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Category Archives: Notícias TRF4

O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) deve ter a implantação finalizada na 4ª Região até 15 de setembro deste ano, data em que os processos de execução terão sido migrados em sua totalidade para a nova ferramenta. A adoção do SEEU pelo CNJ em todos os tribunais do país objetiva centralizar e uniformizar a gestão de processos de execução penal.

Para que essa migração seja realizada de forma tranquila e efetiva, o TRF4 expediu a Resolução Conjunta 31/2023, que suspendeu prazos, garantindo que a retomada do trâmite só ocorra quando todas as ações estiverem transferidas. Além disso, as equipes de implantação do CNJ e do TRF4 têm feito reuniões de governança semanais de alinhamento.

ATENÇÃO

A equipe responsável pela implantação adverte que muitos processos que já abrem no SEEU podem ainda não estar com todos os documentos anexados, devendo estar completos até 15 de setembro.

Etapas de implantação    

Neste momento, estão ocorrendo três etapas de implantação concomitantes:

•    Migração dos processos/metadados do eproc para o SEEU;
•    Integração das peças processuais, ou seja, arquivos PDF;
•    Conferência por uma força tarefa de que cada processo migrado está íntegro.

Para essa conferência, foi montada uma força tarefa com 15 representantes do CNJ e 28 servidores de diferentes varas da 4ª Região. A averiguação dos processos começa assim que são finalizadas as primeiras duas etapas.

Adequações com o eproc

A 4ª etapa de implantação será o desenvolvimento de questões técnicas pedidas pelo TRF4, que promoverão algumas evoluções no SEEU para maior compatibilidade com o eproc.

Segundo o gestor do Eixo de Sistemas do DMF/CNJ, juiz auxiliar da presidência João Felipe Lopes, “devido à excelência dos sistemas da 4ª Região, muitas das demandas trazidas pelo TRF4 para a implantação se refletiram na melhoria do SEEU, sendo um exemplo disso o editor de texto, que teve melhoria significativa com a cessão do código fonte do eproc para o SEEU”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Equipe de implantação do SEEU na reunião semanal de governança
Equipe de implantação do SEEU na reunião semanal de governança (Foto: ACS/TRF4)

Alguns integrantes da equipe participaram da reunião por videoconferência pelo Zoom
Alguns integrantes da equipe participaram da reunião por videoconferência pelo Zoom (Foto: ACS/TRF4)

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pague indenização por danos morais à família proprietária de um imóvel na Ilha dos Marinheiros. O bem foi declarado de utilidade pública para a construção da nova ponte do Guaíba e entrou nas ações de desapropriações, mas a autarquia desistiu dele três anos depois. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

Mãe e dois filhos ingressaram com o processo buscando indenização por danos morais e materiais. Narraram que funcionava um hotel no imóvel, que operou normalmente até 2018, mas que, em janeiro de 2016, uma portaria declarou o prédio como de utilidade pública e, então, pararam de fazer investimentos no negócio.

Segundo os autores, no final de 2017, encerraram as atividades do hotel, dispensando quase todos os funcionários, mantendo apenas dois guardas. A ação de desapropriação do imóvel iniciou em janeiro de 2018, tendo as audiências de conciliação não sendo exitosas, pois não concordaram com o valor ofertado. Em agosto de 2019, o Dnit desistiu da expropriação.

Em sua defesa, a autarquia federal argumentou que os autores decidiram fechar o hotel de forma precipitada, em 2016, diante de uma mera notícia de uma provável desapropriação, pois já deveria ser deficitário o negócio. Afirmou que, durante a ação de desapropriação, os proprietários dispõem da posse e liberdade de usufruto do imóvel até que o Dnit seja imitido na posse do bem desapropriado, o que não ocorreu.

Desapropriação

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen pontuou que a desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. “Trata-se de procedimento complexo, de caráter compulsório, que culmina no despojamento do patrimônio, mediante justa indenização”. Ele possui uma fase administrativa que realiza estudos e análises para avaliar a necessidade da desapropriação, a determinação de seu impacto social, a declaração de utilidade pública, a estimativa do valor indenizatório e sua previsão orçamentária.

