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Category Archives: Notícias TRF4

O ouvidor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Luiz Antônio Bonat, e a ouvidora substituta, desembargadora Ana Cristina Blasi, participaram hoje (29/8) da Reunião Ordinária da Rede Nacional de Ouvidorias, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento aconteceu das 9h às 16h no auditório da sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

O encontro ocorreu em formato hibrido, com o desembargador Bonat participando de forma remota e a desembargadora Blasi de maneira presencial. O evento reuniu ouvidores (as) do Poder Judiciário e coordenadores (as) de Ouvidorias e ainda contou com a presença da presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, do conselheiro ouvidor nacional de Justiça, Luiz Fernando Bandeira, e da ouvidora nacional da Mulher, ministra Maria Helena Mallmann.

Os participantes debateram temas como formação e capacitação para o atendimento das Ouvidorias da Mulher do Poder Judiciário, criação do Sistema Nacional de Ouvidorias do Poder Judiciário, entre outros assuntos afetos ao cotidiano das Ouvidorias.

O encontro da Rede Nacional de Ouvidorias está previsto na Resolução CNJ nº 432/2021, com realização semestral. Trata-se de rede composta pelos ouvidores dos tribunais, os representantes dos Colégios de Ouvidores dos diversos seguimentos de Justiça, as ouvidoras da Mulher do Poder Judiciário e as ouvidoras auxiliares à Ouvidoria Nacional da Mulher.

Mulheres na Justiça

A desembargadora Blasi, que também ocupa o cargo de presidente da Comissão Gestora de Políticas de Equidade de Gênero do TRF4, segue em Brasília durante essa semana para participar da 2ª edição do encontro Mulheres na Justiça: Novos Rumos da Resolução CNJ nº 255.

O evento é realizado pelo CNJ e acontece entre amanhã e quinta-feira (30 e 31/8) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A iniciativa tem o objetivo de disseminar conhecimento e resultados de pesquisas sobre a participação feminina, oportunizar a troca de experiências entre tribunais e conselhos e desenvolver, nas oficinas de trabalho, produtos para instrumentalizar a implementação da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

Para isso, estão previstos debates sobre ações afirmativas de gênero na magistratura e no serviço público do Judiciário, o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência praticada contra magistradas e servidoras, além de práticas inovadoras que promovem mais equidade e participação feminina. No segundo dia, estão previstas oficinas de capacitação sobre o tema.

O encontro vai ser transmitido online pelo canal oficial do CNJ no Youtube no seguinte link: https://www.youtube.com/@cnj. A programação do evento pode ser acessada no link: https://www.trf4.jus.br/7tr4U.

 

Com informações da Agência CNJ de Notícias

A reunião foi promovida pelo CNJ e aconteceu no Tribunal Superior do Trabalho
A reunião foi promovida pelo CNJ e aconteceu no Tribunal Superior do Trabalho (Foto: Ana Araújo/CNJ)

A ouvidora substituta do TRF4, desembargadora Ana Balsi (1ª da esq.), participou presencialmente do evento
A ouvidora substituta do TRF4, desembargadora Ana Balsi (1ª da esq.), participou presencialmente do evento (Foto: Ana Araújo/CNJ)

A 3ª Vara Federal de Rio Grande (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a um homem de 42 anos, que é absolutamente incapaz, a pensão por morte do pai. A sentença, publicada em 21/8, é da juíza Marta Siqueira da Cunha.

Em 2019, o homem requereu junto ao INSS o direito de receber o benefício pelo falecimento do pai, ocorrida em 2016, narrando que dependia economicamente dele. Afirmou que o pedido foi negado com a justificativa de que sua invalidez ocorreu após os 21 anos e não tinha qualidade de dependente.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a legislação prevê que seja comprovada a dependência econômica de quem requer o benefício. A perícia médica judicial constatou que o autor é absolutamente incapaz desde 2014, quando foi diagnosticado com psicose e esquizofrenia paranoide.

De acordo com a magistrada, os prontuários anexados nos autos apontam que, desde 2006, ele sofria de transtorno delirante e fazia uso de antipsicóticos, com instabilidade emocional e forte inibição. Num dos prontuários, há anotação que ele pediu demissão de seu emprego em 2016.

