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Category Archives: Notícias TRF4

A Justiça Federal determinou a uma clínica que efetua diagnósticos por imagem, entre outros serviços de saúde, que aceite requisições de exames complementares assinadas por fisioterapeutas. A 2ª Vara Federal de Blumenau aplicou a uma situação concreta o entendimento dos tribunais, de que essas solicitações não interferem nas prerrogativas dos médicos, como pretendido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

“A negativa da requerida [a clínica] em atender às solicitações dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais quanto a exames complementares, mesmo que sob alegação de estar cumprindo [as determinações do CFM], mostra-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que não há interferência em atividades reservadas aos médicos”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes, em sentença proferida terça-feira (19/9).

A decisão atendeu a um pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) de Santa Catarina, em uma ação civil pública. Em sua defesa, a clínica, que fica em Indaial (SC), alegou que não se opõe à reivindicação, mas precisaria de autorização judicial para realizar exames requeridos por outros profissionais. Caso contrário, estaria sujeita a penalidades, Conselho Regional de Medicina, a que é filiada.

Na fundamentação, o juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e lembrou, inclusive, do veto ao dispositivo [do projeto de lei sobre o exercício da medicina] – que consideraria atividade privativa de médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”.

De acordo com as justificativas do veto, transcritas na sentença, a restrição “impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica”.

“Ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional [de livre exercício de profissão]”, concluiu Turnes. Ainda cabe recurso ao TRF4.


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A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos. O motivo foi a poluição e lançamento de detritos/efluentes em cordão de dunas frontais e na faixa de praia em Xangri-Lá (RS). A sentença, publicada na terça-feira (19/9), é da juíza Mariana Camargo Contessa.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação também contra o Município Xangri-Lá narrando que a Corsan implantou sistema de esgoto em área urbana consolidada, mas na proximidade da faixa de praia sem se preocupar em evitar que houvesse extravasamento de efluentes até a conclusão da obra. Alegou que tal fato resultou em concentração de escoamento de água de origem pluvial em pontos específicos da estrutura urbana, que acabou sendo destruída e seus resíduos foram levados para área de relevante interesse ambiental.

O autor afirmou que a situação gerou insatisfação na comunidade local em função do odor e do aspecto do efluente lançado na praia. Sustentou que o Município, responsável pelo ordenamento urbano e pela estrutura viária, não adotou as medidas efetivas para dar correto escoamento à água de origem pluvial sem que houvesse a contínua destruição da estrutura urbana existente no local e o carregamento de detritos em direção à área de preservação permanente.

No andamento processual, o MPF e o ente municipal firmaram acordo, que foi homologado pelo juízo. A tratativa incluiu a retirada de entulhos e materiais poluentes nas dunas e na faixa de praia no prolongamento das ruas Rio Uruguai e Rio Guarita, a fiscalização bimestral da área, e a reforma da infraestrutura nas ruas e calçadas existentes para impedir que o escoamento da água de origem fluvial acabe por carregar detritos e resíduos de obras e recuperação da duna frontal.

Assim, restou para análise o pedido do autor para que a Corsan fosse condenado ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais provocados. Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa pontuou que a responsabilização civil no direito ambiental tem como um dos princípios reguladores o do poluidor-pagador.

“Desse modo, aquele que lucra com a atividade deve responder pelos respectivos riscos. Aquele que recolhe os bônus pela atividade potencialmente poluidora, deve arcar com os ônus causados por qualquer evento danoso que o mero exercício dessa atividade vier a causar, de forma objetiva, isto é, sem necessidade de se perquirir acerca de sua culpa”, ressaltou.

Para a magistrada, ficou comprovado que a Corsan “instalou a rede de esgoto no local e não adotou medidas para impedir que extravasasse efluente do bueiro presente no local, o que fez concentrar o lançamento de líquidos em local específico, potencializando a destruição da estrutura urbana. Assim, além do dano ambiental gerado pela existência de resíduos sólidos de construção no local, a origem do líquido e seu aspecto, segundo os registros fotográficos dos autos, geraram a sensação de se tratar de esgoto bruto (cloacal)”. Constatado o dano ambiental, Contessa julgou parcialmente procedente a ação condenando a Corsan ao pagamento de R$ 30 mil. O valor será destinado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e será exclusivamente aplicado na preservação ambiental das áreas de preservação permanentes situadas na área de dunas/restinga do Litoral Norte do Estado do RS. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para anular a transferência da gestão dos serviços de rádio e televisão educativos da Fundação Piratini para a administração direta do Estado do RS. A sentença, publicada na quinta-feira (21/9), é da juíza Dulce Helena Dias Brasil.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União e o Estado gaúcho requerendo que eles fossem obrigados a assegurar a continuidade dos serviços de radiodifusão (TVE e FM Cultura) por meio da Fundação Piratini. Alegou que a transferência das concessões dos serviços de radiodifusão foi ilegal por não seguir os ritos legais.