Segunda a magistrada, a partir da declaração de utilidade pública, começa a correr o prazo de cinco anos para o início da fase judicial, que visa garantir os efeitos jurídicos do instituto, ou seja, a extinção dos direitos do expropriado sobre o bem e a aquisição dos direitos pelo expropriante. “O procedimento tem caráter compulsório, isto é, o expropriado não pode se opôr ao fato da expropriação, permitindo-se somente a discussão sobre seu valor”.

Theisen destacou que “o particular fica totalmente à mercê do Poder Público quando um imóvel é objeto de desapropriação. Ademais, o procedimento é longo, podendo ultrapassar cinco anos, gerando inegáveis transtornos e prejuízos. Por isso, deve o Administrador agir com toda a cautela nas fases iniciais do procedimento, evitando dar andamento a desapropriações que venham a se mostrar inúteis. Ainda assim, haverá casos em que a situação que determinou a imposição da desapropriação se modifique, impondo a desistência do processo”.

Em relação ao imóvel pertencente aos autores da ação, a juíza sublinhou que transcorreu um prazo de três anos e sete meses entre a declaração de utilidade pública e desistência da desapropriação por parte do Dnit. “Ao longo desse tempo, houve incerteza sobre o destino do imóvel. Resta caracterizado ato da administração potencialmente danoso ao administrado”. É preciso, de acordo com ela, averiguar sobre a concretização dos danos e sobre o nexo de causalidade entres estes e o ato da ré.

Danos materiais

Observando as provas apresentadas nos autos, a magistrada concluiu que, apesar de ser presumível que o procedimento de desapropriação tenha contribuído para o fim da empresa, não ficou comprovado que tal fato tenha sido, por si só, determinante para tal desfecho. A diminuição no número de funcionários do hotel iniciou antes de 2016 e não foi comprovado que, nos anos anteriores, tenham feito investimentos no empreendimento. “O que se percebe é que a empresa já vinha em declínio há bastante tempo (desde 2013, pelo menos), e que a decisão de não investir no negócio (se houve) pode ter sido até mesmo anterior ao decreto expropriatório”.

Dessa forma, para ela, a expectativa de desapropriação pode até ter acelerado o processo de encerramento das atividades do hotel, mas não se pode afirmar que tenha sido a causa determinante. Assim, não cabe o pagamento de danos materiais.

Danos morais

Para a configuração do dano moral, segundo a juíza, “é necessária a demonstração de violação a um direito subjetivo trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana”. O que é o caso presente nesta ação.

“Ora, o particular, ainda que deva submeter-se à decisão do Poder Público, tem o direito de supor que a mesma foi refletida e que a interferência em sua vida e em sua propriedade decorre de uma necessidade efetiva. Por isso, a desistência, depois de anos, ainda que permitida, traz consequências, as quais vejo traduzidas no caso por um dano de ordem emocional, apto a ser indenizado”.

Theisen julgou parcialmente procedente a ação determinando que o Dnit pague R$ 100 mil aos autores. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Google)

A corregedora regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargadora Vânia Hack de Almeida, e a juíza auxiliar da Corregedoria, Graziela Soares, participaram hoje (24/8) do 7º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), no auditório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

O Fonacor é realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e reúne corregedores, magistrados auxiliares e servidores do Judiciário brasileiro para debater as metas e diretrizes estratégicas das Corregedorias dos Tribunais de Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual.

De acordo com o Provimento nº 80 do CNJ, de 4 de dezembro de 2018, o Fonacor foi estabelecido de forma permanente para realizar estudos e propor medidas para elaboração e execução de iniciativas, ações e metas, no âmbito do Poder Judiciário, nas áreas de atribuições das Corregedorias.