Cunha concluiu que, na data do óbito do genitor, “o autor já estava incapacitado para o trabalho e presumidamente dependia do pai para sobreviver”. Ela julgou procedente a ação determinou que o INSS conceda a pensão por morte e pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento do pai. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a uma criança autista e um idoso com demência. As duas sentenças, publicadas no dia 21/8, é da juíza Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros.

O idoso e a mãe da criança ingressaram com as ações narrando que ingressaram com os pedidos no INSS, mas tiveram negadas as solicitações para implementação do benefício.

A magistrada pontuou que, com “tamanha sensibilidade e, principalmente, voltando-se a um caráter de solidariedade social, o constituinte absorveu perfeitamente a circunstância do amparo social ser devido a pessoas destituídas de condições de subsistência, devendo, portanto, prescindir de retribuição pecuniária, até porque os beneficiários não poderiam arcar com tal exigência”. Ela destacou que é preciso ter cuidado de “bem ponderar o estabelecimento das exigências legais para o amparo, sempre tendo em mente a situação fática da necessidade e a função social do benefício, como decorrência da própria solidariedade, sob pena de conferir ilusória proteção jurídica, sem atingir o plano dos fatos”.

Segundo a juíza, para ter direito ao benefício, os autores precisam comprovar serem pessoas com deficiência e não possuírem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. “Neste norte, exsurge a conclusão de que a incapacidade para o trabalho já é suficiente para ensejar o benefício postulado, uma vez que, hodiernamente, não existe vida independente sem labor”.

Idoso com demência

Para auxiliar as decisões da magistrada, peritos judiciais das áreas da medicina e assistência social atuaram nas ações. No caso do homem, ficou constatado que ele era pedreiro autônomo, mas acabou sendo diagnosticado com demência não especificada, e está incapacitado permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, já possui 65 anos, reside com a esposa de 61 anos, que é diarista e tem renda mensal de, aproximadamente, R$ 450,00.

Segundo Corrêa de Barros, restou demonstrada a situação de precariedade e exclusão social em que vive o senhor. “Portanto, estando plenamente caracterizado o estado de miserabilidade e em se tratando de pessoa deficiente/incapaz e idosa, que necessita da ajuda financeira do Estado para sobreviver com dignidade, é de se deferir o benefício”.

Criança autista

Já em relação ao pedido feito pela mãe do menino de oito anos, a juíza pontuou que o Transtorno de Espectro Autista se faz presente a partir dos primeiros estágios do neurodesenvolvimento infantil e perdura por toda a vida. “Nesse sentido, conforme parecer emitido por educador especial, na condição de assistente técnico particular da parte autora, o infante possui dificuldades de comunicação e interação social, bem como comportamentos restritos e repetitivos. Informa-se que necessita de mediação constante para iniciar e dar sequência nas atividades propostas, tanto pedagógicas quanto motoras, bem como apresenta dificuldade de iniciativa social com os pares, necessitando de modelos para ampliar repertório social e comunicativo”.

Ela concluiu que está demonstrada sua impossibilidade de prover o próprio sustento, preenchendo os requisitos para o recebimento da Loas, mas a manutenção do benefício assistencial depende da permanência das condições. Assim, o menino deve se submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo da Previdência Social.

A magistrada julgou procedente as duas ações condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e à criança e pagar as parcelas vencidas, que será contada da data quando o Loas deveria ter sido concedido. Cabe recurso das decisões às Turmas Recursais.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) garantiu o direito de uma professora de Arroio do Meio (RS) de ter o abatimento de 1% do saldo devedor em seu contrato de Financiamento Estudantil (Fies). A sentença, publicada no dia 21/8, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

A mulher ingressou com a ação contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal narrando que é professora da rede estadual desde 2018 e que a Lei nº 10.260/2001 confere a ela o desconto pleiteado. Entretanto, afirmou que, em agosto de 2018, iniciou as tentativas de encaminhar o pedido de abatimento pela via administrativa, mas, até o momento, não consegue em função de problemas nos sistemas.

