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Category Archives: Notícias TRF4

 

As inscrições para o evento “Oficina de Esclarecimento sobre Apadrinhamento Afetivo (Projeto Dindo)” estão abertas até o dia 21 de outubro e as vagas são limitadas. A oficina é promovida pelo Voluntariado da JFPR e acontece nos dias 24 e 25 de outubro, das 19:30 às 22:30, no auditório da Sede Cabral. O evento é gratuito e aberto ao público externo. Se inscreva aqui.

Um dos principais programas do Voluntariado da Justiça Federal do Paraná, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná, é o PROJETO DINDO, que visa preparar, habilitar e acompanhar pessoas que desejam apadrinhar crianças e adolescentes acolhidos em instituições de Curitiba e Região Metropolitana.

O apadrinhamento afetivo é a atividade que propicia a crianças e adolescentes acolhidos a oportunidade de conviver com a família de um(a) padrinho/madrinha, especialmente em fins de semana, feriados e férias.

 

Conheça o Projeto Dindo e faça a diferença na vida de alguém!


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A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 112, lançada hoje (11/10) pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) da corte, traz como destaque o Incidente de Assunção de Competência nº 505001365.2020.4.04.0000, cuja relatoria para o acórdão foi do desembargador federal Celso Kipper, julgado na data de 22 de fevereiro de 2023. A publicação digital pode ser lida na íntegra no seguinte endereço eletrônico: www.trf4.jus.br/revista.

O novo instituto, previsto no artigo 947 do CPC/2015, tem a finalidade de encaminhar para órgão colegiado questão de direito sem repetição em múltiplos processos, mas que conte com grande repercussão social. O incidente também pode ser manejado para dissipar as divergências entre câmaras ou turmas do tribunal quando se tratar de relevante questão de direito (artigo 947, § 4º, do CPC/2015).

O incidente de assunção de competência foi suscitado em questão de ordem pela 6ª Turma, em agravo de instrumento, em razão de divergências havidas no julgamento de recorrentes agravos quanto à extensão da fixação de danos morais na composição do valor da causa para fins de alteração da competência do Juizado Especial Federal (JEF).

A 3ª Seção do TRF4 decidiu o incidente para definir que o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do JEF e fixou a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, artigo 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, artigo 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, artigo 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

A revista de jurisprudência inclui ainda diversos discursos oficiais proferidos no TRF4, entre eles os discursos de posse da nova direção do tribunal, que ocorreu no dia 23 de junho de 2023, e o discurso de posse do novo diretor da Emagis, do dia 28 de junho de 2023. A publicação também traz o inteiro teor de 17 acórdãos classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Constitucional, Penal e Processual Penal, Previdenciário, Processual Civil e Tributário.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

Entre os dias 2 e 6 de outubro de 2023, ocorreu o Curso de Formação em Práticas Restaurativas para abordagem de conflitos relacionados ao assédio e à discriminação, realizado na sede da Justiça Federal de Uberlândia (MG).

Com uma temática inédita em cursos ministrados no Poder Judiciário, a atividade – organizada pela Escola da Magistratura do TRF6 e credenciada junto à ENFAM – abordou, ao longo dos cinco dias, as questões relativas ao assédio moral e sexual, bem como à discriminação, principalmente a partir da Res. 351/2020, do CNJ, que trata da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário. Também foram discutidos os princípios, diretrizes e metodologias da Justiça Restaurativa, a serem utilizados tanto em fluxos preventivos quanto nas situações conflitivas.

Sob a coordenação científica da juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto (NUJURE/TRF4), o curso contou com a participação, como instrutora, da servidora da Justiça Federal do Paraná, Paula Cristina Piazera Nascimento (NUJURE/TRF4 e Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da Seção Judiciária do Paraná), além da colaboração da servidora Carla Sampaio Grahl (NUJURE/TRF4).

Pelo TRF6, atuaram também como instrutores o juiz federal Osmane Antônio dos Santos e a servidora Ana Carla de Albuquerque Pacheco, ambos da Subseção de Uberlândia. A conferência de abertura do curso foi proferida pela conselheira do CNJ e desembargadora federal do TRF4 Salise Monteiro Sanchotene. Na ocasião, ela enalteceu a importância do evento não apenas pela temática, mas principalmente devido à pluralidade do público participante.