Assim, o evento promove o alinhamento de atuação dos órgãos correcionais nacionais, observando as diretrizes e os normativos emitidos pelo CNJ, bem como a padronização da gestão e a otimização dos recursos através de sistemas nacionais.

Em sua sétima edição, o Fórum objetiva abordar um balanço do cumprimento das metas e diretrizes que foram fixadas para 2022, a atuação da gestão atual da Corregedoria Nacional, desde setembro de 2022, bem como apresentar o balanço parcial das metas e diretrizes fixadas para 2023 e construir conjuntamente a Estratégia Nacional das Corregedorias para 2024.

O evento contou com a participação dos ministros Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça; Og Fernandes, corregedor-geral da Justiça Federal; Dora Maria da Costa, corregedora-geral da Justiça do Trabalho; José Coelho Ferreira, corregedor-geral da Justiça Militar da União; Benedito Gonçalves, corregedor-geral do Tribunal Superior Eleitoral.

Com informações da Comunicação/CNJ

A juíza auxiliar da Corregedoria Graziela Soares (esq.) e a corregedora regional, desembargadora Vânia Hack de Almeida, estiveram presentes no 7º Fonacor
A juíza auxiliar da Corregedoria Graziela Soares (esq.) e a corregedora regional, desembargadora Vânia Hack de Almeida, estiveram presentes no 7º Fonacor (Foto: CNJ)

 

A Justiça Federal concedeu a um estudante graduado em medicina a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil (Fies). A decisão é do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O autor da ação atuou no programa de residência do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (PR) e, por isso, alegou que teria direito de não pagar as parcelas do financiamento estudantil. Relata que fez o pedido de extensão de carência via site do Fiesmed – benefício que suspende o pagamento das parcelas de amortização do FIES durante todo o curso de Residência Médica -, mas não obteve retorno. 

Em seu pedido inicial, o autor alegou também que durante todo o período de pandemia atuou atendendo pacientes do SUS, em âmbito de Covid-19. Em decorrência disso, solicitou também o abatimento de parcelas.

Ao analisar o caso, o juízo considerou que o período de atuação do autor da ação como médico estava fora do período previsto na lei, não fazendo jus ao benefício de abatimento, negando, portanto, o pedido de abatimento pelos meses em que atuou na linha de frente de combate à pandemia. 

No que se refere à carência, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, apontou os termos da Lei 12.202/10, em que “há um direito subjetivo à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica ao estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado em medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde”. 

“Como a especialidade cursada pela parte autora está na lista supracitada e o curso está registrado perante o CNRM, faz jus ao benefício”. Com isso, a juíza federal suspendeu a obrigação do autor da ação ao pagamento das parcelas, condicionada, entretanto, à demonstração de mudança de sua capacidade financeira, observado o prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão”.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Foto: Freepik)

“A população de rua não é ‘o problema’, o problema é não cumprir os preceitos fundamentais da Constituição”. A afirmação é do professor André Luiz Freitas Dias, da UFMG, que coordena o Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua, do Programa Polos de Cidadania daquela universidade. Ele esteve hoje (23/8) em Florianópolis para uma palestra sobre o tema, que aconteceu no auditório da sede da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC).

A palestra foi mais uma das ações promovidas pela JFSC para atender à resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, uma política nacional de atenção a essa realidade. De 8 a 12 de maio, a JFSC, o Tribunal de Justiça e outras 20 instituições promoveram em conjunto um mutirão para oferta de vários serviços.

Segundo Dias, as políticas públicas precisam “ir além da assistência” e “ser estruturantes”. O professor também considera que “só com uma ampla rede de direitos humanos vamos conseguir caminhar”.

A mesa de debate teve a presença do diretor do Foro da JFSC, juiz federal Henrique Luiz Hartmann; das defensoras públicas Mariana Döering Zamprogna, da União, e Júlia Gimenes Pedrollo, de SC, e coordenadora nacional da Pastoral do Povo na Rua, Ivone Maria Perassa.