Em sua defesa, a União sustentou que os atos de outorgas dos serviços de radiodifusão seguiram a competência prevista na Constituição Federal. Argumentou que a concessão de rádio e TV pertencem ao Estado gaúcho e não à Fundação Piratini, inexistindo transferência direta dessas outorgas, portanto.

Já o ente estadual afirmou que a Lei Estadual nº 14.982/2017 autorizou, entre outras, a extinção da Fundação Piratini, cujos direitos e obrigações seriam integralmente sucedidos pelo próprio Estado, com base no plano de modernização e na opção legislativa, ao resguardo do principio da separação dos poderes, diante da severa crise das finanças públicas estaduais e da necessidade de buscar a redução da despesa pública.

Ao analisar o caso, a juíza observou duas notas técnicas expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações acerca da transferência da execução dos serviços de rádio e televisão educativos para o Governo do Estado. Segundo os documentos, “as concessões de radiodifusão nunca foram realmente outorgadas à Fundação Piratini, mas, sim, ao Estado do Rio Grande do Sul”.

A magistrada concluiu que não é possível cogitar ilegalidade na transferência, visto que as outorgas sempre pertenceram ao Estado. O outro pedido do autor, que a Fundação Piratini continuasse prestando os serviços de radiodifusão, também foi negado, “porque implicitamente está a pleitear a negativa de vigência à legislação que determinou a sua extinção, a qual já foi amplamente rechaçada, mormente pela Corte Suprema”.

O MPF também solicitou que o Estado fosse proibido de veicular propaganda do Governo na TVE e na Rádio FM Cultura, pois isto desrespeita a legislação vigente. A juíza pontuou que “a liberdade editorial e autonomia das televisões educativas vinculadas aos governos estaduais é relativa, devendo o outorgado obedecer o disposto na regulamentação (mormente o estatuto) dos serviços de radiodifusão e tendo sempre em vista seu caráter educativo, sem finalidade lucrativa, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, veiculação de inserções publicitárias utilizando recursos públicos, especialmente com viés político-partidário, ou qualquer divulgação que desvirtue sua função de programação educativo-cultural e configure eventual desvio de finalidade, previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal”.

Entretanto, para ela, não ficou comprovado que a programação exibida na TV e rádio tenham veiculado algum tipo de propaganda comercial ou campanha publicitária. A juíza julgou improcedentes os pedidos do MPF. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A Justiça Federal realizou hoje (22/9) uma reunião de tentativa conciliação em uma ação civil pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF), de dezembro de 2022, que está requerendo uma série de medidas para fiscalização da visitação e preservação da Ilha do Campeche, em Florianópolis. O encontro foi promovido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) de Santa Catarina e teve a participação de representantes das partes envolvidas, incluindo a Prefeitura da Capital, União, órgãos públicos, associações e interessados.

Entre as providências solicitadas pelo MPF, está o controle das atividades na ilha, para impedir a presença de visitantes e ocupantes em número superior a 800 pessoas por dia, conforme estudo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O MPF também pede que o Município e a União tomem providências para limitação do transporte dos visitantes dentro do quantitativo e que estabeleçam as formas e locais de fundeio das embarcações, de modo a garantir a segurança das pessoas.

A reunião foi coordenada pelo desembargador federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e pelo juiz federal Leonardo Müller Trainini, do Cejuscon, com a presença do juiz federal Rodrigo Koehler Ribeiro, vice-diretor do Foro da JFSC, e da juíza federal Clarides Rahmeier, do Fórum Regional Interinstitucional Ambiental. O prefeito Topázio Neto compareceu pessoalmente. O MPF foi representado pela procuradora da República Analúcia Hartmann. Mais de 30 pessoas formaram um círculo para encaminhamento da tentativa de acordo.

Os participantes deliberaram pela criação de um grupo de trabalho para definição quanto ao uso, exploração e proteção da Ilha do Campeche, com apresentação de relatório em 180 dias. Em 10 dias, o Município deverá apresentar uma proposta de acordo para fiscalização do desembarque na ilha durante a próxima temporada de verão. No mesmo prazo, a Prefeitura formalizará a intenção de criação de uma Unidade de Conservação Municipal no local, que será encaminhada à Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Além dos citados, a relação de entes públicos e privados inclui: Capitania dos Portos, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública; Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte; Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), Associação Couto de Magalhães de Preservação da Ilha do Campeche, Associação de Transporte da Praia do Campeche, Associação dos Pescadores da Praia do Campeche e Instituto Ilha do Campeche.

