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Category Archives: Notícias TRF4

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre assegurou a um médico da capital o direito ao abatimento mensal de 1% de seu contrato de financiamento estudantil em função de sua atuação junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) durante o enfrentamento à Covid 19. A sentença, publicada em 08/01, é do juiz Rodrigo Machado Coutinho.

O médico ingressou com ação contra a União, a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustentando ter trabalhado durante 12 meses na linha de frente ao enfrentamento da Covid, no Hospital de Clínicas de Curitiba. Narrou que sua atuação lhe permitiria ter sua dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) amortizada em 1% por mês, somando um abatimento total de 12%. Argumentou ter solicitado o benefício através do portal Fiesmed, mas que o pedido não foi analisado por erro no sistema.

O FNDE, responsável pelo Fies, contestou, alegando que é necessária uma análise prévia do Ministério da Saúde para a concessão do benefício, não cabendo ao FNDE a validação de documentos. Já a Caixa argumentou que atua como agente financeiro do Fies e que a solicitação de abatimento da dívida deve ser feita através do FNDE. A União postulou que o requerente atuou como médico clínico de março a dezembro de 2020 e que o reconhecimento de qualquer direito além desse período não é juridicamente legal.

 Ao analisar o caso, o juiz observou que a legislação brasileira, através da Lei nº 14.024 de 2020, permite o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do Fies para os profissionais que atuaram junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) no enfrentamento à Covid. Entretanto, a mesma lei estipulou que o benefício possui validade a partir de março de 2020, o que limita o período de atuação do médico a dez meses (de março a dezembro). A lei ainda prevê a necessidade de um período mínimo de seis meses de trabalho para que o benefício seja concedido. Desta forma, Coutinho verificou que o médico faz jus ao abatimento mensal de 1% do seu contrato Fies do período de setembro a dezembro de 2020.

O juiz julgou a ação parcialmente procedente e determinou aos réus o recálculo do saldo devedor do requerente e a atualização de sua situação junto ao benefício. Cabe recurso ao TRF4.


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A 3ª Vara Federal de Santa Maria reconheceu o direito de um servidor público, do Instituto Federal (IF) Farroupilha, lotado no campus São Vicente do Sul, de ser removido para o município de Santa Maria, por motivos de saúde. A sentença, publicada em 08/01, é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O servidor ingressou com ação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha narrando ter problemas de coluna que justificariam a sua remoção para Santa Maria, o que viabilizaria o tratamento da própria saúde. Segundo o autor, o tratamento necessário não é oferecido na cidade de São Vicente do Sul (RS).

A juíza citou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), e constatou que o autor possui o direito de ser removido para Santa Maria desde que seja comprovada a necessidade do deslocamento. Para averiguar a situação da saúde do autor, a magistrada analisou a perícia médica realizada no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, que confirmou que os problemas de saúde do servidor são agravados pelas constantes viagens entre Santa Maria, município em que também vive, e o seu local de trabalho. O laudo, entretanto, concluiu que o tratamento pode seguir sendo realizado com o servidor na lotação atual.

“Observa-se que o laudo é contraditório em sua conclusão, uma vez que negou o pedido de remoção, mas admitiu que o tratamento de que o autor precisa é especializado e somente está disponível em cidades de maior porte, bem como que o tratamento é de longa duração”, concluiu Konzen. A juíza ainda analisou o laudo realizado pelo médico do servidor, que confirmou os problemas de saúde apresentados pelo autor e a necessidade de tratamento contínuo em Santa Maria.

A magistrada reconheceu o direito do autor à remoção por motivos de saúde, condenando o IF Farroupilha a adotar as providências para a sua transferência para Santa Maria. Cabe recurso ao TRF4.


(foto: Freepik)

 

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho (PR). Na decisão do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz federal já havia concluído – por meio de decisão liminar – a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS. “Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos”, reiterou o magistrado. 

O juízo da Vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado. 

O magistrado destacou que cabe aos CACON's ou UNACON's definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC's. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”. 

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido. 

“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou na tarde de ontem (10/1) a doação de dois carros da frota de veículos oficiais da corte para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS). Foram doados um automóvel Citroen Xsara Picasso e um GM Zafira Elegance em boas condições de uso, que agora serão utilizados em diversas demandas administrativas da FASE.

A iniciativa de doação desses automóveis tem por objetivo contemplar órgãos parceiros do tribunal e ocorre em paralelo ao projeto de renovação da frota institucional do TRF4. Dessa forma, a gestão da corte busca dar uma utilização adequada aos carros doados, auxiliando órgãos estaduais e municipais no cumprimento de suas missões institucionais perante a sociedade e assegurando uma destinação socialmente responsável para os veículos.