O curso teve a participação de desembargadores, juízes, servidores e estagiários das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Trabalhista, bem como de advogados, mediadores, facilitadores de Justiça Restaurativa, psicólogos, docentes e estudantes do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM) e da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

Além das aulas e dos painéis teóricos, durante o curso foram promovidas oficinas em formato circular e horizontal, nas quais todos os participantes puderam contribuir por meio da análise de casos concretos, no alinhamento de fluxos de acolhimento, de sessões de pré-círculos, de círculos restaurativos e de acompanhamento dos resultados.

Fonte: NUJURE/TRF4

O curso aconteceu na sede da Justiça Federal de Uberlândia (MG)
O curso aconteceu na sede da Justiça Federal de Uberlândia (MG) ()

Magistradas e servidoras da Justiça Federal da 4ª Região participaram do evento
Magistradas e servidoras da Justiça Federal da 4ª Região participaram do evento ()

O curso abordou práticas restaurativas para abordagem de conflitos relacionados ao assédio e à discriminação
O curso abordou práticas restaurativas para abordagem de conflitos relacionados ao assédio e à discriminação ()

A Justiça Federal em Curitiba recebeu ontem, 9 de outubro, 24 alunos do curso de Direito do Instituto Federal – Campus Palmas/PR, dentro do PVITA – Programa de Visitação Técnico-Acadêmica, coordenado pela Direção do Foro e pela Divisão de Documentação e Memória da JFPR. Os alunos estavam acompanhados do professor Fabiano Murilo Faccin Anzileiro.

O grupo foi recepcionado pela Juíza Federal Luciana da Veiga Oliveira, Diretora do Foro da Instituição, que deu as boas-vindas aos visitantes, desejando que a visita fosse produtiva, que todos pudessem conhecer melhor a Instituição e sanar eventuais dúvidas sobre sua estrutura e funcionamento.

Em seguida, a servidora Dulcinéia Tridapalli, no exercício da Direção da Divisão, demonstrou a competência, atuação e estrutura da Justiça Federal no Estado. O servidor Alexandre César Nass, da 3ª Vara Federal, fez a demonstração do eproc, o sistema de processo eletrônico da JF.

Os alunos seguiram, então, para uma visita à 20ª Vara Federal, onde foram recebidos pela Juíza Federal Substituta Cláudia Rocha Mendes Brunelli e pelo Diretor de Secretaria Gerson de Souza Hartmann Jr. Lá conheceram a Secretaria, a Sala de Audiências e os Gabinetes da Unidade. O grupo também conheceu as instalações das duas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que funcionam descentralizadas na Sede de Curitiba, as salas da Direção do Foro, a Biblioteca “Juiz Heraldo Vidal Correia” e a Seção de Digitalização de Processos.

O grupo finalizou a visita na Sala da Memória da Instituição, onde conheceu o acervo de processos históricos, móveis e objetos do espaço. Em seguida, os estudantes foram levados ao Fórum Estadual, ao lado da Justiça Federal, onde conheceram o LUME – Lugar de Memória, em que foram recebidos pela historiadora do local. No LUME estão expostas fotos e informações sobre o antigo “presídio do Ahu”, além de abordar as conclusões da Comissão Estadual da Verdade, que apurou violações de direitos humanos durante a ditadura militar no Paraná.


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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou três ex-administradores da Aplub Capitalização (Aplubcap) por gestão fraudulenta e o responsável de fato pela empresa Sertão da Sorte Promoções e Eventos por lavagem de dinheiro. A sentença foi publicada na sexta-feira (6/10).

