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Category Archives: Notícias TRF4

A Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Borja (RS) determinou a concessão do seguro-desemprego a uma pescadora pelo período de defeso da temporada 2021-2022. A sentença, publicada em 23/02, é da juíza Cristiane Freier Ceron.

Em julho de 2023, a pescadora ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que teve negado a concessão do benefício referente ao período de defeso, entre outubro de 2021 e janeiro de 2022. A negativa foi fundamentada sob o argumento de que não apresentou o Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira (Reap) atualizado, devidamente assinado e carimbado pelo servidor responsável por sua emissão.

A juíza pontuou que o seguro-desemprego é um direito social “que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária”. Ela destacou que a “Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que executa a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a exerce em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros, visando a preservação das espécies sujeitas à extinção”.

Ao analisar o caso concreto, a magistrada observou que o benefício foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de que a pescadora teria deixado de apresentar o Reap carimbado e assinado pelo servidor responsável pela sua emissão. Entretanto, Ceron afirmou que tal exigência não encontra amparo na legislação, sendo, portanto, ilegal. Ela observou que o próprio Ministério da Pesca e Agricultura autoriza a expedição do Reap pela internet, sem necessidade de autenticação.

A juíza verificou ainda que a condição da pescadora enquanto segurada ficou comprovada através dos guias de recolhimento da Previdência Social, da carteira de pescadora profissional, de notas de comercialização de pescado e do depoimento de uma testemunha que afirmou que a autora é participante da Colônia de Pescadores de São Borja.

A magistrada julgou procedente a ação condenou o INSS à concessão do benefício de seguro-desemprego à autora, relativo ao período de outubro de 2021 a janeiro de 2022, pagando as parcelas vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma homem que teve o nome negativado indevidamente, em função de semelhança de grafia com o nome de outra pessoa – o autor da ação tem o nome composto escrito com “Luis” com “s”, enquanto o verdadeiro devedor tem praticamente o mesmo nome, mas o “Luiz” é escrito com “z”.

“O autor ficou por longo período com restrição cadastral em razão de débito que não tinha nenhuma relação consigo; houve inscrição em dívida ativa; igualmente anotação no Cadin, e tais apontamentos causam embaraço na vida cotidiana – o que é fato notório”, considerou o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida ontem (29/2). “Não há como falar em mero aborrecimento ou simples dissabor”, afirmou.

O protesto em cartório ocorreu em fevereiro de 2020. A ação foi ajuizada em agosto de 2023 e, no mesmo mês, o autor obteve liminar determinando a suspensão da cobrança. No âmbito administrativo, o problema foi resolvido em setembro seguinte, quando houve o reconhecimento do equívoco pelo Ibama. O débito se refere a valores pagos indevidamente a herdeiros de uma pensionista falecida – um deles era o “Luiz com z”.

“O autor aponta conversas com fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, embora com valor probatório relativo, indicam os percalços efetivos que decorrem de tal restrição cadastral”, lembrou Schiessl. Para definir o valor, o juiz observou que “o julgador deve valer-se de bom senso e de proporcionalidade, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito”. Cabe recurso.


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A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de reais à família de um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que morreu em decorrência da Covid-19. A sentença, publicada na terça-feira (27/2), é do juiz Bruno Polgati Diehl.

A esposa e o filho do homem entraram com ação contra a União narrando que ele faleceu, aos 45 anos, e que a Covid-19 está entre as causas que o levaram a óbito. Afirmaram que ele trabalhava como condutor socorrista do SAMU, na região de Palmeira das Missões (RS) por mais de cinco anos, iniciando em junho de 2014 e mantendo-se na ativa até ser infectado pelo novo coronavírus, justamente por atuar na linha de frente no combate à doença.

 Em sua defesa, a União sustentou a existência de limites orçamentários, a ausência de desídia de sua parte e o não preenchimento dos pressupostos para a sua responsabilização.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que elas atestaram o trabalho realizado pelo homem e as causas de sua morte. Ele observou que a Lei 14.128/2021 definiu que as famílias de profissionais de saúde, falecidos em decorrência da Covid-19, que tenham trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença têm direito a uma compensação financeira. O magistrado ainda destacou que mesmo “que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, e seu § 2º estabelece que a presença de comorbidades não afasta o direito à compensação”.

