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Category Archives: Notícias TRF4

O Conselho da Justiça Federal (CJF) e os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) divulgam, a partir desta segunda-feira (8/1), a campanha de conscientização sobre o recebimento de precatórios retidos em 2021 e 2022, que começaram a ser pagos neste mês de janeiro.

Os pagamentos devem mobilizar cerca de R$ 97 bilhões e, com objetivo de solucionar dúvidas e alertar sobre possíveis golpes, a Justiça Federal preparou um conteúdo especial sobre o assunto.

O material pode ser encontrado no hotsite Precatórios e RPVs, hospedado no Portal do CJF, e nas redes sociais do Conselho e dos TRFs. No site, há o link para uma cartilha completa sobre o tema e informações relevantes sobre a ordem do recebimento, os procedimentos para sacar o dinheiro e, ainda, avisos sobre golpes.

Uma tática comum de criminosos é tentar se passar por servidores públicos para cobrar taxas ou pedir pagamentos em troca de maior agilidade no recebimento. A Justiça Federal não cobra qualquer taxa nem é possível alterar a ordem cronológica de pagamentos, que segue disposições legais.

Confira a cartilha!


(Arte: TRF3)

“É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da pandemia de Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019”.

Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região na última sessão de julgamento de 2023 do colegiado, realizada no dia 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo envolvendo a validade do pagamento do auxílio-reclusão no período em que o preso esteve em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico entre 2020 e 2021, durante a pandemia de Covid-19. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher, atualmente com 21 anos de idade, residente em Curitiba contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que começou a receber o auxílio em maio de 2019, quando ainda era menor de idade, em razão do seu pai ter iniciado cumprimento de pena em regime fechado.

Segundo a autora, em junho de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, e do risco de contaminação entre a população carcerária, foi concedida ao seu pai a prisão domiciliar. Por causa disso, o INSS cessou o pagamento do auxílio, com o argumento de que o instituidor do benefício estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e não mais em unidade carcerária. O genitor retornou ao regime fechado em presídio em julho de 2021.

A defesa requereu à Justiça o restabelecimento do auxílio, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e de correção monetária, inclusive do período em que o pai da beneficiária esteve em recolhimento domiciliar.

A 18ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, proferiu sentença favorável a todos os pedidos da autora. O INSS, no entanto, recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso. A Turma confirmou que o INSS deveria retomar o auxílio-reclusão a partir da data em que o pai da autora retornou à prisão em regime fechado, mas também entendeu que a cessação dos pagamentos no período em que ele esteve em recolhimento domiciliar foi correta.

Dessa forma, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar caso semelhante, determinou o seguinte: “a prisão domiciliar humanitária concedida em razão da Covid-19 não equivale à progressão de regime, de modo que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, não impede a concessão do auxílio-reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal José Antonio Savaris, destacou que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 sobre a concessão de auxílio-reclusão. “Com a nova redação, o benefício é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Savaris destacou que no caso dos autos, “o instituidor passou à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a partir de junho de 2020, porém continuou em regime fechado; ele estava obrigado ao recolhimento domiciliar em tempo integral, podendo se ausentar apenas para eventuais saídas para tratamento de saúde, mediante prévio requerimento, o que, evidentemente, impedia o exercício de atividade laborativa nos termos autorizados para o regime fechado”.

O juiz concluiu sua manifestação explicando que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei nº 8.213/91 é a de que é possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, até mesmo porque não lhe seria possível o exercício de qualquer atividade remunerada para a garantia da manutenção do grupo familiar”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

O Centro de Justiça Restaurativa (Cejure) da Justiça Federal do RS (JFRS) promoveu, no dia 15/12, uma reunião entre pescadores e entidades ligadas à fiscalização da pesca no auditório do Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos (Ceclimar) da Universidade Federal do RS (UFRGS) em Imbé (RS). O objetivo foi tratar assuntos identificados como dificuldades e pensar em soluções possíveis, em construção conjunta, pelos participantes do encontro.