O Ministério Público Federal (MPF) alegou que os quatro réus foram responsáveis por irregularidades na comercialização do título de capitalização “Sertão da Sorte”. A denúncia narrou que a Aplubcap emitia os títulos de capitalização em nome da Associação Aplub de Preservação Ambiental (Ecoaplub), ambas sediadas na capital gaúcha. Os títulos eram negociados pela Companhia Brasileira Corretora de Seguros e Previdência Privada (Cibraprev), sediada no mesmo local da Aplubcap, e distribuídos pela Sertão da Sorte na região de Quixadá, no Ceará, cidade sede desta empresa.

Segundo o MPF, os três ex-administradores, no período de 26/12/10 a 17/07/11, prestaram informação falsa no instrumento de venda dos títulos de capitalização ao não dizer do direito do investidor de dar continuidade aos pagamentos a partir do segundo mês de vigência e concorrer a prêmios; determinaram a inserção de dados fraudulentos nos demonstrativos contábeis da Aplubcap; de forma ilícita concederam à Ecoaplub um ‘desconto incondicional’ simulado de R$ 3.637.256,09 sobre o total de R$ 4.465.205,00 arrecadado com a venda dos títulos de capitalização da modalidade popular, artifício utilizado pelos denunciados para permitir a participação da empresa Sertão da Sorte nos resultados financeiros da promoção comercial; entre outras condutas irregulares.

O autor afirmou ainda que, deste ‘desconto incondicional’, o responsável pela Sertão da Sorte simulou a origem ilícita e ocultou a disposição e a movimentação do valor de R$ 3.637.256,09, dando aparência de legitimidade à retenção deste valor por sua empresa, criada e registrada em nome de dois ‘laranjas’. Ele fez o procedimento semelhante com o valor de R$ 2.235.677,53, transferido da conta da Ecoaplub, com a finalidade de afastar fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Em suas defesas, os ex-administradores da Aplubcap alegaram que não operavam nas áreas de administração e finanças, e, portanto, desconheciam as rotinas administrativas e contábeis da empresa. Pontuaram que parte das impugnações originadas da Operação Sertão da Sorte foram rejeitadas na esfera administrativa, o que teria sido omitido pela Susep e pelo MPF.

Já o responsável pela Sertão da Sorte argumentou que o ato de ocultação ou dissimulação que caracteriza a lavagem de dinheiro deve ser distinto, autônomo e posterior em relação à infração antecedente. Sustentou que os descontos sobre as cotas de carregamento não serviram para deslocar para o distribuidor todo o aproveitamento do rendimento da promoção comercial, pois a empresa assumiu o custeio de todas as despesas da operação.

Julgamento

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que gerir “é exercer as atividades de mando, é administrar, tomar decisões no âmbito da empresa, autorizado pelos poderes, que são conferidos pela lei e pelo estatuto societário (…). Conduta fraudulenta, por sua vez, elemento descritivo/normativo integrante de incontáveis tipos penais, é qualquer ação ou omissão humana hábil a enganar, a ludibriar terceiros, levando-os a uma situação de erro, falsa representação da realidade ou ignorância desta (…), objetivando, em geral, a consecução de determinada vantagem”.

Do conjunto probatório, ficou constatado que os três ex-administradores, independente de mandato estatutário, possuíam efetivos e equivalentes poderes de gestão sobre as ações envolvendo a campanha dos títulos de capitalização “Sertão da Sorte”. Também ficou comprovado que eles geriram de forma fraudulenta a Aplubcap. “Conclui-se, então, que, tendo o dever observar padrões legais e éticos de gestão e reunindo plenas condições de identificar e coibir eventuais desvios, os réus, logicamente, não só conheciam os meandros como impulsionaram as práticas irregulares”.

Em relação ao delito imputado ao outro denunciado, a sentença pontuou que “para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não se exige o fechamento do ciclo do processo de branqueamento e nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, tampouco se pressupõe uma engenharia financeira complexa”. Também ressaltou que, para responder por este crime, não é necessário que agente tenha participado da infração antecedente, mas deve ter consciência de que os bens ou direitos são oriundos de ilícito penal.

