8.137/90, o juízo reconheceu que somente o período de abril a novembro de 2017 poderia ser considerado para o julgamento da acusação de fraude nos recolhimentos.

Para o juízo, a materialidade do delito ficou comprovada a partir dos documentos oficiais anexados ao caso. Já a autoria ficou evidenciada a partir da comprovação de que o réu, ao lado de seu sócio, assumiu a condição de diretor da rede em 2015.

Em depoimento prestado em juízo, o acusado disse ter herdado uma situação difícil à frente da empresa, uma vez que o antigo controlador da empresa foi preso no bojo da Operação Lava Jato, que foi então descoberta uma fraude no balanço trabalhista da empresa e que, dessa forma, os bancos passaram a não conceder mais créditos para a empresa.

O juízo considerou que a dificuldade financeira da empresa não justifica a exclusão da culpa do réu: “Não se admite que a empresa adote a prática ilegal como forma contumaz de manutenção dos negócios por longo período de tempo, sendo razoável que se exija demonstração de medidas realizadas no objeto de saneamento dos negócios, como por exemplo, a injeção de recursos próprios dos sócios, a busca por créditos, o enxugamento da folha salarial (…)”.

A alegação de que o delito teria sido apenas tentado não procedeu perante o juízo, que observou que a rede de farmácia suprimiu informações, deixando de aparecer no cadastro de devedores da Receita Federal, o que se caracteriza como um crime concreto e executado.

O réu foi condenando à pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 191 dias-multa, pena que, nos termos da lei, foi substituída por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

O outro sócio, por ter seu paradeiro desconhecido, foi citado por edital e responde separadamente, em ação penal tramitando na mesma vara. 


(foto: freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou, na tarde desta quinta-feira (1°/2), mais uma ação de doação de carros da frota de veículos oficiais da corte. Foram doados quatro veículos para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Viamão (RS), para a Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Glorinha (RS) e para a Agência Central de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul. Os automóveis estão em boas condições de uso e serão utilizados em diversas demandas desses órgãos.

Durante o mês de janeiro, a administração do TRF4 já havia realizado doações de outros veículos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), para o Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Arroio dos Ratos (RS), para a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul (RS) e para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS).

Com essa série de doações, a gestão do tribunal busca dar uma utilização adequada aos automóveis, auxiliando diversos órgãos federais, estaduais e municipais no cumprimento de suas missões institucionais perante a sociedade e assegurando uma destinação socialmente responsável para os carros. A iniciativa também faz parte do projeto de renovação da frota institucional do TRF4.

Participaram da cerimônia de entrega dos veículos, o diretor administrativo do TRF4, Antonio Cesar Marques de Matos, o diretor da Secretaria de Segurança, Patrimônio e Serviços, Luís Felipe Rypl, o diretor do Núcleo de Logística, Altemir Ghellere, além de representantes do Corpo de Bombeiros Militar do RS, da Prefeitura de Viamão e da Prefeitura de Glorinha.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Foram doados quatro veículos na tarde de hoje (1°/2)
Foram doados quatro veículos na tarde de hoje (1°/2) (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, em sentença publicada em 17/01, um morador de Porto Alegre a um ano e oito meses de reclusão pelo armazenamento de conteúdo pornográfico infantil. As fotos e os vídeos eram armazenados em um computador e em um celular, ambos conectados à rede mundial (internet). É a segunda vez que ele é condenado por crimes da mesma natureza.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o homem de 44 anos teria sido responsável pelo armazenamento e pela disponibilização e distribuição, através de contas em plataformas de internet como Twitter e Vine, de fotografias e vídeos que continham cenas de pornografia evolvendo crianças e adolescentes. As atividades de publicação desses materiais teriam ocorrido em quatro oportunidades entre os dias 24 e 28 de abril de 2021, e outra em maio de 2022. Argumentou que o acusado foi alvo de mandado de busca e apreensão, quando foram encontrados que possuía 11 fotografias e 17 vídeos com cenas de conteúdo pornográfico infantil em seu computador e celular. O MPF ainda acrescentou que não existem indícios de incapacidade do homem de compreensão do caráter ilícito dos fatos e que seu arrependimento não é justificativa plausível para diminuição da pena.