Em sua defesa, o FNDE argumentou que não identifica a conclusão da solicitação de abatimento pela professora. A Caixa não se manifestou no processo, sendo decretada sua revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a lei previu o benefício para professores da rede básica pública com o preenchimento dos seguintes requisitos: graduação em licenciatura, docência na rede básica pública de ensino, carga horária mínima de 20 horas semanais e um ano de trabalho ininterrupto na docência. Com as provas apresentadas no processo, Paulmichl concluiu que a autora atende todos os requisitos exigidos.

O juiz destacou que, apesar do afirmado pelo FNDE, a professora não conseguiu realizar a requisição por falhas sistêmicas. “Por conseguinte, as justificativas do réu na demanda não podem constituir óbice ao benefício diante do preenchimento dos requisitos legais”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus a efetuar o abatimento de 1% previsto sobre o saldo devedor do contrato de Fies. A Caixa deve restituir os valores indevidamente pagos na fase de amortização do contrato, desde a data em que cabível a implementação do desconto.

A sentença ainda declarou que a autora está desobrigada temporariamente de pagas as prestações do financiamento estudantil, situação que deve ser mantida enquanto permanecer na condição de professora da rede pública e atender aos requisitos previstos no art. 6-B da Lei nº 10.260/01. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 2ª Vara Federal de Porto Alegre publicou edital, na quarta-feira (16/8), informando que tramita um processo de desapropriação movida pela União contra o Hospital Nossa Senhora Conceição, e que abrange também os hospitais Cristo Redentor e Fêmina. Este processo começou sua tramitação em 1975, quando foi publicado o Decreto nº 75.403/75, que declarou de utilidade pública as ações constitutivas das sociedades anônimas destes hospitais.

O objetivo do processo, que está na fase de cumprimento de sentença, é indenizar os titulares de 51% das ações das sociedades anônimas. Em 1988, foi firmado um acordo com o valor para o pagamento das ações, que foi depositado pela União em conta judicial.

O edital convoca as pessoas, que possam ter direito nas ações, para habilitarem-se.

Acesse o Edital.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Portal do Grupo Hospitalar Conceição)

A Justiça Federal do Paraná condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) para uma mulher que teve câncer de mama e ficou impossibilitada de trabalhar. A decisão é da juíza federal substituta Raquel Kunzler Batista, da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

A autora relata que foi diagnosticada com câncer de mama invasivo em fevereiro de 2018, e que foi abandonada pelo ex-companheiro no início do tratamento médico, passando a morar de favor na casa de conhecidos. Ela alega que atualmente reside com os dois filhos em imóvel alugado, e que as despesas mensais giram em torno de R$ 1.150,00 (mil e quinhentos reais). No entanto, a atual subsistência da família é inferior ao limite de 1/2 salário-mínimo, sendo composta por R$ 600,00 (seiscentos reais) referentes ao auxílio-brasil e R$ 400,00 (quatrocentos reais) oriundos da pensão alimentícia dos filhos.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para concessão deste benefício, deve-se comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, ou impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em sua decisão, a magistrada considerou que a autora comprovou não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família durante o período de tratamento da doença, que se deu entre 26 de fevereiro de 2018 e 28 de junho de 2021.

“Destarte, uma vez cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, devido desde a DER (data de entrada do requerimento), em 14/06/2018, vez que as condições apresentadas na data do requerimento administrativo foram as mesmas existentes na data da realização da avaliação social, de modo que, no presente caso, o laudo social possui natureza declaratória. O benefício deverá ser mantido até o dia 28/06/2021, data em que a parte autora deixou de apresentar impedimento de longo prazo, conforme atestado pelo perito judicial”, sentenciou a juíza.

O benefício compreende o valor de um salário mínimo. “O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somado a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura da ação”, finalizou a magistrada. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Foto: Freepik)

A jurisprudência admite a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia. Com este fundamento, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o FGTS do esposo para quitar o saldo devedor do financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. A sentença, publicada na quinta-feira (24/8), é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O casal ingressou com a ação contra a Caixa Econômica Federal narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, que foi feito em regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Esclareceu que a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a referida lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.

“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.

Para De Bortoli, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato. “Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”.