Segundo o juízo, ficou caracterizado que a empresa Sertão da Sorte foi criada e utilizada pelo réu para fins de promover o branqueamento de capitais oriundos da prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados pelos três ex-administradores da Aplubcap.  “Nesse quadro, conhecia, ou, ao menos, tinha plenas condições de conhecer, a forma legal de proceder, que não pressupunha a constituição de empresa em nome de interpostas pessoas para a qual foram canalizados recursos, que deveriam ter sido revertidos à APLUB CAPITALIZAÇÃO, dos quais foram transferidos R$ 2.235.677,53, de forma fracionada, para a Associação Aplub de Preservação Ambiental – ECOAPLUB, a qual, fora do controle da SUSEP, nunca comprovou a utilização dos recursos.”

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo das práticas criminosas, o juízo condenou os três ex-administradores da Aplubcap a pena de quatro anos de reclusão e o pagamento de 48 dias multa à razão de um salário mínimo vigente em julho de 2011. Já o responsável pela Sertão da Sorte recebeu pena de três anos e cinco meses de reclusão e o pagamento de 30 dias multa na mesma razão dos outros.

Eles também foram condenados à reparação do dano, fixado no valor de R$ 3.637.256,09. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A seção Direito Hoje lançou, nesta terça-feira (10/10), o artigo “Ativismo judicial”. A autoria é do juiz federal substituto Stefan Espirito Santo Hartmann, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

O artigo analisa um dos principais temas relacionados ao Poder Judiciário brasileiro que aflige a comunidade jurídica no debate da expansão do poder político dos juízes, em geral, e do Supremo Tribunal Federal, em particular. O trabalho pode ser lido na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Arte: Emagis/TRF4)

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de indenização de uma empresa de São Borja (RS) em função da Caixa Econômica Federal demorar para creditar valores de um pagamento em sua conta. A sentença, publicada nesta segunda-feira (9/10), é do juiz Rafael Martins Costa Moreira.

A firma ingressou com a ação narrando que atua no comércio varejista possuindo contrato com o Município para fornecimento de alimentos. Em razão disso, a Prefeitura depositou R$ 277,5 mil, mediante cartão de débito, mas o valor só foi disponibilizado 11 dias depois pelo banco.

A autora afirmou que precisou atrasar algumas contas e solicitar um empréstimo de R$ 50 mil. Solicitou indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que o cartão foi passado na máquina Caixa Pagamentos cujo prazo para crédito em conta corrente ocorre normalmente em até dois dias. Alegou que, tendo em vista se tratar de cifra expressiva e as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, a Caixa Pagamentos reteve o valor em seu sistema até que pudesse conferir a regularidade da transação. Pontuou que houve a liberação do recurso assim que a empresa apresentou a nota fiscal do serviço.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que os boletos juntados pela autora são insuficientes para verificar o dano material, porque não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Ele também observou que “a demora do creditamento de valores em conta bancária não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Este somente seria admitido se houvesse ocorrido algum fato excepcional, causador de efetivo abalo de ordem subjetiva, o que, no entanto, não ocorreu no caso em questão”.

Ele destacou que não há nos autos notícia de que a empresa tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou que suas dívidas foram protestadas, por exemplo. Moreira julgou a ação improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) comunica que, por causa da chuva intensa no estado e seguindo as orientações da Defesa Civil, a Direção do Foro da Seção Judiciária expediu ontem (8/10) portaria que suspende os prazos em 9, 10 e 11/10, em toda Seção Judiciária, e recomenda o regime de teletrabalho em todas as sedes, de acordo com a situação local. O atendimento presencial será prestado em casos urgentes, em que possa haver risco de perecimento de direito, mantendo-se em funcionamento os canais remotos, em especial o balcão virtual.


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A Justiça Federal determinou à Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) que não impeça o acesso livre e franco à praia contígua à sua sede de Coqueiros, na parte continental de Florianópolis. A sentença da 6ª Vara Federal da Capital catarinense (Ambiental) negou, entretanto, os pedidos de desocupação e recuperação das áreas de costão e promontório, com aplicação de multas por danos anteriores, entre outros.

“[Trata-se] de ocupação muito antiga, que não pode ser considerada área de preservação permanente, até porque a legislação atual não pode retroagir àquela época, há mais de cinquenta anos, quando as construções foram erigidas, sob pena violação ao princípio da segurança jurídica”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença do dia 4/10. “A área foi alterada desde o ano de 1938 pelo menos”, considerou o juiz.