O juiz Hartmann observou, como lembrado pelo professor, que a realidade remonta à abolição da escravidão no país, quando a população afrodescendente não teve apoio governamental. “A política foi de incentivo à imigração europeia e não de trabalho para os libertos”.

Para as defensoras Mariana e Júlia, as defensorias públicas têm “o papel de exigir políticas efetivas, em quantidade e qualidade”, mas ainda é necessária a provocação do Executivo para que medidas sejam adotadas. A coordenadora Ivone falou do projeto “Moradia primeiro”, que consiste em tirar as pessoas “debaixo da marquise para a moradia e, a partir daí, para a reinserção social”.

O evento foi transmitido pelo YouTube e teve a presença de representantes de órgãos públicos e movimentos sociais, que puderam dialogar com os debatedores. A atividade incluiu a feira solidária de orgânicos e aproveite a Feira Solidária de Orgânicos “A Rua Planta e a Cidade se Espanta”.

A data de 19 de agosto é considerada o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, em memória ao acontecimento conhecido como o Massacre da Sé, ocorrido em 2004, em que sete pessoas em condição de rua foram mortas e oito feridas gravemente enquanto dormiam na Praça da Sé, em São Paulo.

André Dias coordena o Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua.
André Dias coordena o Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua. ()

Palestra aconteceu no auditório da JFSC, em Florianópolis.
Palestra aconteceu no auditório da JFSC, em Florianópolis. ()

Mariana Zamprogna (E), Henrique Hartmann, André Dias, Ivone Perasse e Júlia Pedrollo (D).
Mariana Zamprogna (E), Henrique Hartmann, André Dias, Ivone Perasse e Júlia Pedrollo (D). ()


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O banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que Facta Financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reparem o dano patrimonial e indenizem um aposentado. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Frederico Valdez Pereira. 

O autor afirmou que percebeu, em outubro de 2022, um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, que não havia contratado. Em contato com o INSS, informaram o número do contrato, o banco e o valor. Ele argumentou que, conforme os extratos bancários juntados ao processo, o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta, o que significa que houve fraude na contratação.

Em sua defesa, a Facta argumentou que foi firmado um contrato digital, que contém a selfie da parte autora e geolocalização no ato da assinatura. Apresentou também o comprovante do crédito utilizado na operação e extrato contendo a evolução da dívida.

O magistrado observou que “as novas modalidades de contrato eletrônico adotadas pelas empresas demandam que as informações acerca do consentimento das partes estejam demonstradas de forma a não gerar dúvidas sobre sua aceitação e contatos efetuados entre as mesmas”. Segundo ele, “a declaração de vontade do contratante e sua aquiescência com as matérias pactuadas no instrumento de contrato devem estar explicitamente dispostas e aferíveis”.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz concluiu que a Facta não conseguiu demonstrar a concordância do aposentado em contratar o empréstimo questionado, o que aponta que ele realmente foi vítima de uma fraude, que gerou desconto em seu benefício previdenciário. “Constata-se, assim, que houve falha na segurança e defeito no serviço prestado pelo banco réu, que sendo especialista em operações bancárias profissionais não foi capaz de constatar a violação de identidade”.

Em relação ao INSS, Pereira apontou que ele é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse às instituições consignatárias de operações de desconto. O mínimo que se espera é que a autarquia previdenciária examine os pedidos de retenção e averigue se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário, o que não foi feito no caso dos autos.

“Portanto, o banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Pelo contrário, os dados pelo banco utilizados apenas reforçam a alegação inicial de que o acesso se deu por terceiros, que se beneficiaram da negligência da ré quanto à segurança eletrônica e de seus dados, assim resultando no prejuízo experimentado pelo demandante”, sublinhou o juiz.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Facta e o INSS, de forma subsidiária, a reparação patrimonial (devolução dos valores descontados) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão na última semana (18/8) e julgou um processo envolvendo a concessão de auxílio-reclusão após o benefício por incapacidade temporária recebido pelo segurado preso ter sido cessado. Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“O fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”.

O Caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2021 pelo filho do preso representado pela mãe de 32 anos, moradores de Sapiranga (RS), contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). No processo, o autor narrou que o seu pai, segurado do INSS, estava preso em regime fechado desde dezembro de 2019.

O menor requisitou à autarquia o auxílio-reclusão, em outubro de 2021, mas o pedido foi negado na via administrativa porque o segurado já estava recebendo auxilio por incapacidade temporária na época, sendo incompatível o acumulo dos benefícios.

O autor, no entanto, argumentou que o auxílio por incapacidade do pai foi cessado em setembro de 2021 e que, portanto, a partir daquela data, ele poderia passar a receber o auxílio-reclusão.

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A família recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve válida a sentença.

Dessa forma, o autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa do menor sustentou que seria possível a concessão do auxílio-reclusão para o dependente “nos casos em que o segurado instituidor se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por ocasião de seu recolhimento à prisão, vindo este a ser cessado no decorrer da reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Fernando Zandoná, destacou que o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “estabelece que o benefício de auxílio-reclusão não será devido quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença”, mas que “uma vez cessado o benefício por incapacidade, não há óbice à concessão do auxílio-reclusão em favor dos dependentes do segurado”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”. Assim, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

Uma servidora pública do Paraná, que tem a condição de pessoa com deficiência (PcD) reconhecida pelo órgão onde trabalha atualmente, obteve na Justiça Federal uma liminar para ser mantida na lista de candidatos às vagas reservadas para PcD de um concurso da UFSC, que negou a existência da mesma condição na perícia médica. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou todos os comprovantes apresentados pela servidora, que lhe garantem os acessos a vários benefícios legais.

“No que se refere especificamente à hipótese dos autos não há dúvidas de que a autora possui uma condição física que enseja limitações em sua vida cotidiana, inclusive no mercado de trabalho, podendo vir a caracterizar o seu enquadramento na definição conceitual de pessoa com deficiência”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em decisão de 15/8. A medida visa evitar eventual prejuízo à candidata, que poderia ser excluída do concurso antes de uma decisão definitiva.

A mulher tem 42 anos e é servidora de um órgão estadual do Paraná, em que tem direito a horário especial de trabalho por causa de sua condição de PcD. Ela também alega que o Detran daquele estado lhe concedeu autorização para adquirir veículo com isenção de impostos. A candidata está concorrendo a uma vaga de servidora da universidade e foi submetida à avaliação em junho, mas a condição não foi reconhecida. O fundamento da UFSC foi de que ela não preencheria os requisitos legais.

“A definição do que seja a deficiência, para efeitos jurídicos, é ampla, assim como que o referido rol [da legislação que protege a PcD] não é taxativo, de modo que, em razão da generalidade terminológica, a deficiência física somente pode ser identificada a partir do caso concreto, consideradas as particularidades de cada indivíduo e o contexto social no qual está inserido”, observou Teixeira. O juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no mesmo sentido. A UFSC ainda pode recorrer.


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A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou um ex-prefeito, sua esposa, seu filho, e mais dois ex-secretários municipais de Gramado dos Loureiros (RS), por desvio, em proveito próprio ou alheio, de verbas vinculadas a programas federais. A sentença foi assinada pelo juiz federal Rodrigo Becker Pinto.

De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), o ex-prefeito e seus dois secretários teriam encabeçado o esquema, dando ordens diretas aos servidores municipais para que emitissem notas de empenho ideologicamente falsas em favor de determinadas empresas, que seriam, uma de fachada e outra pertencente ao filho do então prefeito. Em seguida, as empresas emitiam notas fiscais e o prefeito autorizava, ainda segundo o MPF, o pagamento das despesas por meio de cheques, endossados em favor dele mesmo e de sua esposa.

