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Category Archives: Notícias TRF4

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre publicou, nesta segunda-feira (29/4), sentença condenatória na ação penal principal resultante da chamada Operação Egypto, deflagrada em 2019 para apurar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, envolvendo operações de instituição financeira sem permissão e negociações de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ao total, 17 pessoas foram acusadas de integrarem uma organização criminosa que atuava, de forma ilegal, com investimentos em criptomoeda.

Os cinco principais acusados, sócios da empresa InDeal, receberam penas de 19 anos e três meses de reclusão, além de multa. Outros réus receberam penas pouco inferiores, entre 10 e 15 anos de reclusão. Nove destes réus foram absolvidos apenas da acusação de gestão fraudulenta de instituição financeira, sendo mantidas para todos as condenações por apropriação e desvio de valores de instituição financeira e operação de instituição financeira sem autorização legal, organização criminosa. O valor estipulado na sentença para reparação dos danos é de aproximadamente R$ 448 milhões.

ACUSAÇÃO

O Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, de agosto de 2017 a maio de 2019, os acusados disponibilizaram serviços ilícitos através da empresa InDeal, sediada em Novo Hamburgo (RS), sem autorização do Banco Central (BC) e da CVM. Eles venderiam aos potenciais clientes a ideia de investimento inovador, realizado mediante a aquisição e negociação de criptomedas com promessa de remuneração de 15% ao mês.

O autor afirmou que eles teriam captado mais de R$ 1 bilhão de 38.157 pessoas físicas e jurídicas, sendo que a maior parte desse valor era de moeda nacional e pouco mais de R$ 41 milhões em bitcoins, mas os gestores da empresa teriam aplicado grande parte das parcelas destes recursos em modalidade de investimento diversa da prometida aos clientes. Além disso, desviariam significativa parte dos valores, direta ou indiretamente, aos sócios, seus familiares e colaboradores da empresa, que apresentaram aumento patrimonial de até 114.000%, entre 2017 e 2019. Ainda segundo o MPF, os denunciados operaram em, pelo menos, oito estados e alcançaram também outros países, como Suíça e Estados Unidos. De acordo com a acusação, eles também teriam promovido a evasão de divisas em, pelo menos, R$ 128 milhões.

DEFESA

As defesas de cada acusado apresentaram suas próprias alegações individualizadas, destacando alguns argumentos em comum, como a negação da autoria, a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, a incompetência da Justiça Federal, o pedido de nulidade do processo e a demanda por absolvição. Uma das alegações que permeou diversas manifestações de defesa foi a de que a criptomoeda não seria título nem valor mobiliário, não podendo ser enquadrado como crime contra o sistema financeiro, tampouco podendo ser equiparada a divisa, para efeitos de evasão.

TRAMITAÇÃO

Entre o recebimento da denúncia, em julho de 2019, e a prolação da sentença, em 29/01/24, a ação penal teve diversos pedidos de habilitação de partes, embargos e recursos contra decisões interlocutórias (que dão andamento ao processo). Na instrução processual, foram ouvidas 28 testemunhas de acusação e defesa, com dezenas de desistências de oitivas de outras testemunhas e todos os réus foram interrogados em juízo. Além disso, também foram juntados aos autos informações e documentação da CVM, do Banco Central, da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo, e realizadas diversas diligências, requeridas por ambas partes, acusação e defesa.

SENTENÇA

Ao analisar os autos, o Juízo da 7ª Vara Federal (7VF) destacou que mais de 23 mil investidores foram lesados pela empresa, com aportes não resgatados no montante original de cerca de R$ 448,6 milhões. “Decorrem da conduta criminosa, portanto, graves danos aos investidores lesados. Os danos causados pelos crimes são inequívocos, e prova disso são as perdas financeiras dos milhares de investidores que mantiveram os seus aportes na empresa e, ao fim das contas, não conseguiram o levantamento dos valores aplicados”, afirmou.

