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Category Archives: Notícias TRF4

A empresa que explora atividades de preparação de ovas de peixe para comércio, como a desidratação de ovas de tainha, não precisa contratar médico veterinário. A conclusão é da 2ª Vara da Justiça Federal em Itajaí, que julgou procedente ação de uma empresa do ramo contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina.

“O poder de polícia ao qual se submetem as empresas que, como a autora, têm como atividade básica o comércio de produtos de pescados, é o exercido pelo Ministério da Agricultura, e não pelo Conselho [de Veterinária], afirmou a juíza Vera Lúcia Feil na sentença. A intimação do órgão de classe foi confirmada ontem (20/7).

A ação foi ajuizada em março pela empresa Caviar Brasil Produtos Alimentícios, que tinha sido autuada pelo conselho por não ter um médico veterinário como responsável técnico pela desidratação das ovas. O fiscal aplicou multa de R$ 3 mil, que foi anulada pela sentença. O conselho ainda pode recorrer da decisão.

A empresa alegou que a legislação referente à segurança alimentar exige apenas que a formação do responsável seja compatível com a atividade. O estabelecimento conta com um biólogo, inscrito no Conselho Federal de Biologia, profissional que pode atuar na área de saúde, gestão de qualidade e vigilância sanitária.

“De acordo com entendimento pacificado no TRF4, a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho profissional é a atividade básica, a dita atividade-fim, de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal”, concluiu Vera Feil.


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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu cinco ex-diretores do BADESUL Desenvolvimento – Agência de fomento/RS das acusações de gestão temerária decorrentes de supostas irregularidades na concessão de créditos a duas empresas, entre 2012 e 2014. A sentença foi publicada em 21/7. 

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou a denúncia em outubro de 2019, narrando que cinco ex-diretores do BADESUL, agência de fomento vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Sul, agiram de maneira temerária na concessão de créditos às empresas IESA Óleo e Gás e Wind Power Energia SA. Segundo a acusação, os cinco diretores teriam violado a Política de Crédito da agência, não levando em consideração o endividamento da IESA junto ao Sistema Financeiro Nacional – o que impediria a aprovação dos financiamentos –, bem como teriam aprovado os investimentos sem a necessária análise de crédito completa e formal das empresas em questão. Paralelemente, o MPF postulou também uma possível violação na renegociação das dívidas da IESA.

A defesa trabalhou na linha da subjetividade do conceito de “temeridade”, ressaltando que “pode ser confundida com o comportamento arriscado, que é inerente às atividades financeiras”. Também afirmou que as ações dos acusados estariam alinhadas à política de estado da época, que facilitava concessões de verbas para estimular a economia. Ainda foi sustentado que as decisões tomadas pelos diretores sempre foram pautadas por pareceres técnicos e que não haveria indícios que comprovassem a intenção de colocar em risco a solvência do BADESUL. .

Ao analisar o caso, o juízo adotou o conceito de “gestão temerária” como “aquela excessivamente arriscada, imprudente, em que o administrador da entidade a expõe, dolosamente, a riscos desnecessários e desproporcionais, em face da situação concreta enfrentada, não agindo com a diligência que seria exigida do homem médio na administração dos seus negócios”, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais superiores. Para ele, há uma linha tênue entre a gestão própria das instituições financeiras, onde um certo grau de risco, característico do mercado financeiro, é inerente à atividade, e a gestão temerária. . “A distinção possível está na presença do risco excessivo”, pontuou.

A sentença observou que as irregularidades não levaram risco à sobrevivência da instituição, tendo em vista que as operações de crédito somaram cerca de R$ 90 milhões, perante um patrimônio líquido na ordem de R$ 730 milhões. Além disso, o lucro líquido apurado no exercício à época dos fatos, foi de aproximadamente R$ 61 milhões.

Apesar de identificar a materialidade das irregularidades cometidas e concordar com o MPF, no sentido de que as condutas dos acusados, teriam sido suspeitas e “indiscutivelmente, no mínimo, ousadas”, o juízo concluiu não ser possível encontrar elementos que comprovassem o dolo na atuação dos acusados. A 7ª Vara Federal considerou, para chegar a esta conclusão, o contexto dos fatos, incluindo as expectativas da sociedade em torno dos potenciais energéticos petrolíferos e eólicos, considerados de enorme relevância para o desenvolvimento econômico. “Entendo que, embora as condutas tenham sido sim extrema e duvidosamente arrojadas, havia a perspectiva de que as operações seriam seguras e exitosas, mesmo em face dos riscos”.

No crime de gestão temerária, é necessária a demonstração de que os réus expuseram voluntariamente, de forma consciente e inconsequente a instituição a risco desmedido e injustificado. No caso, o juízo concluiu não haver provas suficientes para caracterizar o dolo, o que impossibilitaria a condenação por este crime.

Desta forma, aplicando o princípio do “in dubio pro reo”, a sentença absolveu os réus de todas as acusações.

Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um ex-empregado da Caixa Econômica Federal por atos de improbidade administrativa. Ele terá que pagar a título de ressarcimento de dano e multa mais de R$ 3,5 milhões. A sentença, publicada ontem (20/7), é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem, que era, na época, Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica de uma agência da Caixa em Passo Fundo. Narrou que ele realizou operações de crédito não previstas ou em desacordo com as normas do banco, utilizando-se de senhas de outros funcionários, sem anuência deles, realizando movimentações financeiras indevidas e recorrentes por meio de TEV, a débito e crédito, via SISAG, efetivadas mesmo sem a existência de recursos nas contas debitadas.

Segundo o autor, isto gerou, repetidamente, adiantamento a depositante e/ou excesso sobre o limite, em contas correntes de várias empresas e pessoas jurídicas, ocasionando prejuízo à Caixa. O empregado burlou o sistema de controle de concessão de crédito do banco, abriu diversas contas correntes com o limite de até R$ 100 mil para pessoas físicas e jurídicas com objetivo de obter crédito de forma fraudulenta para seus clientes, realizando movimentações bancárias de débito e crédito entre essas contas. Os fatos descritos aconteceram entre 2014 e 2015 e geraram dano à empresa pública de mais de R$ 2 milhões.

Em sua defesa, o homem sustentou ser impossível ter acesso a senha dos três gerentes e fazer operações tão vultuosas sem que eles tivessem conhecimento. Afirmou que, além de saber, toda equipe gestora ordenou para que as transações fossem realizadas e que o coagiram para assumir a culpa. Pontuou que não houve comprovação de que tenha recebido qualquer vantagem patrimonial com as operações.

Improbidade administrativa

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Fabiano Henrique de Oliveira destacou que a nova lei de improbidade administrativa colocou o dolo específico como elemento subjetivo essencial para a configuração de todas as condutas previstas como atos ímprobos, não sendo mais puníveis os atos culposos ou com dolo genérico. Agora as condutas previstas na lei deixaram de ser exemplificativas e passaram ser taxativas.

Ele relatou que a Caixa realizou um processo administrativo que identificou as operações fraudulentas e resultou na demissão do empregado e instauração de investigação policial. O MPF denunciou o réu, que foi condenado criminalmente a seis anos de reclusão.

O magistrado sublinhou que a “rigorosa análise do acervo probatório pelo Juízo Criminal”, conjuntamente com as demais provas trazidas nesta ação, evidenciaram a materialização, pelo réu, de grande parte das condutas descritas pelo autor e que produziram prejuízo à Caixa. De acordo com ele, restou comprovado que o funcionário realizava transferências de valores via Sisag sem autorização formal dos titulares das contas com objetivo de gerar fluxo de caixa para empresas de um determinado grupo e também para cobrir excesso sobre limite ou adiantamento a depositante em todas as contas que faziam parte deste rodízio.

Segundo Oliveira, as operações eram realizadas com as senhas dos gestores e também do réu quando substituía no cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica, as quais permitiam que fossem debitadas valores em contas com saldo insuficiente. Ele ressaltou que, entretanto ao narrado pelo MPF, os gestores forneceram suas senhas para a realização das transações.

“A CAIXA foi induzida e mantida em erro por vários meses, pois desconhecia não haver autorização formal dos titulares das contas para tais transferências, e especialmente porque o réu não deixava, por grande parte desse período, que as contas permanecessem em adiantamento a depositante por mais de cinco dias ou em excesso sobre limite por mais de dez dias, a fim de evitar as notificações automáticas do SIAPV com a cobrança de cobertura por responsabilidade gerencial”.

O magistrado destacou ainda que o banco também não sabia que recursos de contas sem saldo suficiente estavam sendo injetados nas contas do grupo empresarial como se fossem empréstimos, mas sem as respectivas garantias contratuais. Apesar de não ter sido demonstrado que o ex-empregado obteve vantagem patrimonial, as transferências “tratavam-se, sim, de vantagem ilícita, que foi obtida pelo réu com o conhecimento ou sob orientação dos seus gestores, em favor dessas empresas, uma vez que as linhas regulares de concessão de crédito não eram suficientes para fazer frente aos valores que as empresas demandavam”.

De acordo com o juiz, ficou demonstrado que o homem sabia que os procedimentos realizados eram irregulares. “Logo, a vantagem que as empresas obtiveram com essas transferências era ilícita, e o réu tinha consciência disso, agindo com dolo direto, pois pelas linhas regulares de concessão de crédito não conseguiriam obtê-la, como de fato não conseguiram”.

A sentença analisou detalhadamente todas as condutas narradas pelos MPF e as provas juntadas aos autos. Restou demonstrado um prejuízo à instituição financeira no montante de R$ 1.794.654,98.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano e multa civil no mesmo valor. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

No dia 10 de julho completaram-se 15 anos do falecimento do Juiz Federal Lício Bley Vieira, ocorrido em 2008.

E esta edição do “Momento Memória – Biografias” não poderia deixar de homenagear este magistrado tão importante para a História da Justiça Federal do Paraná! Afinal, ele foi um dos 4 Juízes Federais responsáveis pela reinstalação da Justiça Federal em nosso Estado, em maio de 1967, após a sua extinção pela ditadura Vargas em 1937.

O “bom Lício”, assim chamado por muitos que com ele conviveram, nasceu em Curitiba em 7 de setembro de 1916. Antes de cursar Direito, graduou-se em Farmácia, atuando no ramo tanto em Curitiba, como em Cruz Machado, interior do Estado. Foi delegado da polícia civil antes da magistratura federal. Casado com Dona “Zozoca”, teve dois filhos, nove netos e 12 bisnetos.

Esta edição reúne histórias saborosas da vida deste Juiz tão singular. Algumas engraçadas e divertidas, contadas por amigos e familiares, revelando um traço muito próprio da personalidade do magistrado. Muitas fotos e documentos registram a memória inapagável deste Juiz Federal para a História da JFPR!

Vamos então conhecer a biografia do Juiz Federal Lício Bley Vieira?

Basta clicar aqui: “Momento Memória Biografias”: Juiz Federal Lício Bley Vieira – 15 anos de falecimento.


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A empresa que explora atividades de preparação de ovas de peixe para comércio, como a desidratação de ovas de tainha, não precisa contratar médico veterinário. A conclusão é da 2ª Vara da Justiça Federal em Itajaí, que julgou procedente ação de uma empresa do ramo contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina.

“O poder de polícia ao qual se submetem as empresas que, como a autora, têm como atividade básica o comércio de produtos de pescados, é o exercido pelo Ministério da Agricultura, e não pelo Conselho [de Veterinária], afirmou a juíza Vera Lúcia Feil na sentença. A intimação do órgão de classe foi confirmada ontem (20/7).

A ação foi ajuizada em março pela empresa Caviar Brasil Produtos Alimentícios, que tinha sido autuada pelo conselho por não ter um médico veterinário como responsável técnico pela desidratação das ovas. O fiscal aplicou multa de R$ 3 mil, que foi anulada pela sentença. O conselho ainda pode recorrer da decisão.

A empresa alegou que a legislação referente à segurança alimentar exige apenas que a formação do responsável seja compatível com a atividade. O estabelecimento conta com um biólogo, inscrito no Conselho Federal de Biologia, profissional que pode atuar na área de saúde, gestão de qualidade e vigilância sanitária.

“De acordo com entendimento pacificado no TRF4, a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho profissional é a atividade básica, a dita atividade-fim, de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal”, concluiu Vera Feil.


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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu cinco ex-diretores do BADESUL Desenvolvimento – Agência de fomento/RS das acusações de gestão temerária decorrentes de supostas irregularidades na concessão de créditos a duas empresas, entre 2012 e 2014. A sentença foi publicada em 21/7. 

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou a denúncia em outubro de 2019, narrando que cinco ex-diretores do BADESUL, agência de fomento vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Sul, agiram de maneira temerária na concessão de créditos às empresas IESA Óleo e Gás e Wind Power Energia SA. Segundo a acusação, os cinco diretores teriam violado a Política de Crédito da agência, não levando em consideração o endividamento da IESA junto ao Sistema Financeiro Nacional – o que impediria a aprovação dos financiamentos –, bem como teriam aprovado os investimentos sem a necessária análise de crédito completa e formal das empresas em questão. Paralelemente, o MPF postulou também uma possível violação na renegociação das dívidas da IESA.

A defesa trabalhou na linha da subjetividade do conceito de “temeridade”, ressaltando que “pode ser confundida com o comportamento arriscado, que é inerente às atividades financeiras”. Também afirmou que as ações dos acusados estariam alinhadas à política de estado da época, que facilitava concessões de verbas para estimular a economia. Ainda foi sustentado que as decisões tomadas pelos diretores sempre foram pautadas por pareceres técnicos e que não haveria indícios que comprovassem a intenção de colocar em risco a solvência do BADESUL. .

Ao analisar o caso, o juízo adotou o conceito de “gestão temerária” como “aquela excessivamente arriscada, imprudente, em que o administrador da entidade a expõe, dolosamente, a riscos desnecessários e desproporcionais, em face da situação concreta enfrentada, não agindo com a diligência que seria exigida do homem médio na administração dos seus negócios”, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais superiores. Para ele, há uma linha tênue entre a gestão própria das instituições financeiras, onde um certo grau de risco, característico do mercado financeiro, é inerente à atividade, e a gestão temerária. . “A distinção possível está na presença do risco excessivo”, pontuou.

A sentença observou que as irregularidades não levaram risco à sobrevivência da instituição, tendo em vista que as operações de crédito somaram cerca de R$ 90 milhões, perante um patrimônio líquido na ordem de R$ 730 milhões. Além disso, o lucro líquido apurado no exercício à época dos fatos, foi de aproximadamente R$ 61 milhões.

Apesar de identificar a materialidade das irregularidades cometidas e concordar com o MPF, no sentido de que as condutas dos acusados, teriam sido suspeitas e “indiscutivelmente, no mínimo, ousadas”, o juízo concluiu não ser possível encontrar elementos que comprovassem o dolo na atuação dos acusados. A 7ª Vara Federal considerou, para chegar a esta conclusão, o contexto dos fatos, incluindo as expectativas da sociedade em torno dos potenciais energéticos petrolíferos e eólicos, considerados de enorme relevância para o desenvolvimento econômico. “Entendo que, embora as condutas tenham sido sim extrema e duvidosamente arrojadas, havia a perspectiva de que as operações seriam seguras e exitosas, mesmo em face dos riscos”.

No crime de gestão temerária, é necessária a demonstração de que os réus expuseram voluntariamente, de forma consciente e inconsequente a instituição a risco desmedido e injustificado. No caso, o juízo concluiu não haver provas suficientes para caracterizar o dolo, o que impossibilitaria a condenação por este crime.

Desta forma, aplicando o princípio do “in dubio pro reo”, a sentença absolveu os réus de todas as acusações.

Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um ex-empregado da Caixa Econômica Federal por atos de improbidade administrativa. Ele terá que pagar a título de ressarcimento de dano e multa mais de R$ 3,5 milhões. A sentença, publicada ontem (20/7), é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem, que era, na época, Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica de uma agência da Caixa em Passo Fundo. Narrou que ele realizou operações de crédito não previstas ou em desacordo com as normas do banco, utilizando-se de senhas de outros funcionários, sem anuência deles, realizando movimentações financeiras indevidas e recorrentes por meio de TEV, a débito e crédito, via SISAG, efetivadas mesmo sem a existência de recursos nas contas debitadas.

Segundo o autor, isto gerou, repetidamente, adiantamento a depositante e/ou excesso sobre o limite, em contas correntes de várias empresas e pessoas jurídicas, ocasionando prejuízo à Caixa. O empregado burlou o sistema de controle de concessão de crédito do banco, abriu diversas contas correntes com o limite de até R$ 100 mil para pessoas físicas e jurídicas com objetivo de obter crédito de forma fraudulenta para seus clientes, realizando movimentações bancárias de débito e crédito entre essas contas. Os fatos descritos aconteceram entre 2014 e 2015 e geraram dano à empresa pública de mais de R$ 2 milhões.

Em sua defesa, o homem sustentou ser impossível ter acesso a senha dos três gerentes e fazer operações tão vultuosas sem que eles tivessem conhecimento. Afirmou que, além de saber, toda equipe gestora ordenou para que as transações fossem realizadas e que o coagiram para assumir a culpa. Pontuou que não houve comprovação de que tenha recebido qualquer vantagem patrimonial com as operações.

Improbidade administrativa

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Fabiano Henrique de Oliveira destacou que a nova lei de improbidade administrativa colocou o dolo específico como elemento subjetivo essencial para a configuração de todas as condutas previstas como atos ímprobos, não sendo mais puníveis os atos culposos ou com dolo genérico. Agora as condutas previstas na lei deixaram de ser exemplificativas e passaram ser taxativas.

Ele relatou que a Caixa realizou um processo administrativo que identificou as operações fraudulentas e resultou na demissão do empregado e instauração de investigação policial. O MPF denunciou o réu, que foi condenado criminalmente a seis anos de reclusão.

O magistrado sublinhou que a “rigorosa análise do acervo probatório pelo Juízo Criminal”, conjuntamente com as demais provas trazidas nesta ação, evidenciaram a materialização, pelo réu, de grande parte das condutas descritas pelo autor e que produziram prejuízo à Caixa. De acordo com ele, restou comprovado que o funcionário realizava transferências de valores via Sisag sem autorização formal dos titulares das contas com objetivo de gerar fluxo de caixa para empresas de um determinado grupo e também para cobrir excesso sobre limite ou adiantamento a depositante em todas as contas que faziam parte deste rodízio.

Segundo Oliveira, as operações eram realizadas com as senhas dos gestores e também do réu quando substituía no cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica, as quais permitiam que fossem debitadas valores em contas com saldo insuficiente. Ele ressaltou que, entretanto ao narrado pelo MPF, os gestores forneceram suas senhas para a realização das transações.

“A CAIXA foi induzida e mantida em erro por vários meses, pois desconhecia não haver autorização formal dos titulares das contas para tais transferências, e especialmente porque o réu não deixava, por grande parte desse período, que as contas permanecessem em adiantamento a depositante por mais de cinco dias ou em excesso sobre limite por mais de dez dias, a fim de evitar as notificações automáticas do SIAPV com a cobrança de cobertura por responsabilidade gerencial”.

O magistrado destacou ainda que o banco também não sabia que recursos de contas sem saldo suficiente estavam sendo injetados nas contas do grupo empresarial como se fossem empréstimos, mas sem as respectivas garantias contratuais. Apesar de não ter sido demonstrado que o ex-empregado obteve vantagem patrimonial, as transferências “tratavam-se, sim, de vantagem ilícita, que foi obtida pelo réu com o conhecimento ou sob orientação dos seus gestores, em favor dessas empresas, uma vez que as linhas regulares de concessão de crédito não eram suficientes para fazer frente aos valores que as empresas demandavam”.

De acordo com o juiz, ficou demonstrado que o homem sabia que os procedimentos realizados eram irregulares. “Logo, a vantagem que as empresas obtiveram com essas transferências era ilícita, e o réu tinha consciência disso, agindo com dolo direto, pois pelas linhas regulares de concessão de crédito não conseguiriam obtê-la, como de fato não conseguiram”.

A sentença analisou detalhadamente todas as condutas narradas pelos MPF e as provas juntadas aos autos. Restou demonstrado um prejuízo à instituição financeira no montante de R$ 1.794.654,98.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano e multa civil no mesmo valor. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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O prazo para cadastramento das entidades públicas e privadas na região de Bagé, interessadas receber recursos decorrentes de penas de prestação pecuniária e das contribuições estipuladas para a suspensão condicional de processos judiciais, foi prorrogado para o dia 31/7. De acordo com o edital da 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS), podem ser inscritos projetos sociais que atendam as condições previstas no regulamento e cujo orçamento seja de até R$ 25 mil. O valor total destinado aos projetos será de aproximadamente R$ 300 mil.

O prazo para cadastramento e envio da documentação vai até 31 de julho. Podem candidatar-se instituições públicas, assistenciais ou de utilidade pública, com finalidade social, sem fins lucrativos e regularmente constituídas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social.

Para participar, as entidades devem ser sediadas nos municípios de Aceguá, Bagé, Candiota, Hulha Negra, Lavras do Sul, Pedras Altas, Pinheiro Machado e Santana da Boa Vista, que compõem a jurisdição da Justiça Federal em Bagé.

Os interessados podem encaminhar o projeto e documentação, devidamente digitalizados em formato pdf, para o e-mail rsrgr01@jfrs.jus.br, observado o cronograma definido no Edital.

Maiores informações sobre o programa de destinação de recursos deste Edital podem ser obtidas através do email rsrgr01@jfrs.jus.br ou pelo telefone (53) 3293-4015 (ligação ou whatsapp). O horário de atendimento é das 13 às 18h, a partir do dia 19/06.

Clique para acessar os editais de prorrogação e de regulamento

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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No dia 10 de julho completaram-se 15 anos do falecimento do Juiz Federal Lício Bley Vieira, ocorrido em 2008.

E esta edição do “Momento Memória – Biografias” não poderia deixar de homenagear este magistrado tão importante para a História da Justiça Federal do Paraná! Afinal, ele foi um dos 4 Juízes Federais responsáveis pela reinstalação da Justiça Federal em nosso Estado, em maio de 1967, após a sua extinção pela ditadura Vargas em 1937.

O “bom Lício”, assim chamado por muitos que com ele conviveram, nasceu em Curitiba em 7 de setembro de 1916. Antes de cursar Direito, graduou-se em Farmácia, atuando no ramo tanto em Curitiba, como em Cruz Machado, interior do Estado. Foi delegado da polícia civil antes da magistratura federal. Casado com Dona “Zozoca”, teve dois filhos, nove netos e 12 bisnetos.

Esta edição reúne histórias saborosas da vida deste Juiz tão singular. Algumas engraçadas e divertidas, contadas por amigos e familiares, revelando um traço muito próprio da personalidade do magistrado. Muitas fotos e documentos registram a memória inapagável deste Juiz Federal para a História da JFPR!

Vamos então conhecer a biografia do Juiz Federal Lício Bley Vieira?

Basta clicar aqui: “Momento Memória Biografias”: Juiz Federal Lício Bley Vieira – 15 anos de falecimento.


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A empresa que explora atividades de preparação de ovas de peixe para comércio, como a desidratação de ovas de tainha, não precisa contratar médico veterinário. A conclusão é da 2ª Vara da Justiça Federal em Itajaí, que julgou procedente ação de uma empresa do ramo contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina.

“O poder de polícia ao qual se submetem as empresas que, como a autora, têm como atividade básica o comércio de produtos de pescados, é o exercido pelo Ministério da Agricultura, e não pelo Conselho [de Veterinária], afirmou a juíza Vera Lúcia Feil na sentença. A intimação do órgão de classe foi confirmada ontem (20/7).

A ação foi ajuizada em março pela empresa Caviar Brasil Produtos Alimentícios, que tinha sido autuada pelo conselho por não ter um médico veterinário como responsável técnico pela desidratação das ovas. O fiscal aplicou multa de R$ 3 mil, que foi anulada pela sentença. O conselho ainda pode recorrer da decisão.

A empresa alegou que a legislação referente à segurança alimentar exige apenas que a formação do responsável seja compatível com a atividade. O estabelecimento conta com um biólogo, inscrito no Conselho Federal de Biologia, profissional que pode atuar na área de saúde, gestão de qualidade e vigilância sanitária.

“De acordo com entendimento pacificado no TRF4, a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho profissional é a atividade básica, a dita atividade-fim, de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal”, concluiu Vera Feil.


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