Estavam presentes, representantes da Colônia Z3, da Guarda Municipal e das Secretarias de Pesca de Imbé e Tramandaí (RS), do Batalhão Ambiental da Brigada Militar (Patram) e da equipe do Projeto de Monitoramente Pesqueiro do Estuário do Rio Tramandaí (Mopert). Pelo Cejure, atuaram como facilitadoras as servidores Queles Cristina Silva de Braz, Rita Vieira da Rosa e Sibele Wolff Garcez, além do juiz federal Lucas Fernandes Calixto que coordenou a atividade.

Foi acolhida pelos participantes a proposta enviada por vídeo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nacionais (Ibama) para que seja criado um grupo para definir uma estratégia conjunta de fiscalização, com cronograma de trabalho. A ideia é trabalhar com educação ambiental e com os pescadores artesanais, construindo com eles a agenda de prioridades. Além disso, a UFRGS ficou disponível para fazer capacitações para a Guarda Municipal e ficou acertada a realização, ainda em janeiro, de oficina para definir a interpretação das legislações e elaboração de Mapa de cartografia das legislações – físico e on line, facilitando o manejo.

O procedimento restaurativo visa abrir espaços de escuta e diálogo de forma que os envolvidos nas situações possam construir as melhores soluções para as etapas seguintes ao encerramento do processo judicial que envolve a pesca de espécies de Bagre constantes na lista de animais ameaçados de extinção na Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí-Imbé. Nesta ação, em maio de 2018, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre, com a concordância do Ministério Público Federal, autorizou a realização do “Projeto de Monitoramento da Atividade Pesqueira e Geração de Subsídios para o Manejo da Pesca do Bagre nos Municípios de Imbé e Tramandaí”. O objetivo é gerar conhecimento atualizado da atividade pesqueira no estuário lagunar de Tramandaí.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Procedimento restaurativo promove construção coletiva de soluções
Procedimento restaurativo promove construção coletiva de soluções (Cejure/JFRS)

Questões identificadas como dificuldades foram trabalhados na reunião
Questões identificadas como dificuldades foram trabalhados na reunião (Cejure/JFRS)

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma empresa de terraplanagem e pavimentações da cidade a pagar mais de R$ 9 milhões à União por extração ilícita de recursos minerais. A sentença, publicada no dia 19/12, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

A União ingressou com a ação civil pública narrando que a empresa extraiu 360.877 toneladas de basalto no município de Santa Maria sem deter autorização para isso. Afirmou que tal atividade causou prejuízo ao patrimônio público e solicitou o ressarcimento do valor do dano.

Em sua defesa, a empresa alegou a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão de dupla punição para uma única conduta, pois celebrou acordo de suspensão condicional do processo penal. Apresentou prejudicial de prescrição, requerendo a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que tanto na proposta de acordo de não persecução penal como na aceitação do benefício da suspensão condicional da ação criminal, nada foi estabelecido quanto ao ressarcimento à União pela extração ilícita. Ele destacou que, “como as responsabilidades de natureza penal, administrativa e civil são independentes entre si, não configura bis in idem a punição em cada uma dessas esferas pelo mesmo fato imputado ao agente”.  

O juiz ainda ressaltou que os recursos minerais são de propriedade da União, sendo que os particulares interessados em sua exploração devem submeter-se aos trâmites legais dos regimes de autorização e de concessão, nos termos do Código Nacional de Mineração, com subsequente recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) à União.

O magistrado sublinhou ainda que a “exploração irregular, sem licenciamento do órgão mineral ou do órgão ambiental, justifica o acionamento do agente administrativa e judicialmente para o ressarcimento financeiro da UNIÃO e também para garantir a reparação ambiental”. Analisando as provas apresentadas na ação, ficou comprovada a atividade ilícita.

Em relação à indenização devida, Silva acolheu o entendimento de que a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado e o custo operacional deve ser suportado integralmente pela empresa, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita. Ele julgou procedente a ação condenando a ré a ressarcir R$ 9.021.925,00, que deverão ser corrigidos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios contra a Fazenda Pública Federal depositados em dezembro de 2023 estará  disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 15 de janeiro de 2024. Os demonstrativos de pagamento já estão juntados aos precatórios respectivos e disponíveis para consulta pelas partes e advogados.

