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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou na tarde de ontem (10/1) a doação de dois carros da frota de veículos oficiais da corte para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS). Foram doados um automóvel Citroen Xsara Picasso e um GM Zafira Elegance em boas condições de uso, que agora serão utilizados em diversas demandas administrativas da FASE.

A iniciativa de doação desses automóveis tem por objetivo contemplar órgãos parceiros do tribunal e ocorre em paralelo ao projeto de renovação da frota institucional do TRF4. Dessa forma, a gestão da corte busca dar uma utilização adequada aos carros doados, auxiliando órgãos estaduais e municipais no cumprimento de suas missões institucionais perante a sociedade e assegurando uma destinação socialmente responsável para os veículos.

Participaram da cerimônia de entrega o diretor administrativo do TRF4, Antonio Cesar Marques de Matos, o diretor do Núcleo de Segurança, Transporte e Expedição, Rafael Velasques Tavares Nascimento, e o diretor da Secretaria de Segurança, Patrimônio e Serviços, Luís Felipe Rypl. Representando a FASE, esteve presente a diretora administrativa da instituição, Simei Santos de Oliveira Pilotti.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti
Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti (Foto: Diego Beck/TRF4)

A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1)
A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1) (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).

Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.

Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.

O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.

A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

 

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho (PR). Na decisão do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz federal já havia concluído – por meio de decisão liminar – a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS. “Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos”, reiterou o magistrado. 

O juízo da Vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado. 

O magistrado destacou que cabe aos CACON's ou UNACON's definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC's. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”. 

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido. 

“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou na tarde de ontem (10/1) a doação de dois carros da frota de veículos oficiais da corte para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS). Foram doados um automóvel Citroen Xsara Picasso e um GM Zafira Elegance em boas condições de uso, que agora serão utilizados em diversas demandas administrativas da FASE.

A iniciativa de doação desses automóveis tem por objetivo contemplar órgãos parceiros do tribunal e ocorre em paralelo ao projeto de renovação da frota institucional do TRF4. Dessa forma, a gestão da corte busca dar uma utilização adequada aos carros doados, auxiliando órgãos estaduais e municipais no cumprimento de suas missões institucionais perante a sociedade e assegurando uma destinação socialmente responsável para os veículos.

Participaram da cerimônia de entrega o diretor administrativo do TRF4, Antonio Cesar Marques de Matos, o diretor do Núcleo de Segurança, Transporte e Expedição, Rafael Velasques Tavares Nascimento, e o diretor da Secretaria de Segurança, Patrimônio e Serviços, Luís Felipe Rypl. Representando a FASE, esteve presente a diretora administrativa da instituição, Simei Santos de Oliveira Pilotti.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti
Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti (Foto: Diego Beck/TRF4)

A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1)
A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1) (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).

Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.

Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.

O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.

A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

 

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho (PR). Na decisão do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz federal já havia concluído – por meio de decisão liminar – a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS. “Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos”, reiterou o magistrado. 

O juízo da Vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado. 

O magistrado destacou que cabe aos CACON's ou UNACON's definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC's. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”. 

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido. 

“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou na tarde de ontem (10/1) a doação de dois carros da frota de veículos oficiais da corte para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS). Foram doados um automóvel Citroen Xsara Picasso e um GM Zafira Elegance em boas condições de uso, que agora serão utilizados em diversas demandas administrativas da FASE.

A iniciativa de doação desses automóveis tem por objetivo contemplar órgãos parceiros do tribunal e ocorre em paralelo ao projeto de renovação da frota institucional do TRF4. Dessa forma, a gestão da corte busca dar uma utilização adequada aos carros doados, auxiliando órgãos estaduais e municipais no cumprimento de suas missões institucionais perante a sociedade e assegurando uma destinação socialmente responsável para os veículos.

Participaram da cerimônia de entrega o diretor administrativo do TRF4, Antonio Cesar Marques de Matos, o diretor do Núcleo de Segurança, Transporte e Expedição, Rafael Velasques Tavares Nascimento, e o diretor da Secretaria de Segurança, Patrimônio e Serviços, Luís Felipe Rypl. Representando a FASE, esteve presente a diretora administrativa da instituição, Simei Santos de Oliveira Pilotti.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti
Servidores do TRF4 realizaram a entrega dos veículos para a diretora administrativa da FASE, Simei Santos de Oliveira Pilotti (Foto: Diego Beck/TRF4)

A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1)
A entrega dos automóveis foi feita na tarde de ontem (10/1) (Foto: Diego Beck/TRF4)

Recomeçou ontem (8/1), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Curso de Formação Inicial dos novos magistrados da 4ª Região, empossados no último mês de dezembro.

