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Category Archives: Notícias TRF4

Na tarde desta terça-feira (17/10), foi realizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uma reunião entre representantes do Sistema de Conciliação (Sistcon) da Justiça Federal da 4ª Região e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). O encontro teve como objetivo debater os critérios para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, apurados pelo sistema não cumulativo, a fim de ser calculado o valor a restituir na fase de cumprimento da sentença em um processo tributário.

A reunião foi coordenada pelo juiz federal convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, que é auxiliar do Sistcon e atua na condução de projetos relacionados à conciliação em matéria tributária. O encontro contou ainda com a presença dos procuradores da Fazenda Nacional Carlos Eduardo Wandscheer e Eli Sousa Santos. Representando a parte agravada, o advogado André Di Francesco Longo participou de forma virtual.

As partes da ação não chegaram a um consenso quanto aos critérios que devem ser empregados no cálculo. O objeto da controvérsia será julgado pela 1ª Turma do TRF4 no processo nº 5022737-54.2023.4.04.0000.

Fonte: Sistcon/TRF4

A reunião foi realizada na tarde desta terça-feira (17/10)
A reunião foi realizada na tarde desta terça-feira (17/10) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A reunião foi coordenada pelo juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila (2º da esq. p/ dir.)
A reunião foi coordenada pelo juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila (2º da esq. p/ dir.) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar um cliente que não recebeu uma encomenda, porque o endereço de entrega tinha sido preenchido sem o número do apartamento. A 1ª Vara da Justiça Federal em Tubarão não aceitou a alegação de que outras correspondências tinham chegado ao destino e considerou que a empresa não cometeu nenhuma falha.

“O argumento do autor de que já foram entregues outras postagens no local não é suficiente para concluir pela irregularidade da conduta da ré, pois eventualmente tais postagens foram preenchidas de forma mais completa ou, por outros meios, o agente conseguiu encontrar o destinatário apesar da omissão”, afirmou o juiz Daniel Raupp, em sentença proferida em 14/10.

O autor da ação relatou que, em setembro de 2022, comprou pela Internet uma peça de reposição para telefone celular, que teria uso profissional em sua oficina. A encomenda não foi entregue e retornou à origem, com o motivo de que faltava o número da unidade, em um prédio com vários apartamentos. Ele ainda tentou alegar que o objeto poderia ter ficado na agência, para retirada posterior.

“O endereço incompleto inviabiliza inclusive a notificação a respeito de tal medida, não havendo ainda provas de que havia porteiro ou síndico disponíveis no momento da entrega”, observou o juiz. “Por fim, a alegação de que o endereço está devidamente preenchido no cadastro perante a [loja] também não procede em face da ré, outrossim, reforça a ocorrência de equívoco”, concluiu Raupp.

Segundo o autor, por causa do incidente e a falta da peça, foi cancelado o serviço que custaria R$ 480. A ação pedia o pagamento de R$ 22,5 de indenização pelo valor da peça e R$ 3 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.


(Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um motorista por homicídio culposo na direção de veículo ao atropelar um policial rodoviário federal. O réu ainda foi condenado ao pagamento de R$ 132 mil à família da vítima, como reparação por danos morais. A sentença, publicada na sexta-feira (13/10), é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, na tarde do dia 23 de dezembro de 2022, o homem teria matado um policial rodoviário federal na BR-116, próximo ao trevo de acesso a São Lourenço do Sul (RS). Segundo a denúncia, o motorista teria assumido o risco de produzir o homicídio pela forma como conduzia o veículo.

Em sua defesa, o acusado argumentou que a conduta dolosa não ficou comprovada. Alegou que era impossível prever que o policial iria sair do acostamento e se postar no centro da via. Sustentou ainda que tentou desviar do agente, jogando o carro para a esquerda.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que não há dúvida “de que a morte da vítima ocorreu a partir de uma conduta do réu, na direção de veículo automotor, o qual não conseguiu impedir o atropelamento, sendo freando o automóvel, sendo desviando de forma eficaz”. Assim, a controvérsia entre as partes reside na caracterização da conduta do acusado como culposa ou não.

“O debate está centrado, portanto, não no nexo causal físico entre a ação do réu e o resultado morte da vítima, mas no denominado nexo de imputação jurídica, que, no caso, em se tratando de crime culposo de trânsito, está centrado fundamentalmente na (in)observância do dever objetivo de cuidado pelo motorista”.

Levando em conta os depoimentos de testemunhas e demais provas juntadas no processo, o magistrado afirmou que, embora não estivesse alcoolizado e nem estivesse realizando ultrapassagem em local indevido, o homem trafegava a 92km/h em faixa que permitia a velocidade máxima de 80km/h. Nogueira Júnior ainda pontuou que a colisão do carro com a vítima teria acontecido no sentido contrário da pista, em função de que ambos tentaram desviar para o mesmo lado, o que levou ao choque.