 A defesa do réu alegou não teriam sido apresentadas as bases de dados consultadas pela Polícia Federal para identificação do acusado. Argumentou ainda que os policiais que lhe prenderam em flagrante agiram indevidamente no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que ele não foi advertido de seu direito de permanecer e silêncio e não conceder acesso aos seus aparelhos eletrônicos.

Ao analisar o caso, o juízo aferiu que a obtenção dos dados pela Polícia Federal foi legítima, de acordo com a Lei n° 12.965/14, que permite que autoridades com competência legal tenham acesso a dados cadastrais de usuários da internet. A partir do termo de apreensão e demais autos anexados ao caso, não foi encontrada pelo juízo qualquer evidência que tenha mostrado que o réu tenha sido coagido a fornecer as senhas de seus dispositivos. Inclusive, em depoimento prestado ao juízo, o réu confessou ter, voluntariamente, indicado aos policiais onde poderiam encontrar material de interesse à investigação. 

Sobre a acusação de armazenamento de conteúdo ilegal em dispositivos próprios, o juízo aferiu que a materialidade e a autoria estariam comprovadas através de depoimentos do acusado e de testemunhas, dos conteúdos extraídos dos aparelhos do acusado e de documentos arrolados pela acusação. O juízo ainda constatou que o réu é reincidente em fatos delituosos desta natureza, já tendo sido condenado a pena de quatro anos, com trânsito em julgado, por crimes cometidos em 2011, quando compartilhou na internet milhares de fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Para aquela ação penal, o réu inclusive foi submetido a exame de insanidade, que comprovou ele é totalmente capaz de compreender o caráter ilícito dos seus atos.

Apesar do armazenamento de fotos e vídeos em dispositivos próprios ter sido comprovado, o juízo observou que nenhum elemento levantado pela acusação pôde ser usado para fundamentar a condenação do acusado pelo compartilhamento do conteúdo ilegal em redes sociais. O réu foi então condenado por armazenamento de pornografia infantil, e absolvido da acusação de distribuição na internet.

O homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 27 dias-multa. Ele está proibido de ministrar aulas a menores de idade, bem como impedido de acessar a internet, salvo para aulas online e contato com os alunos adultos, devendo manter registros das aulas ministradas e dos alunos (nome, idade e contato) à disposição do juízo.

Cabe recurso ao TRF4.


(foto: freepik)

A Subseção Judiciária de Pelotas passa por problemas em sua central telefônica resultando em instabilidade e falta de recebimento de ligações.

Alternativamente pode-se buscar contato pelo número 53 3284-6900 ou ainda por mensagem nos números de Whatsapp a seguir:

Direção do Foro: 53 3284-6909

1ª Vara Federal: 53 3284-6919

2ª Vara Federal: 53 3284-6929

3ª Vara Federal: 53 3284-6939


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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre publicou, nesta segunda-feira (29/4), sentença condenatória na ação penal principal resultante da chamada Operação Egypto, deflagrada em 2019 para apurar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, envolvendo operações de instituição financeira sem permissão e negociações de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ao total, 17 pessoas foram acusadas de integrarem uma organização criminosa que atuava, de forma ilegal, com investimentos em criptomoeda.

Os cinco principais acusados, sócios da empresa InDeal, receberam penas de 19 anos e três meses de reclusão, além de multa. Outros réus receberam penas pouco inferiores, entre 10 e 15 anos de reclusão. Nove destes réus foram absolvidos apenas da acusação de gestão fraudulenta de instituição financeira, sendo mantidas para todos as condenações por apropriação e desvio de valores de instituição financeira e operação de instituição financeira sem autorização legal, organização criminosa. O valor estipulado na sentença para reparação dos danos é de aproximadamente R$ 448 milhões.

ACUSAÇÃO

O Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, de agosto de 2017 a maio de 2019, os acusados disponibilizaram serviços ilícitos através da empresa InDeal, sediada em Novo Hamburgo (RS), sem autorização do Banco Central (BC) e da CVM. Eles venderiam aos potenciais clientes a ideia de investimento inovador, realizado mediante a aquisição e negociação de criptomedas com promessa de remuneração de 15% ao mês.