No que diz respeito às negociações envolvendo bitcoins, o Juízo da 7VF também explicou que, embora as moedas virtuais não sejam consideradas, em princípio, como valores mobiliários, as oportunidades de investimentos em ativos dessa natureza podem constituir contratos de investimento coletivo e, nessa circunstância, sujeitar-se às normas e regulação da CVM. “O que se constitui como um valor mobiliário não é o ativo criptográfico em si, e sim a proposta de investimento em moedas virtuais ofertada pela INDEAL ao público em geral”, explicou. A Indeal não atuava na condição de mera corretora no mercado de criptomoeda, uma vez que ofertava aos potenciais clientes a oportunidade de investimentos em moedas virtuais diversas, em plataformas de operação definidas à sua escolha e remuneração autônoma.

Com relação à acusação de operação de instituição financeira sem autorização, o Juízo da 7VF concluiu que houve sim uma estratégia empresarial de aplicar parte dos recursos arrecadados em operações bancárias convencionais, e que principal atividade praticada pela INDEAL não era a negociação de moedas virtuais, e sim, a captação de recursos junto a investidores e a destinação de parte desse montante para aplicações em banco nacionais e parte em operações envolvendo bitcoins e outros ativos. “Diversamente das argumentações defensivas, é certo que  a Indeal se enquadra, nos termos da lei, como uma instituição financeira, seja em razão da emissão, distribuição e negociação de valores mobiliários, seja pelo exercício da atividade típica de captação e aplicação de recursos de terceiros“, pontuou.

O Juízo da 7VF também entendeu que, no que tange à acusação de gestão fraudulenta de instituição financeira, a condição de gerente “poderá ser estendida aos coparticipantes que, dela tendo conhecimento, responderão pelo mesmo crime cometido pelo possuidor da condição especial exigida no tipo”. Ressalvou, todavia, que a conduta enganosa de oferecer ao público-investidor uma proposta de investimento e, na prática, a alocação de recursos de maneira diversa, tem de ser havida como limitada ao âmbito de atuação dos sócios. Portanto, os demais réus ficaram livres da acusação de gestão fraudulenta.

Apropriação e desvio de valores de instituição financeira

Com base nos relatórios elaborados pela Polícia Federal, o juízo observou que, do dinheiro obtido em aportes e rendimentos, o montante de R$ 392milhões foi disponibilizado aos sócios da empresa, a título de comissão. De acordo com o documento, os sócios teriam debitado R$ 302 milhões em pouco mais de um ano e meio, ainda restando valor de quase R$ 90 milhões de reais pendente de saque.

Segundo o testemunho de um auditor-fiscal da Receita Federal (RFB), os valores automaticamente disponibilizados aos sócios no banco de dados da InDeal a partir dos investimentos dos clientes haviam sido destinados, basicamente, a) saques em próprio benefício; b) saques em nome de vendedores de automóveis ou imóveis; c) transferências de créditos como forma de quitação de transações; e d) transferências de créditos para duas funcionárias da empresa (que viriam a figurar entre os réus). Todos estes valores circularam dentro do sistema da empresa, sem nem passar pelo sistema bancário convencional. 

Outros valores, menos significativos, mas ainda acima da casa do milhão de reais, também foram irregularmente transferidos aos acusados diretamente, através de TEDs, e indiretamente, por meio de aquisição de jóias, veículos, imóveis e planos de previdência privada para sócios, gestores e terceiros.

A RFB relacionou o acréscimo patrimonial obtido pelos acusados, como resultado destas práticas. Somente em nome da empresa Ideal, salas comerciais em São Leopoldo (RS) e São Paulo (SP), avaliadas em mais de meio milhão de reais, cada, além de veículos e quase meio milhão em jóias. Já os réus adquiriram dezenas de imóveis e veículos de luxo, cujo valor nominal superaria R$ 32 milhões, e tiveram seu patrimônio declarado à Receita Federal multiplicado na casa de dez a vinte vezes o patrimônio do ano anterior, no intervalo dos anos-calendários de 2017 a 2018.