O juiz destacou o depoimento de um motorista que trafegava atrás do carro do réu e testemunhou o acidente. Ele afirmou que, bem longe do local do acidente, viu que no acostamento estavam uma viatura da Polícia Rodoviária, com giroflex ligado, e outro carro sendo abordado, além de ver um agente no meio da pista fazendo sinal de parada, assim, o agente não surgiu “do nada” na rodovia, mas transcorreu cerca de 10 a 15 segundos do momento em que ele foi visualizado até a colisão.

O juiz concluiu que, se o motorista que estava atrás do réu viu a viatura, o policial dando a ordem de parar e estacionou seu carro no acostamento, se o acusado estivesse dirigindo em uma velocidade compatível com a via e atento à condução do veículo não teria atropelado o agente e, depois da colisão, percorrido ainda mais de 50 metros até parar o carro.

Para Nogueira Júnior, ficou comprovado que o réu, agindo de forma imprudente e negligente, não observou o dever de conduta na direção de veículo e cometeu o crime previsto no Código Brasileiro de Trânsito, “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, que tem pena de detenção de dois a quatro anos.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o homem a dois anos e quatro meses de detenção e suspensão do direito de obter habilitação de motorista por onze meses, prazo que não se iniciará enquanto ele estiver recolhido em estabelecimento prisional.

O réu também pagará R$ 132 mil à família da vítima, a título de reparação por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Foto: acervo da PRF)

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre realizará amanhã (16/10) sessão do Tribunal do Júri que julgará a tentativa de homicídio contra dois policiais rodoviários federais. Os trabalhos serão presididos pelo juiz Roberto Schaan Ferreira no auditório do prédio-sede da instituição na capital com início às 9h.

O crime ocorreu no dia 2 de fevereiro de 2017, por volta das 20h, nas proximidades da Estação Niterói da Trensurb, na cidade de Canoas (RS). Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os dois agentes receberam, via rádio, comunicação sobre a ocorrência de roubo de um automóvel e de que os tripulantes do referido veículo tinham cometido diversos roubos a pedestres nas imediações. Ao avistarem o carro com os dois ocupantes, os policiais emitiram sinal sonoro e luminoso de parada.

De acordo com a denúncia, os dois homens efetuaram seis disparos de arma de fogo contra a viatura, assumindo o risco de eventual morte dos policiais, para garantir a impunidade dos crimes anteriormente praticados. Eles tentaram fugir com o carro, que acabou por colidir com um muro, e então correram, mas foram capturados. Os dois homens respondem por tentativa de homicídio qualificado, roubo de veículo e outros objetos pessoais e receptação de arma furtada.

Durante o julgamento pelo Tribunal do Júri serão ouvidas três testemunhas arroladas pelo MPF e, na sequência, os réus serão interrogados. Passada esta fase, a sessão plenária seguirá com os debates orais da acusação e das defesas. Tem a possibilidade, ainda, da réplica e da tréplica. E por último o juiz se reunirá com os jurados para votação dos quesitos.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Auditório já está pronto para sessão do Tribunal do Júri
Auditório já está pronto para sessão do Tribunal do Júri (Secos/JFRS)

O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon) vai realizar a 7ª Edição do Fórum Interinstitucional da Saúde no próximo dia 27 de outubro, das 9h às 12h, pela plataforma de videoconferência Zoom Meetings. O Sistcon informa que a reunião é aberta ao público externo e poderá ser acessada pelo Zoom no link: https://us02web.zoom.us/j/84843115598?pwd=ODZwMkVPOGdkekZwN0ZIWUZleUVJZz09. O ID da reunião é 848 4311 5598, e a senha de acesso é 245723.

Instituído pela Resolução nº 142/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Fórum Interinstitucional da Saúde busca aperfeiçoar práticas e procedimentos em matéria de direito à Saúde, facilitar a interlocução e fomentar a colaboração entre os diversos órgãos envolvidos. A coordenação do Fórum fica a cargo do juiz federal substituto Bruno Henrique Silva Santos, magistrado auxiliar do Sistcon.

A próxima edição tem como tema “A Judicialização da Saúde relativamente à Política Oncológica do SUS”. A reunião vai contar com as presenças do presidente da Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer, Pascoal Marracini; da diretora executiva da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica, Marisa Madi; do secretário substituto de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, Aristides Vitorino de Oliveira Neto; da coordenadora-geral de Demandas de Órgãos Externos e Atenção Especializada do Ministério da Saúde. Daniela Câmara Aquino; e do auditor federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Vinícius Augusto Guimarães.

Para consultar mais informações sobre o Fórum, acesse o seguinte link: https://www.trf4.jus.br/iYPsh.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A 7ª Reunião do Fórum vai ser transmitida pela plataforma Zoom
A 7ª Reunião do Fórum vai ser transmitida pela plataforma Zoom ()

O Fórum vai abordar a Judicialização da Saúde e a Política Oncológica do SUS
O Fórum vai abordar a Judicialização da Saúde e a Política Oncológica do SUS ()

A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 112, lançada hoje (11/10) pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) da corte, traz como destaque o Incidente de Assunção de Competência nº 505001365.2020.4.04.0000, cuja relatoria para o acórdão foi do desembargador federal Celso Kipper, julgado na data de 22 de fevereiro de 2023. A publicação digital pode ser lida na íntegra no seguinte endereço eletrônico: www.trf4.jus.br/revista.