O autor afirmou que eles teriam captado mais de R$ 1 bilhão de 38.157 pessoas físicas e jurídicas, sendo que a maior parte desse valor era de moeda nacional e pouco mais de R$ 41 milhões em bitcoins, mas os gestores da empresa teriam aplicado grande parte das parcelas destes recursos em modalidade de investimento diversa da prometida aos clientes. Além disso, desviariam significativa parte dos valores, direta ou indiretamente, aos sócios, seus familiares e colaboradores da empresa, que apresentaram aumento patrimonial de até 114.000%, entre 2017 e 2019. Ainda segundo o MPF, os denunciados operaram em, pelo menos, oito estados e alcançaram também outros países, como Suíça e Estados Unidos. De acordo com a acusação, eles também teriam promovido a evasão de divisas em, pelo menos, R$ 128 milhões.

DEFESA

As defesas de cada acusado apresentaram suas próprias alegações individualizadas, destacando alguns argumentos em comum, como a negação da autoria, a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, a incompetência da Justiça Federal, o pedido de nulidade do processo e a demanda por absolvição. Uma das alegações que permeou diversas manifestações de defesa foi a de que a criptomoeda não seria título nem valor mobiliário, não podendo ser enquadrado como crime contra o sistema financeiro, tampouco podendo ser equiparada a divisa, para efeitos de evasão.

TRAMITAÇÃO

Entre o recebimento da denúncia, em julho de 2019, e a prolação da sentença, em 29/01/24, a ação penal teve diversos pedidos de habilitação de partes, embargos e recursos contra decisões interlocutórias (que dão andamento ao processo). Na instrução processual, foram ouvidas 28 testemunhas de acusação e defesa, com dezenas de desistências de oitivas de outras testemunhas e todos os réus foram interrogados em juízo. Além disso, também foram juntados aos autos informações e documentação da CVM, do Banco Central, da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo, e realizadas diversas diligências, requeridas por ambas partes, acusação e defesa.

SENTENÇA

Ao analisar os autos, o Juízo da 7ª Vara Federal (7VF) destacou que mais de 23 mil investidores foram lesados pela empresa, com aportes não resgatados no montante original de cerca de R$ 448,6 milhões. “Decorrem da conduta criminosa, portanto, graves danos aos investidores lesados. Os danos causados pelos crimes são inequívocos, e prova disso são as perdas financeiras dos milhares de investidores que mantiveram os seus aportes na empresa e, ao fim das contas, não conseguiram o levantamento dos valores aplicados”, afirmou.

No que diz respeito às negociações envolvendo bitcoins, o Juízo da 7VF também explicou que, embora as moedas virtuais não sejam consideradas, em princípio, como valores mobiliários, as oportunidades de investimentos em ativos dessa natureza podem constituir contratos de investimento coletivo e, nessa circunstância, sujeitar-se às normas e regulação da CVM. “O que se constitui como um valor mobiliário não é o ativo criptográfico em si, e sim a proposta de investimento em moedas virtuais ofertada pela INDEAL ao público em geral”, explicou. A Indeal não atuava na condição de mera corretora no mercado de criptomoeda, uma vez que ofertava aos potenciais clientes a oportunidade de investimentos em moedas virtuais diversas, em plataformas de operação definidas à sua escolha e remuneração autônoma.

Com relação à acusação de operação de instituição financeira sem autorização, o Juízo da 7VF concluiu que houve sim uma estratégia empresarial de aplicar parte dos recursos arrecadados em operações bancárias convencionais, e que principal atividade praticada pela INDEAL não era a negociação de moedas virtuais, e sim, a captação de recursos junto a investidores e a destinação de parte desse montante para aplicações em banco nacionais e parte em operações envolvendo bitcoins e outros ativos. “Diversamente das argumentações defensivas, é certo que  a Indeal se enquadra, nos termos da lei, como uma instituição financeira, seja em razão da emissão, distribuição e negociação de valores mobiliários, seja pelo exercício da atividade típica de captação e aplicação de recursos de terceiros“, pontuou.