O juiz analisou que a lei prevê que as famílias dos trabalhadores falecidos possuem o direito de receber R$ 50 mil como compensação, que devem ser divididos igualmente entre cônjuges e dependentes. Em relação ao filho, de acordo com a norma, é devida ainda parcela calculada mediante a multiplicação de R$10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltavam, na data de óbito do pai, para ele completasse 21 anos. Diehl concluiu que o rapaz teria direito a R$ 50 mil, tendo em vista que possuía 16 anos na época do óbito e que não possui vínculo com ensino superior.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil à família. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

Nesta quinta-feira (29), a Polícia Federal deflagrou em Curitiba e Colombo, no Paraná, operação com a finalidade de desarticular uma estrutura criminosa suspeita em atuar em direcionamento de licitações e sobrepreço de livros infantis. A operação recebeu o nome de “Liber”.

Os mandados judiciais foram expedidos pela 14ª Vara Federal de Curitiba, com o objetivo de reunir informações, identificar os envolvidos e interromper suas atividades ilícitas. De acordo com a Polícia Federal, a operação mobilizou mais de 20 policiais para cumprir os sete mandados de busca e apreensão. 

Ainda de acordo com a PF, os crimes investigados incluem corrupção passiva, corrupção ativa, associação criminosa, fraude à licitação e lavagem de capitais.

A organização utilizava a compra fraudulenta de livros infantis como fachada para desviar recursos públicos. Se condenados, as penas previstas para os envolvidos somam mais de 33 anos de prisão.

 

Com informações da assessoria de comunicação da Polícia Federal.

Policiais Federais em trabalho durante a operação Liber
Policiais Federais em trabalho durante a operação Liber (Crédito: Polícia Federal)

 

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedor em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá

O autor da ação, morador da cidade de Cambira (PR), informou que realizou a contratação de serviços bancários da Caixa e ficou inadimplente da quantia de R$ 1.253,71 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Alegou que, em razão disso, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, visando quitar seus débitos, realizou a renegociação da dívida com o banco. Salientou, entretanto, que mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Em sua decisão, o magistrado destacou o ponto que, mesmo o autor tendo efetuado o pagamento do valor da primeira parcela do acordo, o seu nome permaneceu inscrito nos cadastros restritivos de crédito. “Portanto, não há dúvida da falha na prestação do serviço bancário oferecido pela CEF, o que, nos termos do artigo Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa”. 

“A ocorrência do dano moral, por seu turno, restou caracterizada, pois, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, é motivo suficiente para justificar a condenação por dano moral”, complementou José Jácomo Gimenes.

Valoração

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

“Assim, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em indústria do enriquecimento pela indenização”.

Tomando-se pelos parâmetros, o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá, entendeu que a parte autora faz jus à importância de R$ 5.000,00. “Trata-se de montante suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”, finalizou.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) promoveu ontem (28/2), em Florianópolis, evento sobre “Direitos das Mulheres”, que teve a palestras das professoras Alicia Kelly e Erin Daly, da Delaware Law School – Widener University, dos EUA. A discussão foi mediada pelo diretor do Foro da JFSC, juiz federal Henrique Luiz Hartmann, com participações da ouvidora da mulher do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargadora federal Ana Cristina Ferro Blasi, e da juíza federal da JFPR Tani Maria Wurster, que integrou a comissão redatora do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em sua manifestação de abertura, o diretor do Foro afirmou que só haverá igualdade de gênero “quando as mulheres ocuparem espaços de poder”. O juiz apresentou os percentuais de cargos do Judiciário do país, em todas as instâncias, ocupados por magistradas, com proporções entre um quarto e um terço do total. Hartmann também lembrou que a Justiça brasileira aderiu à Agenda 2030 da ONU, que tem entre os objetivos eliminar até aquele ano todas as formas de violência contra mulheres e meninas.

