• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

Na última quinta-feira (15/2), a Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (JFSC) realizou uma visita técnica em área de conflito fundiário no município de Araquari (SC), no local denominado Horto Florestal – Flor de Lay. A região, ocupada pela comunidade Jardim das Oliveiras, é objeto de ação de reintegração de posse nos autos nº 50061430320174047201, originária da 2ª Vara Federal de Joinville (SC). O processo foi ajuizado pela União e atualmente está com apelação tramitando no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A visita técnica faz parte dos encaminhamentos do Grupo Executivo de Conflito Fundiário, constituído pelo Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários do TRF4, no âmbito do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon). O Grupo Executivo vem abordando o caso pelo viés conciliatório e seguindo protocolos recomendados pela Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata sobre ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

A visita teve a participação do juiz federal coordenador do Cejuscon/SC, Leonardo Müller Trainini, atribuído para a condução do processo; do juiz federal substituto coordenador da sede avançada do Cejuscon da Seção Judiciária de Santa Catarina em Joinville, Antônio Araújo Segundo; do juiz federal substituto coordenador adjunto da sede avançada do Cejuscon da Seção Judiciária de Santa Catarina em Joinville, Gustavo Richter; do juiz federal da 2ª Vara Federal de Joinville, Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho; além de servidores do Cejuscon e de representantes da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal, da Secretaria de Patrimônio da União, do Município de Araquari, do Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Bráz e de moradores e lideranças da comunidade.

Na ocasião, os moradores tiveram a oportunidade de apresentar as dificuldades e a realidade de suas rotinas e moradias, e de esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos no âmbito do processo judicial. O juiz Leonardo Müller Trainini destacou a abordagem conciliatória da visita: “nós estamos aqui como um sistema de conciliação, com o objetivo de conhecer a realidade da comunidade, colher informações que poderão ser úteis para futuras decisões dentro do processo judicial, e, principalmente, levantar possibilidades de uma solução consensual para o caso”, ele explicou aos moradores.

O juiz Antônio Araújo Segundo observou que o desejo de regularização fundiária parece ser comum a todos os envolvidos, mas que se trata de um processo longo e que deixa cicatrizes: “a solução precisa ser muito bem trabalhada, percebemos que há disponibilidade dos órgãos envolvidos, porém é necessário que a comunidade participe ativamente, sabendo que será necessário, por vezes, ceder e transigir”.

Durante as conversações com a comunidade, foram colhidas informações referentes às instalações atuais das moradias, como por exemplo as referentes a energia elétrica, esgoto, água, coleta de lixo, comércio local, dentre outras, as quais contemplarão relatório previsto pela Resolução nº 510/CNJ.

Segurança e monitoramento aéreo

Os agentes de Polícia Judicial atuaram durante toda a visita técnica, realizando a segurança de juízes e servidores, de forma ostensiva e velada. Eles também contribuíram com os registros fotográficos da região, por meio do monitoramento aéreo com utilização de drone.

Os servidores da JFSC que integraram a equipe da visita técnica:

– Agentes de Polícia Judicial: Alexandre Lapagesse da Silveira, Bruno Drehmer Rodrigues, Christiano Luis Guimarães Santos, Fernando Henriques de Carvalho, Jackes Juliano Neufelt, Jairo de Jesus Vieira, Joceli Righi de Righi, Julio Cesar Burigo, Manoel Deval de Oliveira Filho, Marcio Augusto Schlemm Costa, Nédio Luis Finkler, Rafael Freitas Martins, Rogério Durieux, Rosângela Bersani e Venésio Senem;

– Servidores: Daniela Mayumi Nakamura Ichimura, João Alfredo Moreira dos Santos e Simone de Medeiros Dela Vedova, do Cejuscon da SJSC e Sérgio Roberto Ladewig Júnior, da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Joinville.

Fonte: Sistcon/TRF4

Imagem aérea da ocupação na localidade de Horto Florestal - Flor de Lay em Araquari (SC)
Imagem aérea da ocupação na localidade de Horto Florestal – Flor de Lay em Araquari (SC) (Imagem: Sistcon/TRF4)

Durante a visita técnica os moradores puderam esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos do processo
Durante a visita técnica os moradores puderam esclarecer dúvidas sobre os próximos encaminhamentos do processo (Foto: Sistcon/TRF4)

A visita técnica aconteceu na última semana (15/2)
A visita técnica aconteceu na última semana (15/2) (Foto: Sistcon/TRF4)

A Justiça Federal confirmou a decisão da autoridade policial que negou autorização para compra de arma de fogo a um homem com histórico de violência doméstica, ainda que possa ser considerado sem antecedentes criminais porque a vítima não tinha mantido a denúncia. A juíza Adriana Regina Barni, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que “a inexistência de antecedentes criminais não implica, por si só, em idoneidade para os fins da lei [do Sistema Nacional de Armas]”.