O Juízo da 7VF também entendeu que, no que tange à acusação de gestão fraudulenta de instituição financeira, a condição de gerente “poderá ser estendida aos coparticipantes que, dela tendo conhecimento, responderão pelo mesmo crime cometido pelo possuidor da condição especial exigida no tipo”. Ressalvou, todavia, que a conduta enganosa de oferecer ao público-investidor uma proposta de investimento e, na prática, a alocação de recursos de maneira diversa, tem de ser havida como limitada ao âmbito de atuação dos sócios. Portanto, os demais réus ficaram livres da acusação de gestão fraudulenta.

Apropriação e desvio de valores de instituição financeira

Com base nos relatórios elaborados pela Polícia Federal, o juízo observou que, do dinheiro obtido em aportes e rendimentos, o montante de R$ 392milhões foi disponibilizado aos sócios da empresa, a título de comissão. De acordo com o documento, os sócios teriam debitado R$ 302 milhões em pouco mais de um ano e meio, ainda restando valor de quase R$ 90 milhões de reais pendente de saque.

Segundo o testemunho de um auditor-fiscal da Receita Federal (RFB), os valores automaticamente disponibilizados aos sócios no banco de dados da InDeal a partir dos investimentos dos clientes haviam sido destinados, basicamente, a) saques em próprio benefício; b) saques em nome de vendedores de automóveis ou imóveis; c) transferências de créditos como forma de quitação de transações; e d) transferências de créditos para duas funcionárias da empresa (que viriam a figurar entre os réus). Todos estes valores circularam dentro do sistema da empresa, sem nem passar pelo sistema bancário convencional. 

Outros valores, menos significativos, mas ainda acima da casa do milhão de reais, também foram irregularmente transferidos aos acusados diretamente, através de TEDs, e indiretamente, por meio de aquisição de jóias, veículos, imóveis e planos de previdência privada para sócios, gestores e terceiros.

A RFB relacionou o acréscimo patrimonial obtido pelos acusados, como resultado destas práticas. Somente em nome da empresa Ideal, salas comerciais em São Leopoldo (RS) e São Paulo (SP), avaliadas em mais de meio milhão de reais, cada, além de veículos e quase meio milhão em jóias. Já os réus adquiriram dezenas de imóveis e veículos de luxo, cujo valor nominal superaria R$ 32 milhões, e tiveram seu patrimônio declarado à Receita Federal multiplicado na casa de dez a vinte vezes o patrimônio do ano anterior, no intervalo dos anos-calendários de 2017 a 2018.

O juízo da 7ªVF sublinhou que “Facilmente se nota que os réus apresentaram um acréscimo patrimonial súbito e extraordinário após o início das atividades da INDEAL. Merece especial destaque a situação dos cinco sócios da empresa, que possuíam, em média R$ 80 mil reais em patrimônio no ano de 2017 e já no ano de 2018 se tornaram multimilionários, detentores de bens que perfaziam o valor médio de R$ 29 milhões de reais”. Ainda foram analisados outros valores, que não foram objeto de análise específica da Receita Federal.

A conclusão do juízo foi de que “a InDeal, apesar de não ter auferido lucros (conforme fundamentação do tópico 2.2.23), disponibilizou, direta ou indiretamente, valores em proveito dos denunciados. Como resultado disso, após o início das atividades da empresa, o que se verificou, de um modo geral, foi o crescimento do patrimônio dos acusados. Logo, partindo da constatação de que a ampliação do acervo patrimonial dos réus não teve como embasamento as receitas auferidas pela empresa, senão os próprios recursos captados junto aos clientes, inarredável é a conclusão de que houve, na prática, a apropriação e desvio dos valores aportados pelos investidores, o que caracteriza de forma plena o crime do art. 5º, da Lei nº 7.492/86.”

Evasão de divisas

No tocante, especificamente, à remessa de divisas para fora do território nacional, o juízo considerou não haver controvérsias da utilização de uma exchange situada fora território brasileiro para custódia dos bitcoins administrados pela InDeal. A equipe de investigações da Polícia Federal chegou a identificar que havia, em nome de um dos sócios, o equivalente a pelo menos R$ 128 milhões em ativos criptográficos destinados à plataforma digital (exchange) POLONIEX, sediada em Delaware, Estados Unidos.