 


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O desembargador federal Rogerio Favreto, diretor da Escola de Magistrados e Servidores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), realizou visita hoje (21/9) à sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, para tratar de parceira entre as escolas judiciais das duas cortes federais.

Favreto foi recebido pelo desembargador federal Fernando Braga Damasceno, presidente do TRF5. No encontro, foi acertada a realização de um termo de cooperação entre a Emagis e a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (ESMAFE/TRF5).

Inovação

Ainda em Recife, o desembargador Favreto esteve na Escola da Magistratura de Pernambuco (Esmape) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Na corte estadual, Favreto foi recebido pelo desembargador Francisco Bandeira de Mello, diretor da Esmape, onde foi apresentado a projetos de inovação e gestão de ensino.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

O desembargador Rogerio Favreto (dir.) foi recebido no TRF5 pelo desembargador Fernando Braga Damasceno, presidente da corte
O desembargador Rogerio Favreto (dir.) foi recebido no TRF5 pelo desembargador Fernando Braga Damasceno, presidente da corte ()

O desembargador Francisco Bandeira de Mello (esq.), diretor da Esmape do TJPE, apresentou projetos de inovação e gestão de ensino ao desembargador Favreto
O desembargador Francisco Bandeira de Mello (esq.), diretor da Esmape do TJPE, apresentou projetos de inovação e gestão de ensino ao desembargador Favreto ()

A Justiça Federal determinou a uma clínica que efetua diagnósticos por imagem, entre outros serviços de saúde, que aceite requisições de exames complementares assinadas por fisioterapeutas. A 2ª Vara Federal de Blumenau aplicou a uma situação concreta o entendimento dos tribunais, de que essas solicitações não interferem nas prerrogativas dos médicos, como pretendido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

“A negativa da requerida [a clínica] em atender às solicitações dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais quanto a exames complementares, mesmo que sob alegação de estar cumprindo [as determinações do CFM], mostra-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que não há interferência em atividades reservadas aos médicos”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes, em sentença proferida terça-feira (19/9).

A decisão atendeu a um pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) de Santa Catarina, em uma ação civil pública. Em sua defesa, a clínica, que fica em Indaial (SC), alegou que não se opõe à reivindicação, mas precisaria de autorização judicial para realizar exames requeridos por outros profissionais. Caso contrário, estaria sujeita a penalidades, Conselho Regional de Medicina, a que é filiada.

Na fundamentação, o juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e lembrou, inclusive, do veto ao dispositivo [do projeto de lei sobre o exercício da medicina] – que consideraria atividade privativa de médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”.

De acordo com as justificativas do veto, transcritas na sentença, a restrição “impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica”.

“Ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional [de livre exercício de profissão]”, concluiu Turnes. Ainda cabe recurso ao TRF4.


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A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos. O motivo foi a poluição e lançamento de detritos/efluentes em cordão de dunas frontais e na faixa de praia em Xangri-Lá (RS). A sentença, publicada na terça-feira (19/9), é da juíza Mariana Camargo Contessa.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação também contra o Município Xangri-Lá narrando que a Corsan implantou sistema de esgoto em área urbana consolidada, mas na proximidade da faixa de praia sem se preocupar em evitar que houvesse extravasamento de efluentes até a conclusão da obra. Alegou que tal fato resultou em concentração de escoamento de água de origem pluvial em pontos específicos da estrutura urbana, que acabou sendo destruída e seus resíduos foram levados para área de relevante interesse ambiental.

O autor afirmou que a situação gerou insatisfação na comunidade local em função do odor e do aspecto do efluente lançado na praia. Sustentou que o Município, responsável pelo ordenamento urbano e pela estrutura viária, não adotou as medidas efetivas para dar correto escoamento à água de origem pluvial sem que houvesse a contínua destruição da estrutura urbana existente no local e o carregamento de detritos em direção à área de preservação permanente.

No andamento processual, o MPF e o ente municipal firmaram acordo, que foi homologado pelo juízo. A tratativa incluiu a retirada de entulhos e materiais poluentes nas dunas e na faixa de praia no prolongamento das ruas Rio Uruguai e Rio Guarita, a fiscalização bimestral da área, e a reforma da infraestrutura nas ruas e calçadas existentes para impedir que o escoamento da água de origem fluvial acabe por carregar detritos e resíduos de obras e recuperação da duna frontal.

Assim, restou para análise o pedido do autor para que a Corsan fosse condenado ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais provocados. Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa pontuou que a responsabilização civil no direito ambiental tem como um dos princípios reguladores o do poluidor-pagador.

“Desse modo, aquele que lucra com a atividade deve responder pelos respectivos riscos. Aquele que recolhe os bônus pela atividade potencialmente poluidora, deve arcar com os ônus causados por qualquer evento danoso que o mero exercício dessa atividade vier a causar, de forma objetiva, isto é, sem necessidade de se perquirir acerca de sua culpa”, ressaltou.

Para a magistrada, ficou comprovado que a Corsan “instalou a rede de esgoto no local e não adotou medidas para impedir que extravasasse efluente do bueiro presente no local, o que fez concentrar o lançamento de líquidos em local específico, potencializando a destruição da estrutura urbana. Assim, além do dano ambiental gerado pela existência de resíduos sólidos de construção no local, a origem do líquido e seu aspecto, segundo os registros fotográficos dos autos, geraram a sensação de se tratar de esgoto bruto (cloacal)”. Constatado o dano ambiental, Contessa julgou parcialmente procedente a ação condenando a Corsan ao pagamento de R$ 30 mil. O valor será destinado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e será exclusivamente aplicado na preservação ambiental das áreas de preservação permanentes situadas na área de dunas/restinga do Litoral Norte do Estado do RS. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para anular a transferência da gestão dos serviços de rádio e televisão educativos da Fundação Piratini para a administração direta do Estado do RS. A sentença, publicada na quinta-feira (21/9), é da juíza Dulce Helena Dias Brasil.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União e o Estado gaúcho requerendo que eles fossem obrigados a assegurar a continuidade dos serviços de radiodifusão (TVE e FM Cultura) por meio da Fundação Piratini. Alegou que a transferência das concessões dos serviços de radiodifusão foi ilegal por não seguir os ritos legais.

Em sua defesa, a União sustentou que os atos de outorgas dos serviços de radiodifusão seguiram a competência prevista na Constituição Federal. Argumentou que a concessão de rádio e TV pertencem ao Estado gaúcho e não à Fundação Piratini, inexistindo transferência direta dessas outorgas, portanto.

Já o ente estadual afirmou que a Lei Estadual nº 14.982/2017 autorizou, entre outras, a extinção da Fundação Piratini, cujos direitos e obrigações seriam integralmente sucedidos pelo próprio Estado, com base no plano de modernização e na opção legislativa, ao resguardo do principio da separação dos poderes, diante da severa crise das finanças públicas estaduais e da necessidade de buscar a redução da despesa pública.

Ao analisar o caso, a juíza observou duas notas técnicas expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações acerca da transferência da execução dos serviços de rádio e televisão educativos para o Governo do Estado. Segundo os documentos, “as concessões de radiodifusão nunca foram realmente outorgadas à Fundação Piratini, mas, sim, ao Estado do Rio Grande do Sul”.

A magistrada concluiu que não é possível cogitar ilegalidade na transferência, visto que as outorgas sempre pertenceram ao Estado. O outro pedido do autor, que a Fundação Piratini continuasse prestando os serviços de radiodifusão, também foi negado, “porque implicitamente está a pleitear a negativa de vigência à legislação que determinou a sua extinção, a qual já foi amplamente rechaçada, mormente pela Corte Suprema”.

O MPF também solicitou que o Estado fosse proibido de veicular propaganda do Governo na TVE e na Rádio FM Cultura, pois isto desrespeita a legislação vigente. A juíza pontuou que “a liberdade editorial e autonomia das televisões educativas vinculadas aos governos estaduais é relativa, devendo o outorgado obedecer o disposto na regulamentação (mormente o estatuto) dos serviços de radiodifusão e tendo sempre em vista seu caráter educativo, sem finalidade lucrativa, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, veiculação de inserções publicitárias utilizando recursos públicos, especialmente com viés político-partidário, ou qualquer divulgação que desvirtue sua função de programação educativo-cultural e configure eventual desvio de finalidade, previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal”.

Entretanto, para ela, não ficou comprovado que a programação exibida na TV e rádio tenham veiculado algum tipo de propaganda comercial ou campanha publicitária. A juíza julgou improcedentes os pedidos do MPF. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A Justiça Federal realizou hoje (22/9) uma reunião de tentativa conciliação em uma ação civil pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF), de dezembro de 2022, que está requerendo uma série de medidas para fiscalização da visitação e preservação da Ilha do Campeche, em Florianópolis. O encontro foi promovido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) de Santa Catarina e teve a participação de representantes das partes envolvidas, incluindo a Prefeitura da Capital, União, órgãos públicos, associações e interessados.