De acordo com a sentença, perícia judicial demonstrou que no local existem muros, cercas e portões que impediriam ou dificultariam o livre acesso da população à praia. “Uma das praias, que faz limite com a área objeto da perícia, tem seu acesso totalmente impedido por muros e um portão, que [na data da visita técnica] permanecia fechado com cadeado”. Para o juiz, “a única ilegalidade evidente é a dificuldade de acesso”.

Segundo o perito, as benfeitorias construídas na área não atenderiam a uma lei municipal de 2014. “Todavia, deve ser destacado que as construções são anteriores a tal lei e não pode haver a retroatividade [da regra] para prejudicar o ato jurídico perfeito, ou seja, concessões ou autorizações realizadas sob a égide da legislação anterior”, concluiu Krás Borges.

O juiz decidiu, ainda, que “não cabe o pagamento de prestação pecuniária, eis que a antiguidade das construções e a ausência de área de preservação permanente impede concluir que não há ilegalidade nas construções existentes” e “pelo mesmo motivo, não cabe a anulação de alvarás de construção ou o cancelamento da inscrição de ocupação. Cabe recurso ao Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4).


(Foto: Jairo Cardoso)

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma ex-perita do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A solicitação foi motivada por ter sido ré em uma ação civil pública (ACP). A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

A mulher ingressou com o processo contra a União narrando que, quando era médica perita do INSS, uma advogada ficou descontente com sua atuação e ingressou com um processo contra a autarquia previdenciária, ganhando uma indenização por danos morais. Afirmou que o procedimento administrativo instaurado contra ela concluiu que não foi configurada prática indevida.

A autora alegou que, apesar disso, o Ministério Público Federal (MPF) moveu ação contra ela, que foi extinta sem julgamento do mérito, buscando o ressarcimento dos R$ 10 mil pagos pelo INSS. Pontuou que acreditava que a situação havia sido superada, mas o retorno do caso a levou a pedir exoneração do cargo. Ela solicitou15 mil por danos morais e R$ 2,5 mil e R$ 3.185,57 por danos materiais, que seriam referentes às despesas de contratação de advogado.

A União argumentou que o MPF agiu dentro de suas funções, cumprindo seu dever legal. Alegou a inexistência do dano moral e a ausência de comprovação do dano material.

A partir das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que a atuação do MPF foi equivocada, tendo em vista que desconsiderou a absolvição da servidora na instância administrativa e também na esfera cível, já que ela não foi condenada a pagar danos morais na ação indenizatória movida pela advogada contra o INSS e também contra ela.

Para ele, embora “a reação da médica perita possa ter sido exaltada, decorrente de nervosismo, reputo que a mesma estava, na sua compreensão, tentando repelir interferência indevida no ato pericial”. Destacou que a atividade de médico perito federal está sujeita à enorme pressão, mas isso não dispensa o tratamento com urbanidade e respeito, que devem ser mútuos.

O magistrado também entendeu que o ingresso da ação civil pública pelo MPF foi fundada na tese de não-ocorrência da coisa julgada em relação ao processo em que houve a condenação do INSS ao ressarcimento de danos. “Trata-se do exercício regular de um direito, independentemente do resultado da ação, constituindo-se em dever do Ministério Público, no caso o Ministério Público Federal, por meio de seus agentes, a promover a ação civil pública, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal. Nessa perspectiva, salvo as hipóteses de dolo ou má-fé, o ajuizamento da demanda, ainda que venha a ser improcedente, não configura ofensa à honra a justificar reparação”.

Ele ressaltou que o Estado não pode ser obrigado a indenizar quando seus agentes atuam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. “A defesa da imagem pessoal não pode chegar ao ponto de impedir ou penalizar a atividade investigativa estatal, que se desenvolve em prol da própria sociedade. Não se verificando abuso, excesso ou ato ilícito da autoridade, não há que se falar em indenização”.

Kern julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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