“Evidência clara de que as divisas foram evadidas é o fato de ter sido necessária a assistência judiciária das autoridades norte-americanas para apreensão dos 3.537,21068616 bitcoins carteira digital do acusado e o fato de a alienação antecipada das moedas virtuais demandar, igualmente, o encaminhamento de diligências no âmbito daquele país”, explicou. Em conversas de whatsapp interceptadas, o juízo verificou também que a InDeal recolhia o valores em reais e os remetia (em parte) para o exterior – seja no interesse de clientes, seja no interesse dos sócios – , mediante operações efetuadas paralelamente aos devidos canais oficiais.

Organização criminosa

Por fim, ao analisar as provas relativas à acusação de organização criminosa, em especial documentos aportados aos autos e interceptações de conversas entre os acusados, o juízo da 7VF concluiu que “os réus constituíram e integraram um grupo que reunia todos os requisitos legais de uma organização criminosa: pluralidade de agentes, estrutura ordenada, divisão de tarefas, prática de infrações penais graves e finalidade lucrativa”.

DISPOSITIVO

Ao concluir a sentença, o Juízo da 7ª Vara Federal resumiu as condenações: cinco dos réus, sócios da InDeal, receberam a pena de 19 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.

Os demais receberam penas da seguinte forma: um deles foi condenado a 15 anos e quatro meses de reclusão; seis foram condenados a 11 anos e oito meses de reclusão; e outros três deverão cumprir a pena de 10 anos e 10 meses de reclusão; todos também em regime fechado, além de pagamento de multa proporcional às penas.

Os danos a serem reparados, foram estipulados em aproximadamente R$ 448 milhões.

Foi decretado o perdimento de todos os bens e valores constritos, que incluem R$ 32 milhões em imóveis seqüestrados, veículos de luxo e esportivos, joias, relógios (e outros itens de luxo), além de valores bloqueados.

Foram mantidas as medidas cautelares vigentes, sendo que todos poderão recorrer em liberdade.

Ainda se apura o delito de lavagem de dinheiro, em fase de investigação.

VALORES APREENDIDOS

Os valores apreendidos relativos aos sócios (R$ 18.674.665,25) foram transferidos  à Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo), na Justiça Comum. Lá seguirá o procedimento falimentar, com levantamento de bens, pagamento dos credores e prestação de contas.

Permanecem vinculados ao Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre R$ 12.822.258,24 oriundos de bens dos não-sócios condenados, que servirão para a reparação do dano.

MAIS UMA CONDENAÇÃO

Na mesma data, também foram condenados pela 7ª Vara Federal, em ação penal relacionada, um casal, que através de outra empresa, negociava valores no interesse da InDeal. No exercício desta atividade, os réus captaram um valor total aproximado de R$ 4,5 milhões, tendo recebido da InDeal o montante de R$ 588.268,21, a título de comissão pelos investimentos angariados.

Condenados a dois anos de reclusão, tiveram sua pena restritiva de liberdade substituída, nos termos do Código Penal, por prestação de serviços à comunidade, em obras sociais, mais multa. Neste caso, por se tratar de condenação somente por ofereceram e negociaram valores mobiliários sem prévio registro de emissão junto à autoridade competente.

SECOS | JFRS


(foto: Freepik)

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador João Batista Pinto Silveira, que atualmente está no exercício da Presidência da corte, recebeu na tarde de hoje (30/1) a visita do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), desembargador Ricardo Hofmeister Martins-Costa. A reunião também contou com as presenças do diretor da Escola de Magistrados e Servidores do TRF4 (Emagis), desembargador Rogerio Favreto, e do diretor da Escola Judicial do TRT4, desembargador Fabiano Holz Beserra.

Os magistrados da corte trabalhista entregaram à Administração do TRF4 e da Emagis um convite para participação no Seminário “Direito Fundamental ao Trabalho Decente: Caminhos para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo”, que será realizado na cidade de Bento Gonçalves (RS), nos dias 26, 27 e 28 de fevereiro de 2024.