A professora Alicia Kelly proferiu a palestra “Regulating sex inequality in the USA: families and work life [Regulando a desigualdade sexual nos EUA: famílias e vida profissional]. Kelly falou como a própria condição feminina, a gravidez e os cuidados com a família interferem no mercado de trabalho para as mulheres. A professora citou iniciativas legislativas para coibir a discriminação de gênero, como leis que proíbem recusa da contratação ou negativa de promoções.

A professora Erin Daly ministrou a conferência “Jugding with dignity” [Julgando com dignidade], em que demonstrou a correlação entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre todos os membros da espécie. Segundo Daly, “dignidade” é um conceito que não tem definição jurídica precisa, mas sua explicação é intuitiva e decorre “simplesmente do nascimento, do fato de pertencer à família humana”. Ela disse que os juízes e juízas, que muitas vezes ou quase nunca tiveram as mesmas vivências das pessoas sob seu julgamento, devem considerar a dignidade como um permanente “anjo da guarda sobre seus ombros”.

A juíza Tani Wurster explicou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi concebido para “suprir uma lacuna sobre como formar e capacitar membros do Poder Judiciário, procurando afastar estereótipos e vieses”. Wurster observou que julgar com “perspectiva de gênero” não significa “julgar a favor das mulheres”, mas reconhecer as estruturas patriarcais do Direito, que ainda não foram totalmente eliminadas. “O que é ser imparcial [quando estamos] julgando a partir de uma matriz patriarcal?”, foi a questão proposta pela juíza. “Estamos promovendo uma jurisdição emancipadora ou que favorece o patriarcalismo?”, ponderou.

A desembargadora Ana Blasi defendeu a importância de um “letramento” para que “os atores do sistema de Justiça tenham empatia com o jurisdicionado, especialmente em questão de gênero”. Blasi comentou sobre casos notórios acerca da matéria, envolvendo violência doméstica, violência política contra as mulheres, legítima defesa da honra e pornografia de vingança (revenge porn). A ouvidora do TRF4 anunciou, ainda, que um banco nacional de precedentes está em desenvolvimento.

O evento foi uma promoção conjunta da Seção Judiciária, por meio da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano (DADH), da Univali e da Delaware Law School. Cerca de 300 pessoas assistiram ao debate, presencial ou remotamente, que teve tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Professoras Erin Daly e Alicia Kelly, juiz Henrique Hartmann, desembargadora Ana Blasi e juíza Tani Wurster.
Professoras Erin Daly e Alicia Kelly, juiz Henrique Hartmann, desembargadora Ana Blasi e juíza Tani Wurster. ()


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As inscrições para o processo seletivo de estágio em Direito, na área de Análise Processual, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estão abertas até amanhã (1º/3) às 18h. Os estudantes interessados em participar da seleção podem se inscrever no site www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Podem participar do processo seletivo somente os alunos devidamente matriculados no curso superior de Direito de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Após realizar a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 19/2 e 3/3. A divulgação das inscrições homologadas deve ocorrer até o dia 5/3.

A seleção será feita por meio de prova que vai ser aplicada no dia 7/3, às 14h30, na sede do TRF4, em Porto Alegre.

A prova consistirá na realização de um relatório de um caso processual hipotético, a ser aplicada a todos os candidatos que tenham suas inscrições homologadas. Serão oferecidas ao candidato uma petição inicial, uma sentença e uma apelação. Ao confeccionar a peça processual exigida, o candidato deverá demonstrar ser capaz de relatar, de forma concisa e objetiva, o que foi pedido na petição inicial, o que a sentença decidiu e quais os fundamentos da insurgência do apelante.

A divulgação do resultado final do processo seletivo deve acontecer até o dia 1º/4 e o início do ingresso dos candidatos aprovados está previsto para a partir de 22/4.

O estagiário do TRF4 recebe auxílio financeiro mensal de R$ 1.453,11, valor reajustado que passa a valer a partir do mês de fevereiro de 2024. Além disso, também é pago auxílio-transporte de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

O edital do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/sp711.