“Por mais que a ofendida não tenha dado continuidade ao referido procedimento, não há como imputar qualquer ilegalidade ou excesso no proceder da autoridade policial, que o considerou para indeferir a autorização do impetrante para adquirir uma arma de fogo”, observou a juíza, em sentença de janeiro deste ano. “O ato administrativo [a permissão para compra] é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública”, concluiu.

De acordo com a sentença, a Polícia Federal (PF) considerou a existência de um registro contra o interessado, em que a vítima relatou ter sido física e moralmente agredida e que não era um fato isolado. Entretanto, como ela não continuou com o processo, o suposto agressor permaneceu com a condição de “sem antecedentes”. A delegada da PF afirmou que a mulher nunca tinha procurado uma delegacia “devido ao fato de se sentir envergonhada com a situação”.

A delegada informou ainda que a PF, “ciente do número expressivo de casos de violência doméstica que chegam à unidade por força [da Lei Maria da Penha], tem adotado rígido controle no acesso a armas de fogo”. Para a juíza, “inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que lei pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento”.

“Cabe à autoridade policial, norteada pelos referidos critérios, analisar a presença dos requisitos autorizadores de tal aquisição, ao passo que eventual controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes”, lembrou Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


()

Já estão abertas as inscrições para o processo seletivo de estágio em Direito, na área de Análise Processual, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os estudantes interessados em participar da seleção podem se inscrever até as 18h do dia 1º/3 em www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Podem participar do processo seletivo somente os alunos devidamente matriculados no curso superior de Direito de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Após realizar a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 19/2 e 3/3. A divulgação das inscrições homologadas deve ocorrer até o dia 5/3.

A seleção será feita por meio de prova que vai ser aplicada no dia 7/3, às 14h30, na sede do TRF4, em Porto Alegre.

A prova consistirá na realização de um relatório de um caso processual hipotético, a ser aplicada a todos os candidatos que tenham suas inscrições homologadas. Serão oferecidas ao candidato uma petição inicial, uma sentença e uma apelação. Ao confeccionar a peça processual exigida, o candidato deverá demonstrar ser capaz de relatar, de forma concisa e objetiva, o que foi pedido na petição inicial, o que a sentença decidiu e quais os fundamentos da insurgência do apelante.

A divulgação do resultado final do processo seletivo deve acontecer até o dia 1º/4 e o início do ingresso dos candidatos aprovados está previsto para a partir de 22/4.

O estagiário do TRF4 recebe auxílio financeiro mensal de R$ 1.453,11, valor reajustado que passa a valer a partir do mês de fevereiro de 2024. Além disso, também é pago auxílio-transporte de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

O edital do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/sp711.

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Conteúdo Institucional/TRF4)

A 3ª Vara Federal de Caxias (RS) negou o pedido de indenização de um homem vítima de golpe em uma agência da Caixa Econômica Federal localizada no município.  Na sentença, publicada em 14/2, a juíza federal Adriane Battisti pontuou que o banco restituiu os valores subtraídos e destacou que o dano moral exige a ocorrência de abalo psíquico excepcional.

O homem narrou que, em dezembro de 2022, realizou um saque de R$ 10 mil. Ao tentar sair da agência da Caixa, foi abordado por um indivíduo que portava um crachá de identificação do banco. O suposto funcionário explicou que havia ocorrido um equívoco na contagem das notas, sendo necessário fazer uma nova conferência para evitar prejuízos financeiros.

O autor afirmou ter acreditado que era um gerente bancário porque estava realizando o atendimento sentado numa mesa de uso exclusivo da agência, ao lado dos seguranças. Ele afirmou que o indivíduo se dirigiu para um corredor no interior do banco e desapareceu por completo. Estranhando a demora, conversou com uma funcionária da agência e deu-se conta de que se tratava de um golpe. Informou que obteve a restituição do valor subtraído pela Caixa, e ingressou com ação solicitando indenização em R$ 20 mil por danos morais.