O valor total que será liberado é de R$ 13.047.132.339,05, referentes a 59.329 precatórios, dos quais R$ 8.252.555.735,23 se referem a processos previdenciários. Do  valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estarão sendo disponibilizados R$ 7.209.274.633,57, para 51.259 beneficiários. Já em Santa Catarina, 19.443 beneficiários vão receber R$ 2.298.107.316,47. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 3.539.750.389,01 para 26.285 beneficiários.

Precatórios que estão incluídos no pagamento

Este pagamento recorde decorre do julgamento, pelo STF, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7047 e 7064, nas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade da moratória no pagamento de precatórios estabelecida pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),  serão pagos integralmente todos os precatórios remanescentes incluídos nas propostas orçamentárias de 2022 e 2023 (todos os precatórios federais recebidos no tribunal entre 02/07/2020 e 02/04/2022). Da proposta orçamentária de 2024 (precatórios federais recebidos no tribunal entre 03/04/2022 e 02/04/2023), serão antecipados integralmente os de natureza alimentar, bem como R$ 322.213.908,00 (trezentos e vinte e dois milhões, duzentos e treze mil e novecentos e oito reais) dos precatórios de natureza comum de 2024. O restante dos precatórios de natureza comum de 2024 receberá pagamento no referido exercício, em data não definida.

Pagamento presencial dos precatórios nas agências bancárias

O recebimento dos precatórios que não exigem alvará para levantamento (expedidos por varas federais e sem anotação de bloqueio) poderá ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado no demonstrativo de pagamento. Já os precatórios expedidos por varas estaduais no âmbito da competência delegada exigem alvará para seu levantamento, que deverá ser expedido pelo juízo requisitante. 

Pagamento por transferência bancária

É possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos, clique neste link: https://bit.ly/3AHkR3L.

Para os precatórios cujo processo originário é de vara estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e poderá ser sacado presencialmente nas agências bancárias ou poderão ser remetidos pelos juízos estaduais aos bancos depositários. Na segunda hipótese, o alvará deverá conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada neste. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos utilizando-se o SISCOM. Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos, a partir do dia 08/01/2024, data do final do recesso judiciário: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Atenção: o TRF4 não exige pagamento de taxas, não solicita depósitos e nem adiantamentos de valores, de custas processuais ou impostos para o recebimento de valores de Precatórios ou RPVs.


(Foto: Freepick)

A Justiça Federal de Londrina determinou que a União se abstenha de repatriar o recurso de R$ 961.200,00 (novecentos e sessenta e um mil e duzentos reais) que seria destinado a uma instituição beneficente de Andirá (PR). A decisão foi expedida em regime de plantão, determinando que a verba seja bloqueada até a solução da demanda. 

O recurso público seria utilizado para a reforma da unidade de atenção especial à saúde da Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá. No pedido inicial, a autora da ação solicitou autorização para adesão da Proposta (TransfereGov) com dispensa da exigibilidade de comprovação de regularidade fiscal perante órgãos de cadastramento de regularidade fiscais, permitindo assim a análise e consequente aprovação do seu cadastramento, com a consequente assinatura do convênio, bem com o que uma vez firmado o convênio, fosse liberado o repasse sem exigir a comprovação da regularidade fiscal. 

A autora da ação relatou que presta serviço de utilidade pública em saúde, atendendo quase que exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Informou que foi contemplada através de emenda parlamentar pelo Ministério da Saúde com o recurso, mas não conseguiu concluir os trâmites administrativos necessários para o percebimento de verba federal oriunda de emenda parlamentar porque para a assinatura do convênio se faz necessária a apresentação das respectivas Certidões Negativas de débitos Federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, regularidade do FGTS, CADIN e outras.

Alegou ainda que para a regularização e apresentação da documentação precisaria de tempo e dinheiro. Disse que a adesão da proposta deveria ter sido efetuada até o último dia do ano de 2023, ressaltando, contudo, que juntamente com toda a população da região não poderia ser penalizada a ponto de perder um valor significativo de investimento para melhoria do atendimento. Em sua decisão, o juiz federal considerou a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deferindo parcialmente a tutela de urgência para “determinar que a União se abstenha de repatriar definitivamente ao erário os valores até a solução desta demanda”.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


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O E-proc apresenta instabilidades ao longo do dia de hoje (4/1). O motivo foi o rompimento da rede de fibra ótica ocorrida no centro de Porto Alegre que afetou duas das operadoras que prestam serviço de Internet para a Justiça Federal do RS. 

Fachada do prédio-sede da Justiça Federal em Porto Alegre
Fachada do prédio-sede da Justiça Federal em Porto Alegre (Secos/JFRS)

O Centro de Justiça Restaurativa (Cejure) da Justiça Federal do RS (JFRS) promoveu, no dia 15/12, uma reunião entre pescadores e entidades ligadas à fiscalização da pesca no auditório do Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos (Ceclimar) da Universidade Federal do RS (UFRGS) em Imbé (RS). O objetivo foi tratar assuntos identificados como dificuldades e pensar em soluções possíveis, em construção conjunta, pelos participantes do encontro.

Estavam presentes, representantes da Colônia Z3, da Guarda Municipal e das Secretarias de Pesca de Imbé e Tramandaí (RS), do Batalhão Ambiental da Brigada Militar (Patram) e da equipe do Projeto de Monitoramente Pesqueiro do Estuário do Rio Tramandaí (Mopert). Pelo Cejure, atuaram como facilitadoras as servidores Queles Cristina Silva de Braz, Rita Vieira da Rosa e Sibele Wolff Garcez, além do juiz federal Lucas Fernandes Calixto que coordenou a atividade.

Foi acolhida pelos participantes a proposta enviada por vídeo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nacionais (Ibama) para que seja criado um grupo para definir uma estratégia conjunta de fiscalização, com cronograma de trabalho. A ideia é trabalhar com educação ambiental e com os pescadores artesanais, construindo com eles a agenda de prioridades. Além disso, a UFRGS ficou disponível para fazer capacitações para a Guarda Municipal e ficou acertada a realização, ainda em janeiro, de oficina para definir a interpretação das legislações e elaboração de Mapa de cartografia das legislações – físico e on line, facilitando o manejo.

O procedimento restaurativo visa abrir espaços de escuta e diálogo de forma que os envolvidos nas situações possam construir as melhores soluções para as etapas seguintes ao encerramento do processo judicial que envolve a pesca de espécies de Bagre constantes na lista de animais ameaçados de extinção na Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí-Imbé. Nesta ação, em maio de 2018, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre, com a concordância do Ministério Público Federal, autorizou a realização do “Projeto de Monitoramento da Atividade Pesqueira e Geração de Subsídios para o Manejo da Pesca do Bagre nos Municípios de Imbé e Tramandaí”. O objetivo é gerar conhecimento atualizado da atividade pesqueira no estuário lagunar de Tramandaí.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Procedimento restaurativo promove construção coletiva de soluções
Procedimento restaurativo promove construção coletiva de soluções (Cejure/JFRS)

Questões identificadas como dificuldades foram trabalhados na reunião
Questões identificadas como dificuldades foram trabalhados na reunião (Cejure/JFRS)

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma empresa de terraplanagem e pavimentações da cidade a pagar mais de R$ 9 milhões à União por extração ilícita de recursos minerais. A sentença, publicada no dia 19/12, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

A União ingressou com a ação civil pública narrando que a empresa extraiu 360.877 toneladas de basalto no município de Santa Maria sem deter autorização para isso. Afirmou que tal atividade causou prejuízo ao patrimônio público e solicitou o ressarcimento do valor do dano.

Em sua defesa, a empresa alegou a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão de dupla punição para uma única conduta, pois celebrou acordo de suspensão condicional do processo penal. Apresentou prejudicial de prescrição, requerendo a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que tanto na proposta de acordo de não persecução penal como na aceitação do benefício da suspensão condicional da ação criminal, nada foi estabelecido quanto ao ressarcimento à União pela extração ilícita. Ele destacou que, “como as responsabilidades de natureza penal, administrativa e civil são independentes entre si, não configura bis in idem a punição em cada uma dessas esferas pelo mesmo fato imputado ao agente”.  

O juiz ainda ressaltou que os recursos minerais são de propriedade da União, sendo que os particulares interessados em sua exploração devem submeter-se aos trâmites legais dos regimes de autorização e de concessão, nos termos do Código Nacional de Mineração, com subsequente recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) à União.

O magistrado sublinhou ainda que a “exploração irregular, sem licenciamento do órgão mineral ou do órgão ambiental, justifica o acionamento do agente administrativa e judicialmente para o ressarcimento financeiro da UNIÃO e também para garantir a reparação ambiental”. Analisando as provas apresentadas na ação, ficou comprovada a atividade ilícita.

Em relação à indenização devida, Silva acolheu o entendimento de que a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado e o custo operacional deve ser suportado integralmente pela empresa, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita. Ele julgou procedente a ação condenando a ré a ressarcir R$ 9.021.925,00, que deverão ser corrigidos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios contra a Fazenda Pública Federal depositados em dezembro de 2023 estará  disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 15 de janeiro de 2024. Os demonstrativos de pagamento já estão juntados aos precatórios respectivos e disponíveis para consulta pelas partes e advogados.

O valor total que será liberado é de R$ 13.047.132.339,05, referentes a 59.329 precatórios, dos quais R$ 8.252.555.735,23 se referem a processos previdenciários. Do  valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estarão sendo disponibilizados R$ 7.209.274.633,57, para 51.259 beneficiários. Já em Santa Catarina, 19.443 beneficiários vão receber R$ 2.298.107.316,47. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 3.539.750.389,01 para 26.285 beneficiários.

Precatórios que estão incluídos no pagamento

Este pagamento recorde decorre do julgamento, pelo STF, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7047 e 7064, nas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade da moratória no pagamento de precatórios estabelecida pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),  serão pagos integralmente todos os precatórios remanescentes incluídos nas propostas orçamentárias de 2022 e 2023 (todos os precatórios federais recebidos no tribunal entre 02/07/2020 e 02/04/2022). Da proposta orçamentária de 2024 (precatórios federais recebidos no tribunal entre 03/04/2022 e 02/04/2023), serão antecipados integralmente os de natureza alimentar, bem como R$ 322.213.908,00 (trezentos e vinte e dois milhões, duzentos e treze mil e novecentos e oito reais) dos precatórios de natureza comum de 2024. O restante dos precatórios de natureza comum de 2024 receberá pagamento no referido exercício, em data não definida.

Pagamento presencial dos precatórios nas agências bancárias

O recebimento dos precatórios que não exigem alvará para levantamento (expedidos por varas federais e sem anotação de bloqueio) poderá ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado no demonstrativo de pagamento. Já os precatórios expedidos por varas estaduais no âmbito da competência delegada exigem alvará para seu levantamento, que deverá ser expedido pelo juízo requisitante. 

Pagamento por transferência bancária

É possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos, clique neste link: https://bit.ly/3AHkR3L.

Para os precatórios cujo processo originário é de vara estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e poderá ser sacado presencialmente nas agências bancárias ou poderão ser remetidos pelos juízos estaduais aos bancos depositários. Na segunda hipótese, o alvará deverá conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada neste. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos utilizando-se o SISCOM. Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos, a partir do dia 08/01/2024, data do final do recesso judiciário: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Atenção: o TRF4 não exige pagamento de taxas, não solicita depósitos e nem adiantamentos de valores, de custas processuais ou impostos para o recebimento de valores de Precatórios ou RPVs.


(Foto: Freepick)