O juízo da 7ªVF sublinhou que “Facilmente se nota que os réus apresentaram um acréscimo patrimonial súbito e extraordinário após o início das atividades da INDEAL. Merece especial destaque a situação dos cinco sócios da empresa, que possuíam, em média R$ 80 mil reais em patrimônio no ano de 2017 e já no ano de 2018 se tornaram multimilionários, detentores de bens que perfaziam o valor médio de R$ 29 milhões de reais”. Ainda foram analisados outros valores, que não foram objeto de análise específica da Receita Federal.

A conclusão do juízo foi de que “a InDeal, apesar de não ter auferido lucros (conforme fundamentação do tópico 2.2.23), disponibilizou, direta ou indiretamente, valores em proveito dos denunciados. Como resultado disso, após o início das atividades da empresa, o que se verificou, de um modo geral, foi o crescimento do patrimônio dos acusados. Logo, partindo da constatação de que a ampliação do acervo patrimonial dos réus não teve como embasamento as receitas auferidas pela empresa, senão os próprios recursos captados junto aos clientes, inarredável é a conclusão de que houve, na prática, a apropriação e desvio dos valores aportados pelos investidores, o que caracteriza de forma plena o crime do art. 5º, da Lei nº 7.492/86.”

Evasão de divisas

No tocante, especificamente, à remessa de divisas para fora do território nacional, o juízo considerou não haver controvérsias da utilização de uma exchange situada fora território brasileiro para custódia dos bitcoins administrados pela InDeal. A equipe de investigações da Polícia Federal chegou a identificar que havia, em nome de um dos sócios, o equivalente a pelo menos R$ 128 milhões em ativos criptográficos destinados à plataforma digital (exchange) POLONIEX, sediada em Delaware, Estados Unidos.

“Evidência clara de que as divisas foram evadidas é o fato de ter sido necessária a assistência judiciária das autoridades norte-americanas para apreensão dos 3.537,21068616 bitcoins carteira digital do acusado e o fato de a alienação antecipada das moedas virtuais demandar, igualmente, o encaminhamento de diligências no âmbito daquele país”, explicou. Em conversas de whatsapp interceptadas, o juízo verificou também que a InDeal recolhia o valores em reais e os remetia (em parte) para o exterior – seja no interesse de clientes, seja no interesse dos sócios – , mediante operações efetuadas paralelamente aos devidos canais oficiais.

Organização criminosa

Por fim, ao analisar as provas relativas à acusação de organização criminosa, em especial documentos aportados aos autos e interceptações de conversas entre os acusados, o juízo da 7VF concluiu que “os réus constituíram e integraram um grupo que reunia todos os requisitos legais de uma organização criminosa: pluralidade de agentes, estrutura ordenada, divisão de tarefas, prática de infrações penais graves e finalidade lucrativa”.

DISPOSITIVO

Ao concluir a sentença, o Juízo da 7ª Vara Federal resumiu as condenações: cinco dos réus, sócios da InDeal, receberam a pena de 19 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.

Os demais receberam penas da seguinte forma: um deles foi condenado a 15 anos e quatro meses de reclusão; seis foram condenados a 11 anos e oito meses de reclusão; e outros três deverão cumprir a pena de 10 anos e 10 meses de reclusão; todos também em regime fechado, além de pagamento de multa proporcional às penas.

Os danos a serem reparados, foram estipulados em aproximadamente R$ 448 milhões.

Foi decretado o perdimento de todos os bens e valores constritos, que incluem R$ 32 milhões em imóveis seqüestrados, veículos de luxo e esportivos, joias, relógios (e outros itens de luxo), além de valores bloqueados.

Foram mantidas as medidas cautelares vigentes, sendo que todos poderão recorrer em liberdade.

Ainda se apura o delito de lavagem de dinheiro, em fase de investigação.

VALORES APREENDIDOS

Os valores apreendidos relativos aos sócios (R$ 18.674.665,25) foram transferidos  à Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo), na Justiça Comum. Lá seguirá o procedimento falimentar, com levantamento de bens, pagamento dos credores e prestação de contas.