O novo instituto, previsto no artigo 947 do CPC/2015, tem a finalidade de encaminhar para órgão colegiado questão de direito sem repetição em múltiplos processos, mas que conte com grande repercussão social. O incidente também pode ser manejado para dissipar as divergências entre câmaras ou turmas do tribunal quando se tratar de relevante questão de direito (artigo 947, § 4º, do CPC/2015).

O incidente de assunção de competência foi suscitado em questão de ordem pela 6ª Turma, em agravo de instrumento, em razão de divergências havidas no julgamento de recorrentes agravos quanto à extensão da fixação de danos morais na composição do valor da causa para fins de alteração da competência do Juizado Especial Federal (JEF).

A 3ª Seção do TRF4 decidiu o incidente para definir que o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do JEF e fixou a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, artigo 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, artigo 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, artigo 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

A revista de jurisprudência inclui ainda diversos discursos oficiais proferidos no TRF4, entre eles os discursos de posse da nova direção do tribunal, que ocorreu no dia 23 de junho de 2023, e o discurso de posse do novo diretor da Emagis, do dia 28 de junho de 2023. A publicação também traz o inteiro teor de 17 acórdãos classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Constitucional, Penal e Processual Penal, Previdenciário, Processual Civil e Tributário.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

Um estudante que fez o ensino fundamental em escola privada – embora, segundo ele, paga pelos avós – não conseguiu decisão judicial para ter acesso a uma vaga de escola pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí entendeu que o critério é objetivo, está previsto no edital do processo seletivo e compõe uma política pública.

“Trata-se, portanto, de simples manifestação de discordância em relação à política em questão, algo equivalente a um candidato branco discordar da política de cotas para negros, ou de um candidato sem qualquer deficiência discordar das cotas para pessoas com deficiência”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida em 6/10. “Tais políticas já se encontram consolidadas em todas as esferas públicas nacionais, não havendo espaço para casuísmo judicial”, lembrou.

O estudante de 15 anos, morador de Balneário Camboriú, alegou que obteve aprovação no certame de 2022 para o curso de Informática, mas foi impedido de fazer a matrícula porque conclui o ensino fundamental em colégio particular – o edital estabelecia que os candidatos inscritos por alguma ação afirmativa de escola pública deveriam apresentar, “histórico escolar por meio do qual comprovem ter cursado e concluído todo o ensino fundamental exclusivamente na rede pública de ensino do Brasil”. Para o candidato, a exigência é abusiva e, ademais, foram os avós – não os pais – que pagaram pelo estudo.

“É indiferente o alegado fato de que o custeio dos estudos foi proveniente de auxílio financeiro dos avós”, observou Giacomini. “O fato é que o ensino fundamental [não foi concluído] integralmente em escola pública, como exigido pelo edital”. O juiz lembrou ainda que “a política pública em questão tem objetivos específicos e resulta em declarada discriminação positiva voltada para um objetivo social”. Cabe recurso.


(http://www.camboriu.ifc.edu.br/institucional-2/sobre-a-instituicao/)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) comunica que, por causa da chuva intensa no estado e seguindo as orientações da Defesa Civil, a Direção do Foro da Seção Judiciária expediu hoje (13/10) portaria que suspende os prazos nesta data, em toda Seção Judiciária, e recomenda às direções do interior que, de acordo com a situação local, avaliem a necessidade de suspensão do expediente e adoção do regime de teletrabalho.


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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Município de Charqueadas (RS) a aplicar a jornada de trabalho de 30 horas semanais aos seus profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. A sentença, publicada no dia 9/10, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS) ingressou com ação narrando que o Município havia aberto concurso público para o cargo de terapeuta ocupacional, com carga horária semanal de 40 horas. A vaga estaria em desacordo com a legislação federal, que estipula o máximo de 30 horas semanais.

Em sua defesa, o ente municipal argumentou que possui somente dois fisioterapeutas temporários, contratados com jornada de 24 horas semanais, e que não efetivou nenhum profissional a partir do concurso citado. Alegou que não compete à União decidir a carga horária de trabalhadores municipais.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a legitimidade do Crefito/RS para denunciar o caso, ao qual compete a fiscalização do exercício da profissão de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Desta forma, a conferência da carga horária estabelecida em editais faz parte das atribuições do Conselho.

Segundo ela, a “carga horária máxima de 30 horas semanais de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, fixada pela Lei nº 8.856/94 com base na competência privativa da União de regular o exercício de profissões, deve ser observada pelo Município no que pertine ao concurso e ao vínculo estatutário que tem ou terá em relação aos profissionais aprovados”.

De Bortoli determinou que o Município aplique a carga horária máxima de 30 horas semanais tanto aos terapeutas já contratados quanto para aqueles que venham a ser contratados, sem que haja prejuízo na remuneração dos servidores já lotados. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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