A Caixa contestou, argumentando que realizou o reembolso da quantia subtraída no mesmo dia. Sustentou que o fato tem apenas âmbito patrimonial, não acarretando em danos morais que justifiquem a indenização.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a reparação pleiteada pelo autor “exige que a conduta danosa seja capaz de causar dor e sofrimento aptos a provocar a modificação no estado emocional do lesado, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social”. Para ela, apenas lesões relevantes podem justificar a reparação moral e não incômodos e frustrações do cotidiano.

“Na hipótese em tela, em que pese se admita que o demandante tenha sofrido dissabores em razão dos fatos narrados, não há evidências de que tal situação tenha lhe causado abalo psíquico excepcional, apto a ensejar indenização por danos morais”, concluiu Battisti. Ela julgou o pedido improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A Justiça Federal determinou que a União e o Estado do Paraná forneçam o medicamento Stelara® (ustequinumabe) para um morador de Piraí do Sul (PR), portador de Doença de Crohn, doença inflamatória do sistema digestório. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em 2011, o autor da ação teve diagnóstico confirmado. Desde então, realiza tratamento médico contínuo com os medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem, contudo, apresentar melhora. Afirmou ainda que, diante do quadro clínico atual, os médicos responsáveis orientaram a mudança de medicação que, embora seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio não é oferecido pelo SUS. 

O custo anual do tratamento seria de aproximadamente R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Em sua decisão, o juiz federal entendeu que a parte autora não possui capacidade financeira para arcar com o alto valor do tratamento médico. Assim, condenou a União e o Estado do Paraná, em caráter solidário, a fornecerem o medicamento. 

“É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar ou descentralizar a aquisição e distribuição de medicamentos, deverá ser implementada a cooperação técnica e financeira intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição direta e a transferência de recursos, bem como a orientação e o assessoramento aos processos de aquisição – os quais devem ser efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando assegurar o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os medicamentos essenciais e os de denominação genérica”, disse o magistrado.

Ao analisar o caso, foi verificado que a pretensão envolve medicamento não incluído nas políticas públicas, e a responsabilidade financeira é da União e a responsabilidade pela aquisição e execução seria cometida ao Estado. “O mesmo raciocínio se aplica tanto aos casos de tecnologias não padronizadas quanto aos casos em que houve incorporação mas ainda não houve pactuação entre os entes”, explicou Antônio César Bochenek. 

“Portanto, considerando o quadro clínico do autor e todas as considerações baseadas em laudos periciais produzidos em casos semelhantes, bem como o Consenso Brasileiro sobre a Doença Inflamatória Intestinal e a recente incorporação do tratamento para casos tais como o da parte autora – o que induz à conclusão de sua adequação e imprescindibilidade endossadas pela política pública, verifica-se o esgotamento das alternativas terapêuticas atualmente disponibilizadas pelo SUS e que as disponibilizadas não lograram controlar a doença ou são contraindicadas”. 

Ficou determinado também que o autor da ação apresente, e anexe ao procedimento administrativo de fornecimento do medicamento, relatório bimestral subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado ao SUS, informando a evolução de seu quadro clínico e a necessidade (ou não) de prosseguimento do tratamento com o medicamento.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A Justiça Federal do RS garantiu o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência a duas famílias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou, em fevereiro de 2021, o pagamento do benefício para ambas as famílias em razão da superação do limite de renda mensal per capita. As sentenças, publicadas na sexta-feira (16/2), são do juiz Raphael de Barros Petersen e da juíza Milena Souza de Almeida Pires, das Unidades Avançada de Atendimento (UAA) de Itaqui e São Luiz Gonzaga (RS), respectivamente.

Em suas decisões, os juízes pontuaram que a Constituição Federal garante o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal, ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de garantir a própria manutenção ou da família. A Lei 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o benefício, delimitando os requisitos para a concessão do auxílio assistencial.

Os magistrados ainda destacaram que a norma também definiu que a miserabilidade econômica estaria presente quando a renda per capita mensal da família fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o critério. Dessa forma, a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.

Itaqui

Na ação julgada em Itaqui, um menino de oito anos, representado pela mãe, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício.

Ao analisar o caso, juiz Raphael de Barros Petersen pontuou que o INSS deferiu administrativamente o benefício, mas encerrou o pagamento devido ao vínculo empregatício da mãe com uma empresa alimentícia, cujo salário superava o valor de um salário mínimo.