Permanecem vinculados ao Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre R$ 12.822.258,24 oriundos de bens dos não-sócios condenados, que servirão para a reparação do dano.

MAIS UMA CONDENAÇÃO

Na mesma data, também foram condenados pela 7ª Vara Federal, em ação penal relacionada, um casal, que através de outra empresa, negociava valores no interesse da InDeal. No exercício desta atividade, os réus captaram um valor total aproximado de R$ 4,5 milhões, tendo recebido da InDeal o montante de R$ 588.268,21, a título de comissão pelos investimentos angariados.

Condenados a dois anos de reclusão, tiveram sua pena restritiva de liberdade substituída, nos termos do Código Penal, por prestação de serviços à comunidade, em obras sociais, mais multa. Neste caso, por se tratar de condenação somente por ofereceram e negociaram valores mobiliários sem prévio registro de emissão junto à autoridade competente.

SECOS | JFRS


(foto: Freepik)

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador João Batista Pinto Silveira, que atualmente está no exercício da Presidência da corte, recebeu na tarde de hoje (30/1) a visita do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), desembargador Ricardo Hofmeister Martins-Costa. A reunião também contou com as presenças do diretor da Escola de Magistrados e Servidores do TRF4 (Emagis), desembargador Rogerio Favreto, e do diretor da Escola Judicial do TRT4, desembargador Fabiano Holz Beserra.

Os magistrados da corte trabalhista entregaram à Administração do TRF4 e da Emagis um convite para participação no Seminário “Direito Fundamental ao Trabalho Decente: Caminhos para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo”, que será realizado na cidade de Bento Gonçalves (RS), nos dias 26, 27 e 28 de fevereiro de 2024.

O seminário, que terá como tema central o combate ao trabalho escravo, é uma realização conjunta da Escola Judicial do TRT4, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT); do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante; e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A reunião aconteceu no gabinete da Vice-Presidência do TRF4
A reunião aconteceu no gabinete da Vice-Presidência do TRF4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Da esq. para dir.: desembargador Rogerio Favreto, diretor da Emagis; desembargador João Batista Pinto Silveira, vice-presidente do TRF4; desembargador Ricardo Hofmeister Martins-Costa, presidente do TRT4; desembargador Fabiano Holz Beserra, diretor da Escola Judicial do TRT4
Da esq. para dir.: desembargador Rogerio Favreto, diretor da Emagis; desembargador João Batista Pinto Silveira, vice-presidente do TRF4; desembargador Ricardo Hofmeister Martins-Costa, presidente do TRT4; desembargador Fabiano Holz Beserra, diretor da Escola Judicial do TRT4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

 

A Subseção Judiciária de Guarapuava está com as inscrições abertas para seleção de estagiário em DIREITO. O período de inscrição vai de 29 de janeiro de 2024 a 1º de março de 2024. Os interessados poderão se candidatar através do site do CIEE/PR.

Para participar do processo, o(a) candidato(a) deve estar frequentando do 3º ao 7º período do curso de DIREITO. O processo seletivo de caráter classificatório será constituído pela avaliação do desempenho acadêmico do(a) candidato(a).

A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde, com remuneração mensal de R$ 1.297,42 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) mensais e de R$ 12,00 (doze reais) por dia efetivamente estagiado a título de auxílio transporte. A convocação será disponibilizada no site do TRF4 no dia 22 de março de 2024.

Saiba mais sobre o processo por meio do EDITAL. https://bit.ly/EstagioGuarapuavaDireito


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A Justiça Federal de Foz de Iguaçu confirmou a dispensa do registro junto ao  Conselho Regional de Engenharia (CREA/PR) a uma empresa de soluções tecnológicas. A decisão do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, declarou a inexigibilidade de registro da parte autora junto ao órgão, bem como a contratação de responsável técnico, do pagamento das anuidades e o cancelamento das autuações que a empresa recebeu.