Entre as providências solicitadas pelo MPF, está o controle das atividades na ilha, para impedir a presença de visitantes e ocupantes em número superior a 800 pessoas por dia, conforme estudo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O MPF também pede que o Município e a União tomem providências para limitação do transporte dos visitantes dentro do quantitativo e que estabeleçam as formas e locais de fundeio das embarcações, de modo a garantir a segurança das pessoas.

A reunião foi coordenada pelo desembargador federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e pelo juiz federal Leonardo Müller Trainini, do Cejuscon, com a presença do juiz federal Rodrigo Koehler Ribeiro, vice-diretor do Foro da JFSC, e da juíza federal Clarides Rahmeier, do Fórum Regional Interinstitucional Ambiental. O prefeito Topázio Neto compareceu pessoalmente. O MPF foi representado pela procuradora da República Analúcia Hartmann. Mais de 30 pessoas formaram um círculo para encaminhamento da tentativa de acordo.

Os participantes deliberaram pela criação de um grupo de trabalho para definição quanto ao uso, exploração e proteção da Ilha do Campeche, com apresentação de relatório em 180 dias. Em 10 dias, o Município deverá apresentar uma proposta de acordo para fiscalização do desembarque na ilha durante a próxima temporada de verão. No mesmo prazo, a Prefeitura formalizará a intenção de criação de uma Unidade de Conservação Municipal no local, que será encaminhada à Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Além dos citados, a relação de entes públicos e privados inclui: Capitania dos Portos, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública; Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte; Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), Associação Couto de Magalhães de Preservação da Ilha do Campeche, Associação de Transporte da Praia do Campeche, Associação dos Pescadores da Praia do Campeche e Instituto Ilha do Campeche.

 


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Mais três acusados pelo assassinato do agente penitenciário Alex Belarmino de Souza foram condenados. Luis Marcelo Schneider foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão, Juan Manoel Gomez a 6 anos e 9 meses e Valdir Santos Pereira a 23 anos e seis meses. 

O Tribunal do Júri teve início na segunda-feira (18) e terminou na madrugada desta quinta-feira (21), às 2h20. A sessão aconteceu na Sede Cabral, da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. Durante o julgamento, foram ouvidas onze (11) testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação.

Sobre o julgamento
Foram 15 acusados pela morte de Belarmino que atuava como agente penitenciário na Penitenciária Federal em Catanduvas, no oeste do Paraná. O processo foi inicialmente desmembrado por ter recursos pendentes nos Tribunais superiores, e novamente desmembrado para racionalizar as sessões de julgamento. 

O primeiro julgamento dos acusados pela morte de Belarmino aconteceu em dezembro de 2021. Na época, seis foram condenados e um absolvido. Em agosto de 2022, novo Tribunal do Júri foi realizado e mais três foram condenados. Um dos acusados, Kaio Cesar Bonotto Cavalcante, está foragido. O próximo julgado será Roberto Soriano, no dia 16/10

O crime
Alex Belarmino de Souza tinha 36 anos quando foi assassinado. O crime aconteceu em setembro de 2016, em Cascavel. O agente penitenciário era de Brasília e viajava para dar um curso de tiro na Penitenciária Federal de Catanduvas.

Segundo as investigações da Polícia Federal (PF), o agente penitenciário federal foi morto em uma emboscada e recebeu 23 tiros. Ainda de acordo com o inquérito aberto para investigar o caso, o agente teve sua morte encomendada por integrantes de uma facção criminosa que atua dentro e fora de presídios. 
Ele teria sido assassinado em represália às ações de combate contra a facção. 

Condenados: 
Luis Marcelo Schneider: 8 anos e 9 meses
Juan Manoel Gomez: 6 anos e nove meses
Valdir Santos Pereira: 23 anos e seis meses
Rodrigo Aparecido Lourenço: 43 anos, 2 meses.
Manoel do Nascimento: 44 anos, 10 meses.
Claudemir Guabiraba: 42 anos e 7 meses.
Hugo Aparecido da Silva: 32 anos e 5 meses. 
Alessandro Pereira de Souza: 9 anos e 6 meses. 
André Demiciano Messias: 32 anos e 8 meses.
Jair Santana: 31 anos e 4 meses.
Maicon de Araujo Rufino: 12 anos e 8 meses.
Rafael Willian Kukowitsch foi absolvido, e Douglas Fernando Cielo, por ter cometido crime de menor potencial ofensivo, aguarda julgamento de recurso interposto pelo MPF.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná | COMSOC/JFPR
(imprensa@jfpr.jus.br)


(Foto: Freepik)