Petersen verificou que, quando o benefício foi concedido, em 2019, o INSS reconheceu, através de laudo produzido por assistente social, a miserabilidade e o comprometimento da renda familiar com saúde. Segundo ele, a autarquia previdenciária, durante o processo de revisão, nada referiu sobre esta questão, deixando de realizar uma efetiva análise de eventual equívoco na concessão do benefício ou de alteração das condições que demandaram a sua concessão.

“Além disso, trata-se de situação peculiar de criança com deficiência cujo a mãe também é portadora de deficiência, razão pela qual entendo razoável flexibilizar o critério da renda, em razão do benefício de valor mínimo da pessoa com deficiência não ingressar no cálculo da renda per capita do grupo familiar e da situação do autor, e também a da mãe, demandar inerentemente despesas extraordinárias, elemento inclusive que embasaram a concessão administrativa do benefício”, ressaltou.

O magistrado julgou procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. Ele também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do auxílio, o que ocorreu em fevereiro de 2021. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

São Luiz Gonzaga

Na outra ação, um homem de 40 anos, pessoa com deficiência intelectual e civilmente incapaz, ingressou na via judicial, representado por sua mãe, visando o restabelecimento de seu auxílio.

A juíza Milena Souza de Almeida Pires pontuou que ele reside com seu pai e sua mãe, de 73 e 69 anos, respectivamente, sendo que ambos possuem benefícios previdenciários pelos quais recebem um salário mínimo cada um. Ela observou que o laudo da assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.

“Acrescente-se, ainda, que a renda dos genitores do autor, pessoas idosas com mais de 65 anos, não deve ser computada para fins de identificação da renda mensal per capita, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.472/93”, ressaltou.

Assim, a juíza constatou a situação de miserabilidade da família, determinando o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, a contar a partir de fevereiro de 2021, data da sua interrupção. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

União e o Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde. Assim decidiu a Justiça Federal de Maringá, que determinou que o medicamento seja fornecido gratuitamente a menina de 11 anos que sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade Encefalopatia Epiléptica de difícil controle. 

O remédio foi recomendado em prescrição médica, mas negado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A família da menina alega que a criança é portadora de Encefalopatia Epilética de difícil controle com comorbidade com Autismo. Ela foi avaliada por uma neuropediatra que lhe receitou tratamento com medicamento. Informa que fez tratamento com medicação do SUS, sem a resposta terapêutica esperada. Informa ainda que não não possui condições de arcar com o custeio do medicamento, visto que o tratamento anual custa R$3.917,40 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta centavos). 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a parte autora, apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

“Diante desse quadro, a médica que lhe assiste, Neuropediatra, prescreveu-lhe o uso do medicamento Canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, que visa a concessão do Canabidiol para tratamento de Transtorno no Espectro Autista, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou José Jácomo Gimenes.

“A imprescindibilidade de uso da substância foi atestada por profissional da área da saúde, que responde civil, administrativa e penalmente por eventual vício da declaração prestada”, complementou o juiz federal. “Portanto, de acordo com toda a documentação médica juntada aos autos, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora”.

O juízo da Vara Federal de Maringá reitera ainda que o medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. “Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, finalizou.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou o pedido de um frigorífico da cidade para anular a multa aplicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) com base na medida provisória originada a partir da Operação Carne Fraca. Na sentença publicada na segunda-feira (12/2), a juíza Gianni Cassol Konzen considerou correta a penalidade e a empresa terá que pagar R$ 450 mil.

Em junho de 2021, o frigorífico ingressou com ação contra a União narrando que sofreu uma autuação em que o Mapa aplicou uma multa no valor de R$ 450 mil com base na Medida Provisória (MP) nº 772/2017. O autor argumentou pela inconstitucionalidade da MP, além de pontuar a perda da eficácia da norma e a retroatividade da lei mais benéfica.

A União defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos emitidos e que a empresa não apresentou provas que demonstrem o contrário. Sustentou que, na época da autuação, estava vigente a MP nº 772/2017 e que a gravidade da infração praticada pela autora levou a aplicação da multa no percentual máximo.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que não há qualquer violação constitucional pela referida MP. Ela pontuou que a norma majorou o limite máximo da multa fixada no art. 2º da Lei nº 7.889/89 e teve origem na operação da Polícia Federal que investigou supostas fraudes praticadas por indústrias de processamento de carnes no País.