Durante toda a semana, o programa será coordenado pelo desembargador Roger Raupp Rios, que também ministrará as aulas, com a colaboração de outros juristas. Entre os temas abordados, estão a prática judicial e suas implicações sociopsicológicas, ética, filosofia do direito e respostas jurídicas antidiscriminatórias.

Acesse a programação da semana neste link: https://www.trf4.jus.br/0aM8n.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

 

Desembargador Raupp Rios ministra a aulas durante esta semana
Desembargador Raupp Rios ministra a aulas durante esta semana (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Magistrados assistem vídeo sobre o tema
Magistrados assistem vídeo sobre o tema (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Aulas ocorreram no auditório do prédio sede do TRF4
Aulas ocorreram no auditório do prédio sede do TRF4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais à viúva do ex-presidente da República João Goulart. O motivo foi a perseguição política e o exílio sofridos por ela e seus filhos durante o regime militar. A sentença, publicada no dia 24/12, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A ex-primeira dama ingressou com a ação narrando que o esposo tinha uma carreira bem-sucedida no ramo agropecuário e também na política, tendo sido deputado federal, ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, vice‐presidente eleito nos governos de Juscelino Kubitschek e de Jânio Quadros. Contou que, em 1961, com a renúncia deste último, Jango assumiu a Presidência e foi deposto, em 1964, com o golpe de Estado promovido pelas Forças Armadas.

A autora pontuou que, nesta época, seus filhos tinham seis e oito anos e que, em 1/4/64, foram retirados às pressas da Granja do Torto e embarcados em avião da Força Aérea para Porto Alegre, com bagagem mínima, deixando a maioria de seus pertences para trás. Segundo ela, seu patrimônio, que incluía jóias e roupas de marca, não foi mais rastreado, tendo sido saqueado logo após sua saída de Brasília. O rebanho de gado de suas fazendas também foi roubado, além de seus ativos pessoais.

A viúva ainda relatou que foram obrigados a sair do Brasil, indo buscar exílio no Uruguai, onde viveram até 1973, quando um golpe de Estado também foi instaurado no país. A família então foi para a Argentina, mas, em 1975, iniciaram as atividades da Operação Condor e, no ano seguinte, um novo golpe de Estado instaurou-se naquele país. Ela afirmou que as tensões aumentaram com a descoberta de um plano para sequestrar seus filhos, assim eles foram enviados para Londres, onde seu neto nasceu. Ela destacou o período de dificuldades, incertezas e saudades, que se agravou com o falecimento de Jango.

Em sua defesa, a União ressaltou que a autora não sofreu prisões, torturas ou agressões pelo Estado Brasileiro e que ela já afirmou, em outras ocasiões, que a vida no exterior era confortável até que se instalaram regimes ditatoriais naqueles países. Alegou ainda que a viúva, em entrevista para um telejornal, teria admitido que, mesmo no exílio, não sofrera grandes privações econômicas.

Direito de personalidade

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que o dano moral decorrente do exílio por motivação exclusivamente política envolve injusta privação dos direitos da cidadania. Ele pontuou que a suspensão dos direitos políticos do então presidente destituído “transcendeu os limites de sua própria esfera de direitos, impactando diretamente sua esposa e mãe de seus dois filhos. O grupo familiar do ex-Presidente, como um todo, teve de suportar os danos decorrentes de tal ato de exceção, que se iniciaram com a fuga do território nacional e tiveram desdobramentos ao longo de mais de uma década e meia de perseguição política, assim reconhecida no processo administrativo que tramitou na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça”.

O magistrado destacou que a “documentação pública que integra o Arquivo Nacional demonstra que, mesmo fora dos limites do território nacional, o Estado Brasileiro manteve, por meio de cooperação com outros países, controle e vigilância ostensiva sobre o ex-Presidente João Goulart. No contexto fático ocorrido e historicamente reconhecido, tenho que o ilegítimo monitoramento do ex-Presidente durante todo o exílio, por motivação exclusivamente política, inexoravelmente se estendeu à sua esposa, pois indissociável a vigilância da vida privada de um e de outro”. Ele entendeu estar caracterizado o dano aos direitos da personalidade da autora.

Oliveira julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 79.200,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

O caso

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas (RS). O autor narrou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional e, dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da RFB seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do autor.

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997, estabelece que “a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração”.

Além disso, segundo o colegiado, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

Assim, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: “em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário”.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)