Ao todo, o MPF denunciou 24 fatos criminosos, cada um deles com valores aproximados entre R$ 110 e R$ 4.600, totalizando aproximadamente R$ 23.500 de prejuízo ao erário; e pediu, além da condenação dos denunciados, a reparação do dano.

Ao analisar as provas, o juiz Rodrigo Becker Pinto, verificou que em alguns dos fatos denunciados haveria evidências suficientes para comprovar a materialidade, autoria e dolo dos agentes, enquanto em outros fatos denunciados, haveria insuficiência de provas.

O ex-prefeito foi condenado por desvio de verbas públicas em proveito próprio, em 11 fatos delituosos, e teve a pena restritiva de liberdade – estabelecida em dois anos de reclusão – substituída por pena restritiva de direitos: 1 hora de tarefa para cada dia de condenação, pela duração da pena substituída, mais prestação pecuniária. Sua esposa foi condenada pela participação em quatro fatos delituosos, também teve a pena, de mesma duração, igualmente substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os dois ex-secretários, condenados, respectivamente, por três e por sete fatos delituosos, e o filho do ex-prefeito, condenado por 2 fatos, também tiveram as penas substituídas por penas alternativas, na mesma proporção de 1h de serviço para cada dia de condenação.

Em relação aos fatos denunciados em que houve condenação todos deverão reparar os danos causados ao erário público, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada fato, cuja responsabilidade pelo pagamento será solidária entre os condenados, conforme sua participação.

Todos os réus foram absolvidos dos demais fatos denunciados, por insuficiência ou ausência de provas.

Cabe recurso ao TRF4.


(foto: freepik)

 

A Justiça Federal negou pedido a um brasileiro, formado em medicina no exterior, a participar do Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba. O autor se formou em 2021 e atualmente reside na cidade de Boa vista da Aparecida (PR), zona rural.

Em sua decisão, o magistrado relata que a Universidad Privada Maria Serrana em que o brasileiro estudou está sob tutela estatal por diversas irregularidades constatadas pela CONES (Conselho Nacional de Educação Superior – espécie de Ministério da Educação paraguaio). Entre as irregularidades está a contratação de professores, na carga horária disciplinar, nas aulas práticas (internato), na realização de testes/provas, nos documentos expedidos pela Universidade (que não coincidem com a realidade), havendo, até mesmo, a falsificação de assinaturas de docentes. 

Em sua decisão, o magistrado reitera que a habilitação para o exercício da medicina de forma ordinária do Brasil se dá pela inscrição do Conselho Regional de Medicina (CRM), sendo que a inscrição apenas é confirmada após a apresentação do diploma.

“Para os médicos formados no exterior e que ainda não obtiveram sucesso em revalidar os respectivos diplomas, a inscrição está condicionada à apresentação do diploma e à comprovação da habilitação para o exercício da medicina no exterior. Portanto, ao contrário do alegado na petição inicial, não bastaria a apresentação do diploma antes do exercício das funções, é essencial a demonstração que estava habilitado para o exercício da medicina no exterior”, complementou Friedmann Anderson Wendpap. 

O juiz federal diz ainda que, para além da discussão no Paraguai da validade do curso e a possibilidade da emissão dos diplomas pela Universidade Privada Maria Serrana, não resta dúvida de que o autor não possui habilitação para a prática legal da medicina naquele país.

Segundo declaração emitida pela Universidade estrangeira existe a postura de suspender temporariamente os processos de registro de títulos de graduação de Medicina, aguardando a Sentença Judicial Definitiva. Atualmente, o curso de medicina está fechado. 

“Essas incertezas sobre a validade do título do autor dificultam a afirmação de que ele será capaz de entregar o diploma apostilado e traduzido no momento da posse. Portanto, o reconhecimento da possibilidade do autor de apresentar o diploma no momento da apresentação perante o município contratante não surtiria o efeito desejado em razão dos empecilhos por ele enfrentado no Paraguai para o reconhecimento da validade do título”, finalizou o juiz. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Foto: Freepik)