A magistrada julgou procedente a ação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon) realizou nesta tarde (28/8) uma reunião com representantes da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4). O encontro ocorreu na sede do TRF4, em Porto Alegre, e teve a participação do desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior, coordenador do Sistcon, da juíza Ingrid Schroder Sliwka, magistrada auxiliar do Sistcon, e dos procuradores regionais da União Luís Henrique Martins dos Anjos e Tiago Flores. O evento teve como objetivo a prospecção de novos temas no sentido de incrementar a autocomposição nas ações em que a União seja parte, tanto na condição de credora quanto de devedora.

A reunião de hoje marcou o primeiro encontro do desembargador Hermes da Conceição Júnior, que assumiu a coordenação do Sistcon no final de junho deste ano e ficará no cargo até junho de 2025, com a Coordenação Regional de Negociação da PRU4.

Segundo a juíza Sliwka “a reunião foi produtiva para encaminhamentos institucionais aptos a selecionar novos temas para a conciliação e estreitar ações coordenadas por parte do Sistcon e dos Cejuscons da Justiça Federal da 4ª Região e pela Coordenação Regional de Negociação da PRU4”.

Durante o encontro, a magistrada sugeriu trabalhar com a abordagem autocompositiva pré-processual em RPP (Reclamação Pré-Processual), procedimento que visa à autocomposição antes mesmo de existir processo judicial. Ela também falou sobre a possibilidade de que, verificado o trânsito em julgado da sentença, seja chamado o sindicato respectivo para negociar, com o objetivo de evitar o ajuizamento de ações de execução individuais e dar mais celeridade à execução.

A juíza ainda acrescentou que “a autocomposição nas ações em que a União é parte é objeto da Portaria Conjunta nº 14/2021, cujos anexos foram atualizados pela Portaria Sistcon nº 795/2022”. Para acessar a integra dessa portaria, que dispõe sobre a adoção de etapa autocompositiva nas ações em que a União seja parte, clique no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/PVNrY.

“Todas as matérias incluídas nos Planos Nacionais de Negociação da Advocacia-Geral da União, mesmo que ainda não incluídos na Portaria Conjunta, podem ser objeto de remessa aos Cejuscons pelas unidades processantes ou a pedido dos interessados para que tenham o tratamento consensual pelo fluxo nela instituído”, complementou Sliwka.

Os Planos Nacionais de Negociação contemplam diretrizes de atuação para oferecimento de propostas de acordos em temas repetitivos previamente selecionados pelas Coordenações Regionais de Negociação, unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) que atuam exclusivamente em atividades conciliatórias, especializadas em oferecer alternativas para a prevenção e solução dos conflitos nos quais a União é parte. Para mais informações sobre os Planos Nacionais de Negociação, acesse o link: https://www.trf4.jus.br/zSEb8.

Já o procurador regional Luís Martins dos Anjos sugeriu a busca de novos temas de negociação a serem selecionados no âmbito da 4ª Região, tendo como critério o valor mais alto da causa ou da condenação e que envolvam um grande número de ações.

Outro ponto abordado na reunião foi trazido pelo procurador regional Tiago Flores. Ele apontou que o tema “Anistia Política” está contemplado nos Planos Nacionais de Negociação, mas que ainda não consta na Portaria Conjunta nº 14/2021, e sugeriu encaminhar o tema para conciliação.

Após as tratativas, os participantes da reunião deliberaram pela realização de uma consulta ao Sistema Processual da Justiça Federal da 4ª Região para saber o montante de processos que tramita sobre “Anistia Política”, noticiando a PRU4 com a finalidade de iniciar uma etapa autocompositiva sobre esse tema.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A reunião teve a participação de dirigentes do Sistcon da Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenação Regional de Negociação da PRU4
A reunião teve a participação de dirigentes do Sistcon da Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenação Regional de Negociação da PRU4 (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

O encontro aconteceu na tarde de hoje (28/8) na sede do TRF4
O encontro aconteceu na tarde de hoje (28/8) na sede do TRF4 (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

Roberto Soriano foi condenado a 31 anos e seis meses de prisão pela morte da agente penitenciária federal de Catanduvas Melissa de Almeida Araújo. Soriano foi condenado por ser o mandante do crime, mas absolvido das acusações de pertencer a organização criminosa e tentativa de homicídio contra o policial marido de Melissa. O julgamento durou 12 dias.