Participaram da cerimônia de entrega o diretor administrativo do TRF4, Antonio Cesar Marques de Matos, o diretor do Núcleo de Segurança, Transporte e Expedição, Rafael Velasques Tavares Nascimento, e o diretor da Secretaria de Segurança, Patrimônio e Serviços, Luís Felipe Rypl. Representando a FASE, esteve presente a diretora administrativa da instituição, Simei Santos de Oliveira Pilotti.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti
Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti (Foto: Diego Beck/TRF4)

A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1)
A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1) (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).

Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.

Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.

O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.

A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou cinco pessoas a penas de reclusão que variam de dois a quatro anos de reclusão por fraude no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 08/01, é do juiz federal Eduardo Gomes Philippsen.

Os cinco réus foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de estelionato majorado e pela inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS. Segundo a denúncia, entre os acusados estaria uma ex-servidora da autarquia federal, que teria sido responsável pela falsificação de dados em 15 oportunidades.

Os réus contestaram, negando a procedência dos fatos descritos pelo MPF.

A partir dos documentos anexados junto ao caso, o juiz averiguou a materialidade de 15 inserções de dados falsos no sistema do INSS. Somados aos depoimentos dos acusados e das testemunhas selecionadas por acusação e defesa, o magistrado considerou que os documentos demonstraram que a ex-servidora, que atuava como gerente da Agência da Previdência Social de São Sebastião do Caí, teria atuado conscientemente ao fraudar dados, beneficiando a si e aos demais acusados. Para que o esquema funcionasse, a ex-servidora buscava no sistema por segurados já falecidos e sem dependentes, para então incluir terceiros como dependentes desses segurados. Dessa maneira, os terceiros se tornavam beneficiários retroativos de pensão por morte.

Para Philippsen, ficou comprovado que os demais réus tinham conhecimento da ilicitude do benefício que recebiam: “Conforme está demonstrado nos autos, portanto, os acusados, na condição de beneficiários dos Pagamentos Alternativos de Benefícios, também estavam plenamente cientes das fraudes praticadas pela então servidora do INSS, bem como da ilegalidade dos valores obtidos, pois não há como cogitar que alguém esteja agindo de boa-fé ao receber valores referentes a benefícios previdenciários, na condição de dependentes de segurados falecidos, sabendo não ter  qualquer relação de parentesco ou dependência econômica com os instituidores de tais benefícios”. Três dos acusados já haviam sido condenados em dezembro 2023, pelos mesmos fatos, em ação pública de improbidade administrativa.

O juiz condenou a ex-servidora do INSS a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Outros dois condenados obtiveram vantagem em cinco e seis benefícios expedidos ilicitamente, tendo penas definidas, respectivamente, em três anos e seis meses e dois anos e oito meses em regime inicial aberto. Os outros dois réus, que foram beneficiados por uma pensão cada um, foram condenados a dois anos de reclusão, também em regime inicial aberto.

Cabe recurso ao TRF4.


(Foto: Agência Brasil)

 

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho (PR). Na decisão do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz federal já havia concluído – por meio de decisão liminar – a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS. “Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos”, reiterou o magistrado. 

O juízo da Vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado. 

O magistrado destacou que cabe aos CACON's ou UNACON's definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC's. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”. 

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido. 

“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou na tarde de ontem (10/1) a doação de dois carros da frota de veículos oficiais da corte para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS). Foram doados um automóvel Citroen Xsara Picasso e um GM Zafira Elegance em boas condições de uso, que agora serão utilizados em diversas demandas administrativas da FASE.

A iniciativa de doação desses automóveis tem por objetivo contemplar órgãos parceiros do tribunal e ocorre em paralelo ao projeto de renovação da frota institucional do TRF4. Dessa forma, a gestão da corte busca dar uma utilização adequada aos carros doados, auxiliando órgãos estaduais e municipais no cumprimento de suas missões institucionais perante a sociedade e assegurando uma destinação socialmente responsável para os veículos.

Participaram da cerimônia de entrega o diretor administrativo do TRF4, Antonio Cesar Marques de Matos, o diretor do Núcleo de Segurança, Transporte e Expedição, Rafael Velasques Tavares Nascimento, e o diretor da Secretaria de Segurança, Patrimônio e Serviços, Luís Felipe Rypl. Representando a FASE, esteve presente a diretora administrativa da instituição, Simei Santos de Oliveira Pilotti.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti
Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti (Foto: Diego Beck/TRF4)

A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1)
A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1) (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).

Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.

Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.

O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.

A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

 

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho (PR). Na decisão do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz federal já havia concluído – por meio de decisão liminar – a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS. “Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos”, reiterou o magistrado. 

O juízo da Vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado. 

O magistrado destacou que cabe aos CACON's ou UNACON's definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC's. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”. 

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido. 

“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)