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Conteúdo Institucional/TRF4)

A Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Borja (RS) determinou a concessão do seguro-desemprego a uma pescadora pelo período de defeso da temporada 2021-2022. A sentença, publicada em 23/02, é da juíza Cristiane Freier Ceron.

Em julho de 2023, a pescadora ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que teve negado a concessão do benefício referente ao período de defeso, entre outubro de 2021 e janeiro de 2022. A negativa foi fundamentada sob o argumento de que não apresentou o Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira (Reap) atualizado, devidamente assinado e carimbado pelo servidor responsável por sua emissão.

A juíza pontuou que o seguro-desemprego é um direito social “que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária”. Ela destacou que a “Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que executa a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a exerce em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros, visando a preservação das espécies sujeitas à extinção”.

Ao analisar o caso concreto, a magistrada observou que o benefício foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de que a pescadora teria deixado de apresentar o Reap carimbado e assinado pelo servidor responsável pela sua emissão. Entretanto, Ceron afirmou que tal exigência não encontra amparo na legislação, sendo, portanto, ilegal. Ela observou que o próprio Ministério da Pesca e Agricultura autoriza a expedição do Reap pela internet, sem necessidade de autenticação.

A juíza verificou ainda que a condição da pescadora enquanto segurada ficou comprovada através dos guias de recolhimento da Previdência Social, da carteira de pescadora profissional, de notas de comercialização de pescado e do depoimento de uma testemunha que afirmou que a autora é participante da Colônia de Pescadores de São Borja.

A magistrada julgou procedente a ação condenou o INSS à concessão do benefício de seguro-desemprego à autora, relativo ao período de outubro de 2021 a janeiro de 2022, pagando as parcelas vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

 

A Justiça Federal de Guarapuava declarou ausência de validade jurídica de assinatura digital em documento usado por escritório de advocacia de Prudentópolis (PR). A sentença do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal, confirma negativa anterior de liminar para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceitasse procuração assinada digitalmente pelo sistema Zapsign como meio válido de representação.  

A autora da ação é uma sociedade advocatícia que, visando a celeridade processual, optou por utilizar a assinatura digital para firmar procurações e documentos relacionados aos processos de seus clientes perante a justiça e perante a autarquia previdenciária. Informou que o INSS recusou a assinatura, alegando que não foi possível confirmar a representação dos interessados, e que tais assinaturas não pertenciam aos outorgantes.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). “Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade”, explicou.

O juiz federal citou trecho do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que reforça que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizará e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

“Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação  (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira”.

Gabriel Urbanavicius Marques reafirmou ainda que, embora a parte impetrante afirme que a assinatura digital está de acordo, verificou-se no site da própria empresa que a mesma não possui cadastro no ICP-Brasil.

“Assim, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Zapsign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira”, finalizou o juiz.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios contra a Fazenda Pública Federal depositados em fevereiro de 2024 estará disponível para saque pelos beneficiários a partir de 1º de março de 2024. Os demonstrativos de pagamento estão juntados aos precatórios respectivos (recebidos no tribunal entre 03 de abril de 2022 e 02 de abril de 2023) e disponíveis para consulta pelas partes e advogados.

O valor total que será liberado é de R$ 1.415.716.562,09, referentes a 1.348 precatórios. Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estarão sendo disponibilizados R$ 700.489.797,04, para 866 beneficiários. Já em Santa Catarina, 412 beneficiários vão receber R$ 141.869.627,5. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 573.357.137,55 para 655 beneficiários.

Precatórios que estão incluídos no pagamento

Este pagamento engloba todos os precatórios remanescentes que aguardavam pagamento em 2024 e que ficaram de fora do pagamento disponibilizado em 15 de janeiro e conclui o pagamento de precatórios contra a Fazenda Pública Federal neste exercício financeiro.

O próximo pagamento de precatórios ocorrerá em 2025 e será referente aos precatórios recebidos no tribunal entre 03 de abril de 2023 e 02 de abril de 2024.

Pagamento presencial dos precatórios nas agências bancárias

O recebimento dos precatórios que não exigem alvará para levantamento (expedidos por varas federais e sem anotação de bloqueio) poderá ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado no demonstrativo de pagamento. Já os precatórios expedidos por varas estaduais no âmbito da competência delegada exigem alvará para seu levantamento, que deverá ser expedido pelo juízo requisitante.