A empresa alega que sofre fiscalizações e autuações por parte do CREA/PR, o qual vem obrigando o seu registro perante o órgão e apresentação de um profissional vinculado ao conselho. Informa que sua atividade não está relacionada à atividade privativa da engenharia, não estando, portanto, obrigada a registrar-se no referido conselho, nem mesmo manter um responsável técnico.

Menciona ainda que não desenvolve qualquer atividade, básica ou complementar, restrita a profissionais da área de engenharia e/ou agronomia que necessite do seu registro perante a autarquia. A empresa é comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática e de telefonia e reparação e manutenção.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação e que a necessidade de registro das empresas é definida por lei. 

Como o comércio presta serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática e de segurança eletrônica, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e telefonia, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador ou serviços de instalação e manutenção eletroeletrônica não se enquadram em atividade privativa da Engenharia. 

“Assim, não cabe enquadrar a atividade da autora como entre aquelas em que são obrigatórios o registro e a contratação de profissional fiscalizado pelo CREA, de consequência, não há se falar no pagamento de anuidades ou exigibilidade de multa e demais consectários”, finalizou o juiz federal. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, em sentença publicada em 17/01, um morador de Porto Alegre a um ano e oito meses de reclusão pelo armazenamento de conteúdo pornográfico infantil. As fotos e os vídeos eram armazenados em um computador e em um celular, ambos conectados à rede mundial (internet). É a segunda vez que ele é condenado por crimes da mesma natureza.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o homem de 44 anos teria sido responsável pelo armazenamento e pela disponibilização e distribuição, através de contas em plataformas de internet como Twitter e Vine, de fotografias e vídeos que continham cenas de pornografia evolvendo crianças e adolescentes. As atividades de publicação desses materiais teriam ocorrido em quatro oportunidades entre os dias 24 e 28 de abril de 2021, e outra em maio de 2022. Argumentou que o acusado foi alvo de mandado de busca e apreensão, quando foram encontrados que possuía 11 fotografias e 17 vídeos com cenas de conteúdo pornográfico infantil em seu computador e celular. O MPF ainda acrescentou que não existem indícios de incapacidade do homem de compreensão do caráter ilícito dos fatos e que seu arrependimento não é justificativa plausível para diminuição da pena.

 A defesa do réu alegou não teriam sido apresentadas as bases de dados consultadas pela Polícia Federal para identificação do acusado. Argumentou ainda que os policiais que lhe prenderam em flagrante agiram indevidamente no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que ele não foi advertido de seu direito de permanecer e silêncio e não conceder acesso aos seus aparelhos eletrônicos.

Ao analisar o caso, o juízo aferiu que a obtenção dos dados pela Polícia Federal foi legítima, de acordo com a Lei n° 12.965/14, que permite que autoridades com competência legal tenham acesso a dados cadastrais de usuários da internet. A partir do termo de apreensão e demais autos anexados ao caso, não foi encontrada pelo juízo qualquer evidência que tenha mostrado que o réu tenha sido coagido a fornecer as senhas de seus dispositivos. Inclusive, em depoimento prestado ao juízo, o réu confessou ter, voluntariamente, indicado aos policiais onde poderiam encontrar material de interesse à investigação. 

Sobre a acusação de armazenamento de conteúdo ilegal em dispositivos próprios, o juízo aferiu que a materialidade e a autoria estariam comprovadas através de depoimentos do acusado e de testemunhas, dos conteúdos extraídos dos aparelhos do acusado e de documentos arrolados pela acusação. O juízo ainda constatou que o réu é reincidente em fatos delituosos desta natureza, já tendo sido condenado a pena de quatro anos, com trânsito em julgado, por crimes cometidos em 2011, quando compartilhou na internet milhares de fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Para aquela ação penal, o réu inclusive foi submetido a exame de insanidade, que comprovou ele é totalmente capaz de compreender o caráter ilícito dos seus atos.