O Tribunal do Júri começou na segunda-feira (14/08) e terminou na madrugada de sexta-feira (25/08). Foram ouvidas a vítima sobrevivente, o policial civil marido da Melissa Almeida, e mais oito testemunhas de acusação e cinco testemunhas de defesa. O Tribunal do Júri foi presidido pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. O conselho de sentença foi formado por seis homens e uma mulher. 

Condenações

Três dos réus já foram condenados e um absolvido pelo assassinato da psicóloga. O julgamento teve início no fim de janeiro de 2023. Contudo, no segundo dia, foi determinado o desmembramento do processo em relação a Roberto Soriano, pois a banca de advogados que atuava em sua defesa deixou o plenário. 

O caso

A vítima foi brutalmente assassinada por ser agente na Penitenciária Federal de Catanduvas. Segundo as investigações, o crime foi motivado em represália à atuação regular do Estado brasileiro no controle da disciplina interna nas unidades do sistema carcerário federal. Os réus foram acusados de agir no interesse da maior facção criminosa que atua em todo território nacional, motivados pelo propósito de vingança a funcionários e autoridades do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e pela ideia de intimidação de toda a categoria de agentes penitenciários federais. 

Melissa foi morta em frente ao condomínio onde morava, na cidade de Cascavel, residência distante 55 km de Catanduvas. A psicóloga teve sua rotina monitorada por pelo menos 40 dias e foi considerada um alvo de “fácil alcance”, de acordo com as investigações. O marido, que é policial civil e estava junto no momento do crime, chegou a trocar tiros com os criminosos e ficou ferido. O filho do casal estava junto e nada sofreu.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


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A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a Caixa Econômica Federal e a empresa de créditos Sudacred à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais por cobranças mensais indevidas a uma mulher de 59 anos moradora de Frederico Westphalen (RS). A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A mulher entrou com ação narrando que percebeu, em abril deste ano, descontos mensais indevidos de R$ 68,88 em sua conta poupança, que vinha acompanhada da nomenclatura Sudacred. A Caixa lhe informou que os descontos vinham acontecendo desde dezembro de 2021. A autora ressaltou que jamais autorizou tais descontos, que estão sendo feitos de forma ilegal e sem o seu consentimento, pois não tem conhecimento de nenhuma contratação com a Sudacred.

A empresa alegou que o contrato de seguro foi efetuado pelo telefone, com o devido repasse de informações à contratante, e disponibilizou à Justiça o arquivo de áudio com a conversa com a autora. A Caixa deixou de contestar dentro do prazo, o que configurou a sua revelia.

Ao analisar a gravação do telefonema, o juiz observou que inicialmente a mulher informara que não possuía interesse no serviço ofertado, e que, posteriormente, após insistência, dissera que pensaria na possibilidade. Para Dutra, a resposta não seria o suficiente para ativar o contrato, e, assim, “pela falta de comprovação da anuência da requerida com a contratação do seguro, há que se reconhecer a ilicitude da conduta da parte ré, com a procedência do pedido de nulidade contratual”.

O magistrado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que o consumidor debitado de maneira incorreta tenha direito à restituição por valor igual ao dobro do pago. Para tanto, deve haver a comprovação da cobrança extrajudicial, o efetivo pagamento do indébito e a inexistência de erro justificável, o que o juiz entendeu que ficou demonstrado no caso.

Dutra sublinhou que “o modus operandi das instituições financeiras em permitir que terceiros se utilizem de dados de clientes para a firmatura de contratos bancários representa falha grave no serviço bancário que atenta contra a boa-fé objetiva. Incontáveis contratos, especialmente consignados, vêm sendo firmados sem a observância do rigor que se espera de transações de tal espécie. A própria falha na exigência de testemunhas dos acordos é exemplo da insegurança que permeia contratos financeiros diversos, o que, por certo, acaba por prejudicar o próprio consumidor, cliente bancário”.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz identificou que a situação denotou um “abuso do lado vulnerável da relação de consumo, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, o que concretizou o dano moral à mulher. Ele declarou a nulidade do contrato de seguro, e condenou a Caixa e a Sudacred ao pagamento da restituição dos valores descontados em dobro e de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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