A magistrada verificou que a MP perdeu a sua vigência em dezembro de 2017, enquanto que o auto de infração foi realizado em maio do mesmo ano. “Logo, correta a aplicação da penalidade nos termos da medida provisória, uma vez que era o regramento aplicável ao caso no momento da prática da infração, não se falando em retroatividade da lei mais benéfica”, concluiu.

Konzen julgou o pedido da empresa improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A União deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um eleitor de Canelinha, no Vale do Rio Tijucas, que não pôde votar nas eleições de 2022 porque seus direitos políticos tinham sido suspensos em função de condenação criminal de pessoa com o mesmo nome. A sentença da Justiça Federal, proferida ontem (15/2), considerou que houve equívoco de inserção de informações no cadastro eleitoral.

De acordo com o processo, o eleitor catarinense foi confundido com um homônimo condenado pela Justiça de São Paulo, que, além de nome igual, tinha os mesmos mês e ano de nascimento. O lançamento indevido aconteceu no âmbito da Justiça Eleitoral em Santa Catarina, após a comunicação da condenação pelo Judiciário paulista.

“Considerando a divergência de informações entre a parte autora e seu homônimo, deveria a comunicação de condenação ter sido devolvida à origem sem que fosse lançada suspensão dos direitos políticos”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em processo que tramitou na 2ª Unidade Avançada de Atendimento de Tijucas.

“A falha trouxe prejuízo concreto à parte autora, a qual deixou de votar nas eleições de 2022 em virtude da suspensão dos seus direitos políticos”, concluiu o juiz. A situação do eleitor já foi regularizada. A União pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.


()

A Justiça Federal de Curitiba determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) libere a entrada de produtos derivados de cannabis para fins medicinais. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 4ª Vara Federal. A empresa importadora tem sede em Curitiba (PR) e comercializa o produto Mahara – nome utilizado no Brasil. 

Em seu pedido inicial, a empresa que atua no ramo de importação e exportação, unicamente, de produtos derivados de cannabis para fins medicinais, informou que possui acordo comercial para que, após a fabricação do produto por empresa sediada nos Estados Unidos, o medicamento seja comercializado no Brasil. No entanto, alegou que desde dezembro de 2023, os usuários do produto/medicamento não mais puderam solicitar a importação automática do Mahara, pois a Anvisa passou a indeferir os pedidos.

A empresa informou ainda que não obteve resposta da Anvisa sobre o motivo das negativas e, por isso, entrou com pedido judicial para reconhecimento de seu direito de importação do produto enquanto não houver análise dos documentos enviados relativos à empresa estrangeira e/ou decisão formal em processo administrativo por parte da ré. 

A magistrada destacou que a emissão de autorização de importação automática do produto deveria ocorrer de forma automática, mas a empresa só tomou conhecimento de que o produto não mais estava inserido no sistema da agência reguladora por meio de um paciente que, ao tentar buscar o nome Mahara no formulário, não logrou êxito. 

“A empresa autora da ação afirma que houve abuso ilegal por parte da autoridade, uma vez que passou a indeferir o pedido de autorização do produto sem qualquer abertura de procedimento formal ou comunicação prévia para apresentação de documentos, antes de excluir o cadastro da empresa e indeferir os pedidos de autorização dos seus pacientes. O produto consta na Nota Técnica que autoriza a emissão de autorização de importação de forma automática, e enviou todos os certificados solicitados. Assim, impor que a empresa fique impossibilitada de comercializar o seu produto, enquanto não há análise por parte do órgão, é completamente abusivo”, disse Vera Lúcia Feil.

Nesse contexto, a juíza federal salientou que não há uma negativa da importação do produto propriamente dita ou indeferimento do cadastro da impetrante ou dos pacientes, mas demora na análise do pedido da impetrante. 

“Dessa forma, entendo que, tendo a questão sido submetida ao crivo do Judiciário, não tendo a Autoridade até o momento efetuado a análise do pedido e sequer prestado informações, não cabe determinar que profira decisão, mas sim deve ser analisado se há plausibilidade do direito invocado. Considerando os fundamentos supracitados, quando analisei sobre a legislação aplicável ao caso, entendo que deve ser deferida a medida liminar, pois o produto ‘Mahara CBD Oil’ consta na Nota Técnica 65/2023, emitida pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no site da Agência, não havendo notícia de sua revogação, bem como não há qualquer motivação do ato administrativo acerca de sua ineficácia”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa.
Imagem meramente ilustrativa. (Foto: Freepik)