Apesar do armazenamento de fotos e vídeos em dispositivos próprios ter sido comprovado, o juízo observou que nenhum elemento levantado pela acusação pôde ser usado para fundamentar a condenação do acusado pelo compartilhamento do conteúdo ilegal em redes sociais. O réu foi então condenado por armazenamento de pornografia infantil, e absolvido da acusação de distribuição na internet.

O homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 27 dias-multa. Ele está proibido de ministrar aulas a menores de idade, bem como impedido de acessar a internet, salvo para aulas online e contato com os alunos adultos, devendo manter registros das aulas ministradas e dos alunos (nome, idade e contato) à disposição do juízo.

Cabe recurso ao TRF4.


(foto: freepik)

A Subseção Judiciária de Pelotas passa por problemas em sua central telefônica resultando em instabilidade e falta de recebimento de ligações.

Alternativamente pode-se buscar contato pelo número 53 3284-6900 ou ainda por mensagem nos números de Whatsapp a seguir:

Direção do Foro: 53 3284-6909

1ª Vara Federal: 53 3284-6919

2ª Vara Federal: 53 3284-6929

3ª Vara Federal: 53 3284-6939


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A União, em sentença ainda sujeita a recurso, foi condenada a, no prazo de 180 dias, promover a adequação de seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF de pessoas LGBTI+. A medida visa reconhecer a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a condição de intersexualidade. A decisão da juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, foi tomada em sede de Ação Civil Pública (ACP) movida por entidades de defesa da diversidade sexual e de gênero.

Segundo os autores da ACP, impõe-se salvaguardar o direito que afeta todas as famílias de parentalidade homotransafetivas, ou seja, as famílias formadas por pessoas LGBTQI+, a fim de terem sua formação familiar à luz de sua orientação sexual, identidade de gênero e condição de intersexo respeitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) quando do cadastramento do CPF, bem como famílias com vínculos socioafetivos.

A ação pretende adequar a atuação da RFB a fim de cadastrar pessoas pela filiação, a exemplo de outros órgãos federais, em vez do atual cadastramento que se limita ao nome da “mãe”, bem como com o respeito ao nome social, à identidade de gênero e à condição de intersexo, alegando que o órgão tem realizado o cadastramento do CPF ainda calcado em uma lógica de uma ideologia de gênero heterocisnormativa, pressupondo a existência de uma mãe no vínculo familiar, o que não ocorre, por exemplo, com crianças com dois pais. 

Decisão

Em sua decisão, a magistrada frisou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) da união homoafetiva como núcleo familiar, impondo-se tratamento igualitário ao da união heteroafetiva.

“É flagrante o dever do Estado de reconhecer as relações homoafetivas, e consequentemente, a parentalidade homoafetiva, nos mais variados planos de atuação. Nesse sentido, a disponibilização de campos de dados permitindo a declaração de tais situações, em documentos/cadastros públicos, não representa formalismo, mas expressão de tratamento digno e isonômico, sem discriminar a orientação sexual dos indivíduos”. 

“Em respeito à dignidade humana, princípio fundamental aos direitos da personalidade, de igualdade, de liberdade e de autodeterminação, a União deve adequar seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF, observando a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a existência da condição de intersexualidade”, complementou Anne Karina Stipp Amador Costa.

A juíza federal destacou ainda que tais adequações já foram realizadas pela Polícia Federal e pelos Cartórios quando da lavratura da certidão de nascimento, o que evidencia a necessidade de adequação do CPF, documento que goza de centralidade e importância na vida do cidadão brasileiro. 

Determinação

A União deve substituir o campo “nome da mãe” pelo campo “filiação”; incluir as opções “não especificado”, “não binário” e “intersexo”, no campo sexo; e garantir o direito de quaisquer interessados à retificação dos dados acima. Independentemente do meio de atendimento disponibilizado (internet ou presencial), o prazo estipulado é de 180 dias para adequação. 

Autores da ação

A ação civil pública tramita foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Grupo Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira Intersexos (ABRAI), Centro de Acolhida e Cultura Casa 1, Articulação Nacional das Transgêneros (ANTRA), Defensoria Pública da União (DPU) e Ministério Público Federal (MPF). Figura como Amicus Curiae a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (ANAJUDH).


(Foto usada para a colagem do Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) recebidas no tribunal no mês de dezembro de 2023 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de fevereiro de 2024.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento que deverá ser expedido pelo juízo da execução.

Pagamento por transferência bancária

É possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agiliza os pagamentos acesse este link: https://bit.ly/39Mn5Eh.

RPVs cujo processo originário é de comarca estadual

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Resgate de RPVs do Banco do Brasil de até R$ 1.000,00

Para quem não tem conta no Banco do Brasil e possui RPV sem alvará em seu nome no valor de até R$ 1 mil, a novidade é o lançamento do “Resgate Simples de Requisições de Pequeno Valor – RPVs”. Por meio da solução, o beneficiário pessoa física poderá direcionar o crédito para outra instituição financeira diretamente no endereço abaixo, clicando no banner “Resgate RPV até R$ 1.000,00”:

https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/

https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/ppi71_bb-passoapasso.pdf

Informar o número da RPV, que pode ser obtido no Demonstrativo de Pagamento do TRF4, no início do documento onde diz “Processo”. Nas próximas telas serão solicitados dados pessoais e bancários, além da possibilidade de assinar digitalmente a Declaração de Isenção do Imposto de Renda. Os beneficiários poderão direcionar o resgate para qualquer outro banco, desde que a conta corrente seja de mesma titularidade da RPV. Ou seja, a conta de destino deverá ter o mesmo CPF cadastrado na RPV. Haverá cobrança de tarifa pelo serviço de TED, conforme Tabela de Tarifas.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 339.671.545,49. Deste montante, R$ 295.759.680,40 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 15.089 processos, com 19.760 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 135.367.722,27, para 14.213 beneficiários. Já em Santa Catarina, 9.177 beneficiários vão receber R$ 100.411.156,96. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 103.892.666,26, para 9.306 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: ACS/TRF4)

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou, na última semana, três homens por descaminho, de produtos advindos do Paraguai e do Uruguai em duas ações movidas pelo Ministério Público Federal (MPF). Entre os produtos contrabandeados, quase 2 mil garrafas de uísque escocês e aproximadamente R$ 40 mil em celulares e peças e acessórios para celular.

Em sentença publicada em 17/01, o juiz da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Rodrigo Becker Pinto, condenou um homem de 40 anos pelo contrabando de produtos eletrônicos. A abordagem ao homem, que acarretou na apreensão dos produtos, ocorreu em agosto de 2020, no município de Sarandi (RS).

O MPF narrou que, no momento da apreensão, o homem estava a bordo de um ônibus, fazendo o percurso de Guaíra (PR) a Porto Alegre. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreenderam um microscópio, doze celulares e aproximadamente 670 peças de celular que o homem buscava levar até Passo Fundo. As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 41 mil. A Receita estimou que o contrabando iludiu cerca de R$ 20 mil em impostos.

Em julho de 2021, o réu aceitou proposta de suspensão, mas teve o benefício revogado em função do descumprimento das condições. Em interrogatório, o réu confessou que a acusação era verdadeira. Argumentou que é estudante de Medicina, e que, na época, em plena pandemia, não possuía fonte de renda, o que o levou ao Paraguai para trazer mercadorias para uma pessoa que residia em Passo Fundo. Afirmou que as viagens aconteceram quatro ou cinco vezes. Disse ainda que sabia que o que estava atuando ilegalmente e que já havia sido abordado em outra oportunidade, mas que a atividade foi a forma que encontrou para custear a faculdade.

Ao analisar o depoimento do acusado e os documentos de apreensão anexados ao caso, Becker entendeu que a materialidade e a autoria do acusado ficaram comprovadas. Observando o artigo 334 do Código Penal, o juiz constatou que o acusado fazia o papel de transportador, devendo então responder ao tipo penal relativo à importação.

Becker condenou o réu a um ano de reclusão, que acabou sendo substituída por pena de restrição de direitos. O réu foi então condenado à prestação de serviços comunitários à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.

Contrabando de uísque

Por sua vez, a 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou dois homens pelo descaminho de quase duas mil garrafas de uísque vindas do Uruguai. A sentença, publicada em 17/01, é do juiz federal Eduardo Gomes Philippsen.

Neste caso, o MPF entrou com ação contra a dupla narrando que, em julho de 2022, um dos homens foi abordado no km 175 da BR 471 devido à sua atividade suspeita. O automóvel andava com placa traseira encoberta por barro, sinalizando que havia passado por uma estrada de chão, e com películas de vidro escuras, que impossibilitava que o interior do veículo fosse avistado. Ao ser abordado, foram encontradas 960 garrafas de uísque, distribuídas pela caçamba da camionete, banco traseiro e banco do carona. O acusado, então, admitiu que as garrafas foram adquiridas em Rivera, no Uruguai, e tinham o município de Lajeado (RS) como destino. A carga havia ingressado no Brasil por Bagé (RS), através de estradas secundárias. Pouco depois, agentes da PRF abordaram outra camionete, dirigida pelo segundo acusado, que transportava 977 garrafas de uísque nas mesmas condições do primeiro automóvel.

O acusado da primeira camionete contestou, alegando que muitas das garrafas transportadas não possuíam origem estrangeira, apontando a ausência de perícia nas mercadorias apreendidas. O segundo afirmou que teria apenas aceitado o trabalho, sem saber o que estava transportando. Ambos alegaram não conhecer um ao outro.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que a denúncia do MPF amolda-se ao tipo penal do artigo 334 do Código Penal. Verificou que os autos de infração e apreensão anexados ao caso confirmam a materialidade e a autoria dos dois acusados. Os documentos ainda revelaram que o primeiro motorista transportava mercadorias estimadas em R$ 30,8 mil reais, enquanto o segundo transportava bebidas avaliadas em R$ 22,5 mil. O magistrado pôde observar ainda que nenhum dos acusados possuía documentação que comprovasse a regularidade da importação.

Philippsen condenou cada um dos acusados a um ano de reclusão em regime aberto. As penas de ambos foram substituídas à prestação pecuniária no valor de oito salários mínimos a cada um dos acusado e à prestação de serviços comunitários.

Vinhos estrangeiros

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou um morador de Esperança do Sul (RS) pelo contrabando de 518 garrafas de vinho. A sentença, publicada em 19/01, é da juíza federal substituta Priscilla Pinto de Azevedo.

O Ministério Público Federal ingressou com ação contra o homem de 34 anos narrando ter sido apreendido junto a ele um total de 98 caixas de vinhos estrangeiros, introduzidas de maneira irregular no país. A apreensão foi realizada dentro do perímetro urbano de Esperança do Sul em outubro de 2021. As mercadorias foram avaliadas em R$ 74,8 mil, iludindo o pagamento de R$ 33,3 mil em impostos.

O acusado confessou que transportava a carga de Porto Soberbo até Esperança do Sul, tendo recebido R$ 100,00 para realizar o trajeto de 15 km. Sustentou que o acusado é analfabeto e estava desempregado, tendo que sustentar duas filhas. Aduziu que o homem teria cometido o crime por necessidade e que, portanto, deveria ser absolvido da ação.

Através do registro da ocorrência policial da abordagem e do relatório da apreensão, a juíza pôde encontrar confirmação para a materialidade a autoria do delito.Sobre o pedido de absolvição do acusado, Pinto de Azevedo observou que situação de desemprego e pobreza não justifica a prática criminosa.

A magistrada condenou o réu a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por pena de restritiva de direitos, através de prestação de serviços à comunidade. O réu ainda teve a habilitação suspensa.

Cabe recurso ao TRF4 nos três processos.

Cabe recurso ao TRF4 nos três processos.


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