Banco do Brasil disponibiliza ferramenta para saque de precatórios de correntistas e de RPVs de até R$ 1.000

Os clientes pessoa física e pessoa jurídica do Banco do Brasil têm a opção de cadastrar o Resgate Automático de precatórios em sua conta corrente. A solução é simples e está disponível no app. O caminho é menu serviços/Resgate automático de precatórios/aderir. Com a adesão, o banco identifica os créditos para o CPF/CNPJ do cliente e efetua o depósito de todos os RPVs e Precatórios sem alvará na conta informada. Porém é importante lembrar que o sistema efetua automaticamente a retenção da tributação proporcional do Imposto de Renda.

Para os casos onde o beneficiário pessoa física deseje se declarar isento do Imposto de Renda, o resgate de Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) SEM alvará até o valor de R$ 500 mil pode ser realizado diretamente através do BB Digital (Internet), seguindo o passo a passo do documento em anexo.

Nos dois casos acima o banco cobra tarifa de R$ 30,00 por resgate.

Para quem não tem conta no Banco do Brasil e possui RPV sem alvará em seu nome no valor de até R$ 1 mil, a novidade é o lançamento do “Resgate Simples de Requisições de Pequeno Valor – RPVs”. Por meio da solução, o beneficiário pessoa física poderá direcionar o crédito para outra instituição financeira diretamente no endereço abaixo, clicando no banner “Resgate RPV até R$ 1.000,00”:

https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/

https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/ppi71_bb-passoapasso.pdf

Informar o número do Precatório, que pode ser obtido no Demonstrativo de Pagamento do TRF4, no início do documento onde diz “Processo”. Nas próximas telas serão solicitados dados pessoais e bancários, além da possibilidade de assinar digitalmente a Declaração de Isenção do Imposto de Renda. Os beneficiários poderão direcionar o resgate para qualquer outro banco, desde que a conta corrente seja de mesma titularidade do RPV. Ou seja, a conta de destino deverá ter o mesmo CPF cadastrado no RPV. Haverá cobrança de tarifa pelo serviço de TED, conforme Tabela de Tarifas.

Alterações na ferramenta “Pedido de TED”

1) Do cadastro dos advogados:

Visando aumentar a segurança dos levantamentos utilizando-se a ferramenta “Pedido de TED”, informamos que todos os advogados que desejarem utilizá-la deverão atualizar seu cadastro no eproc, respeitando as seguintes condições:

a) Ter o segundo fator de autenticação habilitado;

b) Ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024;

c) Ter validado o e-mail a partir de 23 de fevereiro de 2024;

d) Ter seu cadastro validado presencialmente após 01/03/2024 ou ter aguardado 15 dias do cumprimento dos três itens anteriores (vale como regra a data do último cumprimento).

2) Acervo de Pedidos de TED:

– Pedidos de TED já solicitados:

Os pedidos de TED enviados aos bancos antes de 01/03/2024 e que ainda não foram executados precisarão ser validados presencialmente na Justiça Federal pelo advogado solicitante e não precisarão ser refeitos ou reencaminhados, e ficarão sob os cuidados das instituições financeiras aguardando validação por parte dos advogados até 31/03/2024.

Após esta data, perderão sua validade e deverão ser refeitos pelo requerente.

– Novos pedidos de TED:

Todos os pedidos feitos a partir de 01/03/2024 serão cumpridos normalmente, desde que respeitados os critérios citados no item 1.

Dos saques na competência delegada

Para os precatórios cujo processo originário é de vara estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e poderá ser sacado presencialmente nas agências bancárias ou poderão ser remetidos pelos juízos estaduais aos bancos depositários. Na segunda hipótese, o alvará deverá conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada neste. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos utilizando-se o SISCOM. Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Atenção: o TRF4 não exige pagamento de taxas, não solicita depósitos e nem adiantamentos de valores, de custas processuais ou impostos para o recebimento de valores de Precatórios ou de RPVs.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre ()