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Category Archives: Notícias TRF4

O diretor do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina, juiz federal Henrique Luiz Hartmann, participou hoje (17/7), da solenidade de instalação do Ponto de Inclusão Digital (PID) da Casa da Cidadania do Município de Nova Trento. O ato foi coordenado pelo presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, desembargador João Henrique Blasi, e teve a presença de várias autoridades.

Os PID foram instituídos por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 22 de junho, com o objetivo de promover o acesso aos vários ramos do Judiciário nas cidades, povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou unidade física judicial.

Pode funcionar como PID qualquer sala ou espaço que permita – inclusive para mais de um ramo do Judiciário, como a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho – a realização de atos processuais, como depoimentos de partes e testemunhas, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual. Também é possível agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.

Juiz Henrique Luiz Hartmann (E), diretor do Foro, representou a JFSC
Juiz Henrique Luiz Hartmann (E), diretor do Foro, representou a JFSC ()

Juiz Henrique Luiz Hartmann (E), diretor do Foro, representou a JFSC
Juiz Henrique Luiz Hartmann (E), diretor do Foro, representou a JFSC ()

Em ação penal resultante dos desdobramentos da chamada Operação Capital, deflagrada no ano de 2020, a 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, no dia 11/7, um empresário, ex-vereador do município de Viamão, cidade vizinha da capital gaúcha, a três anos de reclusão, pelo crime de sonegação fiscal. O prejuízo estimado aos cofres públicos ultrapassaria R$ 3,8 milhões, na época da operação, quando o acusado teve decretadas sua prisão e afastamento do cargo.

De acordo com a denúncia, o acusado, na condição de administrador de determinada empresa, teria suprimido, de forma continuada, entre 2016 e 2017, os seguintes tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu teria omitido as receitas e prestado informações falsas ao Fisco. A empresa teria apresentado a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com receitas e apuração de IRPJ e CSLL zeradas, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) sem nenhum débito informado e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições, também zerada, alegando supostas 'receitas zeradas' no período. No entanto, naquele intervalo de tempo, as notas fiscais emitidas pela própria empresa apontavam rendimentos tributáveis superiores a R$ 25 milhões.

A Defensoria Pública da União (DPU), por sua vez, requereu a absolvição do empresário, sob argumentos de ausência de dolo, negando a autoria.

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juízo da 22ª Vara Federal da capital observou que o réu, em seus depoimentos buscava desvincular-se da autoria e dolo, atribuindo as omissões a supostas “represálias” por parte de seu contador, por falta de pagamento dos respectivos honorários; ou que teria deixado de acompanhar e fiscalizar mais de perto a administração da empresa, durante a campanha e subsequente mandato eleitoral.

Entretanto, funcionários da empresa testemunharam que o escritório de contabilidade apenas “ameaçava parar de prestar os serviços”, caso não fossem pagos os referidos honorários. No entendimento do juízo, “seria muito mais plausível que o contador simplesmente abandonasse a prestação de serviços do que se desse ao trabalho de ocupar seu tempo com um cliente inadimplente para entrar em sistemas do Fisco e emitir declarações omissas e falsas”.

E quanto à campanha eleitoral, o juízo pontuou ser evidente que ninguém é pego de surpresa por uma campanha eleitoral, havendo teve tempo suficiente para se planejar. “Mesmo diante de suas responsabilidades no parlamento municipal de Viamão, o réu não tivesse disponibilidade para realizar uma simples conferência da declaração de renda de sua empresa, que é feita em única oportunidade anualmente e já vem pronta do escritório de contabilidade para revisão” comentou o juízo, ao concluir que seria pouco crível a alegação do acusado. O próprio denunciado, logo ao início de seu interrogatório, fez questão de frisar que ele era o único “responsável de fato e de direito” pela empresa, completa a sentença.

A denúncia foi julgada procedente, e o empresário foi condenado a três anos e um mês de reclusão, mais multa. Sendo réu primário com pena inferior a quatro anos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e de serviços à comunidade, conforme determina o Código Penal. Com relação aos valores sonegados, correm processos de Execução Fiscal na Justiça Federal, em Porto Alegre.

O empresário é réu em outras duas ações penais de crimes contra a Ordem Tributária, por fatos relacionados à mesma empresa, em diferentes períodos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

SECOS | SJRS


(FOTO: FREEPIK)

A Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões (RS) realizou, na noite dessa quarta-feira (12/7), Sessão Solene em homenagem aos 10 anos da Justiça Federal na cidade, instalada em maio de 2013, e com jurisdição em 36 municípios do norte do estado.

A diretora do foro da Justiça Federal no município, a juíza federal Ana Raquel Pinto de Lima, e o diretor de secretaria, o servidor Celson Catulo de Souza Borella, participaram da solenidade compondo a mesa que contou também com a presença do presidente do Poder Legislativo, do Vice-Prefeito, representantes da OAB e TJ/RS, além de vereadores.

Alunos da Escola de música e arte do Rotary Club abrilhantaram a sessão com uma apresentação artística.

*Com informações da Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)

A Justiça Federal condenou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano. Ela chegou a pedir demissão do emprego que tinha em uma empresa de Criciúma (SC) quando recebeu a mensagem do IBGE, em agosto de 2022. O órgão deverá pagar uma indenização equivalente a 12 salários da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A sentença é da 1ª Vara Federal de Tubarão e foi proferida ontem (13/7) pela juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em procedimento do juizado especial cível. “Se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego”, afirmou a juíza. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, considerou Ana Monteiro, para concluir que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.

De acordo com a sentença, a candidata foi aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.

A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (…) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Federais, em Florianópolis.


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A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, da  9ª Vara Federal de Porto Alegre, conduziu, no dia 6/7, inspeção judicial na localidade do Cantão das Lombas, no município de Viamão, próximo a Capivari do Sul (RS). A inspeção teve por objetivo conhecer a comunidade, conversar com as partes, escutar as pessoas envolvidas e esclarecer fatos relacionados à ação de reintegração de posse ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), em face de um agricultor local. 

A localidade, de difícil acesso e escassa infra-estrutura de serviços públicos, é povoada por pequenos produtores rurais, em regime de agricultura familiar. Em 2022, a DPU entrou com o pedido liminar de reintegração de posse contra um agricultor local, alegando suposta invasão de parte do terreno ocupado tradicionalmente pela comunidade – auto-denominada quilombola (o processo de regularização fundiária está em tramitação no INCRA).

Após escutar as partes e vistoriar o local, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein publicou no eproc o termo da inspeção judicial. Haverá manifestação das partes a magistrada vai decidir sobre o prosseguimento.

 


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A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma mulher que contestou o valor recebido pelo seguro DPVAT pago pela Caixa após a morte do marido. Em primeira instância, a sentença da Justiça Federal de Apucarana já havia negado o pedido.

A proposta inicial da ação visava a cobrança integral do valor do seguro DPVAT por parte de uma mulher que perdeu o marido em acidente de carro no ano de 2021. Alegou ainda que, com a alteração da lei, a indenização em caso de morte, que era de 40 (quarenta salários mínimos), passou para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), havendo violação do princípio da vedação do retrocesso social. A mulher recebeu R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

Ela pediu, portanto, a condenação “ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de quarenta salários mínimos devidamente corrigidos, ou sucessivamente, o valor de treze mil e quinhentos reais (…) ou, sucessivamente, o valor proporcional aos danos sofridos a ser arbitrado”, bem como fosse declarada “a Inconstitucionalidade da lei” o que foi negado pela juíza Gabriele Sant’Anna Oliveira Brum, da 1ª Vara Federal de Apucarana.

Cobrança integral

Ao interpor recurso contra a decisão, a mulher alegou que a “hipótese de a ação de cobrança ser ajuizada por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização, a seguradora continua tendo o dever de pagar a integralidade da indenização, pois cada um deles pode exigi-la por inteiro”. Com isso, requereu pela reforma da decisão e a condenação da Caixa para pagar a complementação da indenização.

 

Pedido negado

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, reiterando que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da lei que estabelece limite máximo indenizável a título de seguro obrigatório, “pois não houve supressão do direito e sim mera adequação dos valores indenizáveis”. 

O juiz federal frisou ainda no voto que o pagamento da indenização em caso de morte previsto no Código Civil estabelece que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. 

“Portanto, metade do valor da indenização prevista para o caso de óbito é devida ao cônjuge do segurado, ou seja, à autora, enquanto a outra metade deve ser rateada entre os 2 (dois) filhos indicados na certidão de óbito que instrui o feito. Considerando que cada pedido de indenização securitária é ligado a apenas um CPF, cada um dos beneficiários deve realizar solicitação em seu próprio nome, sendo incabível a cobrança por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização”. 

 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Crédito foto: Minutos Seguros)

A Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões (RS) realizou, na noite dessa quarta-feira (12/7), Sessão Solene em homenagem aos 10 anos da Justiça Federal na cidade, instalada em maio de 2013, e com jurisdição em 36 municípios do norte do estado.

A diretora do foro da Justiça Federal no município, a juíza federal Ana Raquel Pinto de Lima, e o diretor de secretaria, o servidor Celson Catulo de Souza Borella, participaram da solenidade compondo a mesa que contou também com a presença do presidente do Poder Legislativo, do Vice-Prefeito, representantes da OAB e TJ/RS, além de vereadores.

Alunos da Escola de música e arte do Rotary Club abrilhantaram a sessão com uma apresentação artística.

*Com informações da Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)


(Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões)

A Justiça Federal condenou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano. Ela chegou a pedir demissão do emprego que tinha em uma empresa de Criciúma (SC) quando recebeu a mensagem do IBGE, em agosto de 2022. O órgão deverá pagar uma indenização equivalente a 12 salários da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A sentença é da 1ª Vara Federal de Tubarão e foi proferida ontem (13/7) pela juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em procedimento do juizado especial cível. “Se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego”, afirmou a juíza. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, considerou Ana Monteiro, para concluir que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.

De acordo com a sentença, a candidata foi aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.

A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (…) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Federais, em Florianópolis.


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A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, da  9ª Vara Federal de Porto Alegre, conduziu, no dia 6/7, inspeção judicial na localidade do Cantão das Lombas, no município de Viamão, próximo a Capivari do Sul (RS). A inspeção teve por objetivo conhecer a comunidade, conversar com as partes, escutar as pessoas envolvidas e esclarecer fatos relacionados à ação de reintegração de posse ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), em face de um agricultor local. 

A localidade, de difícil acesso e escassa infra-estrutura de serviços públicos, é povoada por pequenos produtores rurais, em regime de agricultura familiar. Em 2022, a DPU entrou com o pedido liminar de reintegração de posse contra um agricultor local, alegando suposta invasão de parte do terreno ocupado tradicionalmente pela comunidade – auto-denominada quilombola (o processo de regularização fundiária está em tramitação no INCRA).

Após escutar as partes e vistoriar o local, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein publicou no eproc o termo da inspeção judicial. Haverá manifestação das partes a magistrada vai decidir sobre o prosseguimento.

 


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A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma mulher que contestou o valor recebido pelo seguro DPVAT pago pela Caixa após a morte do marido. Em primeira instância, a sentença da Justiça Federal de Apucarana já havia negado o pedido.

A proposta inicial da ação visava a cobrança integral do valor do seguro DPVAT por parte de uma mulher que perdeu o marido em acidente de carro no ano de 2021. Alegou ainda que, com a alteração da lei, a indenização em caso de morte, que era de 40 (quarenta salários mínimos), passou para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), havendo violação do princípio da vedação do retrocesso social. A mulher recebeu R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

Ela pediu, portanto, a condenação “ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de quarenta salários mínimos devidamente corrigidos, ou sucessivamente, o valor de treze mil e quinhentos reais (…) ou, sucessivamente, o valor proporcional aos danos sofridos a ser arbitrado”, bem como fosse declarada “a Inconstitucionalidade da lei” o que foi negado pela juíza Gabriele Sant’Anna Oliveira Brum, da 1ª Vara Federal de Apucarana.

Cobrança integral

Ao interpor recurso contra a decisão, a mulher alegou que a “hipótese de a ação de cobrança ser ajuizada por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização, a seguradora continua tendo o dever de pagar a integralidade da indenização, pois cada um deles pode exigi-la por inteiro”. Com isso, requereu pela reforma da decisão e a condenação da Caixa para pagar a complementação da indenização.

 

Pedido negado

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, reiterando que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da lei que estabelece limite máximo indenizável a título de seguro obrigatório, “pois não houve supressão do direito e sim mera adequação dos valores indenizáveis”. 

O juiz federal frisou ainda no voto que o pagamento da indenização em caso de morte previsto no Código Civil estabelece que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. 

“Portanto, metade do valor da indenização prevista para o caso de óbito é devida ao cônjuge do segurado, ou seja, à autora, enquanto a outra metade deve ser rateada entre os 2 (dois) filhos indicados na certidão de óbito que instrui o feito. Considerando que cada pedido de indenização securitária é ligado a apenas um CPF, cada um dos beneficiários deve realizar solicitação em seu próprio nome, sendo incabível a cobrança por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização”. 

 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Crédito foto: Minutos Seguros)