O seminário, que terá como tema central o combate ao trabalho escravo, é uma realização conjunta da Escola Judicial do TRT4, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT); do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante; e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A reunião aconteceu no gabinete da Vice-Presidência do TRF4
A reunião aconteceu no gabinete da Vice-Presidência do TRF4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Da esq. para dir.: desembargador Rogerio Favreto, diretor da Emagis; desembargador João Batista Pinto Silveira, vice-presidente do TRF4; desembargador Ricardo Hofmeister Martins-Costa, presidente do TRT4; desembargador Fabiano Holz Beserra, diretor da Escola Judicial do TRT4
Da esq. para dir.: desembargador Rogerio Favreto, diretor da Emagis; desembargador João Batista Pinto Silveira, vice-presidente do TRF4; desembargador Ricardo Hofmeister Martins-Costa, presidente do TRT4; desembargador Fabiano Holz Beserra, diretor da Escola Judicial do TRT4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 1ª Vara da Justiça Federal de Foz do Iguaçu deferiu de forma liminar o pedido do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) para suspender a realização do curso de “Soroterapia, Teórico e Prático”, promovido pela Doctors Institute. A decisão é do magistrado Braulino da Matta Oliveira Junior. O curso aconteceria nos dias 30 e 31 de janeiro. 

De acordo com o CRM, o curso era divulgado em rede social como capaz de preparar profissionais sem formação em Medicina para “utilizar em seu consultório um tratamento complementar endovenoso para reposição de nutracêuticos (vitaminas, minerais, aminoácidos e antioxidantes) através da suplementação dessas substâncias”.  O tratamento vem sendo amplamente divulgado no Brasil e conquistou famosas e influenciadoras. 

Em sua decisão, o juiz federal ressaltou que “não se sabe ainda a que se refere a parte prática do curso, o que é preocupante, tendo em vista que, pelas informações trazidas pelo Conselho, as injeções diretas na veia podem causar reações rápidas e, no caso de complicações, levar a efeitos indesejáveis e graves ao paciente, como intoxicações, reações inflamatórias e tóxicas, e em casos mais graves, reações anafiláticas”.

“A realização do curso, com certificado final ao seu participante lhe trará a expectativa de atuar na área da soroterapia e, dependendo da classe do profissional aluno, isso se dará sem o necessário e imprescindível conhecimento técnico de todas as implicações que o ato pode ter e das práticas de socorro imediato que podem ser exigidas”, complementou. 

Na decisão liminar do juízo da 1ª Vara Federal destaca-se também que a prática viola a Lei do Ato Médico (Lei º 12.842/2013), que restringe o ensino e a prática a profissionais de medicina. “Logo, à míngua de maiores informações sobre os professores, os alunos e as aulas práticas, por precaução, em juízo de cognição sumária, resta configurada a probabilidade do direito alegado, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de suspender o Curso de Soroterapia, Teórico e Prático”. Caso a decisão seja descumprida, a pena é multa de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

 

 

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A Justiça Federal de Foz de Iguaçu confirmou a dispensa do registro junto ao  Conselho Regional de Engenharia (CREA/PR) a uma empresa de soluções tecnológicas. A decisão do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, declarou a inexigibilidade de registro da parte autora junto ao órgão, bem como a contratação de responsável técnico, do pagamento das anuidades e o cancelamento das autuações que a empresa recebeu.

A empresa alega que sofre fiscalizações e autuações por parte do CREA/PR, o qual vem obrigando o seu registro perante o órgão e apresentação de um profissional vinculado ao conselho. Informa que sua atividade não está relacionada à atividade privativa da engenharia, não estando, portanto, obrigada a registrar-se no referido conselho, nem mesmo manter um responsável técnico.

Menciona ainda que não desenvolve qualquer atividade, básica ou complementar, restrita a profissionais da área de engenharia e/ou agronomia que necessite do seu registro perante a autarquia. A empresa é comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática e de telefonia e reparação e manutenção.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação e que a necessidade de registro das empresas é definida por lei. 

Como o comércio presta serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática e de segurança eletrônica, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e telefonia, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador ou serviços de instalação e manutenção eletroeletrônica não se enquadram em atividade privativa da Engenharia. 

“Assim, não cabe enquadrar a atividade da autora como entre aquelas em que são obrigatórios o registro e a contratação de profissional fiscalizado pelo CREA, de consequência, não há se falar no pagamento de anuidades ou exigibilidade de multa e demais consectários”, finalizou o juiz federal. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, em sentença publicada em 17/01, um morador de Porto Alegre a um ano e oito meses de reclusão pelo armazenamento de conteúdo pornográfico infantil. As fotos e os vídeos eram armazenados em um computador e em um celular, ambos conectados à rede mundial (internet). É a segunda vez que ele é condenado por crimes da mesma natureza.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o homem de 44 anos teria sido responsável pelo armazenamento e pela disponibilização e distribuição, através de contas em plataformas de internet como Twitter e Vine, de fotografias e vídeos que continham cenas de pornografia evolvendo crianças e adolescentes. As atividades de publicação desses materiais teriam ocorrido em quatro oportunidades entre os dias 24 e 28 de abril de 2021, e outra em maio de 2022. Argumentou que o acusado foi alvo de mandado de busca e apreensão, quando foram encontrados que possuía 11 fotografias e 17 vídeos com cenas de conteúdo pornográfico infantil em seu computador e celular. O MPF ainda acrescentou que não existem indícios de incapacidade do homem de compreensão do caráter ilícito dos fatos e que seu arrependimento não é justificativa plausível para diminuição da pena.

 A defesa do réu alegou não teriam sido apresentadas as bases de dados consultadas pela Polícia Federal para identificação do acusado. Argumentou ainda que os policiais que lhe prenderam em flagrante agiram indevidamente no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que ele não foi advertido de seu direito de permanecer e silêncio e não conceder acesso aos seus aparelhos eletrônicos.

Ao analisar o caso, o juízo aferiu que a obtenção dos dados pela Polícia Federal foi legítima, de acordo com a Lei n° 12.965/14, que permite que autoridades com competência legal tenham acesso a dados cadastrais de usuários da internet. A partir do termo de apreensão e demais autos anexados ao caso, não foi encontrada pelo juízo qualquer evidência que tenha mostrado que o réu tenha sido coagido a fornecer as senhas de seus dispositivos. Inclusive, em depoimento prestado ao juízo, o réu confessou ter, voluntariamente, indicado aos policiais onde poderiam encontrar material de interesse à investigação. 

Sobre a acusação de armazenamento de conteúdo ilegal em dispositivos próprios, o juízo aferiu que a materialidade e a autoria estariam comprovadas através de depoimentos do acusado e de testemunhas, dos conteúdos extraídos dos aparelhos do acusado e de documentos arrolados pela acusação. O juízo ainda constatou que o réu é reincidente em fatos delituosos desta natureza, já tendo sido condenado a pena de quatro anos, com trânsito em julgado, por crimes cometidos em 2011, quando compartilhou na internet milhares de fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Para aquela ação penal, o réu inclusive foi submetido a exame de insanidade, que comprovou ele é totalmente capaz de compreender o caráter ilícito dos seus atos.

Apesar do armazenamento de fotos e vídeos em dispositivos próprios ter sido comprovado, o juízo observou que nenhum elemento levantado pela acusação pôde ser usado para fundamentar a condenação do acusado pelo compartilhamento do conteúdo ilegal em redes sociais. O réu foi então condenado por armazenamento de pornografia infantil, e absolvido da acusação de distribuição na internet.

O homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 27 dias-multa. Ele está proibido de ministrar aulas a menores de idade, bem como impedido de acessar a internet, salvo para aulas online e contato com os alunos adultos, devendo manter registros das aulas ministradas e dos alunos (nome, idade e contato) à disposição do juízo.

Cabe recurso ao TRF4.


(foto: freepik)

A Subseção Judiciária de Pelotas passa por problemas em sua central telefônica resultando em instabilidade e falta de recebimento de ligações.

Alternativamente pode-se buscar contato pelo número 53 3284-6900 ou ainda por mensagem nos números de Whatsapp a seguir:

Direção do Foro: 53 3284-6909

1ª Vara Federal: 53 3284-6919

2ª Vara Federal: 53 3284-6929

3ª Vara Federal: 53 3284-6939


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